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Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo


Fonte: Anatel
[22/12/09]   CONSULTA PÚBLICA Nº 50 sobre o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (MVNO)

Nota: Período da consulta: 22/12/2009 até 22/03/2010.
Abaixo está o texto, sem os links para Contribuições. Originalmente esteve neste endereço no site da Anatel.
HR

Art. 1º
CONTRIBUIR

REGULAMENTO SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP POR MEIO DE REDE VIRTUAL (RRV-SMP)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos para a exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, normatizando as relações entre os envolvidos neste processo.
Art. 2º
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CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições para os fins deste Regulamento, além das previstas na regulamentação vigente e, em especial, no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal.

I - Credenciamento: ato formal da Anatel pelo qual é conferido o caráter de Credenciado à pessoa jurídica qualificada para representar a Prestadora Origem na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual;

II - Credenciado de Rede Virtual (Credenciado): é a pessoa jurídica, credenciada junto à Anatel, apta a representar a Prestadora Origem na Prestação do Serviço Móvel Pessoal, devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

III - Autorizada de SMP de Rede Virtual (Autorizada de Rede Virtual): é a pessoa jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação do Serviço Móvel Pessoal por meio de compartilhamento de rede com a Prestadora Origem;

IV - Exploração do SMP por meio de Rede Virtual (Exploração de Rede Virtual): é a Representação de Credenciado na prestação do SMP ou prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual;

V - Prestadora Origem: é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual possuem relação para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual;

VI - Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal (Rede Virtual): é o conjunto de processos, sistemas, equipamentos e demais atividades utilizados pelo Credenciado ou pela Autorizada de Rede Virtual para a exploração de SMP por meio da rede da Prestadora Origem;

VII - Representação: é a atividade desenvolvida pelo Credenciado com o objetivo de compor, juntamente à Prestadora Origem, etapas da Prestação do SMP, podendo, inclusive, agregar valor a esta Prestação.
Art. 3º
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CAPÍTULO III

Dos Aspectos Gerais da Exploração de SMP por meio de Rede Virtual

Art. 3º A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento do Serviço à população, segmentados ou não por mercado, com as características do SMP de interesse coletivo, isonomia e permanência, permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um maior número de ofertantes do serviço no mercado, com propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento com os Usuários do SMP, agregando, entre outros, volumes e serviços de valor adicionado.
Art. 4º
CONTRIBUIR

Art. 4º A exploração de SMP por meio de Rede Virtual não se confunde com:

I - Oferta exclusiva de Serviços de Valor Adicionado;

II - Transferência de titularidade do Termo de Autorização do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências;

III - Aquisição por terceiros de equipamentos ou redes de uso privativo que devem ser de administração e controle da Prestadora Origem cuja rede é utilizada.
Art. 5º
CONTRIBUIR

Art. 5º A exploração de SMP por meio de Rede Virtual tem base na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado por meio da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado por meio da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e em outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, nos Termos de Autorização expedidos pela Anatel às Autorizadas do SMP, bem como no disposto neste Regulamento.
Art. 6º
CONTRIBUIR

TÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO DE SMP POR CREDENCIADO

CAPITULO I

Dos Aspectos Gerais e Técnicos

Art. 6º A representação do SMP por Credenciado não constitui Serviço de Telecomunicações, classificando-se o Credenciado como Representante de determinada Prestadora Origem para o desenvolvimento de atividade inerente, acessória ou complementar ao serviço, nos termos do inciso V do art. 17 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal.
Art. 7º
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Art. 7º O Credenciado deve necessariamente estar cadastrado junto a Anatel, na forma do presente Regulamento.
Art. 8º
CONTRIBUIR

Art. 8º Para a manutenção do Credenciamento é necessária a existência de Contrato para Representação, sempre atualizado, entre o Credenciado e a Prestadora Origem, para exploração de SMP por meio de Representação.

Parágrafo Único. O Credenciado pode deter Contrato para Representação com apenas uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro.
Art. 9º
CONTRIBUIR

Art. 9º Não é admitido que o Credenciado seja controlador, controlado ou coligado, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, de Autorizada de SMP que detenha Autorização para Uso de Radiofrequência do SMP na mesma área geográfica de atuação do Credenciado.
Art. 10
CONTRIBUIR

Art. 10. A listagem atualizada dos Credenciados deve ser mantida no sítio da Anatel na Internet.
Art. 11
CONTRIBUIR

Art. 11. Na Representação para Prestação do SMP, o Credenciado se utiliza da rede da Prestadora Origem.

§1º A área geográfica de atuação do Credenciado é limitada dentro da Área de Prestação da Prestadora Origem, não podendo ser menor que uma Área de Registro, devendo, no caso de ser maior que uma Área de Registro, estar constituída pela junção de várias Áreas de Registro inteiras.

§2º O Credenciado, dentro de sua área de atuação, pode Representar a Prestadora Origem na Prestação do SMP em áreas onde a respectiva Prestadora Origem não possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.
Art. 12
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Art. 12. As atividades do Credenciado não devem prejudicar o bom funcionamento das redes detelecomunicações com ações que resultem em elevação brusca de congestionamento, queda de qualidade ou aumento das reclamações de Usuários.
Art. 13
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Art. 13. Credenciado e Prestadora Origem têm responsabilidade solidária pelo cumprimento das condições estabelecidas no arcabouço.

§1º O Credenciado está sujeito à fiscalização da Anatel, devendo, quando solicitado, fornecer qualquer tipo de informação ao Órgão Regulador e, inclusive, prestar contas da gestão, permitindo livre acesso da Agência a todos os recursos técnicos, contábeis ou de qualquer natureza relacionados com a prestação do serviço.

§2º A Anatel pode, a qualquer momento, exigir mudança de procedimentos ou até extinguir o credenciamento quando vislumbrar possível prejuízo ao setor de telecomunicações, ou aos Usuários do SMP.

§3º A lista de dispositivos do Anexo I são itens de responsabilidade exclusiva da Prestadora Origem.
Art. 14
CONTRIBUIR

Art. 14. Os Recursos de Numeração necessários à Representação na Prestação do SMP são os recursos atribuídos à Prestadora Origem.

§1º A Prestadora Origem deve buscar o uso eficiente dos Recursos de Numeração, mantendo base de dados sobre todas as informações de seus Credenciados, para atender às solicitações da Anatel.

§2º Esquemas alternativos de numeração e de encaminhamento de tráfego devem ser previamente avaliados e aprovados pela Anatel.
Art. 15
CONTRIBUIR

Art. 15. A interconexão de redes necessária à exploração do SMP por meio de Credenciado de Rede Virtual deve ser feita por meio dos Contratos de Interconexão da Prestadora Origem.

Parágrafo Único. A chamada originada ou terminada por Usuário do SMP prestado por meio da Representação de Credenciado faz parte da Rede do SMP da Prestadora Origem, aplicando-se, desta forma, todos os critérios relacionados ao Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M), conforme a regulamentação.
Art. 16
CONTRIBUIR

Art. 16. Os Planos de Serviço ofertados aos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado são Planos de Serviço alternativos homologados na Anatel pela Prestadora Origem.

§1º Os Planos de Serviço utilizados na Prestação do SMP por meio de Representação do Credenciado devem receber numeração específica do Órgão Regulador, com a finalidade de distinguir, para o Usuário do SMP, o Credenciado e a Prestadora Origem.

§2º Os Planos de Serviço utilizados na Prestação do SMP por meio de Representação do Credenciado devem explicitar claramente o mercado alvo, assim como as principais características do ponto de vista de prestação de Serviços de Telecomunicações e de serviços de valor adicionado pretendidos.

