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Leia na
Fonte: Mobiletime
[22/03/16]
Anatel publica alterações nas regras de operador virtual móvel
[Íntegra da Resolução]
A Anatel publicou, nesta terça-feira, 22, as alterações no Regulamento sobre
Exploração do Serviço Móvel Pessoal por Meio de Rede Virtual (RRV-SMP) por meio
da Resolução nº 663 de 21 de março de 2016, aprovadas na última reunião do
Conselho Diretor da agência. Foram alterados o parágrafo 1º do artigo 24 e o
artigo 54, além de estabelecer determinados requisitos mínimos para as ofertas
de exploração do SMP de Rede Virtual.
A mudança foi no sentido de que seja permitido que o operador virtual
credenciado possa ser controlador, controlado ou coligado de outros credenciados
ou autorizados de redes virtuais. Agora, com a nova redação, uma mesma empresa
poderá ser uma MVNO autorizada ou credenciada na mesma área.
O parágrafo 1º do artigo 24 do regulamento passa a vigorar com a seguinte
redação: "A homologação será negada caso o contrato não contenha as
especificações do Anexo I do presente Regulamento, não cumpra integralmente a
regulamentação da Anatel ou seja prejudicial à competição livre, ampla e justa.
(NR)."
Já o artigo 54 passa a vigorar da seguinte forma: "Não é admitido que a
Autorizada de Rede Virtual seja controladora, controlada ou coligada, nos termos
do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de
4 de fevereiro de 1999, de outras Autorizadas de Rede Virtual na mesma área
geográfica de sua atuação."
E a partir de hoje as ofertas de exploração do SMP por meio de Rede Virtual
decorrente da obrigação prevista no item 7.5 do Anexo II-B do Edital de
Licitação nº 004/2012/PVCP-Anatel deverão atender, no mínimo, os seguintes
requisitos:
"I - Termos e condições gerais da oferta: o qual deverá contemplar o objeto da
oferta, os dados do ofertante, inclusive os dados do responsável de negócio, os
serviços prestados e a área de atuação.
II - Aspectos técnicos da oferta: que deverá abarcar informações sobre a(s)
forma(s) de compartilhamento da rede, a previsão de um manual operacional entre
as partes, eventuais equipamentos necessários, cronograma para a implementação
da solução
técnica, proposta de acordo de nível de serviço (SLA), dentre outros.
III - Preços ou fórmulas de fixação de preços com a seguinte descriminação:
Preço de mensagem de texto (SMS) originado Nacional avulso (on-net/off-net),
Preço Dados avulso (R$/MB), Preço de habilitação por usuário, Preço da chamada
recebida (on-net/off-net) e Preço da chamada originada em Roaming Nacional (on-net/off-net).
IV - Indicação dos prazos e eventuais condicionantes para a resposta dos
pedidos: que deverá contemplar informações de estimativas de prazo para a
análise do pedido de exploração em rede virtual, para fechamento do contrato e
para o início da operação após a assinatura do contrato.
V - Modelo de Contrato Padrão e eventuais anexos, em observância aos requisitos
estabelecidos no RRV-SMP."
Leia na Fonte: Anatel
[21/03/16]
Resolução nº 663, de 21 de março de 2016
Publicado: Terça, 22 Março 2016 08:20 |
Aprova alteração no Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal por
Meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de
novembro de 2010.
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/3/2016.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 9.472 – Lei Geral de
Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, que estabelece que os serviços
de telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e
justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para
propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e
reprimir as infrações da ordem econômica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência
de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para
o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o
poder normativo relativamente às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da
exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o
cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem
econômica e aos direitos dos consumidores;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº
16, de 25 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União na mesma data;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 796, realizada em 17 de março
de 2016;
CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 53500.020154/2011-12,
RESOLVE:
Art. 1º O §1º do art. 24 do Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel
Pessoal por Meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de
22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A homologação será negada caso o contrato não contenha as especificações
do Anexo I do presente Regulamento, não cumpra integralmente a regulamentação da
Anatel ou seja prejudicial à competição livre, ampla e justa. (NR).”
Art. 2º O art. 54 do Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal por
Meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de
novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 Não é admitido que a Autorizada de Rede Virtual seja controladora,
controlada ou coligada, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e
Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, de
outras Autorizadas de Rede Virtual na mesma área geográfica de sua atuação. (NR).”
Art. 3º Determinar que as Ofertas de exploração do SMP por meio de Rede Virtual
decorrente da obrigação prevista no item 7.5 do Anexo II-B do Edital de
Licitação nº 004/2012/PVCP-Anatel deverão atender, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I - Termos e condições gerais da oferta: o qual deverá contemplar o objeto da
oferta, os dados do ofertante, inclusive os dados do responsável de negócio, os
serviços prestados e a área de atuação.
II - Aspectos técnicos da oferta: que deverá abarcar informações sobre a(s)
forma(s) de compartilhamento da rede, a previsão de um manual operacional entre
as partes, eventuais equipamentos necessários, cronograma para a implementação
da solução técnica, proposta de acordo de nível de serviço (SLA), dentre outros.
III - Preços ou fórmulas de fixação de preços com a seguinte descriminação:
Preço de mensagem de texto (SMS) originado Nacional avulso (on-net/off-net),
Preço Dados avulso (R$/MB), Preço de habilitação por usuário, Preço da chamada
recebida (on-net/off-net) e Preço da chamada originada em Roaming Nacional (on-net/off-net).
IV - Indicação dos prazos e eventuais condicionantes para a resposta dos
pedidos: que deverá contemplar informações de estimativas de prazo para a
análise do pedido de exploração em rede virtual, para fechamento do contrato e
para o início da operação após a assinatura do contrato.
V - Modelo de Contrato Padrão e eventuais anexos, em observância aos requisitos
estabelecidos no RRV-SMP.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho