Wireless |
|
WirelessBrasil --> Bloco Tecnologia --> Desoneração tributária para redes de telecom --> Índice de artigos e notícias --> 2013
Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Leia na
Fonte: Minicom
PORTARIA Nº 55, DE 12 DE MARÇO DE 2013
- Cópia
Regulamenta os procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento
e fiscalização dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações
referentes ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga
para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e o Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de
2013.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a
33, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e no Decreto nº 7.921, de 15 de
fevereiro de
Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos para submissão, análise,
aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos no âmbito do Regime
Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de
Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, instituído pela Lei nº 12.715, de 2012
e regulamentado pelo Decreto nº 7.921, de 2013.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade
Art. 2º. O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou
modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em
banda larga, incluindo estações terrenas satelitais, que contribuam com os
objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL.
Seção II
Das Definições Gerais
Art. 3º. Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - Ampliação de rede de telecomunicações: conjunto de atividades que não esteja
associado à construção de uma nova rede nem a modernização de uma rede
existente, e que objetiva o aumento da capacidade de tráfego de dados, a
ampliação da quantidade de usuários atendidos, o aumento ou melhoria da
cobertura ou o aperfeiçoamento da qualidade e do desempenho;
II - Datacenter (Centro de Dados): repositório centralizado, integrado a uma
rede de telecomunicações, com o objetivo de armazenar, gerenciar e disseminar
dados e informações, que apoia ou aperfeiçoa o serviço de telecomunicações a ele
associado e que se organiza em torno de uma estrutura específica, constituída,
de maneira geral, por equipamentos e componentes de telecomunicações, sistemas
de controle de ambiente (acesso, energia, climatização e prevenção de
incêndios), e de equipamentos de processamento e armazenamento de dados;
III- Equipamento ou componente de infraestrutura: item de infraestrutura
indispensável para a operação da rede de telecomunicações, tais como: torres,
postes, contêineres, armários, bastidores, sistemas de climatização, baterias,
nobreaks, grupos motor-gerador de emergência, painéis solares, sistemas eólicos,
acessórios para instalação aérea de cabos, sistemas de gerenciamento de acesso e
prevenção de incêndios, etc.;
IV - Equipamento ou componente de rede: elemento que integra uma rede de
telecomunicações e que contribui para viabilizar a transmissão e recepção de
dados, tais como: roteadores, switches, multiplexadores, transmissores,
receptores, repetidores, amplificadores, antenas, cabos, conectores,
conversores, cabos de fibra óptica e componentes ópticos, etc.;
V - Equipamentos e componentes de rede com tecnologia nacional: equipamentos ou
componentes de rede classificados como bens de informática e automação
desenvolvidos no País, que atendam às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos
tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais
atividades, residentes e domiciliados no Brasil, conforme definido em Portaria
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Estação de controle de satélite: estação terrena satelital que compreende
um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações
destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de
telecomunicações;
VII - Estação terrena satelital: qualquer estação localizada sobre a superfície
da Terra que se comunica com um ou mais satélites ou, ainda, com uma ou mais
estações por meio de um ou mais satélites;
VIII - Estação terrena satelital do tipo Gateway: estação terrena responsável
pelas transmissões de dados entre redes de telecomunicação terrestres e
satélites;
IX- Estação terrena satelital do tipo HUB: estação terrena responsável por
gerenciar determinado conjunto de estações VSAT, coordenando o tráfego entre
elas e servindo como ponto de interconexão para outras redes de
telecomunicações;
X - Estação terrena satelital VSAT (Very Small Aperture Terminal): estação
terrena de pequena dimensão e baixa potência de transmissão que provê
