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Leia na Fonte: Anatel
[08/11/12]   Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 -  Aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC)

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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/11/2012, retificado em 26/11/2012(Ver retificações no final desta página)

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o incentivo e a promoção da concorrência no setor de telecomunicações, nos termos da Constituição Federal, da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população, conforme disposto no art. 3º, IX, do Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003;

CONSIDERANDO que, para desenvolver a competição, as prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverão disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos casos e condições fixados pela Anatel, nos termos do art. 155 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO as regras dispostas no Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, relativamente às transferências de concessão ou de controle de concessionária das quais resulte grupo econômico que contenha concessionárias em mais de uma Região do Plano Geral de Outorgas (PGO);

CONSIDERANDO os princípios regulatórios, os objetivos, os propósitos estratégicos e, em particular, as ações definidas no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR), aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação relativa ao estabelecimento de assimetrias regulatórias definidas com base em detenção de Poder de Mercado Significativo (PMS) em determinado mercado relevante;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 41, de 25 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2011, e as manifestações e comentários recebidos na Audiência Pública realizada em 5 de setembro de 2011;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.010769/2010; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 673, realizada em 1º de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

 

ANEXO

PLANO GERAL DE METAS DE COMPETIÇÃO (PGMC)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Plano dispõe sobre o incentivo e a promoção da competição livre, ampla e justa no setor de telecomunicações prevista na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas hipóteses em que a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte de Grupo com Poder de Mercado Significativo em determinado mercado relevante exige a adoção de medidas regulatórias assimétricas.

Parágrafo único. Para atender o objetivo do caput, este Plano estabelece:

I - critérios e diretrizes para a identificação e análise de Mercados Relevantes do setor de telecomunicações;

II - critérios e diretrizes para a identificação dos Grupos com Poder de Mercado Significativo em cada Mercado Relevante;

III - diretrizes para a adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas;

IV - medidas Regulatórias Assimétricas para os Mercados Relevantes;

V - medidas gerais a serem cumpridas por Grupos que contenham concessionárias do STFC em Setores de mais de uma Região, conforme o Plano Geral de Outorgas - PGO;

VI - procedimentos para a composição de conflitos entre agentes econômicos em matérias diretamente relacionadas com o Plano Geral de Metas de Competição;

VII - critérios e diretrizes para o acompanhamento da competição nos Mercados Relevantes.

Art. 2º A Anatel procederá à identificação dos mercados relevantes do setor de telecomunicações, dos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo e avaliará a necessidade de adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo e à promoção da competição livre, ampla e justa, nos termos previstos neste Plano.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS À COMPETIÇÃO

Art. 3º A competição no setor de telecomunicações é regida pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na regulamentação da Anatel, em especial pelos seguintes pressupostos:

I - função social das redes de telecomunicações;

II - livre concorrência;

III - defesa do consumidor;

IV - repressão de práticas anticompetitivas;

V - sustentabilidade econômico-financeira do setor;

VI - vedação de subsídios cruzados;

VII - acesso não discriminatório, a preços e condições justos e razoáveis, às redes de telecomunicações e às infraestruturas de suporte à prestação de serviço de telecomunicações;

VIII - diversificação na oferta dos serviços de telecomunicações;

IX - redução das barreiras à entrada;

X - uso eficiente do espectro de radiofrequências;

XI - boa-fé e transparência;

XII - a redução das desigualdades regionais e sociais.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - Base de Dados de Atacado (BDA): sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes;

II - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;

III - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

IV - Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB): Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora;

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, conduto, poste, torre e fibras ópticas apagadas, dentre outros, de propriedade, utilizado ou controlado, direta ou indiretamente, por Prestadora de serviços de telecomunicações;

VI - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;

VII - Mercado: espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;

VIII - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações;

IX - Mercado Relevante: Produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes;

X - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;

XI - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações ou Oferta Conjunta: oferta de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;

XII - Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado: Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel;

XIII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;

XIV - Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado: sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos.

TÍTULO II

DOS MERCADOS RELEVANTES

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DOS MERCADOS RELEVANTES

Art. 5º Para fins de definição dos Mercados Relevantes, a Anatel considerará a composição das seguintes dimensões:

I - Produto: conjunto de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas para redes de acesso e transporte, equipamentos, atividades ou outros insumos ofertados que possuem significativo grau de substitutibilidade do ponto de vista de seus usuários ou de seus ofertantes, em função de suas características, preços e utilidades;

II - Geográfica: área geográfica onde as ofertas dos produtos necessários à prestação de serviços de telecomunicações são intercambiáveis para os usuários, respeitada a regulamentação setorial vigente.

Art. 6º Os Mercados Relevantes serão identificados, analisados e acompanhados permanentemente pela Anatel para fins de eventual adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas e verificação da sua eficácia para o incentivo e a promoção da competição.

Parágrafo único. O Mercado Relevante deverá apresentar, cumulativamente, as seguintes condições para ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante:

I - presença de barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias;

II - manutenção, em um período de tempo não desprezível, da probabilidade de exercício de poder de mercado;

III - insuficiência da legislação de concorrência e da regulamentação disponível para redução da probabilidade de exercício de poder de mercado.

Art. 7º Para identificação dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo, conforme elencados no art. 3º do Anexo I deste Regulamento.

Art. 8º Para fins de identificação dos Mercados Relevantes poderão ser utilizadas as seguintes áreas geográficas, considerando as especificidades da análise do mercado de cada produto:

I - Território Nacional;

II - Região do PGO/PGA;

III - Setor do PGO;

IV - Áreas de Numeração;

V - Áreas de Registro; e

VI - Municípios.

Art. 9º Para fins de definição dos Mercados Relevantes a Anatel poderá avaliar outros Produtos e outras Áreas Geográficas com o objetivo de promover a livre, ampla e justa competição.

TÍTULO III

DO PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS)

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO

Art. 10. Para identificação de Grupo com PMS em Mercado Relevante, em determinado produto dentro de área geográfica específica, a Anatel levará em consideração os seguintes critérios:

I - participação de mercado;

II - capacidade de explorar as economias de escala do mercado relevante;

III - capacidade de explorar as economias de escopo do mercado relevante;

IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável;

V - atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo.

§ 1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo II deste regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes.

§ 2º Os critérios acima deverão ser considerados em conjunto para a identificação do Grupo com PMS no Mercado Relevante.

§ 3º Além dos critérios acima listados, a Anatel poderá adotar outros critérios pertinentes em função da identificação de peculiaridades do Mercado Relevante em análise.

Art. 11. A designação de Grupo com PMS em Mercado Relevante será feita por meio de publicação de Ato de competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel, sendo a relação dos Grupos com PMS em cada mercado, bem como as análises que a fundamentam, submetidas previamente à Consulta Pública.

Parágrafo único. A Anatel reavaliará a cada 2 (dois) anos o Ato que designa os Grupos com PMS em Mercado Relevante.

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

Art. 12. Para alcançar os objetivos do PGMC, a Anatel poderá aplicar aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante os seguintes tipos de Medidas Regulatórias Assimétricas:

I - Medidas de transparência;

II - Medidas de tratamento isonômico e não-discriminatório;

III - Medidas de controle de preços de produtos de atacado;

IV - Medidas de obrigação de acesso e de fornecimento de recursos de rede específicos;

V - Obrigações de oferta de produtos de atacado nas condições especificadas pela Anatel;

VI - Obrigações para corrigir falhas de mercados específicas ou para atender ao ordenamento legal ou regulatório em vigor; e

VII - Separação contábil, funcional ou estrutural.

Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo I deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11.

§ 1º Na atribuição das Medidas Regulatórias Assimétricas considerar-se-á, dentre outros, os seguintes critérios:

I - Adoção de critérios técnicos, isonômicos e não arbitrários;

II - Imposição de um conjunto específico de obrigações em cada Mercado Relevante;

III - Intervenção proporcional ao risco existente;

IV - Avaliação dos impactos causados pelas Medidas Regulatórias Assimétricas;

V - Criação de incentivos ao investimento em novas infraestruturas;

VI - Avaliação do custo e dos benefícios da intervenção.

§ 2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo I deste Plano.

§ 3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo I deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.

Art. 14. Todos os Grupos com PMS em Mercado Relevante devem observar, além das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, outras medidas estabelecidas nos regulamentos específicos de Serviços para Grupos com PMS nos respectivos Mercados Relevantes.

TÍTULO VI
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DO PGMC

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Este capítulo dispõe sobre a Composição de Conflitos nos mercados relevantes identificados no PGMC, entre Prestadoras de serviços de telecomunicações, o qual seguirá rito sumaríssimo em obediência ao princípio da celeridade necessária às dinâmicas regulatórias de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição no setor de telecomunicações, observados, ainda, os princípios contidos na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regimento Interno da Anatel e na ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DO PGMC

Art. 16. Somente poderão demandar pelo procedimento de Composição de Conflitos do PGMC as Prestadoras pertencentes a Grupo sem PMS no mercado relevante objeto da disputa, ou as entidades que as representem, em face da Prestadora pertencente a Grupo com PMS.

§ 1º É vedada a demanda desta Composição de Conflitos entre Prestadoras não detentoras de PMS.

§ 2º É vedada à detentora de PMS e à não detentora de PMS a apresentação de pedido conjunto de Composição de Conflitos.

§ 3º Os casos de composição de conflitos que não se enquadram no caput serão tratados nos termos do Regimento Interno da Anatel.

Art. 17. A petição inicial será submetida à autoridade julgadora de primeira instância e deverá conter:

I - qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;

II - a exposição minuciosa dos fatos, que deverão ser pertinentes ao PGMC, bem como os fundamentos do pedido, com todas as suas especificações;

III - as razões que impedem um acordo voluntário entre as partes envolvidas e a necessidade de intervenção da Anatel;

IV - os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados, bem como todas as provas pertinentes à demanda;

V - nome, qualificação e endereço do eventual representante legal, que responderá em nome do Requerente durante o procedimento de Composição de Conflitos, com poderes específicos para receber notificações, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, e retirar e apresentar documentos;

VI - data e assinatura do Requerente ou de seu representante legal.

Art. 18. Compete à autoridade julgadora de primeira instância decidir sobre a admissibilidade da petição inicial.

§ 1º O suprimento de eventuais falhas na petição inicial deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação para regularização, sob pena de indeferimento.

§ 2º Admitida a petição inicial ou cumprida a diligência prevista no parágrafo anterior, o Órgão de Assessoramento Técnico, por determinação da autoridade julgadora de primeira instância, notificará o Requerido para, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar defesa, encaminhando juntamente cópia integral da petição inicial.

§ 3º O ônus da prova cabe à prestadora com PMS, exceto quando restar comprovado, no caso concreto, que a parte demandante tem melhores condições de produzi-la.

Art. 19. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o Procedimento de Composição de Conflitos do PGMC não corresponder à natureza da causa, caso em que será providenciada a remessa da petição ao órgão competente para tratar do assunto;

V - quando não atendidas as prescrições do art. 18, § 1º; e

VI - quando a Requerente não declarar o endereço em que receberá as notificações.

§ 1º A Requerente será notificada da decisão de indeferimento da petição inicial.

§ 2º Da decisão de indeferimento, poderá a Requerente interpor Recurso Administrativo ao Conselho Diretor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da decisão, facultado à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exercer juízo de retratação.

§ 3º Não exercendo o juízo de retratação no prazo disposto no parágrafo anterior, a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos ao Conselho Diretor.

§ 4º Da decisão do Conselho Diretor não caberá Pedido de Reconsideração.

Art. 20. Após instaurado o Procedimento de Composição de Conflitos, a autoridade julgadora de primeira instância poderá notificar as partes para apresentar informações e documentos.

Art. 21. Antes da submissão de matéria à deliberação, o processo de Composição de Conflitos será encaminhado ao Órgão de Assessoramento Técnico, o qual emitirá Informe Técnico sobre o tema no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único. Na hipótese de constituição de Comissão de Composição de Conflitos, conforme prevê o art. 26, após concluída a análise prevista no caput, a matéria será distribuída a um membro da Comissão de Composição de Conflitos, mediante sorteio, o qual a relatará em reunião deliberativa.

Art. 22. Havendo necessidade, as partes serão convocadas para comparecer à Reunião de Composição de Conflitos.

Art. 23. A Reunião de Composição de Conflitos realizar-se-á com a presença obrigatória:

I - da autoridade julgadora de primeira instância;

II - do Requerente, ou preposto, podendo ser assistido por profissional habilitado;

III - do Requerido, ou preposto, podendo ser assistido por profissional habilitado;

§ 1º A Reunião de Composição de Conflitos será necessariamente registrada em ata própria, podendo, também ser gravada, caso a autoridade julgadora de primeira instância assim decida.

§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância poderá adotar mecanismos de flexibilização para a participação de não detentora de PMS nas Reuniões de Composição de Conflitos.

§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância, observada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 4º O não comparecimento do Requerente na reunião de Composição de Conflitos será considerado como desistência da demanda.

Art. 24. Na Reunião de Composição de Conflitos:

I - a autoridade julgadora de primeira instância, responsável pela direção dos trabalhos, apregoará as partes, abrirá a reunião e, após a explicação de seus objetivos, sintetizará o conteúdo da petição inicial e da contestação;

II - será ouvida a proposta de acordo do requerente e posteriormente a proposta de acordo do requerido;

III - a autoridade julgadora de primeira instância tentará conciliar as partes;

IV - havendo a composição do conflito pelas partes, o acordo será reduzido a termo e todos os participantes o assinarão.

V - não havendo composição pelas partes e constatada, ainda, a inexistência de elementos suficientes para a adoção de medida cautelar, a autoridade julgadora de primeira instância poderá determinar produção de provas em audiência ou no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se a prova demandar mais tempo para ser produzida;

VI - após a determinação das provas a serem produzidas, a autoridade julgadora de primeira instância encerrará a Reunião de Composição de Conflitos.

§ 1º A composição de que trata o inciso IV será homologada e, após o cumprimento das condições previstas no acordo celebrado, o procedimento será arquivado.

§ 2º Na hipótese do inciso V, após a apresentação das provas, as partes serão intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar alegações.

§ 3º Esgotado o prazo para as partes apresentarem suas alegações, a autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá a decisão cautelar.

§ 4º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa da autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 25. O procedimento de Composição de Conflitos será declarado extinto e arquivado, de ofício:

I - se houver perda de objeto, ou este tornar-se impossível, inútil, ou prejudicado;

II - o Requerente desistir do procedimento, expressamente ou por ausência na reunião de Composição de Conflitos;

III - terminar o prazo de cumprimento das obrigações fixadas no acordo firmado em Reunião de Composição de Conflitos.

§ 1º As partes serão notificadas do arquivamento dos autos.

§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância, quando constatar que a demanda não trata de tema pertinente ao PGMC, providenciará a remessa da petição ao órgão competente para tratar do assunto.

Art. 26. A autoridade julgadora de primeira instância entendendo conveniente a apreciação e deliberação do Procedimento de Composição de Conflitos em regime de colegiado poderá, no prazo de até 3 (três) dias após a decisão sobre a admissibilidade da petição inicial, conforme previsto no art. 18, propor ao Presidente da Anatel a instituição de Comissão, formada por três membros, sendo um deles seu presidente e três suplentes.

§ 1º Uma vez designada, a Comissão será a responsável pelo andamento da Composição de Conflitos e pelo cumprimento de suas etapas, sendo vedado atuar como integrante quem mantenha ou tenha mantido, com alguma das partes, qualquer relação que caracterize impedimento ou suspeição, nos termos fixados pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, caso em que o impedido ou suspeito será substituído pelo respectivo suplente.

§ 2º Cada membro da Comissão e os respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Presidente da Anatel, a qual preverá as competências e atribuições de cada membro, bem como dos órgãos auxiliares à Comissão.

§ 3º Concluída a análise pelo Órgão de Assessoramento Técnico, a matéria será distribuída, por sorteio, a um membro da Comissão de Composição de Conflitos do PGMC, o qual a relatará em reunião deliberativa da Comissão, salvo quando houver impedimento ou suspeição de algum(s) deles;

§ 4º Nas Reuniões de Composição de Conflitos, apenas será obrigatória a presença do membro da Comissão designado, por sorteio, como responsável pela relatoria do Procedimento de Composição de Conflitos.

§ 5º A reunião deliberativa da Comissão de Composição de Conflitos observará o seguinte rito:

I - a Comissão de Composição de Conflitos do PGMC reunir-se-á sempre que houver matéria relacionada à composição de conflitos pendente de decisão;

II - a convocação da reunião será realizada de ofício pelo Presidente, quando este pautar matéria sob sua relatoria, ou a pedido de um membro da comissão;

III - as reuniões deliberativas da Comissão de Composição de Conflitos do PGMC realizar-se-ão com a presença obrigatória de todos os seus membros e do Secretário Executivo;

IV - recebidos os autos pelo membro relator, a matéria será automaticamente pautada para a próxima reunião deliberativa dos membros da Comissão;

V - a reunião deliberativa deverá ocorrer em prazo não superior a 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada uma única vez, desde que o prazo total, incluindo o prazo para análise pelo Órgão de Assessoramento Técnico, não supere o prazo estabelecido no art. 24, § 3º.

§ 6º Aplicam-se ao Procedimento de Composição de Conflitos conduzido por Comissão todas as regras aplicáveis ao procedimento quando conduzido por autoridade julgadora de primeira instância, exceto aquelas que sejam incompatíveis com o regime de colegiado.

CAPÍTULO IV
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

CAPÍTULO III

DAS DECISÕES

Art. 27. A autoridade julgadora de primeira instância poderá, motivadamente, no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele; ou verificada resistência injustificada das partes, ou de uma delas; adotar medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º O processo referente à medida cautelar tramitará em autos apartados, sem prejuízo do andamento do processo de mérito.

§ 2º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas cautelares, os autos apartados devem ser desapensados do procedimento principal, para análise e julgamento pela autoridade competente.

Art. 28. As decisões de Composição de Conflitos do PGMC obrigam as partes aos seus termos, sob pena de instauração de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), cuja aplicação de eventual sanção considerará o número de dias do descumprimento da determinação da Autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 29. Na hipótese de instituição de Comissão de Composição de Conflitos, conforme prevê o art. 26, as decisões da Comissão deverão ser proferidas por maioria dos membros, de forma fundamentada, devendo conter, no mínimo:

I - especificação dos fatos que constituam a demanda, assim como, a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis;

II - o prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;

III - a ressalva do voto divergente, se houver;

IV - a assinatura de todos os membros que participaram da decisão.

Parágrafo Único. Os votos de todos os membros da Comissão constarão dos autos do procedimento.

CAPÍTULO V
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 30. Da decisão a que se refere o art. 28, as partes poderão recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

§ 1º Os recursos terão prioridade no julgamento pelo Conselho Diretor, devendo ser pautados em até 30 (trinta) dias, contados a partir do sorteio do processo ao Conselheiro Relator.

§ 2º Das decisões do Conselho Diretor que julgarem recurso da decisão cautelar da autoridade julgadora de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

Art. 31. Após o retorno dos autos do Conselho Diretor, que poderá referendar ou reformar a decisão cautelar adotada, o feito será instruído pela autoridade julgadora de primeira instância e, antes da decisão final de mérito, caso essa autoridade julgue necessário, encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada, nos termos regimentais, sendo que o mesmo deverá ser analisado em regime de urgência.

§ 1º Antes da decisão final de mérito e, caso ocorra, antes do envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel, as partes deverão ser notificadas para apresentação de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Concluída a análise descrita no parágrafo anterior, a Autoridade julgadora de primeira instância terá 15 (quinze) dias para pronunciar-se em decisão de mérito.

Art. 32. Os efeitos da decisão de mérito retroagirão à data da protocolização da petição inicial.

Art. 33. Após decisão de mérito, as partes serão notificadas a partir de quando poderão valer-se dos recursos previstos no Regimento Interno da Anatel.

Art. 34. A autoridade julgadora de primeira instância deverá disponibilizar e manter atualizado na página da Anatel na internet um repositório de jurisprudência de todas as decisões referentes aos conflitos do PGMC proferidas pela Agência, ressalvando as informações confidenciais e sigilosas, bem como uma relação consolidada de entendimentos aplicáveis em sede de Resolução de Conflitos do PGMC.

Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente ao Procedimento de Composição de Conflitos do PGMC, desde que com ele não sejam incompatíveis, as normas de procedimento do Regimento Interno da Anatel.

TÍTULO VII
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO VI

DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO

Art. 36. Os Grupos com PMS em Mercados Relevantes de Atacado devem contratar Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado para a implantação e operacionalização do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado com o objetivo de intermediar o processo, de forma isonômica e não discriminatória, relativo à contratação de produtos no atacado ofertados pelos Grupos detentores de PMS.

§ 1º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Supervisora para prestação dos serviços previstos neste Título.

§ 2º O contrato com a Entidade Supervisora deve conter, no mínimo:

I - as condições para a manutenção da Entidade Supervisora;

II - os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Supervisora e a Anatel, incluindo o fornecimento de informações à Agência, relativamente às suas atividades;

III - a obrigação da Entidade Supervisora em comunicar à Anatel as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;

IV - dispositivos que permitam à Anatel realizar a qualquer tempo auditorias sobre suas atividades;

V - dispositivos que permitam à Anatel intervir nos processos relacionados às atividades da Entidade, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia das mesmas;

VI - garantias de neutralidade e integridade na execução de suas atividades.

Art. 37. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado não devem exercer domínio sobre a Entidade Supervisora, devendo ser garantida a integridade, neutralidade e independência de sua atuação.

Art. 38. A Entidade Supervisora deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;

II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

III - ter prazo de duração indeterminado;

IV - ser responsável pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades; e

V - permitir a livre participação de prestadores de serviços de telecomunicações, nos termos de seus atos constitutivos.

Art. 39. A Entidade Supervisora deve executar as seguintes atividades:

I - assegurar o acesso, de forma centralizada, às Bases de Dados de Atacado e às Ofertas de Referência de Atacado dos Grupos com PMS nos Mercados de Atacado;

II - disponibilizar Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado como plataforma de negociação de produtos de atacado entre as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e

III - fornecer informações à Agência, relativamente às suas atividades.

Art. 40. O Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado disponibilizado pela Entidade Supervisora deverá:

I - permitir a contratação de produtos de atacado;

II - permitir o controle dos prazos para encerramento da negociação entre as partes;

III - permitir acompanhamento e controle da fila de atendimento às Prestadoras solicitantes de produtos de atacado;

IV - estar integrado às Bases de Dados de Atacado (BDA) dos Grupos detentores de PMS nos mercados de Atacado.

Art. 41. Os Grupos detentores de PMS em Mercado Relevante de Atacado devem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da criação do GIESB, proceder à seleção e contratação da Entidade Supervisora.

Art. 42. A cada 5 (cinco) anos a Anatel avaliará a adequação das atividades da Entidade Supervisora aos objetivos deste Plano, podendo, justificadamente, estabelecer a contratação de nova Entidade Supervisora.

Art. 43. As atividades desempenhadas pela Entidade Supervisora poderão ser executadas a título oneroso, desde que o preço cobrado não inviabilize a negociação das ofertas de atacado.

TÍTULO VIII
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO VII

DO GRUPO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO E DAS BASES DE DADOS DE ATACADO (GIESB)

Art. 44. Para a implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora será constituído o GIESB, sob a coordenação da Anatel, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação da Resolução.

§ 1º Os membros do GIESB são representantes da Anatel, de Prestadoras com PMS nos Mercados de Atacado e de Prestadoras sem PMS nos Mercados de Atacado, ou as entidades que as representem;

§ 2º Os membros do GIESB serão nomeados em sua reunião de instalação;

§ 3º Após a seleção da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado esta passará a integrar o GIESB;

§ 4º Os conflitos no âmbito do GIESB serão sanados por decisão da Anatel.

Art. 45. São atribuições do GIESB, dentre outras:

I - a coordenação, a definição, a elaboração de cronograma detalhado de atividades e o acompanhamento da implantação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora;

II - a padronização dos aspectos técnicos, operacionais e de interface visual da BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado;

III - a padronização do acompanhamento do gerenciamento das Ofertas previstas neste Plano;

IV - avaliação e divulgação das fases de implementação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora;

V - especificação das características das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado;

VI - definição da forma de financiamento e remuneração da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado;

VII - especificação de regras com o objetivo de garantir a neutralidade e integridade no cumprimento das atividades da Entidade Supervisora;

VIII - coordenação de processos negociais e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à implementação das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado.

Art. 46. A implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora será dividida em 3 (três) fases consecutivas:

I - Fase 1: Planejamento e Desenvolvimento;

II - Fase 2: Validação;

III - Fase 3: Ativação Plena.

Parágrafo único. A coordenação de cada uma das fases cabe ao GIESB.

Art. 47. Os prazos para a implementação das BDAs, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora serão definidos pelo GIESB.

TÍTULO IX
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 48. A inobservância dos deveres e das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, bem como o envio de informações que possam levar a Anatel a uma interpretação equivocada dos dados enviados pelas Prestadoras, as sujeitará às sanções nos termos da lei e da regulamentação.

ANEXO I

MERCADOS RELEVANTES E MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Anexo estabelece as diretrizes para a identificação dos Produtos dos mercados relevantes a serem considerados para efeito de regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e define as Medidas Regulatórias Assimétricas incidentes sobre esses mercados, com vistas ao incentivo e à promoção da competição.

Parágrafo Único. As disposições contidas neste Anexo serão reavaliadas periodicamente pela Anatel, na forma, prazos e condições previstas no Título IV do Plano Geral de Metas de Competição.

CAPÍTULO II

DIMENSÃO PRODUTO DO MERCADO RELEVANTE

Art. 2º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - Desagregação de Canais Lógicos (bitstream): desagregação lógica da rede que liga a terminação do assinante ou usuário até um ponto de concentração escolhido pela Prestadora solicitante;

II - Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling): disponibilidade pela Prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo a outra Prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo de todo o espectro de frequências inerente ao par metálico de acesso;

III - Full Peering: regime de Interconexão Classe V em que há interconexão direta entre as redes das Prestadoras, para cursar tráfego entre elas, sem remuneração;

IV - Infraestrutura de rede fixa de Transporte: compreende os elementos ativos e passivos utilizados no suporte à interligação de centrais ou exploração industrial (prédios e sites; contêineres e armários remotos; distribuidores primários e secundários de conexões elétricas e ópticas; dutos, condutos, caixas de passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas);

V - Infraestrutura de rede fixa de acesso: compreende os elementos ativos e passivos utilizados desde a central até o ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante (prédios; armários remotos; distribuidores primários e secundários de conexões elétricas e óticas; postes, dutos, condutos, caixas de passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas);

VI - Interconexão Classe V: Interconexão direta de Redes de Telecomunicações de suporte a outros Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, para cursar tráfego, originado e terminado nestas redes, incluindo a ligação de Redes de Telecomunicações de suporte a backbone Internet.

VII - Interligação: Ligação entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, mediante acordo comercial bilateral de trânsito;

VIII - Peering pago: regime de Interconexão Classe V em que há troca de tráfego direta entre as redes das Prestadoras para cursar tráfego entre elas com alguma forma de remuneração;

IX - Ponto de Troca de Tráfego (PTT): solução de rede com o objetivo de viabilizar a Interconexão Classe V e a Interligação entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego;

X - Produtos no Mercado de Atacado: Exploração de Backhaul, Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD), Interconexões e Interligações de Redes de Telecomunicações, Desagregação de Canais Lógicos (bitstream), Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), e infraestruturas compostas por dutos, condutos, postes e torres, nos termos da regulamentação;

Art. 3º Para identificação dos mercados relevantes na dimensão produto serão considerados os seguintes produtos:

I - Em Mercados de Varejo:

a) Chamadas originadas no STFC e destinadas ao SMP, quando a rede de origem e de destino pertencerem a diferentes Grupos Econômicos;

b) Oferta de transmissão de dados por meio do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

c) Oferta do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para prestação do serviço fora da Área de Prestação do Serviço;

d) Chamadas originadas no SMP e destinadas ao SMP, quando a rede de origem e de destino pertencerem a diferentes Grupos Econômicos;

e) Oferta de serviços de TV por assinatura, por meio de autorização do SeAC, DTH, MMDS ou por meio de concessão de TVC.

II - Em Mercados de Atacado:

a) Interconexão:

1. Em redes telefônicas fixas: oferta de elementos de rede fixa necessários à interconexão para a terminação de chamadas telefônicas;

2. Em rede móvel: oferta de terminação de chamadas em redes móveis, incluindo-se as redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e as redes do Serviço Móvel Especializado – SME;

3. Classe V.

b) Infraestrutura e Redes:

1. De acesso em rede fixa: oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps;

2. De Transporte: oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps (EILD, backhaul e backbone);

3. Passiva: oferta de infraestrutura passiva envolvendo dutos, condutos, postes, e torres.

c) Roaming Nacional: Oferta de conectividade para usuários visitantes de outras redes de telecomunicações móvel; e

d) Interligação: ofertas de trânsito entre redes de telecomunicações.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA NO MERCADO DE ATACADO

Art. 4º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve dispensar a todas as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas compreendidas pelo Mercado Relevante de Atacado.

Art. 5º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão elaborar Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado para homologação pela Superintendência responsável.

§ 1º Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 90 (noventa) dias após a publicação da Resolução;

§ 2º No caso da não apresentação da Oferta de Referência por parte de Grupo detentor de PMS e vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Anatel poderá, em caso de conflito, decidir cautelarmente as condições para contratação de produtos de Atacado.

§ 3º Enquanto a Base de Dados de Atacado padronizada pelo GIESB não estiver em funcionamento, a Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência adotará procedimento simplificado para a apresentação e homologação das Ofertas de Referência.

Art. 6º As Ofertas de Referência homologadas pela Anatel deverão ser obrigatoriamente praticadas pelos Grupos detentores de PMS.

