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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[11/04/13]
MiniCom publica regras de desoneração do smartphone - Íntegra da Portaria MC nº
87 de 10 de abril de 2013 (DOU 11/04/13) - por Miriam Aquino
O Ministério das Comunicações publicou no Diário Oficial da União (DOU) as
características técnicas dos aparelhos de celular com limite de até R$ 1,5 mil
que passam a ter, a partir de hoje, redução de no mínimo 9,25% nos impostos de
PIS/Cofins na venda nas lojas. Poderão ter a redução do imposto os celulares
fabricados no Brasil 3G e 4G, mas no caso do 4G só poderá ser enquadrado neste
benefício, "quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE -Long Term Evolution),
esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz". Atualmente a
Apple só fabrica celular 4G que opera na faixa de frequência norte-americana, de
700 MHz, e não na faixa brasileira.
O ministério estabelece também que os celulares deverão ter pacote mínimo de
aplicativos desenvolvidos no Brasil. Esta regra terá prazo de 180 dias para
entrar em vigor. E os fabricantes terão que cadastrar seus programas no
Ministério das Comunicações.
A seguir, a íntegra da decisão:
Portaria MC nº 87 de 10 de abril de 2013 (DOU 11/04/13)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no
art. 28, inciso VII, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 1º,
inciso VII e no art. 2º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 5.602, de 6 de
dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que
possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone ("smartphones"),
para fins do disposto no inciso VII do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º
do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos
smartphones, a que se refere o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de
2005, que apresentarem, no mínimo, as seguintes características técnicas:
I - suporte à tecnologia 3G (HSDPA - High-Speed Downlink Packet Access) ou outra
com capacidade de transmissão de dados superior;
II - suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);
III - aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e envio de informações)
na World Wide Web que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text
Markup Language);
IV - sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development Kit) e API
(Application Programming Interface) que possibilitem o desenvolvimento de
aplicativos por terceiros;
V - aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;
VI - tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão QWERTY;
VII - tela de entrada e saída de informações de área superior a 18 cm² (dezoito
centímetros quadrados), e
VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente
embarcado.
§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que se refere o caput não
poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE - Long Term Evolution), esta
deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
§ 3º A característica técnica referida no inciso VIII do caput somente será
exigida cento e oitenta dias após a publicação desta portaria.
Art. 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes de smartphones
deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações as propostas de atendimento
à característica técnica prevista no incisoVIII do art. 2º em até sessenta dias
contados da publicação desta Portaria.
§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e
Tecnologia - DEICT da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta
dias a contar do recebimento da proposta.
§ 2º A aprovação da proposta será formalizada por ato do Diretor do DEICT.
Art. 4º As medidas de expansão do uso de smartphones e as características
técnicas constantes do art. 2º poderão ser revistas anualmente, em função da
evolução tecnológica e das políticas públicas detelecomunicações.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.