comunicação de dados em banda larga a partir de satélite;
XI - Grupo econômico com atuação nacional: grupo empresarial integrado por
pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, nos termos da
regulamentação da Anatel, e que, em conjunto, prestam serviços de
telecomunicações de interesse coletivo em pelo menos uma localidade de cada
região (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte) do país;
XII - Implantação de rede de telecomunicações: conjunto de atividades que
objetiva a construção de uma nova rede ou de um novo trecho de rede de
telecomunicações;
XIII - Modernização de rede de telecomunicações: conjunto de atividades que visa
à atualização tecnológica de uma rede de telecomunicações, inclusive aquelas que
visem à migração do protocolo IPv4 para o protocolo IPv6 e sua convivência,
entre outras;
XIV- Processo Produtivo Básico - PPB: conjunto mínimo de operações, no
estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de
determinado produto, conforme definido na Lei n°. 8.387, de 30 de dezembro de
1991, ou na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
XV - Rede de acesso: segmento de rede de telecomunicações que vai do ponto onde
é feita a conexão do terminal de usuário até o primeiro ponto de concentração
local;
XVI - Rede de acesso em sistemas SMARTGRID: rede de acesso, incluindo os
medidores de energia elétrico-eletrônicos inteligentes, com capacidade de
telecomunicação e de fornecimento de comunicação de dados em banda larga;
XVII - Rede de acesso fixo sem fio: rede de acesso que utiliza enlace de rádio
ponto-a-ponto ou ponto-multiponto para realizar a conexão em banda larga de um
terminal de acesso no endereço do usuário ao primeiro ponto de concentração;
XVIII - Rede de acesso metálico: rede de acesso no qual a comunicação de dados
se dá por meio da transmissão de sinais em cabos metálicos de par trançado ou
coaxiais;
XIX - Rede de acesso móvel: Rede de acesso na qual a transmissão de dados ocorre
por meio de radiofrequência com mobilidade;
XX - Rede de acesso óptico: rede de acesso no qual a comunicação de dados se dá
por meio da transmissão de sinais em cabos de fibra óptica;
XXI - Rede de acesso sem fio na faixa de 450 MHz: rede de telecomunicações sem
fio que possibilita o tráfego de voz e dados e opera nas subfaixas de
radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz;
XXII - Rede de telecomunicações: conjunto interligado de equipamentos ou
componentes de rede, capaz de prover tráfego de dados entre pontos de interesse,
bem como o armazenamento e processamento de dados inerentes ao seu
funcionamento;
XXIII - Rede de transporte: rede de telecomunicações responsável pela agregação
do tráfego oriundo das redes de acesso e pela distribuição do tráfego dirigido a
elas e pela interconexão entre redes de acesso ou de transporte;
XXIV - Rede local sem fio: rede de comunicação de dados em banda larga, baseada
nos padrões IEEE 802.11, destinada a atender uma área limitada e a grupo
indeterminado de terminais de acesso, interligando-os em uma mesma rede, que os
conecta, por meio de radiofrequência, a um ponto de acesso (hotspot) para
conexão a outras redes;
XXV - Rede óptica: rede de telecomunicações na qual a comunicação de dados se dá
por meio da transmissão de sinais em cabos de fibra óptica;
XXVI - Rede sem fio: rede de telecomunicações na qual a comunicação de dados se
dá por meio da transmissão de sinais em um ou mais enlaces de rádio;
XXVII- Sistema de comunicação por satélite: rede de telecomunicações que utiliza
uma estrutura de comunicação entre um ou mais satélites e estações terrenas
satelitais;
XXVIII - Tecnologia de quarta geração (4G): tecnologia que atende ao conjunto de
requisitos estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações - UIT,
conhecido como International Mobile Telecommunication Advanced - IMT-Advanced,
ou às especificações da tecnologia Long Term Evolution - LTE, a partir do
Release 8 do 3rd Generation Partnership Project - 3GPP;
XXIX - Tecnologia de terceira geração (3G): tecnologia que atende ao conjunto de
requisitos estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações - UIT e
conhecido como International Mobile Telecommunication 2000 - IMT-2000.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Da estrutura dos projetos
Art.4º. O projeto é constituído de um ou mais subprojetos.
§1º O subprojeto reflete o planejamento temporal, físico e orçamentário para a
implantação, ampliação ou modernização de um tipo de rede de telecomunicações.
§2º Os tipos de rede de telecomunicações elegíveis no âmbito deste Regime
Especial são:
I - Datacenter;
II - Rede de acesso em sistemas SMARTGRID;
III - Rede de acesso fixo sem fio;
IV - Rede de acesso metálico;
V - Rede de acesso móvel;
VI - Rede de acesso óptico;
VII - Rede de acesso sem fio na faixa de 450 MHz;
VIII - Rede de transporte óptico;
IX - Rede de transporte óptico por meio de cabos OPGW;
X - Rede de transporte por meio de cabo óptico submarino;
XI - Rede de transporte sem fio;
XII - Rede local sem fio; e
XIII- Sistema de comunicação por satélite;
§ 3º Cada subprojeto deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações
classificado como apenas um dos tipos de rede elencados nos incisos de I a XIII
do § 2º do caput.
Seção II
Da apresentação dos projetos
Art. 5º. Somente poderá apresentar projetos no âmbito do REPNBL-Redes a
sociedade empresária prestadora de serviço de telecomunicações de interesse
coletivo, devidamente outorgada pela ANATEL.
§ 1º Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá
incluir dentre os seus consorciados pelo menos uma pessoa jurídica conforme
descrito no caput.
§2º Não pode apresentar projeto no âmbito do REPNBLRedes a pessoa jurídica
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º. A proposição de projeto no âmbito deste Regime Especial será realizada
com o apoio de sistema informatizado acessível a partir do portal do Ministério
das Comunicações na rede mundial de computadores.
§ 1º O projeto conterá as seguintes informações:
I - identificação da pessoa jurídica titular do projeto;
II - título do projeto;
III - objetivo;
IV - descrição;
V - desenho esquemático, incluindo informações sobre o desenvolvimento da
solução escolhida, elaborado de acordo com o Manual de Desenho Esquemático de
Projetos do REPNBL-Redes, disponível no portal do Ministério das Comunicações na
rede mundial de computadores; e
VI - informações específicas de cada subprojeto.
§ 2º As informações de que trata o inciso VI do §1º deverão compreender, entre
outras previstas no sistema informatizado:
I - o tipo de rede de telecomunicações, de acordo com o estabelecido no §2° do
art. 4º desta Portaria.
II - título do subprojeto;
III - objetivo, que, de forma clara e concisa, declare a finalidade, as metas,
os indicadores associados e os padrões tecnológicos e de serviço almejados com a
realização do subprojeto;
IV - descrição, que:
a) relate em detalhe a rede a ser implantada, ampliada ou modernizada, com
informações suficientes para o entendimento e a análise da proposta; e
b) apresente as atividades necessárias para alcançar os objetivos traçados.
V - benefícios esperados, a partir da implementação do subprojeto, para:
a) a infraestrutura de telecomunicações;
b) a população; e
c) os objetivos do PNBL.
VI - informações georreferenciadas sobre a abrangência geográfica da
infraestrutura, elaboradas de acordo com o Manual referenciado no inciso V do
§1º;
VII - descrição das soluções técnicas globais e locais, suficientemente
detalhadas, incluindo informações sobre os padrões tecnológicos escolhidos, a
capacidade e o desempenho da infraestrutura e os elementos que serão
implantados, ampliados ou modernizados;
VIII - projeto básico para os subprojetos do tipo de rede datacenter;
IX - datas previstas para início e conclusão do subprojeto;
e
X - orçamento do subprojeto.
§ 3º O projeto básico para os subprojetos do tipo de rede datacenter deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a oferecer visão global do
projeto e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza,
incluindo desenhos (plantas, cortes, esquemas e fluxogramas), projeto de
arquitetura (fundações, estruturas, instalações) e informações complementares;
II - descrição das soluções técnicas adotadas, suficientemente detalhadas, de
forma a evitar alterações que o desnaturem e minimizar possíveis omissões ou
obsolescência do projeto e a permitir a correta aferição dos quantitativos de
serviços necessários à execução integral da solução; e
III - projetos técnicos referentes aos sistemas de acesso, segurança e
vigilância, de climatização, de energia e de proteção contra descargas
elétricas, de prevenção e combate a incêndio, e projetos relacionados a obras
civis, infraestrutura administrativa e TIC (Tecnologia da Informação e
Comunicação), tais como localização e arquitetura das salas de telecomunicação,
tecnologia da informação, colocation, centro de operações de rede, entre outros.