§3º Os Planos de Serviço referentes à Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado devem conter claramente o nome do Credenciado e da Prestadora Origem.
Art. 17
CONTRIBUIR

Art. 17. A qualidade do serviço fornecido pela Prestadora Origem deve ser mantida quando da contratação para Representação por Credenciados.
Art. 18
CONTRIBUIR

Art. 18. O Credenciado pode utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem.
Art. 19
CONTRIBUIR

CAPITULO II

Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e do Credenciado

Art. 19. Aplicam-se à Prestadora Origem os dispositivos do Regulamento do SMP, em especial os relacionados aos direitos e deveres das Autorizadas do SMP.
Art. 20
CONTRIBUIR

Art. 20. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, constituem deveres da Prestadora Origem:

I - Realizar e manter atualizadas, junto à Anatel, as informações relativas ao cadastro de todos os Credenciados com os quais tem contrato para a Representação na Prestação do SMP;

II - Cumprir integralmente as condições acordadas com os Credenciados com os quais tem contrato para a Representação na Prestação do SMP;

III - Comunicar aos Usuários do SMP prestado por Representação dos Credenciados a rescisão ou extinção da relação entre Prestadora Origem e Credenciado, explicando o motivo, disponibilizando, aos Usuários, alternativas de adesão a um de seus Planos de Serviço, para garantia da continuidade da Prestação sem alteração do código de acesso;

IV - Manter controle da numeração quantitativa e do cadastro de Usuários do SMP prestado por meio de Representação do(s) Credenciado(s) sob sua responsabilidade;

V - Assegurar o cadastramento dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, com permanente atualização da base de dados cadastrais destes Usuários e sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude;

VI - Permitir interceptação legal, nos termos da lei;

VII - Coibir práticas clandestinas destoantes ao objetivo deste Regulamento;

VIII - Interagir com a Anatel para cumprimento das obrigações relativas à prestação do serviço, como recolhimento das taxas do FUST, FUNTTEL, FISTEL e licenciamento de estações móveis, base ou repetidoras, todos de responsabilidade integral da Prestadora Origem;

IX - Informar os Credenciados em relação a futuras alterações em sua rede, em especial àquelas que impactem na Representação na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual, com prazo mínimo de antecedência de 90 (noventa) dias.
Art. 21
CONTRIBUIR

Art. 21. Constituem deveres do Credenciado:

I - Cumprir integralmente as condições acordadas com a Prestadora Origem;

II - Informar à Prestadora Origem qualquer alteração ocorrida nas informações fornecidas quando da avaliação da qualificação;

III - Cadastrar os Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, e manter atualizada a base de dados cadastrais destes Usuários;

IV - Manter a Prestadora Origem informada sobre os dados cadastrais dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação;

V - Cumprir os deveres constantes no Regulamento do SMP, exceto os dispositivos constantes no Anexo I deste regulamento;

VI - Adotar todas as medidas com a finalidade de evitar fraudes, colaborando com as autoridades competentes na sua repressão;

VII - Informar à Prestadora Origem em relação a ações que possam impactar no desempenho da rede utilizada com prazo mínimo de antecedência de 90 (noventa) dias;

VIII - Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observando suas condições de funcionamento;

IX - Interceder junto à Prestadora Origem a fim de que essa restabeleça a Prestação do Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado;

X - Não incluir registro de débito do Usuário em sistemas de proteção ao crédito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação;

XI - Manter registros contábeis separados para a atividade de Representação na Prestação do SMP caso realize alguma atividade distinta.
Art. 22
CONTRIBUIR

Art. 22. O Credenciado e a Prestadora Origem devem manter todas as condições para que:

I - seja possível a Portabilidade numérica dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado;

§1º. O Credenciado deve disponibilizar as informações sobre Portabilidade em sua página na Internet, e nos demais meios de atendimento ao Usuário que detiver.

§2º. O Credenciado deve dar ampla divulgação às condições de oferta da Portabilidade informando os Usuários inclusive por meio dos Planos de Serviço.

§3º. O Credenciado deve disponibilizar, de forma gratuita, a informação se determinado Código de Acesso pertence ou não à base de Usuários de sua Representação, no mínimo em um dos meios de atendimento ao Usuário que detiver.

§4º. A Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve atender os prazos fixados no Regulamento Geral de Portabilidade, bem como o valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento definidos pela Anatel.