Art. 7º As Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado devem estar disponíveis em sua versão mais atualizada no site da Internet e nas Bases de Dados de Atacado dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Atacado, contendo, no mínimo:

I - Termos e condições gerais da oferta;

II - Aspectos técnicos da oferta;

III - Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos;

IV - Indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

V - Padrões de segurança;

VI - Níveis de qualidade garantidos;

VII - Contratos padrão (ou modelos de contrato).

§ 1º As condições das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado deverão considerar, entre outros, as diferentes arquiteturas de rede dos Grupos detentores de PMS.

§ 2º As Ofertas de Referência previstas no caput deverão ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas contratantes não sejam obrigadas a pagar por recursos desnecessários para o produto requerido.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, o nível de disponibilidade de equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, as modalidades de reembolso e os procedimentos de requisição, entrega, ativação e aceitação do objeto da Oferta.

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, as especificações técnicas dos equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, incluindo o detalhamento das características físicas e elétricas das interfaces e terminais de usuários.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente:

I - os critérios para a concessão de descontos, os quais deverão ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos;

II - os critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I - prazo de entrega, compreendido pelo período de tempo decorrido entre a data da contratação até à sua efetiva disponibilização;

II - prazo contratual, compreendido pelo prazo previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o operador contratante é obrigado a aceitar;

III - prazo de reparação, compreendido pelo período de tempo decorrido desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável do operador contratado até ao momento em que são restabelecidos os produtos e serviços objetos da Oferta.

§ 7º Para efeitos do disposto no inciso VI do caput, deverão ser explicitados, obrigatoriamente, os padrões, valores e demais parâmetros necessários para aferição da qualidade.

§ 8º A Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência poderá eximir o Grupo detentor de PMS da apresentação de parte dos itens relacionados no caput mediante solicitação devidamente justificada, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.

Art. 8º O contrato padrão de oferta a que se refere o art. 7º, VII, deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - características técnicas;

II - critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

III - prazo de vigência do contrato;

IV - níveis de qualidade acordados, explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, e devendo manter níveis de qualidade semelhantes aos produtos ofertados às Prestadoras pertencentes ao Grupo detentor de PMS;

V - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das ofertas;

VI - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;

VII - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;

VIII - concessão de créditos por falhas que culminem em queda dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Prestadora solicitante ou por motivo de força maior, devidamente justificado;

IX - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;

X - prazo para reparação;

XI - condições e procedimentos para a prorrogação do contrato; e

XII - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.

Art. 9º Na homologação das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado a Anatel observará:

I - a possibilidade de replicação das ofertas de varejo de Grupos detentores de PMS nos Mercados de Atacado pelos Grupos sem PMS nos mesmos Mercados de Atacado;

II - a orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado;

III - o incentivo ao investimento na modernização e ampliação das infraestruturas e redes de telecomunicações, considerando prazos para recuperação dos investimentos nas mesmas; e

IV - o atendimento às disposições, critérios, prazos e limites estabelecidos neste Anexo.

Art. 10. A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta de Referência de Produto de Atacado em até 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo estabelecido no caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, mediante justificativa da Superintendência responsável pela homologação.

§ 3º A submissão das Ofertas de Referência será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.

§ 4º Enquanto não disponibilizado o sistema referido no § 3º deste artigo, os Grupos com PMS deverão protocolar em meio físico e mídia eletrônica os referidos documentos.

§ 5º Vencido o prazo estabelecido para homologação, fica permitida sua comercialização nos termos da proposta de Oferta enquanto não houver manifestação quanto a homologação pela Anatel.

Art. 11. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão, pelo menos a cada 6 (seis) meses, submeter para revisão suas Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado.

Parágrafo único. A Anatel poderá a qualquer momento, de forma justificada, solicitar a revisão das Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado, tendo o Grupo com PMS o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a revisão da Oferta.

Art. 12. São atribuições do Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado quanto às ofertas compreendidas no caput do art. 5º:

I - dimensionar, contratar, especificar, planejar e administrar os equipamentos e os sistemas necessários para o desempenho das atividades de gerenciamento e acompanhamento das ofertas;

II - executar o gerenciamento das ofertas de forma contínua e ininterrupta;

III - gerenciar e controlar o atendimento a pedidos de ofertas de atacado;

IV - garantir a troca de informações necessárias ao atendimento dos pedidos de ofertas de atacado com os Grupos demandantes, por meio de interfaces remotas;

V - garantir publicidade, transparência e isonomia nas ofertas de atacado, com publicidade dos preços, prazos e demais condições comerciais;

VI - prestar tratamento não discriminatório no atendimento de solicitações de outros Grupos demandantes, com o acompanhamento contínuo das práticas e resultados (sequência de atendimento e prazos);

VII - manter atualizada uma Base de Dados de Atacado;

VIII - definir as atividades e os tempos de execução para as ofertas de atacado, considerando os prazos definidos em regulamentação.

Art. 13. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deverá criar unidade ou departamento, com status de diretoria estabelecida em estatuto ou contrato social, responsável, exclusivamente, por todos os processos de atendimento, comercialização e entrega dos produtos referentes às Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado a que se refere o caput do art. 5º.

§ 1º O atendimento aos Grupos demandantes deverá ser realizado exclusivamente pela diretoria a que se refere o caput, de forma eficiente e tempestiva, devendo o Grupo com PMS ofertante divulgar os meios de contato com a diretoria na página principal do site na Internet de sua Prestadora responsável pela execução da oferta, e devendo estes meios de contato compreender, no mínimo, número(s) de telefone, correio(s) eletrônico(s) e endereço de correspondência.

§ 2º Enquanto não for possível atualizar o estatuto ou contrato social para a inclusão da diretoria a que se refere o caput, o Grupo com PMS deverá criá-la ou formalizá-la por meio de deliberação de seu Conselho de Administração em até 6 (seis) meses após a publicação da Resolução.

Art. 14. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve desenvolver uma Base de Dados de Atacado (BDA) com acesso remoto e atualizada em tempo real, que contenha mecanismos de controle e acompanhamento sequencial da fila de pedidos feitos pelos Grupos demandantes das ofertas a que se refere o caput do art. 5º, incluindo os pedidos de Prestadoras pertencentes ao próprio Grupo com PMS, bem como os pedidos internos da própria Prestadora ofertante.

§ 1º A Base de Dados de Atacado deverá estar disponível para acesso na página principal do site na Internet da Prestadora do Grupo com PMS responsável pela execução da oferta.

§ 2º Todas as ofertas deverão ser disponibilizadas na Base de Dados de Atacado e estar associadas a um código ou número correspondente.

§ 3º Todos os pedidos deverão ser incluídos na Base de Dados de Atacado na ordem cronológica de sua solicitação e deverão receber um número correspondente a tal ordem para que os Grupos demandantes acompanhem sua execução.

§ 4º A Base de Dados de Atacado deverá conter, no mínimo, informações acerca do título e da descrição da oferta, do nome da Prestadora demandante, da identificação se a Prestadora solicitante pertence ao Grupo ofertante ou não, do(s) município(s) de origem e de destino abrangidos no pedido, da data de solicitação, da situação ou status do pedido, da data de conclusão ou instalação da oferta e da posição sequencial do pedido na fila, além de informação do preço praticado.

§ 5º A Base de Dados de Atacado deverá ser visualizada pela autoridade julgadora de primeira instância em Procedimento de Composição de Conflitos ou pelos membros da Comissão, se houver, e por todas as prestadoras demandantes, conforme perfis de acesso definidos pelo GIESB.

§ 6º Nenhuma comercialização de produtos no Mercado de Atacado poderá ser realizada sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado, incluindo aquela efetuada por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS.

§ 7º A Base de Dados de Atacado será padronizada pelo GIESB e deverá estar em funcionamento em até 10 (dez) meses após a publicação da Resolução.