§ 4º O orçamento do subprojeto relacionará as despesas e os investimentos
associados a:
I - materiais de construção;
II - execução de serviços associados às obras civis;
III - aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para
utilização em obras civis abrangidas no subprojeto;
IV - equipamentos e componentes de infraestrutura; e
V - equipamentos e componentes de rede, os quais deverão ser listados
apresentando suas especificações e cotações de preços, bem como o seu
enquadramento como:
a) produzidos no país de acordo com o respectivo PPB e, cumulativamente,
desenvolvidos com tecnologia nacional;
b) produzidos no país de acordo com o respectivo PPB, mas não desenvolvidos com
tecnologia nacional;
c) desenvolvidos com tecnologia nacional, mas não produzidos de acordo com
respectivo PPB, inclusive aqueles importados;
d) produzidos no país, mas não produzidos de acordo com o respectivo PPB e sem
tecnologia nacional; e
e) importados sem tecnologia nacional, adquiridos no mercado interno.
§ 5º As despesas e investimentos elencados no inciso III do
§4º somente poderão ser relacionados no orçamento se as máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos alugados forem desmobilizados após a conclusão da
execução do subprojeto.
§ 6º Os equipamentos e componentes de rede de que tratam as alíneas "a", "b" e
"c" do inciso V do § 4º deverão estar relacionados entre aqueles listados no
Anexo I desta Portaria.
§ 7º O somatório dos valores dos incisos I a V do § 4º constitui o Valor Total
do Subprojeto - VTS.
§ 8º Não integram o VTS despesas e investimentos que não se enquadrem nos
incisos I a V do § 4º, mesmo que indispensáveis para a implementação do
subprojeto, tais como:
I - materiais, equipamentos, componentes e serviços importados diretamente pela
pessoa jurídica habilitada ou coabilitada;
II - software, serviços de instalação, configuração e programação;
e
III - os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento
mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações.
§ 9º Para subprojetos de ampliação ou modernização, a proposta deverá ilustrar
as informações exigidas no inciso V do § 1º e no inciso VI do § 2º de modo a
mostrar o cenário atual e o cenário ampliado ou modernizado, permitindo realizar
uma comparação entre os dois.
§ 10. Uma versão impressa do projeto submetido eletronicamente, contendo todas
as informações e documentos, deverá ser assinada, com firma reconhecida, pelo
representante da pessoa jurídica titular do projeto e entregue ao Ministério das
Comunicações, acompanhada de:
I - cópias autenticadas dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais
em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e,
no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus
administradores;
II - cópia autenticada de contrato que comprove a associação de empresas para a
execução do projeto, no caso de consórcio empresarial;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ/MF;
IV - cópia autenticada do ato de outorga expedido pela ANATEL; e
V - documento que comprove os poderes do representante para assinatura do
projeto.
§ 11. A documentação de que trata o § 10 deverá ser entregue ao protocolo do
Ministério das Comunicações ou postada por carta registrada ao Departamento de
Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT, da Secretaria de Telecomunicações - STE
do Ministério das Comunicações - MC, em envelope com a identificação "Projeto
REPNBL-Redes", até a data prevista em lei.
§ 12. Será disponibilizado, a critério do Ministério das Comunicações, meio
alternativo de submissão de projetos no portal do MC na rede mundial de
computadores.
Seção III
Dos critérios para aprovação do projeto
Art. 7º. Sem prejuízo das condições estabelecidas na Seção II, para ser
aprovado, o projeto deverá atender, cumulativamente, às disposições específicas
para a implantação, ampliação ou modernização em cada subprojeto que o compõe,
conforme estabelecido nesta seção.
Art. 8º. Cada subprojeto deverá atender, cumulativamente, aos percentuais
mínimos estabelecidos no Anexo II desta Portaria para:
I - valor total dos equipamentos e componentes de rede do subprojeto em relação
ao VTS;
II - valor total dos equipamentos e componentes de rede do subprojeto produzidos
de acordo com o respectivo PPB em relação ao valor total dos equipamentos e
componentes de rede do subprojeto;
e
III - valor total dos equipamentos e componentes de rede do subprojeto
desenvolvidos com tecnologia nacional em relação ao valor total dos equipamentos
e componentes de rede do subprojeto.
Parágrafo único. Não serão exigidos percentuais mínimos para os itens elencados
nos incisos I, II e III do caput para o tipo de rede sistema de comunicação por
satélite, previsto no inciso XIII do § 2º do art. 4º.
Art. 9º. Sempre que a pessoa jurídica titular do projeto integrar grupo
econômico com atuação nacional e o projeto contemplar algum subprojeto de rede
de transporte óptico ou de rede de transporte sem fio em região fora da área de
abrangência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, o projeto deverá contemplar algum
subprojeto de rede de transporte óptico ou de rede de transporte sem fio na área
de abrangência da SUDAM, SUDENE ou SUDECO.
Parágrafo único. O valor dos investimentos em subprojetos de redes de transporte
óptico ou sem fio dentro das regiões da SUDAM, SUDENE ou SUDECO, deverá ser, no
mínimo, de cinquenta por cento do valor dos investimentos realizados fora dessas
regiões em redes de transporte óptico ou de transporte sem fio.
Art. 10. O subprojeto de implantação, ampliação e modernização de rede de acesso
metálico deverá atender às seguintes disposições:
I - as conexões individuais das redes terminadas em par trançado, relativas a
cada ponto de acesso de usuário, deverão ter capacidade de operar a uma taxa de
transmissão nominal mínima de 10 megabit por segundo - Mbps;
II - as conexões individuais das redes terminadas em cabo coaxial, relativas a
cada ponto de acesso de usuário, deverão ter capacidade de operar a uma taxa de
transmissão nominal mínima de 20 Mbps.
Art. 11. O subprojeto de implantação, ampliação ou modernização de rede de
acesso móvel deverá atender a tecnologia de quarta geração (4G), equivalente ou
superior.
Parágrafo único. A implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso
móvel de tecnologia de terceira geração (3G) poderá beneficiar-se do
REPNBL-Redes apenas para subprojetos completamente concluídos e plenamente
operacionais até 30 de abril de 2015.
Art. 12. No caso de subprojeto de implantação de rede de acesso sem fio na faixa
de 450 MHz, a tecnologia da rede de acesso sem fio deverá ser de quarta geração
(4G), equivalente ou superior.
Art. 13. Os subprojetos de implantação, ampliação ou modernização de rede local
sem fio deverão ser realizados, exclusivamente, em locais de livre acesso
público, tais como terminais de transporte público, parques, locais de eventos
esportivos e culturais.
Art. 14. Os subprojetos de implantação de rede de acesso em sistemas SMARTGRID
deverão, necessariamente, ser capazes de fornecer comunicação de dados em banda
larga.
Art. 15. Os subprojetos de implantação, ampliação ou modernização de datacenter
deverão alinhar-se com os objetivos de implantação do PNBL, contribuindo para a
melhor eficiência do transporte de dados em banda larga na rede mundial de
computadores. Da análise e aprovação dos projetos
Art. 16. Os projetos serão analisados pelo DEICT, que emitirá nota técnica sobre
sua conformidade frente às diretrizes definidas nesta Portaria.
§ 1º A ausência de algum documento ou insuficiência de informação será
comunicada por meio de mensagem de correio eletrônico e por carta registrada com
aviso de recebimento.
§ 2º A pessoa jurídica titular do projeto postará ou protocolará o documento ou
responderá a informação no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do
recebimento da comunicação de que trata o § 1º, sob pena de reprovação do
respectivo projeto.
§ 3º Após a emissão de nota técnica e antes da decisão do diretor do DEICT, o
projeto será encaminhado para parecer da Consultoria Jurídica do Ministério das
Comunicações.
Art. 17. Projetos apresentados por consórcio empresarial e cujas pessoas
jurídicas sejam vinculadas a grupos econômicos diferentes, terão prioridade no
processo de análise.
Art. 18. A aprovação do projeto será formalizada por ato do diretor do DEICT e
publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º O ato de que trata o caput trará no mínimo as seguintes informações:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
titular do projeto aprovado;
II - especificação dos tipos de rede de telecomunicações do projeto aprovado;
III - valor total do investimento;
IV - datas previstas para início e conclusão do projeto; e
V - Unidades Federativas de implantação do projeto.
§ 2º O indeferimento do pleito, com os fundamentos da decisão, será comunicado à
pessoa jurídica titular do projeto por correio eletrônico e por carta registrada
com aviso de recebimento.