§5º. O Credenciado deve respeitar os casos e as condições em que a Portabilidade não é onerosa ao Usuário Portado listados no Regulamento Geral de Portabilidade.

§6º. É vedado ao Credenciado exercer, inclusive por meio de suas coligadas, controladas ou controladoras, domínio sobre a Entidade Administradora.

§7º. Quando o Credenciado estiver na condição de Representante de Prestadora Receptora, deverá fornecer ao Usuário, no ato de registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação sequencial gerenciada pela Entidade Administradora.

II - caso seja de seu interesse, o Usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado conste de listas ou possibilite a sua localização geográfica;

III - o SMP esteja disponível a todos os seus Usuários de SMP prestado por meio de Representação do Credenciado de forma bidirecional, contínua e ininterruptamente, em todos os Planos de Serviço;

Parágrafo único. O Plano de Serviço que ofereça alternativas distintas deste inciso deve especificar claramente essas condições, de modo que não falte informação ao Usuário.

IV - a Estação Móvel utilizada por Usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da área de atuação do Credenciado, chamadas de e para qualquer outro Usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 23
CONTRIBUIR

Art. 23. O Credenciado pode deter infraestruturas para prestar atendimento diretamente aos Usuários ou melhorar a qualidade do serviço prestado, sem prejuízo das obrigações regulamentares impostas à Prestadora Origem.
Art. 24
CONTRIBUIR

Art. 24. As interações realizadas junto à Agência, no que diz respeito ao cumprimento de obrigações, devem ser realizadas por intermédio da Prestadora Origem.
Art. 25
CONTRIBUIR

CAPITULO III

Do Credenciamento

Art. 25. Para obtenção da Credencial, a entidade candidata deve, preliminarmente, requisitar à Anatel qualificação para realização da atividade.
Art. 26
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Art. 26. As seguintes informações são necessárias para avaliação da qualificação:

I - Razão social;

II - Nome fantasia, caso exista;

III - CNPJ;

IV - Endereço da sede;

V - Representante legal;

VI - Relação direta ou indireta dos controladores;

VII - Prova da regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

VIII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

IX - Prova de regularidade perante a Anatel;

X - Plano de Negócios para a atividade, considerando prazo mínimo de cinco anos, incluindo, pelo menos, evolução estimada de Usuários, mercado alvo, receitas, despesas, investimentos, custo do capital, tributação, produtos a serem comercializados e retorno de investimento, por área geográfica de atuação pretendida, que será mantido confidencial pela Anatel.
Art. 27
CONTRIBUIR

Art. 27. As empresas detentoras de autorização, permissão ou concessão para prestação de algum Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo precisam apresentar somente as informações de prova de regularidade perante a Anatel e Plano de Negócios para a atividade.
Art. 28
CONTRIBUIR

Art. 28. A requisição de qualificação para execução da atividade será analisada pela Anatel, que se manifestará em até 30 (trinta) dias do recebimento da requisição.
Art. 29
CONTRIBUIR

Art. 29. Caso a qualificação seja aprovada, esta terá validade de 6 meses, devendo, nesse prazo, ser apresentado à Anatel o contrato firmado com determinada Prestadora Origem, para fins de homologação, sendo que, quando concedida a homologação, o solicitante será considerado Credenciado.
Art. 30
CONTRIBUIR

Art. 30. Admite-se a transferência da Credencial.

§1º A transferência da Credencial, observado o presente Regulamento, exige prévia anuência da Anatel e da Prestadora Origem.

§2º A Anatel e a Prestadora Origem têm, após o recebimento dos documentos de pedido de transferência da Credencial, prazo de 30 (trinta) dias para emitir seus pareceres.

§3º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel e da Prestadora Origem, considera-se aprovada a transferência da Credencial.

