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Leia na Fonte: Convergência Digital
[05/12/12]
TIM x GVT: STJ diz que intervenção na briga pela VU-M é legal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade
de o Poder Judiciário intervir nos casos em que se discute a fixação dos valores
cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de
VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de
telefonia móvel.
O entendimento diz respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação
à legitimidade de o Poder Judiciário, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim
objetiva a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do
procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.
Por outro lado, a GVT alega que esses valores são excessivos e podem prejudicar
o seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requer
a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de
consultoria econômica privada, os quais são inferiores àqueles estipulados pela
Anatel.
Liberdade relativa
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral
de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia
relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde
que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos
envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das
condições de livre concorrência no mercado.
Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação
exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação
setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do
serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e
móvel”.
A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para
determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo
federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação
dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os
interesses difusos envolvidos.
Entenda o caso
A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim,
cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para
funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de
telecomunicações.
Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não
é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que
incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da
infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões
continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações.
Para que os consumidores possam falar entre si, é preciso que tenha sido
implementada a interconexão entre todas as redes existentes. Assim, por exemplo,
para o usuário de uma rede da operadora A poder falar com o usuário de outra
rede B, é necessário que essas infraestruturas estejam interconectadas. Sem a
interconexão, os usuários de uma rede ficariam limitados a se comunicar apenas
com os outros consumidores da sua própria rede.
As taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente
de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia,
podem variar de acordo com as características da rede envolvida.
Mais caras do mundo
De acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que atuou no
julgamento como amicus curiae, as taxas cobradas podem ser duas: taxa de
interconexão em chamadas de móvel para fixo (TU-RL), tarifa cobrada pelas
concessionárias de telefonia fixa para a utilização de sua rede local para
originação ou terminação por outras empresas; e taxa de interconexão em chamadas
de fixo para móvel (VU-M), que é devida pelas empresas de serviços de
telecomunicações quando se conectam às redes de prestadoras móveis. O caso
julgado diz respeito apenas à VU-M.
No caso dos autos, a Segunda Turma do STJ constatou, a partir de análise das
características do mercado brasileiro de telecomunicações, que as tarifas
cobradas no Brasil a título de interconexão estão entre as mais caras do mundo.
Recentemente, a Comissão Europeia publicou recomendação orientando as operadoras
da região a baixar as tarifas a patamares bem inferiores àqueles praticados no
Brasil.
Na contramão dessa tendência mundial, a análise dos elementos constantes dos
autos que foram levados em consideração pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) indica que há no Brasil uma tendência de aumento dos valores
cobrados a título de VU-M, com a chancela da própria Anatel.
Efeitos maléficos
De acordo com o ministro Mauro Campbell, a partir das manifestações do Cade e
dos elementos considerados pelo TRF1, ficou claro que a fixação de valores
elevados a título de VU-M pode ter efeitos maléficos para as condições de
concorrência no setor, bem como para o consumidor final.
Isso porque, ressalvada a possibilidade expressamente prevista em lei referente
à concessão de descontos, esse custo é normalmente repassado para a composição
da tarifa final que deve ser paga pelo usuário do sistema de telefonia.
Assim, de acordo com o relator, a par da regulação exercida pela Anatel, os
valores cobrados pelas empresas a título de VU-M podem ser discutidos no Poder
Judiciário, pois, por determinação da Lei Geral de Telecomunicações, elas têm
liberdade para fixar esses valores, desde que não estejam em desacordo com as
normas de proteção dos direitos dos consumidores nem com a cláusula geral da
liberdade de iniciativa concorrencial.