§ 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá interpor um único pedido de
reconsideração dirigido ao diretor do DEICT, que, se não o reconsiderar,
encaminhará o processo para decisão do Secretário de Telecomunicações, que
emitirá decisão definitiva em âmbito administrativo.
§ 4º A decisão do Secretário de Telecomunicações será precedida de análise do
pedido de reconsideração pelo DEICT e de parecer da Consultoria Jurídica
§ 5º O prazo para a interposição do pedido de que trata o § 3º é de dez dias
corridos, contados da data de recebimento da notificação por carta.
Art. 19. A avaliação dos projetos apresentados terá ampla publicidade, nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012.
Seção V
Da alteração dos projetos
Art. 20. A pessoa jurídica titular de projeto aprovado poderá propor apenas uma
alteração ao projeto original.
§ 1º A proposta de alteração de projeto aprovado somente poderá ser submetida
para análise e avaliação a partir de 1º de julho de 2013.
§ 2º A data limite para protocolar ou postar a proposta de alteração de projeto
é 31 de dezembro de 2015.
§ 3º A proposta de alteração somente será aprovada se mantiver as finalidades e
funcionalidades do projeto original.
§ 4º O projeto alterado deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nas
seções II e III.
§ 5º A análise e a aprovação da proposta de alteração observará o previsto na
Seção IV.
§ 6º A proposta de alteração será operacionalizada por meio de sistema
informatizado, acessível a partir do portal do Ministério das Comunicações na
rede mundial de computadores, observado os procedimentos previstos no art. 6º.
Art. 21. Compete ao diretor do DEICT aprovar a alteração de projeto.
Art. 22. O indeferimento do pleito será comunicado à pessoa jurídica titular do
projeto por correio eletrônico e por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 1º A pessoa jurídica titular do projeto poderá interpor pedido de
reconsideração ao diretor do DEICT, que, se não o reconsiderar, encaminhará o
processo para avaliação do Secretário de Telecomunicações, que emitirá decisão
definitiva em âmbito administrativo.
§ 2º O prazo para a interposição do pedido de que trata o §
1º é de dez dias corridos, contados da data de recebimento da notificação por
carta.
§ 3º O pedido de reconsideração poderá, a critério da pessoa jurídica titular do
projeto, considerar:
I - a manutenção da proposta de alteração do projeto; ou
II - a adequação da proposta de alteração do projeto que leve em conta as
justificativas para indeferimento do pleito.
Seção VI
Do acompanhamento e fiscalização
Art. 23. As pessoas jurídicas habilitadas, nos termos do art. 11 do Decreto nº
7.921, de 2013, apresentarão semestralmente ao Ministério das Comunicações, a
contar da data da habilitação do projeto, relatório parcial de sua execução.
§ 1º A apresentação do relatório parcial de execução do projeto será realizada
com o apoio de sistema informatizado acessível a partir do portal do Ministério
das Comunicações na rede mundial de computadores.
§ 2º O relatório incluirá, no mínimo, as seguintes informações:
I - evolução da execução física de cada subprojeto, relacionando com o documento
estabelecido no inciso VI, do § 2° do art. 6º, ou do § 3º do art. 6º, para o
tipo de rede datacenter;
II - montante investido até a data do relatório, por subprojeto, discriminando
os valores gastos com materiais, serviços, equipamentos e componentes descritos
nos incisos I a IV do § 4º do art. 6º; e
III - relação de todos os equipamentos e componentes de rede adquiridos no
âmbito do subprojeto, com seu valor de aquisição, bem como o seu enquadramento
conforme previsto no inciso V do § 4º do art. 6º.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo ensejará abertura de procedimento
administrativo com vistas à comunicação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil sobre a não execução do projeto nas condições aprovadas.
Art. 24. Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada
apresentará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações.
§ 1º O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações
implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto aprovado.
§ 2º A apresentação do relatório final de execução do projeto será realizada com
o apoio de sistema informatizado acessível a partir do portal do Ministério das
Comunicações na rede mundial de computadores.
