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Leia na Fonte: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e
Quiroga Advogados
[20/11/12]
Aspectos Regulatórios e Concorrenciais do PGMC - Plano Geral de Metas de
Competição
1. Com esteio no Decreto nº 5.733/03 (dispõe sobre as políticas públicas de
telecomunicações) a Anatel publicou, em 12 de novembro último, a Resolução nº
600/12, aprovando o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) com o objetivo de
"estabelecer medidas que incentivem a competição livre, ampla e justa no setor
de telecomunicações e promovam a diversidade dos serviços com qualidade e preços
acessíveis".
2. O presente memorando traz um resumo das principais medidas constantes do PGMC,
sem entrar no mérito das medidas, ou na análise de sua legalidade e aplicação a
todos os atuais agentes do mercado.
3. O PGMC dispõe, principalmente, sobre mecanismos de promoção da concorrência
no setor de telecomunicações, por meio da adoção de medidas regulatórias
assimétricas que deverão ser observadas por agentes econômicos que a ANATEL
considere detentores de Poder de Mercado Significativo ("PMS").
4. O plano prevê mecanismos para a definição de mercados relevantes e
identificação de agentes econômicos que detenham PMS, valendo-se, para tanto, de
princípios e conceitos aplicáveis ao direito antitruste. A metodologia
desenvolvida pela Anatel pode ser sintetizada da seguinte forma:
(i) Análise de Mercado. A Anatel definirá se determinado mercado de
telecomunicações será considerado objeto de regulação assimétrica ex ante,
analisando, para tanto, variáveis como barreiras à entrada, rivalidade e
probabilidade de exercício de poder de mercado.
(ii) Definição das dimensões do Mercado Relevante. Definição das dimensões
materiais e geográficas do mercado relevante, por meio da análise da
substitutibilidade dos produtos e serviços.
(iii) Análise das condições necessárias para que um grupo detenha PMS. Para
determinar se um agente possui Poder de Mercado Significativo, são analisadas as
seguintes variáveis: (a) participação de mercado (superior a 20%); (b)
capacidade de exploração de economias de escala; (c) capacidade de exploração de
economias de escopo; (d) controle sobre infraestrutura não duplicável; (e)
atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo.
5. Além das já existentes metas de alcance, extensão, qualidade, etc, as
prestadoras de telecomunicações que façam parte de grupos com PMS terão metas
para incentivar a competitividade nos mercados relevantes. Dentre as medidas
regulatórias estabelecidas pelo PGMC, destacam-se as seguintes:
Os grupos com PMS deverão dispensar tratamento mais benéfico para pequenas ou
novas prestadoras, com controle de preços de seus produtos, obrigação de
aumentar o número de pontos de troca de tráfego para internet e de compartilhar
suas redes de transporte e de acesso ("last mile") e sua infraestrutura (torres,
dutos e valas). Para as prestadoras menores, o compartilhamento deverá ser
oferecido a preços de referência (homologados pela Anatel), o que significa uma
medida fundamental para o uso racional das estruturas já instaladas e a
implementação, a custo menor, da rede 4G no país.
Em benefício das pequenas prestadoras, há previsão de nova forma de remuneração
da rede (de full billing para billl and keep), corte progressivo na tarifa de
interconexão classe V (para outros serviços de telecomunicações que não os da
telefonia fixa ou celular) e nova fórmula de cobrança de roaming (quando um
celular não está na sua área local, ou área de mobilidade), beneficiando
clientes de pequenas empresas que não têm rede em todos os municípios.
Considerando as regras dispostas no Decreto nº 6.654/08, o PGMC impôs atuação
obrigatória nas demais regiões para as prestadoras que tenham concessão em mais
de uma Região do Plano Geral de Outorgas.
Para incentivar investimentos em mercados emergentes (como o da fibra óptica) o
PGMC dispôs sobre a possibilidade de ser estabelecido o chamado "feriado
regulatório", em que, por um período, empresas desse mercado terão garantia de
exclusividade, ficando isentas da obrigatoriedade de compartilhamento (tanto da
fibra acesa como da apagada).
As grandes operadoras de telefonia fixa e de serviço móvel pessoal deverão
contratar uma entidade independente (Entidade Supervisora de Ofertas de
Atacado), que deverá disponibilizar e operar um sistema informatizado de
Negociação das Ofertas de Atacado, sistema este que permitirá o envio de ordens
de compra e de venda dos produtos entre os Grupos ofertantes e os Grupos
demandantes, com filas cronológicas de solicitações. A contratação deverá
ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos a partir da criação do
Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases
de Dados de Atacado (GIESB), cuja função será a de implementar tanto a Base de
Dados de Atacado (BDA) como as atividades da Entidade Supervisora.
Para agilizar a entrada de novos players nos mercados relevantes, o PGMC
estabelece rito sumaríssimo de procedimentos na Anatel para a Composição de
Conflitos entre prestadoras pertencentes a Grupos sem PMS em face de prestadora
pertencente a grupo com PMS, podendo ser deferida Medida Cautelar em caso de
risco iminente, ou verificada resistência injustificada das partes envolvidas. O
descumprimento das decisões de Composição de Conflitos implica instauração de
Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), com aplicação
de eventual sanção.
6. A Anatel fará avaliações periódicas nos mercados relevantes identificados e
nos grupos detentores de PMS, acompanhando de forma permanente a competição nos
mercados de telecomunicação.