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[02/07/14]
Haveria realmente necessidade de novas leis para regular o uso da internet?
- por Guilherme Tomizawa
Guilherme Tomizawa é Mestre em Direito, professor do MBA Direito Digital do
Instituto de Pós-Graduação (IPOG) e vice-presidente do IBDE (Instituto
Brasileiro de Direito Eletrônico).
Afinal de contas, podemos realmente pensar que os direitos do povo estariam
sendo devidamente respeitados e assegurados por razões honrosas e louváveis?
O avanço ou retrocesso da humanidade faz com que os costumes e o homem caminhem
de forma inexorável (para o bem ou para o mal). Quando um indivíduo age de tal
forma que altere significativamente um fenômeno social, tal ato ou fato pode
gerar consequências com vistas para o mundo jurídico ou não.
Hodiernamente as tecnologias e as conquistas das ciências trazem benesses ou
malefícios a essa mesma sociedade. Cabe ainda aclarar que historicamente
aconteceram resistências do homem e indiferenças ao “novo”, a exemplo do invento
do telégrafo, da criação do telefone à televisão e como diversas outras
tecnologias que permeiam e são quase que imprescindíveis à nossa existência.
Com o advento da internet, da ciência telemática e do direito eletrônico, tem-se
a óbvia impressão que necessitaríamos de um novo arcabouço de leis para regular
as “novas” relações jurídicas exclusivamente oriundas dos novos aparatos
tecnológicos e da rede mundial de computadores. Todavia, não foi necessária a
criação de um direito “telefônico” ou “televisivo” para regular as mesmas
relações.
No direito eletrônico, temos a mesma linha de raciocínio. Seria realmente
necessário uma nova legislação para controlar a internet e as relações com todos
os gadgets e eletroeletrônicos que nos circundam e nos dominam cada vez mais,
nos tornando dependentes e reféns dessa mesma tecnologia? Diversas leis (crimes
eletrônicos, marco civil, LDA, etc.) foram promulgadas ou alteradas
recentemente, e de forma polemizada se discutiu por algumas correntes
doutrinárias e reascendeu o debate entre os especialistas e técnicos do direito
informático sobre sua devida relevância, como vem acontecendo com o Marco Civil
da Internet.
A guia de um exemplo, um crime de furto qualificado, mediante fraude, praticado
dentro da internet seria realmente diferente de um crime de roubo
interpessoalmente praticado contra uma instituição bancária? A pena do primeiro
crime deveria ser maior devido ao considerável prejuízo contra instituições
financeiras? Ou não justificaria tal incremento, devido ao bem jurídico tutelado
do segundo crime ser potencialmente diverso do primeiro?
A liberdade de expressão e pensamento praticada dentro da internet e nas redes
sociais difeririam da já estatuída na nossa Carta Magna (art. 5º, incisos IV,
VI, VIII, IX, XIV) em decorrência da promulgação do artigo 3º inciso I da Lei nº
12.965/2014 (do Marco Civil) ou o momento político e o interesse público-privado
mudou? O dispositivo que trata da neutralidade da rede (artigo 3º, inciso IV),
frente à livre iniciativa e a livre concorrência estampadas na Constituição
(artigo 1º, inciso IV e artigo 170, caput, e inciso IV) e o artigo 2º, inciso V
da respectiva lei ordinária, como deveriam ser realmente interpretados?
A proteção da privacidade e dos dados pessoais no artigo 3º, incisos II e III da
mesma lei não traz em sua essência nenhuma novidade haja vista o estatuído no
artigo 5º, inciso X da CF/88? Ou a regulação de um novo diploma ou norma
infraconstitucional, da magnitude do Marco Civil ou do projeto de lei de
proteção de dados pessoais (visando o comércio eletrônico) terão serventia para
uma consolidação, orientação e execução de normas regulatórias nas futuras
relações jurídicas advindas desse imponente veículo de comunicação global?
Respostas para tais indagações envolvem interesses de diversas camadas da
sociedade. Algumas vezes interesses obscuros com uma roupagem “principiológica”,
travestida de “legalidade”, “segurança jurídica”, e leis “milagrosas”, mal
redigidas em detrimento de outras garantias fundamentais estatuídas na mesma
Carta Constitucional de 1988. Afinal de contas, podemos realmente pensar que os
direitos do povo estariam sendo devidamente respeitados e assegurados por razões
honrosas e louváveis? Só o tempo e a ação do homem irão dizer.