§ 3º O relatório final conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas ao
projeto:
I - identificação da pessoa jurídica titular do projeto;
II - título do projeto;
III - descrição;
IV - data de conclusão do projeto;
V - desenho esquemático final, incluindo informações atualizadas sobre a
implementação da solução escolhida, elaborado de acordo com o Manual de Desenho
Esquemático de Projetos do REPNBL-Redes, disponível no portal do Ministério das
Comunicações na rede mundial de computadores; e
VI - informações específicas de cada subprojeto.
§ 4º As informações de que trata o inciso VI do § 3º deverão compreender:
I - o tipo de rede de telecomunicações, de acordo com o projeto aprovado;
II - título;
III - descrição;
IV - benefícios alcançados;
V - informações georreferenciadas atualizadas sobre a abrangência geográfica da
infraestrutura implementada, elaboradas de acordo com o Manual referenciado no
inciso V do § 3º;
VI - resultados dos testes de desempenho da infraestrutura desenvolvida, que
comprovem os benefícios propostos e o atendimento aos pontos elencados no
projeto aprovado, acompanhados da metodologia de teste utilizada para a obtenção
dos resultados;
VII - data de conclusão; e
VIII - orçamento detalhado da execução, seguindo a discriminação exigida no
projeto, de acordo com o § 4º do art. 6º.
§ 5º Para o tipo de rede datacenter, além das informações de que trata o § 4º,
deverão ser fornecidas informações do projeto como foi executado, de acordo com
o que é exigido no § 3º do art. 6º.
§ 6º A inobservância do disposto neste artigo ensejará abertura de procedimento
administrativo com vistas à comunicação a Secretaria da Receita Federal do
Brasil sobre a não conclusão da execução do projeto nas condições aprovadas.
Art. 25. O diretor do DEICT expedirá ato atestando a conclusão do projeto.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput somente será expedido após a
fiscalização de que trata o art. 26 verificar a conclusão do projeto.
Art. 26. Compete ao DEICT, com apoio da ANATEL:
I - fiscalizar a execução do projeto nas condições aprovadas;
e
II - fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de
construção e os equipamentos e componentes de rede adquiridos com os benefícios
do REPNBL-Redes nas obras abrangidas pelo projeto aprovado.
§ 1º A ANATEL, quando demandada pelo Ministério das Comunicações, fiscalizará a
execução dos projetos, inclusive em relação ao estabelecido no inciso II do
caput, conforme dispõe o art. 20 do Decreto nº7. 921 de 15 de fevereiro de 2013.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 19 do Decreto nº 7.921, de 2013, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil encaminhará ao Ministério das Comunicações informações
sobre a aquisição dos bens de que trata o inciso II do caput.
Art. 27. O diretor do DEICT instaurará procedimento administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, quando houver indícios de que não foi:
I - concluída a execução do projeto nas condições aprovadas;
II - mantida a regularidade fiscal em relação às contribuições do Fistel; e
III - utilizado ou incorporado os serviços, bens ou materiais de construção
adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras previstas no projeto
aprovado.
§ 1º O interessado será notificado para, no prazo de dez dias corridos,
apresentar defesa.
§ 2º Após a emissão de nota técnica e antes da decisão do diretor do DEICT, o
projeto será encaminhado para parecer da Consultoria Jurídica do Ministério das
Comunicações.
§ 3º Verificadas as irregularidades previstas no caput e não havendo recurso, o
diretor do DEICT comunicará a situação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 4º A notificação da decisão proferida no procedimento administrativo de que
trata o caput e a interposição de recursos serão efetuadas nos termos dos §§ 2º,
3º, 4º e 5º do art. 18.
§ 5º Negado provimento ao recurso, caberá ao Secretário de Telecomunicações
realizar a comunicação prevista no § 1º.