Art. 15. As informações integrais das Bases de Dados de Atacado, contendo inclusive os preços praticados, devem ser preservadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e quando requisitado pela Anatel, o Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve disponibilizar estas informações, por meio eletrônico ou impresso, em prazo não superior a 3 (três) dias.

Art. 16. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel.

Art. 17. É responsabilidade do Grupo com PMS no Mercado Relevante de Atacado comunicar as falhas e dificuldades verificadas no gerenciamento das ofertas à Anatel.

CAPÍTULO IV

OFERTA ATACADISTA DE INFRAESTRUTURA DE REDE FIXA DE ACESSO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS POR MEIO DE PAR DE COBRE OU CABO COAXIAL EM TAXAS DE TRANSMISSÃO IGUAIS OU INFERIORES A 10 MBPS

Art. 18. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream), nos termos do art. 5º deste Anexo;

II - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), quando a transmissão se der por meio de par de cobre, nos termos do art. 3º art. 5º deste Anexo;

II - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), quando a transmissão se der por meio de par de cobre, nos termos do art. 5º deste Anexo; (Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

III - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização da desagregação de Canais Lógicos, incluindo o Contrato de Desagregação, o Contrato de Co-localização e o Manual de Procedimentos Operacionais;

IV - enviar, quando solicitado pela Anatel, cópia dos contratos de desagregação celebrados, a relação de todos os canais lógicos desagregados, discriminados por localidade e a Prestadora atendida; e a relação dos pedidos de desagregação em andamento, indicando a situação de atendimento.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling) deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento da Rede de Acesso entre mais de um Grupo.

Art. 19. Deverão constar da Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e da Oferta de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - preços, prazos de atendimento e descontos dos planos de serviço na oferta do STFC, SCM e Ofertas Conjuntas de menores preços fixos mensais ofertados pelo Grupo com PMS na dimensão geográfica do mercado relevante.

II - condições para o acesso desagregado ao enlace local, abrangendo:

a) especificação dos elementos da rede e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura da rede local que são objeto da oferta de acesso, incluindo a identificação de troncos de fibra óptica em partes específicas da rede de acesso;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico e disponibilidade dos enlaces locais em partes específicas da rede de acesso;

c) especificação das condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos enlaces locais, abrangendo, entre outros, as características técnicas do par metálico do enlace local, os equipamentos utilizados, limitações espectrais e requisitos de compatibilidade eletromagnética concebidos para prevenir interferências com outros sistemas, e as restrições, devidamente fundamentadas, em relação ao equipamento a instalar.

d) restrições de utilização.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico e, se adequado, remota ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento).

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado;

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - quanto aos sistemas de informação:

a) condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador cedente;

b) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda;

c) encomenda de pedidos de manutenção;

d) reparação e faturamento.

V - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

acordos de nível de serviço (SLA);

resolução de deficiências;

procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

parâmetros de qualidade do serviço.

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) disponibilização de cláusulas de Acordos de Nível de Serviço (SLA) não discriminatórias.

VI - condições para oferta de elementos de infraestrutura passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

d) procedimentos para instalação e remoção de cabos, equipamentos e outros elementos.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 20. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentualdo menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps.

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput poderá observar a Metodologia de Avaliação de Replicabilidade esó será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 21. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentualdo menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps.

Art. 21. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentualdo menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps. (Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput poderá observar a Metodologia de Avaliação de Replicabilidade e só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 22. O Grupo com PMS deverá arcar com todos os custos relativos à adaptação de sua rede para permitir a implementação da Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Art. 23. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps deve garantir aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 20% (vinte por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 24. O contratante da desagregação de elementos de rede (plena ou de canais lógicos) é o responsável pelos custos de comercialização e atendimento do Usuário na condição de Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Parágrafo único. O Grupo sem PMS será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações na condição prevista no caput perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

CAPÍTULO V

OFERTA ATACADISTA DE INFRAESTRUTURA DE REDE FIXA DE TRANSPORTE LOCAL E DE LONGA DISTÂNCIA PARA TRANSMISSÃO DE DADOS EM TAXAS DE TRANSMISSÃO IGUAIS OU INFERIORES A 34 MBPS

Art. 25. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve apresentar Ofertas de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, de Exploração de backhaul, e de Interconexão (Classe V), nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

§ 1º Na oferta de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada.

§ 2º Na oferta de exploração de backhaul, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento do Plano Geral de Metas de Universalização.

§ 3º Na oferta de Interconexão (Classe V), o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento Geral de Interconexão.

Art. 26. Deverão constar da Oferta de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - preços, prazos de atendimento e descontos dos planos de serviço de STFC, SCM e Ofertas Conjuntas de menores preços fixos mensais ofertados pelo Grupo com PMS na dimensão geográfica do mercado relevante;

II - preço da conexão à rede IP para acesso à internet;

III - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;

f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes;

g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - condições de oferta, incluindo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

acordos de nível de serviço (SLA);

resolução de defeitos;

procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

parâmetros de qualidade do serviço;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) disponibilização de projetos de SLAs não discriminatórios.

V - condições para oferta de elementos de infraestrutura passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

d) procedimentos para instalação e remoção de cabos, equipamentos e outros elementos.

§ 1º As informações previstas em I deverão ser informadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

§ 2º A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34Mbps, conforme previsto no Sistema Eletrônico disposto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 27. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de EILD e de exploração de backhaul, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas por parte de Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps, a Anatel utilizará como referência os valores estabelecidos pelo Ato nº 2.716, de 15 de maio de 2012, ou por outro que venha a substituí-lo.

Art. 28. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Interconexão (Classe V), em composição de conflitos envolvendo essas ofertas por parte de Grupos com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps, a Anatel utilizará regras de remuneração baseadas em full peering.

Parágrafo único. A regra de remuneração de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 29. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve assegurar aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 20% (vinte por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 30. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps que envolva Concessionária do STFC na Modalidade Local, deve tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade do backhaul, estabelecida no Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público e em vigência, para outros Grupos na prestação de serviço de interesse coletivo.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 31. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps, deverá, em 90 (noventa) dias, contados a partir da primeira solicitação de Interligação ou Interconexão Classe V, implementar pelo menos um Ponto de Troca de Tráfego na Área de Registro (AR) da solicitação e que não dispuser de Ponto de Troca de Tráfego.

§ 1º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve apresentar Ofertas de Referência de Interconexão Classe V e de Interligação, para cursar tráfego de trânsito, nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

§ 2º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve fornecer a capacidade de roteamento necessária à demanda solicitada nos Pontos de Troca de Tráfego, devendo permitir a divulgação dos ASs (Autonomous Systems) conectados em sua rede.

§ 3º A Oferta de Referência de Produto de Atacado para a Interconexão Classe V deve contemplar os regimes de remuneração full peering e peering pago e a Oferta de Referência de Produto de Atacado para a Interligação deve contemplar oferta na modalidade Trânsito.

§ 4º O Ponto de Troca de Tráfego deverá ser implementado no município mais populoso de cada área de registro (AR) em que o Grupo detenha PMS.

§ 5º Caso seja identificado mais de um Grupo detentor de PMS em Área de Registro (AR), o Ponto de Troca de Tráfego deve ser implementado em um local comum.

§ 6º Nas Áreas de Registro (AR) em que já exista pelo menos um Ponto de Troca de Tráfego em operação, a prestadora pertencente a Grupo com PMS em Mercado Relevante de Oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deverá obrigatoriamente participar nos PTTs indicados pela Anatel, com oferta de capacidade de Interconexão Classe V e Interligação.

CAPÍTULO VI

OFERTA DE INFRAESTRUTURA PASSIVA

Art. 32. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de acesso a elementos de infraestrutura passiva (valas, dutos, condutos, postes, e torres e infraestruturas similares), nos termos do art. 5º deste Anexo, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001;

II - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter, de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização do compartilhamento da infraestrutura;

III - enviar, quando solicitado pela Anatel, cópia dos contratos, a relação das infraestruturas compartilhadas, discriminadas por localidade e a Prestadora atendida; e a relação dos pedidos de compartilhamento em andamento, indicando a situação de atendimento.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento por mais de um Grupo.

Art. 33. Deverão constar da Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - distribuição geográfica da rede formada pela Infraestrutura Passiva, quando aplicável, abrangendo:

a) especificação dos elementos da rede e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura da rede local que são objeto da oferta;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico;

c) restrições de utilização.

II - condições de utilização dos elementos de Infraestrutura Passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, valas, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres e infraestruturas similares, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

d) procedimentos para instalação e remoção de dutos, condutos, cabos, equipamentos e outros elementos.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico;

c) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

d) especificação das condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos elementos da infraestrutura, abrangendo, entre outros, os equipamentos utilizados, limitações espectrais e requisitos de compatibilidade eletromagnética concebidos para prevenir interferências com outros sistemas, e as restrições, devidamente fundamentadas, em relação à instalação de equipamentos;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado;

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - quanto aos sistemas de informação:

a) condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador cedente;

b) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda;

c) encomenda de pedidos de manutenção;

d) reparação e faturamento.

V - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

acordos de nível de serviço (SLA);

resolução de deficiências;

procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

parâmetros de qualidade do serviço;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) disponibilização de cláusulas de Acordos de Nível de Serviço (SLA) não discriminatórias.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 34. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Infraestrutura Passiva, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas, a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no mercado pelo próprio Grupo detentor de PMS.

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 35. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve garantir aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 10% (dez por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 36. O Grupo sem PMS contratante do compartilhamento será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço do serviço de telecomunicações perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

Art. 37. O Grupo detentor de PMS no Mercado Relevante de Oferta de Infraestrutura Passiva deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações.

Art. 38. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, é obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

CAPÍTULO VII

OFERTA DE INTERCONEXÃO EM REDES MÓVEIS

Art. 39. A Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis deverá apresentar Oferta de Referência de interconexão nas Classes II, III e IV definidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI), nos termos do art. 7º deste Anexo.

Art. 40. As Ofertas de Referência de Interconexão em Redes Móveis serão homologadas pela Anatel.

Parágrafo Único. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará as regras dispostas no RGI e deverá garantir que os valores de uso de rede móvel (VU-M) não inviabilizem a adoção dos valores atualizados de valores de comunicação (VCs) fixados nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC, nos moldes estabelecidos no regulamento aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, e no art. 7º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

Art. 41. O valor de referência de VU-M (RVU-M) de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis, a vigorar a partir de 24/02/2016, será determinado com base em modelagem de custos, conforme estabelecido no art. 14 do regulamento anexo à Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, na forma de Resolução a ser publicada até 31/12/2013.

Parágrafo único. O valor de referência do VU-M (RVU-M) de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis no período entre 24/02/2014 a 24/02/2016, estarão limitados a:

I - a partir de 24/02/2014, até 75% do valor do VU-M vigente em 31/12/2013; e

II - a partir de 24/02/2015, até 50% do valor do VU-M vigente em 31/12/2013.

Art. 42. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis e Prestadoras do SMP pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite:

I - de 80% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 01/01/2013 até 23/02/2015; e

II - de 60% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2015 até 23/02/2016.

Parágrafo único. A partir de 24/02/2016, o Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) será devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.

CAPITULO VIII

OFERTA DE ROAMING NACIONAL

Art. 43. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de Roaming Nacional incluindo, no mínimo, serviços de voz, dados e mensagem de texto, nos termos do art. 5º deste Anexo;

II - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização do Roaming Nacional;

III - divulgar e manter atualizados em seu site na Internet, os Planos, ofertas ou o que venha a substituir, o que detiver menor preço, com maior base de usuários em cada Área de Registro, devendo conter de forma evidenciada, no mínimo, os preços de Roaming efetivamente praticados e demais informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização do Roaming Nacional;

IV - enviar, à Anatel, cópia dos acordos de disponibilização de Roaming Nacional firmados;

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Roaming Nacional deverá contemplar ofertas em todas as tecnologias disponibilizadas pela Prestadora a seus usuários.

Art. 44. Deverão constar da Oferta de Referência de Roaming Nacional, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - condições para a oferta de Roaming Nacional, abrangendo, no mínimo:

a) informações sobre as áreas de cobertura;

b) características técnicas do serviço de voz, dados, e mensagem de texto, incluindo as tecnologias disponíveis, por Área de Registro;

c) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a serem cumpridas por ambas as partes.

Art. 45. A Anatel avaliará, quando da homologação da Oferta de Referência das Prestadoras definidas como PMS no Mercado de Roaming Nacional, a compatibilidade dos preços propostos com o menor valor de Roaming efetivamente cobrado pela PMS dos seus usuários.

Art. 46. O Grupo sem PMS signatário de Contrato de Roaming Nacional será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante o usuário e a Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

Art. 47. A Prestadora pertencente a Grupo com PMS no mercado de Roaming Nacional deve celebrar acordo de roaming com Prestadora pertencente a Grupo sem PMS, quando solicitado por esta, no mínimo, nas condições dispostas na Oferta de Referência de Roaming Nacional.

Parágrafo único. Em não havendo acordo para o contrato de Roaming Nacional, a Prestadora pertencente a Grupo sem PMS neste mercado relevante poderá interpor perante a Anatel pedido de composição de conflito, nos termos deste PGMC.

Art. 48. Em procedimentos de composição de conflitos envolvendo Ofertas de Referência de Roaming Nacional, enquanto não forem homologadas tais ofertas, a Anatel determinará, cautelarmente, o valor de referência a ser cobrado da Prestadora de origem do Usuário Visitante pela Prestadora Visitada com PMS, não podendo ser superior ao menor valor de Roaming efetivamente cobrado pela Prestadora pertencente a Grupo com PMS dos seus usuários.

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, parágrafo único, e art. 10 deste Anexo.

CAPÍTULO IX

MEDIDAS PARA GRUPOS QUE CONTENHAM CONCESSIONÁRIAS DO STFC ATUANDO EM SETORES DE MAIS DE UMA REGIÃO DO PLANO GERAL DE OUTORGAS – PGO

Art. 49. As transferências de controle que resultem em Grupo que contenha Concessionárias do STFC em setores de mais de uma Região de acordo com o Plano Geral de Outorgas – PGO implicam em atuação obrigatória do Grupo nas demais Regiões, em atendimento ao inciso I do § 1º do art. 6º do PGO, observado o disposto no § 5º do art. 6º daquele Plano.

§ 1º A atuação obrigatória consiste na construção de infraestrutura de redes de transporte nas localidades sedes dos municípios das demais Regiões nas seguintes condições e prazos:

I - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 50% (cinquenta por cento) da população das demais Regiões em até 3 (três) anos após a efetivação da transferência de controle;

II - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 60% (sessenta por cento) da população das demais Regiões, em até 5 (cinco) anos após a efetivação da transferência de controle; e

III - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 70% (setenta por cento) da população das demais Regiões, em até 7 (sete) anos após a efetivação da transferência de controle.

§ 2º Para cômputo da população atendida considerar-se-á a população total do município, segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 3º O Grupo deverá encaminhar anualmente à Anatel a relação dos municípios atendidos.