§4º A transferência da Credencial não é admitida se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos ou ainda se a entidade pretendente não atender aos requisitos estabelecidos neste Regulamento ou na regulamentação.
Art. 31
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Art. 31. O credenciamento a que se refere este item ocorre por meio de Ato Administrativo específico do Superintendente de Serviços Privados – SPV, ratificado por Termo para Representação, celebrado entre a Anatel e o Credenciado.
Art. 32
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Art. 32. O número de Credenciais emitidas será condicionado somente a limitações técnicas ao uso de radiofreqüências.

Parágrafo único. As Credenciais serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, mediante pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 33
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CAPITULO IV

Do Contrato entre o Credenciado e a Prestadora Origem

Art. 33. Os pedidos de Representação na Prestação do SMP por meio de Credenciado, feitos por entidade devidamente qualificada pela Anatel, devem, obrigatoriamente, ser respondidos pela Autorizada do SMP em até 60 (sessenta) dias corridos e devidamente justificados em caso de recusa.

Parágrafo único. A Prestadora do SMP deverá negociar com toda interessada que tiver obtido qualificação junto à Anatel nos termos deste Regulamento.
Art. 34
CONTRIBUIR

Art. 34. As condições para a Representação na Prestação são objeto de livre negociação e devem constar de contrato para Representação na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual firmado entre as partes.
Art. 35
CONTRIBUIR

Art. 35. São proibidas cláusulas de exclusividade superiores a 24 (vinte e quatro) meses, de transferência a um terceiro ou de vinculação à Prestadora Origem.
Art. 36
CONTRIBUIR

Art. 36. O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar explicitamente, além da discriminação das empresas, o seguinte:

I - Direitos, garantias e obrigações das partes;

II - Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades a serem ofertadas;

III - Condições técnicas e operacionais;

IV - Descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações;

V - Condições financeiras, administrativas;

VI - Procedimentos administrativos;

VII - Estimativas de preços a serem cobrados dos Usuários;

VIII - Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de reajuste;

IX - Procedimentos para cobrança dos Usuários e entidade que operará o sistema de bilhetagem;

X - Procedimentos para o recolhimento de tributos;

XI - Infraestruturas relacionadas à Prestação do SMP por meio de Representação em poder do Credenciado;

XII - Data prevista para o início das atividades;

XIII - Providências em caso de inadimplência por alguma das partes;

XIV - Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação;

XV - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto;

XVI - Obrigação de cumprimento de toda regulamentação em vigor;

XVII - Prazo do Contrato.
Art. 37
CONTRIBUIR

Art. 37. O contrato para Representação na Prestação do SMP entre a Prestadora Origem e o Credenciado deve ser submetido à Anatel para homologação.

§1º A validade e eventuais condicionamentos do contrato dependem de homologação pela Anatel.

§2º A homologação não é concedida ou mantida caso o contratado não cumpra integralmente a Regulamentação da Anatel.

§3º Após a homologação, qualquer alteração contratual deve ser informada à Agência em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.

§4º Após a homologação, cópia atualizada do contrato deve estar disponível no sítio da Anatel na Internet, na Biblioteca da Anatel e no sítio da Prestadora Origem na Internet para consulta do público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a pedido das partes e a critério da Anatel.
Art. 38
CONTRIBUIR

Art. 38. A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato para Representação na Prestação do SMP, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos Usuários.
Art. 39
CONTRIBUIR

Art. 39. A Anatel pode ser consultada para providências somente quando envolver matéria de Prestação de Serviços de Telecomunicações, regendo-se o restante pelo regime de contrato privado.
Art. 40
CONTRIBUIR

CAPITULO V

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 40. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de Representação de Credenciado os dispositivos do Regulamento do SMP, considerando as particularidades deste regulamento.
Art. 41
CONTRIBUIR

Art. 41. A Prestadora Origem é responsável perante os Usuários do SMP no que diz respeito ao cumprimento dos direitos dos Usuários previstos contratualmente, dos definidos no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, de outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como na legislação e regulamentação aplicável.
Art. 42
CONTRIBUIR

Art. 42. A existência de Credenciado não desobriga a Prestadora Origem do cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização, em especial no que se refere à manutenção da qualidade no atendimento, seja presencial ou via atendente remoto.
Art. 43
CONTRIBUIR

Art. 43. O Usuário que contratar o SMP prestado por meio de Representação do Credenciado é considerado Usuário da Prestadora Origem.

§1º O Credenciado e a Prestadora Origem devem criar as condições operacionais para que o Usuário do SMP realize as operações necessárias à contratação e à fruição do serviço, conforme regulamentação.

§2º Os nomes do Credenciado e da Prestadora Origem devem constar em todos os documentos necessários à ontratação e à fruição do serviço.

§3º O Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve conter a forma como será dada a resposta às reclamações e solicitações do Usuário.
Art. 44
CONTRIBUIR

Art. 44. Em caso de descontinuidade da Representação, por qualquer motivo, o Usuário do SMP deve ser atendido pela Prestadora Origem, no que se refere à prestação do SMP.
Art. 45
CONTRIBUIR

CAPITULO VI

Das Sanções Administrativas e da Extinção

Art. 45. A infração deste Regulamento e das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes da condição de Credenciado ou Prestadora Origem, sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das demais sanções previstas em outros instrumentos normativos:

I - advertência;

II - multa;

III - descredenciamento;

IV - declaração de inidoneidade.

Parágrafo Único. Nenhuma sanção administrativa será aplicada sem que seja assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, regulamentos, normas, contratos, atos e termos, de acordo com as previsões do Regimento Interno da Anatel e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 46
CONTRIBUIR

Art. 46. A Credencial não tem sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se por descredenciamento, renúncia ou anulação.
Art. 47
CONTRIBUIR

Art. 47. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da Credencial, a Agência poderá extingui-la mediante descredenciamento, assegurado ao interessado, neste caso, durante o processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo Único. Importará em descredenciamento a extinção da autorização de SMP da respectiva Prestadora Origem.
Art. 48
CONTRIBUIR

Art. 48. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da Credencial ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a Credencial.
Art. 49
CONTRIBUIR

Art. 49. O descredenciamento será decretado pela Agência, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da Credencial, bem como os procedimentos adotados pelo credenciado para o exercício de sua atividade não atenderem o interesse público ou estiverem em desacordo com a regulamentação aplicável ao setor de telecomunicações.

Parágrafo Único. A edição das normas de que trata o caput não justificará o descredenciamento senão quando a preservação das Credencias já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.
Art. 50
CONTRIBUIR

Art. 50. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o Credenciado manifesta seu desinteresse pela Credencial.

Parágrafo Único. O direito de renúncia, sem punição,será assegurado ao Credenciado, devendo este, entretanto, resguardar o cumprimento das obrigações assumidas anteriormente com terceiros e com a Anatel.
Art. 51
CONTRIBUIR

Art. 51. A anulação da Credencial será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art. 52
CONTRIBUIR

TÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO SMP POR AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL

CAPÍTULO I

Dos Aspectos Gerais

Art. 52. A Prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual constitui Serviço de Telecomunicações, sujeitando-se a todas as regras contidas neste Regulamento bem como às demais aplicáveis.
Art. 53
CONTRIBUIR

Art. 53. Não é admitido que a Autorizada de Rede Virtual seja controladora, controlada ou coligada, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, da Prestadora Origem na Área de Prestação desta última.
Art. 54
CONTRIBUIR

Art. 54. A Autorizada de Rede Virtual, dentro de sua área de atuação, pode prestar o SMP por meio de Rede Virtual em áreas onde a respectiva Prestadora Origem não possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.

§1º O licenciamento das estações móveis vinculadas à Autorizada de Rede Virtual são de sua exclusiva responsabilidade.

§2º O licenciamento das estações base e repetidoras são de responsabilidade da Prestadora Origem.
Art. 55
CONTRIBUIR

Art. 55. Para obtenção de Autorização de Rede Virtual, além das condições objetivas e subjetivas exigidas por lei, é necessário contrato para compartilhamento de rede com uma Prestadora Origem.

Parágrafo Único. Para a manutenção da Autorização de Rede Virtual é necessária a existência de contrato, sempre atualizado, entre a Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem.
Art. 56
CONTRIBUIR

Art. 56. Quando a Autorizada de Rede Virtual contratar a utilização de recursos integrantes da rede de prestadora de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.

Parágrafo Único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados como parte da rede da Autorizada de Rede Virtual.
Art. 57
CONTRIBUIR

Art. 57. A Autorizada de Rede Virtual deverá participar dos grupos constituídos pelas Autorizadas do SMP, tais como de antifraude, de completamento de chamadas, de cadastro e de portabilidade numérica, entre outros.
Art. 58
CONTRIBUIR

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e da Autorizada de Rede Virtual

Art. 58. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, constituem deveres da Prestadora Origem:

I- Cumprir integralmente as condições acordadas com as Autorizadas de Rede Virtual com as quais tem Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede;

II- Coibir práticas clandestinas destoantes ao objetivo deste Regulamento;

III- Licenciar todas as Estações Rádio Base da Autorizada de Rede Virtual nos casos em que esta detiver Estações Rádio Base próprias.
Art. 59
CONTRIBUIR

Art. 59. Constituem deveres da Autorizada de Rede Virtual:

I- Cumprir as obrigações constantes no Regulamento do SMP, exceto os dispositivos citados no Anexo II deste Regulamento;

II- Cumprir as metas de qualidade fixadas no Plano Geral de Metas de Qualidade para o SMP (PGMQ-SMP), bem como os demais dispositivos relativos a definições, métodos e freqüência de coleta, consolidação e envio à Anatel de dados descritos no Regulamento de Indicadores de Qualidade (RIQ-SMP), exceto os dispositivos constantes no Anexo II deste Regulamento;

III- Cumprir com todas as demais obrigações referentes ao SMP para prestadoras que não detenham Poder de Mercado Significativo na Prestação do SMP – PMS-SMP;

IV- Restabelecer a Prestação do Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP;

V- Elaborar, independentemente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e regulamentação da Anatel;

VI- Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observando suas condições de funcionamento.
Art. 60
CONTRIBUIR

Art. 60. A Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem são solidariamente responsáveis pelo uso eficiente dos recursos compartilhados.

Parágrafo Único. O cumprimento dos compromissos de atendimento assumidos pela Prestadora Origem em editais de licitação são de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 61
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Art. 61. São aplicáveis à Autorizada de Rede Virtual os direitos e obrigações referentes à interconexão e à remuneração de uso de redes previstos em regulamentação, inclusive em relação à Prestadora Origem, podendo ser estabelecido no contrato entre as partes a forma de remuneração a que cada parte tem direito.

§1º O Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP (VU-M) praticado pela Autorizada de Rede Virtual tanto para chamadas originadas quanto para chamadas terminadas deverá constar do contrato entre as partes.

§2º Para efeito de remuneração de Redes e até que a Anatel determine quais são os Grupos detentores de PMS, a detenção de Autorizada de Rede Virtual em uma determinada Área de Prestação do SMP, observada a caracterização de PMS, não caracteriza o Grupo como detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de prestação, caracterizando esta situação como uma exceção do que estabelece o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.
Art. 62
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CAPÍTULO III

Procedimento para Obtenção de Autorização de Rede Virtual

Art. 62. Quando do requerimento de autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:

I - Habilitação jurídica:

a) Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual, ou Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, onde conste como atividade principal a Prestação de Serviços de Telecomunicações. No caso de sociedade por ações, deve ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas.

b) Declaração de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, devem apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998.

II - Qualificação técnica:

a) Registro da empresa pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deve apresentar o registro em questão.

b) Declaração de que a pretendente possui em seu quadro de empregados profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações.

c) Ocorrendo o desligamento da pessoa física ou jurídica que garanta a qualificação técnica da pretendente até o início da operação do sistema, deve ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se sua comprovação junto à Anatel no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.

III - Qualificação econômico- financeira:

a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

IV - Regularidade fiscal:

a) Prova de regularidade relativamente ao FUST e do FISTEL.

b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.

c) Declaração da pretendente de que não teve cassada Concessão, Permissão ou Autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, ou declarada caduca Autorização para uso de radiofreqüência, e de que não se encontra inadimplente com a regulamentação editada pela Anatel, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.

d) Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

e) Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional; da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e da Fazenda Municipal.

V – Contrato de compartilhamento de uso de rede com Prestadora Origem.
Art. 63
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Art. 63. A autorização será formalizada mediante Assinatura de Termo com a Anatel.
Art. 64
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Art. 64. A interessada será previamente convocada para assinar o Termo, mediante aviso publicado no D.O.U. ou por qualquer outro meio que disponha de comprovante de recebimento.
Art. 65
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Art. 65. Devem constar do Termo de Autorização, entre outros:

I - Objeto e Área de Prestação;

II - Valor da Autorização para Exploração do SMP;

III - Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço;

IV - Qualidade do Serviço;

V - Plano de Numeração;

VI - Cobrança dos Usuários;

VII - Direitos e Deveres dos Usuários;

VIII - Direitos e Deveres da Autorizada;

IX - Obrigações e Prerrogativas da Anatel;

X - Regime de Fiscalização;

XI - Redes de Telecomunicações;

XII - Sanções;

XIII - Extinção Da Autorização;

XIV - Regime Legal e Documentos Aplicáveis;

XV - Foro.
Art. 66
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Art. 66. O número de Autorizações de Rede Virtual no SMP emitidas será condicionado a limitações técnicas ao uso de radiofrequências.

Parágrafo único. As Autorizações de Rede Virtual no SMP serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, mediante pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 67
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CAPÍTULO IV

Do Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede

Art. 67. O contrato de compartilhamento de uso de rede assinado entre a interessada a prestar SMP como Autorizada de Rede Virtual e a Autorizada de SMP deve indicar explicitamente, além da discriminação das empresas, o seguinte:

I - Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades a serem ofertadas;

II - Prazo de Vigência, limitado ao(s) prazo(s) constante(s) no(s) respectivo(s) termo(s) de autorização de uso das radiofrequências da Autorizada de SMP;

III - Condições Comerciais;

IV - Direitos, garantias e obrigações das partes;

V - Condições técnicas e operacionais, explicitando a forma de compartilhamento;

VI - Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de reajuste;

VII - Data prevista para o início das atividades;

VIII - Providências em caso de inadimplência por alguma das partes;

IX - Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação;

X - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto.

Parágrafo Único. A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato de compartilhamento de uso de rede, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos Usuários.
Art. 68
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CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 68. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de Autorizada de Rede Virtual os dispositivos do Regulamento do SMP, excetuados aqueles conflitantes com as disposições deste regulamento.
Art. 69
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CAPÍTULO VI

Das Sanções Administrativas

Art. 69. A Autorização de Rede Virtual extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei n.º 9.472, de 1997.
Art. 70
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Art. 70. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou à manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação, assegurado ao interessado, neste caso, durante o processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 71
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TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. Na mesma região geográfica onde forem Credenciados ou Autorizadas de Rede Virtual, o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual não podem ser Prestadora Origem.
Art. 72
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Art. 72. Caso uma Autorizada do SMP acorde a utilização da radiofreqüência de outra Autorizada do SMP, em determinada localidade, caracterizando o uso descrito no § 2º do artigo 1º do Anexo à Resolução N.º 454 e nos processos licitatórios conduzidos pela Anatel, a comunicação desse fato deve ser feita junto à Agência pela Autorizada do SMP que solicitou o uso de rede da outra Autorizada do SMP, sendo que, para fins de acompanhamento, todas as informações de Usuários, assim como as obrigações regulamentares devem ser prestadas pela:

I - Autorizada do SMP que solicitou o compartilhamento; ou

II - Autorizada de Rede Virtual que venha a utilizar a rede da Autorizada do SMP que solicitou o compartilhamento.
Art. 73
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Art. 73. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.
Anexo I
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