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Leia na Fonte: Anatel
[08/04/09]  Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009: Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica

Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica. 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/04/2009

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.017793/2008;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 517, realizada em 2 de abril de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).

Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.

Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:

a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou

b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências por sistema de “banda larga por meio de redes de energia elétrica” (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.

Art. 2º A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz.

Art. 3º Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter secundário.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica;

II - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais;

III - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;

IV - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;

V - Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;

VI - Radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;

VII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;

VIII - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV;

IX - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas no Anexo I;

X - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo II;

XI - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III;

XII - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites dos estabelecimentos penitenciários.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.

Tabela I

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RBT

Faixa de freqüências

(MHz)

Intensidade de campo

(microvolt por metro)

Distância da Medida

(metro)

1,705-30

30

30

30-50

100

3

 

Art. 6º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II.

Tabela II

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT

Faixa de freqüências

(MHz)

Intensidade de campo

(microvolt por metro)

Distância da Medida

(metro)

1,705-30

30

30

30-50

90

10

 

Art. 7º Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:

I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este Regulamento.

II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.

V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado esperado.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

Art. 8º A operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.

Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas faixas de exclusão.

Tabela III

Faixas de Exclusão

Faixa de freqüências (MHz)

2,754-3,025

3,400-3,500

4,453-4,700

5,420-5,680

6,525-6,876

6,991-7,300

8,815-8,965

10,005-10,123

11,275-11,400

13,260-13,360

13,927-14,443

17,900-17,970

21,000-21,450

21,924-22,000

28,000-29,700

 

Art. 9º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

II - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados nos arts. e deste Regulamento.

Tabela IV

Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras

Faixa de freqüências (MHz)

4,122-4,128

4,177-4,178

4,207-4,208

6,212-6,218

6,268-6,269

6,312-6,313

8,288-8,294

8,364-8,365

8,376-8,377

12,287-12,293

12,520-12,521

12,577-12,578

16,417-16,423

16,695-16,696

19,680-19,681

22,376-22,377

26,100-26,101

 

Art. 10. Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

Art. 11. Dentro das zonas de exclusão de estações terrestres e de presídios, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

Art. 12. As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar a Anatel sobre a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão utilizadas.

§ 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do serviço, se for o caso.

§ 2º No caso de interrupção do serviço BPL, por prazo superior a 5 dias, a Anatel poderá, por solicitação do operador do sistema BPL, intermediar e mediar junto às Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, na busca por uma solução que permita o restabelecimento da porção do serviço BPL que foi interrompido.

§ 3º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:

I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;

II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização;

III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário;

IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;

V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;

VI - a data prevista para o início da operação;

VII - a data de entrada em operação; e

VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico.

Parágrafo único. Os sistemas existentes na data de publicação deste Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido neste artigo.

Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências, conforme o art. 15 deste Regulamento.

Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser observada:

I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência;

II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de forma a eliminar as interferências.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:

I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente;

II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.

Art. 18. A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas no art. 13 para acesso pela Anatel, quando solicitado.

Anexo I

Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras

CIDADE

UF

Coordenadas Geográficas

LATITUDE

LONGITUDE

Arraial do Cabo

RJ

22S5655 42W0140
Belém

PA

01S2341 48W2927
Belém

PA

01S2752 48W3016
Belém

PA

01S2346 48W2644
Belém

PA

01S2701 48W2918
Brasília

DF

15S4707 47W5130
Brasília

DF

15S5947 47W5356
Cabo Frio

RJ

22S4258 42W0017
Duque de Caxias

RJ

22S4813 43W1727
Itajaí

SC

27S0435 48W4620
Ladário

MS

19S0014 57W5357
Manaus

AM

03S0818 60W0130
Manaus

AM

03S0827 60W0122
Manaus

AM

03S0616 59W5416
Natal

RN

05S4730 35W1313
Natal

RN

05S4732 35W1152
Niterói

RJ

22S5305 43W0758
Parnamirim

RN

05S5155 35W1618
Recife

PE

08S0604 35W0118
Rio de Janeiro

RJ

22S4645 43W0916
Rio de Janeiro

RJ

22S5226 43W0806
Rio de Janeiro

RJ

22S5357 43W1037
Rio de Janeiro

RJ

22S4937 43W1106
Rio de Janeiro

RJ

22S5451 43W1701
Rio de Janeiro

RJ

23S0000 43W3622
Rio Grande

RS

32S0150 52W0454
Rio Grande

RS

32S0824 52W0616
Rio Grande

RS

32S0202 52W0420
Rio Grande

RS

32S0823 52W0625
Rio Grande

RS

32S0349 52W0837
Salvador

BA

12S4830 38W2947
Salvador

BA

12S5827 38W3055
São Gonçalo

RJ

22S5045 43W0608
São Pedro da Aldeia

RJ

22S4927 42W0532

 

Anexo II

Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres

CIDADE

UF

Coordenadas Geográficas

LATITUDE

LONGITUDE

Rio de Janeiro

RJ

225403S 431128W
Rio de Janeiro

RJ

225032S 432328W
Rio de Janeiro

RJ

225319S 432408W
São Paulo

SP

233500S 463848W
São Paulo

SP

232854S 465230W
Porto Alegre

RS

300327S 511206W
Porto Alegre

RS

300353S 511305W
Belo Horizonte

MG

214444S 432130W
Curitiba

PR

252535S 491618W
Salvador

BA

125841S 383058W
Recife

PE

080642S 345410W
Belém

PA

012140S 482739W
Campo Grande

MS

202700S 543600W
Campo Grande

MS

202800S 543800W
Fortaleza

CE

034327S 383137W
Brasília

DF

154618S 475508W
Manaus

AM

030406S 600502W

 
 

Anexo III

Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres

CIDADE

UF

Coordenadas Geográficas

LATITUDE

LONGITUDE

Brasília

DF

154243,10S 474980,92W
Brasília

DF

154253,63S 474930,46W
Brasília

DF

154236,23S 474856,93W
Brasília

DF

154243,58S 474846,61W
Campo Grande

MS

202746,72S 543812,51W
Manaus

AM

030447,26S 600442,39W
Porto Alegre

RS

300958,1S 511230,0W