§ 4º A Anatel acompanhará a realização dos investimentos do Grupo nas demais Regiões até o pleno atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º Para os Grupos, que na data de publicação deste regulamento estiverem atuando em mais de uma Região do PGO, a contagem dos prazos previstos no § 1º se dará a partir da publicação da Resolução.

ANEXO II

DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE E DOS GRUPOS COM PMS

I - Introdução

Esta metodologia apresenta as diretrizes básicas para a identificação de Grupo econômico com PMS em Mercado Relevante considerado no PGMC.

O procedimento para identificação do Grupo com PMS em determinado mercado relevante é dividido em três etapas: Análise do Mercado, Caracterização das dimensões do Mercado Relevante e Análise das condições necessárias para que o grupo apresente PMS.

II - Análise de Mercado

Analisar se um mercado de telecomunicações deverá ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante.

1. O mercado será considerado objeto de regulação assimétrica ex ante quando apresentar barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias:

1.1. As barreiras estruturais elevadas existirão, para fins do PGMC, nos mercados onde for possível observar, alternativamente, substanciais economias de escala e/ou escopo, elevados custos afundados, custos de troca representativos, oferta restrita de capital para investimentos e vantagens do pioneiro baseadas em fortes externalidades de rede, uso de recursos escassos ou domínio exclusivo de tecnologia;

1.2. Barreiras estruturais elevadas poderão não representar restrições competitivas em Mercado caracterizado por crescimento a taxas crescentes;

2. Mercado que apresente indícios claros de intensa rivalidade pode não ser considerado no âmbito do PGMC;

3. O Mercado no qual o risco concorrencial possa ser mais eficientemente tratado pela lei e regulamentação de concorrência no Brasil não será objeto de medidas regulatórias assimétricas no PGMC;

4. O Mercado no qual a perspectiva de duração da probabilidade de exercício de poder de mercado não exceda 5 (cinco) anos não deverá ser considerado no âmbito do PGMC;

5. Mercados emergentes devem receber incentivos para a ampliação dos investimentos do tipo “feriado regulatório”, a não ser que a ausência de intervenção provoque o total fechamento do mercado e inviabilize a concorrência de longo prazo;

6. A regulamentação simétrica deverá ser considerada na identificação dos mercados, principalmente para avaliar se a sua existência, por si só, não elimina a probabilidade de exercício de poder de mercado.

III - Definição das dimensões do Mercado Relevante

Caracterizar cada Mercado Relevante em relação às suas dimensões produto e geográfica.

1. Produto de atacado ou de varejo, estabelecendo a relação dos mesmos dentro da cadeia produtiva,conforme definição do PGMC.

1.1. Os produtos de varejo deverão ser definidos antes dos produtos de atacado e, apenas na existência de probabilidade de exercício de poder de mercado nos mercados de varejo, poderão ser atribuídas correções, por meio de medidas assimétricas, no(s) mercado(s) de atacado relacionado(s).

2. Mercado de dois lados que, neste caso, deverão ser analisados os efeitos das medidas assimétricas quanto à interdependência entre os mercados em questão; ou a outras abordagens, desde que usuais na teoria antitruste e que possam aumentar o rigor na definição do mercado relevante.

3. A dimensão produto deverá abranger produtos ou serviços substitutos para um conjunto específico de usuários ou Prestadoras.

3.1. A definição de produtos ou serviços substitutos deve comportar um movimento de substituição em via de mão dupla, ou seja, não deve haver preferência do consumidor no sentido da transação, uma vez que não deve ser considerada substituta a migração definitiva do consumo de um produto ou serviço para outro.

3.2. O demandante deve fazer a substituição de forma habitual.

3.3. A noção de substituição deve atender a, pelo menos, dois critérios: (i) o produto substituto deve ser eficaz na realização do propósito a que se destina e (ii) não pode haver diferença significativa em seu preço relativo.

4. Na ausência de dados, a delimitação geográfica deverá ser a menor área geográfica onde seja possível avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, evitando que delimitações menos desagregadas apresentem a falsa ideia sobre uma concentração excessiva de mercado.

4.1. É desnecessária a atribuição de PMS a Grupo em áreas onde seja identificado previamente elevado nível de competição.4.2. A delimitação geográfica deve ser coerente com as disposições regulamentares afetas ao Mercado Relevante em questão.

5. Poderá existir áreas em que, mesmo havendo um único Grupo ofertante, as condições de mercado apresentem indícios de que a demanda residual possa impedir o exercício de poder de mercado e, portanto, sejam áreas onde não haverá regulação assimétrica.

IV - Análise das condições necessárias para que o Grupo detenha PMS

Os critérios analisados para determinação de Grupo detentor de PMS em certo mercado relevante serão:

1. Participação de mercado:

1.1. Diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante.

a) O critério de participação de mercado não constituirá critério absoluto, devendo ser consideradas ainda: (i) a estabilidade desta participação de mercado no tempo e (ii) a diferença entre as participações de mercado entre o Grupo detentor de PMS e o conjunto de Grupos não detentores de PMS.

2. Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante:

2.1. Avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s).

2.2. Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que, em um Grupo com maior capacidade de exploração das elevadas economias de escala presentes no mercado relevante, os custos totais são decrescentes à medida que os custos fixos são rateados sobre uma base muito grande de usuários. Desta forma, o Grupo detentor de PMS possui vantagem sobre Grupos sem capacidade de explorar as elevadas economias de escala presentes no mercado, o que pode favorecer o exercício de poder de mercado.

3. Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante:

3.1. Avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médiosdecrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça.

3.2. Este critério considera a possibilidade de compartilhamento de alguma etapa relevante da operação com outro serviço ofertado pelo Grupo.

3.3 Este critério identifica detentor de PMS tendo em vista que a economia de escopo proporciona redução nos custos médios da produção conjunta de bens distintos.

4. Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável:

4.1. Avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede.

4.2. Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a infraestrutura é um insumo fundamental para a oferta dos produtos e serviços no Mercado Relevante e entendida como a rede de telecomunicações e a infraestrutura de suporte (valas, dutos, condutos, postes, e torres) dessa rede.

5. Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo:

5.1. Considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais.

5.2. Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a atuação concomitante no mercado de insumos e no mercado de produtos finais permite à Prestadora obter níveis de custos muito inferiores em relação aos demais concorrentes, além de poder limitar a venda de insumos, protegendo assim o mercado de produtos finais contra a entrada de novos competidores.

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RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2012, Seção 1, págs. 90 a 96, retifica-se conforme abaixo:
I - No Anexo à Resolução, pág. 91:

Onde se lê "TÍTULO VI - DA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DO PGMC",
leia-se "TÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DO PGMC".

Onde se lê "CAPÍTULO IV - DAS DECISÕES",
leia-se "CAPÍTULO III - DAS DECISÕES".

II - No Anexo à Resolução, pág. 92:
Onde se lê "CAPÍTULO V - DOS RECURSOS",
leia-se "CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS".

Onde se lê "TÍTULO VII - DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO",
leia-se "TÍTULO VI - DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO".

Onde se lê "TÍTULO VIII - DO GRUPO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ENTIDADE(...)",
leia-se "TÍTULO VII - DO GRUPO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ENTIDADE(...)".

Onde se lê "TÍTULO IX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS",
leia-se "TÍTULO VIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS".

III - No Anexo I à Resolução, pág. 93, art. 18, inciso II:
Onde se lê "(..) nos termos do Art 3º art. 5º deste Anexo;",
leia-se "(..) nos termos do art. 5º deste Anexo;".

IV - No Anexo I à Resolução, pág. 94, art. 21, caput:
Onde se lê "(...) por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps.",
leia-se "(...) por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps."