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Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Leia na Fonte: Anatel
[08/04/09]
Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009: Aprova o Regulamento sobre Condições de
Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia
Elétrica
Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/04/2009.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.017793/2008;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 517, realizada em 2 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).
Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.
Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:
a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou
b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências por sistema de “banda larga por meio de redes de energia elétrica” (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.
Art. 2º A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz.
Art. 3º Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter secundário.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica;
II - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais;
III - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;
IV - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;
V - Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;
VI - Radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;
VII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;
VIII - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV;
IX - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas no Anexo I;
X - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo II;
XI - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III;
XII - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites dos estabelecimentos penitenciários.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.
Tabela I
Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RBT
Faixa de freqüências (MHz) |
Intensidade de campo (microvolt por metro) |
Distância da Medida (metro) |
1,705-30 |
30 |
30 |
30-50 |
100 |
3 |
Art. 6º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II.
Tabela II
Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT
Faixa de freqüências (MHz) |
Intensidade de campo (microvolt por metro) |
Distância da Medida (metro) |
1,705-30 |
30 |
30 |
30-50 |
90 |
10 |
Art. 7º Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:
I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este Regulamento.
II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.
III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.
IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.
V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado esperado.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
Art. 8º A operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.
Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas faixas de exclusão.
Tabela III
Faixas de Exclusão
Faixa de freqüências (MHz) |
2,754-3,025 |
3,400-3,500 |
4,453-4,700 |
5,420-5,680 |
6,525-6,876 |
6,991-7,300 |
8,815-8,965 |
10,005-10,123 |
11,275-11,400 |
13,260-13,360 |
13,927-14,443 |
17,900-17,970 |
21,000-21,450 |
21,924-22,000 |
28,000-29,700 |
Art. 9º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
II - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.
Tabela IV
Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras
Faixa de freqüências (MHz) |
4,122-4,128 |
4,177-4,178 |
4,207-4,208 |
6,212-6,218 |
6,268-6,269 |
6,312-6,313 |
8,288-8,294 |
8,364-8,365 |
8,376-8,377 |
12,287-12,293 |
12,520-12,521 |
12,577-12,578 |
16,417-16,423 |
16,695-16,696 |
19,680-19,681 |
22,376-22,377 |
26,100-26,101 |
Art. 10. Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
Art. 11. Dentro das zonas de exclusão de estações terrestres e de presídios, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
Art. 12. As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar a Anatel sobre a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão utilizadas.
§ 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do serviço, se for o caso.
§ 2º No caso de interrupção do serviço BPL, por prazo superior a 5 dias, a Anatel poderá, por solicitação do operador do sistema BPL, intermediar e mediar junto às Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, na busca por uma solução que permita o restabelecimento da porção do serviço BPL que foi interrompido.
§ 3º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:
I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;
II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização;
III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário;
IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;
V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;
VI - a data prevista para o início da operação;
VII - a data de entrada em operação; e
VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico.
Parágrafo único. Os sistemas existentes na data de publicação deste Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido neste artigo.
Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências, conforme o art. 15 deste Regulamento.
Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser observada:
I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência;
II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de forma a eliminar as interferências.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:
I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente;
II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.
Art. 18. A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13 deste Regulamento.
Parágrafo único. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas no art. 13 para acesso pela Anatel, quando solicitado.
Anexo I
Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras
CIDADE |
UF |
Coordenadas Geográficas |
|
LATITUDE |
LONGITUDE |
||
Arraial do Cabo |
RJ |
22S5655 | 42W0140 |
Belém |
PA |
01S2341 | 48W2927 |
Belém |
PA |
01S2752 | 48W3016 |
Belém |
PA |
01S2346 | 48W2644 |
Belém |
PA |
01S2701 | 48W2918 |
Brasília |
DF |
15S4707 | 47W5130 |
Brasília |
DF |
15S5947 | 47W5356 |
Cabo Frio |
RJ |
22S4258 | 42W0017 |
Duque de Caxias |
RJ |
22S4813 | 43W1727 |
Itajaí |
SC |
27S0435 | 48W4620 |
Ladário |
MS |
19S0014 | 57W5357 |
Manaus |
AM |
03S0818 | 60W0130 |
Manaus |
AM |
03S0827 | 60W0122 |
Manaus |
AM |
03S0616 | 59W5416 |
Natal |
RN |
05S4730 | 35W1313 |
Natal |
RN |
05S4732 | 35W1152 |
Niterói |
RJ |
22S5305 | 43W0758 |
Parnamirim |
RN |
05S5155 | 35W1618 |
Recife |
PE |
08S0604 | 35W0118 |
Rio de Janeiro |
RJ |
22S4645 | 43W0916 |
Rio de Janeiro |
RJ |
22S5226 | 43W0806 |
Rio de Janeiro |
RJ |
22S5357 | 43W1037 |
Rio de Janeiro |
RJ |
22S4937 | 43W1106 |
Rio de Janeiro |
RJ |
22S5451 | 43W1701 |
Rio de Janeiro |
RJ |
23S0000 | 43W3622 |
Rio Grande |
RS |
32S0150 | 52W0454 |
Rio Grande |
RS |
32S0824 | 52W0616 |
Rio Grande |
RS |
32S0202 | 52W0420 |
Rio Grande |
RS |
32S0823 | 52W0625 |
Rio Grande |
RS |
32S0349 | 52W0837 |
Salvador |
BA |
12S4830 | 38W2947 |
Salvador |
BA |
12S5827 | 38W3055 |
São Gonçalo |
RJ |
22S5045 | 43W0608 |
São Pedro da Aldeia |
RJ |
22S4927 | 42W0532 |
Anexo II
Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres
CIDADE |
UF |
Coordenadas Geográficas |
|
LATITUDE |
LONGITUDE |
||
Rio de Janeiro |
RJ |
225403S | 431128W |
Rio de Janeiro |
RJ |
225032S | 432328W |
Rio de Janeiro |
RJ |
225319S | 432408W |
São Paulo |
SP |
233500S | 463848W |
São Paulo |
SP |
232854S | 465230W |
Porto Alegre |
RS |
300327S | 511206W |
Porto Alegre |
RS |
300353S | 511305W |
Belo Horizonte |
MG |
214444S | 432130W |
Curitiba |
PR |
252535S | 491618W |
Salvador |
BA |
125841S | 383058W |
Recife |
PE |
080642S | 345410W |
Belém |
PA |
012140S | 482739W |
Campo Grande |
MS |
202700S | 543600W |
Campo Grande |
MS |
202800S | 543800W |
Fortaleza |
CE |
034327S | 383137W |
Brasília |
DF |
154618S | 475508W |
Manaus |
AM |
030406S | 600502W |
Anexo III
Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres
CIDADE |
UF |
Coordenadas Geográficas |
|
LATITUDE |
LONGITUDE |
||
Brasília |
DF |
154243,10S | 474980,92W |
Brasília |
DF |
154253,63S | 474930,46W |
Brasília |
DF |
154236,23S | 474856,93W |
Brasília |
DF |
154243,58S | 474846,61W |
Campo Grande |
MS |
202746,72S | 543812,51W |
Manaus |
AM |
030447,26S | 600442,39W |
Porto Alegre |
RS |
300958,1S | 511230,0W |