Art. 28. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão resolvidos
por ato administrativo do diretor do DEICT, mediante provocação fundamentada de
terceiro interessado.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I
NCM DESCRIÇÃO
8517.6 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros
dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como
uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):
8517.61.19 O u t s . a p a r. t r a n s m . r e c . d i g . p / r a d i o t e l
. f < 1 5 g h z
8517.61.20 Ap.sist.troncalizado p/estação central
8517.61.30 Ap.transm.telefonia celular p/estação base
8517.61.41 A p . t r a n s . t e l e c . s a t é l . e s t . p r i n . t e r. f
i x . s / a n t e n a
8517.61.42 Estações vsat,s/conjunto antena-refletor
8517.61.43 Apar.digitais operando banda c, ku, l ou s
8517.61.49 Outs.ap.transmiss.recept.d/telec.p/satélite
8517.61.91 Outs.ap.rad.,dig.freq.<=23ghz,tax.<=8mbits/s
8517.61.92 O u t s . a p a r. d / r a d i o t e l e f . r a d i o t e l e g . ,
d i g i t a i s
8517.61.99 Outs.apar.transm.c/receptor incorporado
8 5 1 7 . 6 2 . 11 Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.62.12 M u l t i p . d i v. t e m p . d i g . s í n c r. t r a n s m . > = 1
5 5 m b i t s / s
8517.62.13 Outs.multiplexadores p/divisão d/tempo
8517.62.14 Concent.linhas assinantes(term.cent./remot.)
8517.62.19 Outros concentradores
8517.62.41 Roteadores digitais c/capacid. D/conexão s/fio
8517.62.48 Rotead.dig.vel.interface serial 4mbits/seg.
8517.62.49 Outros roteadores digitais
8517.62.52 Equip.term./rep.fib.óticas.veloc.>2,5gbits/s.
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Modulad./demodul.(modens)p/telec.(port.dig)
8517.62.59 Outs.equipamentos terminais ou repetidores
8517.62.61 Apars.transm./rec.d/sist.troncalizado
8517.62.62 A p a r. t r a n s m i s s . r e c e p t . d / t e l e f . c e l u l
a r
8517.62.63 A p a r. t r a n s m i s s . r e c e p t . d / t e l e c . p / s a t
é l i t e
8517.62.64 Apar.transmiss.recept.p/satélite,digit.oper banda c,ku
8517.62.65 Outros apar.transmiss.recept.p/satélite
8543.70.1 Amplificadores de radiofreqüência
8 5 4 3 . 7 0 . 11 Para transmissão de sinais de microondas de alta potência
(HPA), a válvula TWT do tipo "PhaseCombiner", com potência de saída superior a
2,7Kw Ex 01 - De média ou de alta freqüência
8543.70.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda
de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para
telecomunicações via satélite Ex 01 - De média ou de alta freqüência
8544.70 -Cabos de fibras ópticas
8544.70.10 Cabos de fibras opticas rev.ext.de material dieletr.
8544.70.20 Cabos de fibras opticas rev.ext.de aco p/inst.submarina
8544.70.30 Cabos de fibras opticas rev.ext.de alumínio
8544.70.90 Outros cabos de fibras opticas
8517.70.2 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis
como de utilização conjunta com esses artefatos
8517.70.29 Outras
ANEXO II
- Percentuais mínimos para Equipamentos e Componentes de Redes produzidos de
acordo com o respectivo PPB e desenvolvidos com tecnologia nacional
A: Valor total do subprojeto - VTS
B: Valor total dos Equipamentos e Componentes de Rede do subprojeto
C: Valor total dos Equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com
PPB no subprojeto
D: Valor total dos Equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com
tecnologia nacional no subprojeto
B/A C/B D/B
Ampliação ou modernização da rede de transporte óptico 75% 50% 20%
Ampliação ou modernização de rede de transporte por meio de cabo óptico
submarino 80% 10% 10%
Ampliação ou modernização de rede transporte óptico por meio de cabos OPGW 75%
50% 20%
Implantação da rede de acesso em sistemas SMARTGRID 60% 40% 10%
Implantação de rede de acesso sem fio na faixa de 450 MHz 50% 70% 20%
Implantação de rede de transporte óptico 50% 60% 30%
Implantação de rede de transporte óptico por meio de cabos OPGW 70% 60% 30%
Implantação de rede de transporte por meio de cabo óptico submarino 30% 10% 10%
Implantação, ampliação ou modernização de datacenter 25% 30% 5%
Implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso fixo sem fio 50% 50%
30%
Implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso metálico 40% 40% 15%
Implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso móvel 50% 70% 20%
Implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso óptico 40% 50% 30%
Implantação, ampliação ou modernização de rede de transporte sem Fio 65% 40% 10%
Implantação, ampliação ou modernização de rede local sem fio
70% 50% 25%