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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[13/03/13]  MiniCom privilegiará projetos compartilhados na concessão de desoneração de redes - por Lúcia Berbert

Serão privilegiados os projetos apresentados por consórcios com grupos econômicos diferentes

O Ministério das Comunicações publicou, nesta quarta-feira (13), a portaria (*) que estabelece os critérios e procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos no âmbito do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes. A desoneração das redes foi instituída pela Lei nº 12.715, de 2012 e regulamentada pelo Decreto nº 7.921, de 2013.

Segundo a norma, na análise dos projetos serão privilegiados aqueles apresentados por consórcios formados por grupos econômicos diferentes, num claro incentivo ao compartilhamento de infraestruturas. A única exigência é de que pelo menos uma das empresas seja outorgada como prestadora de serviço de telecomunicações pela Anatel.

Além da descrição dos 13 tipos de redes que serão beneficiadas e dos percentuais exigidos para equipamentos com PPB (Processo Produtivo Básico) e com tecnologia nacional (portaria 950), a norma detalha outras condições para aprovação dos projetos, como a exigência de que projetos de grupo econômico de atuação nacional de redes de transportes óptico e sem fio para as regiões Sul e Sudeste terão que prever investimentos em infraestrutura nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O valor desse investimento terá que ser pelo menos 50% do previsto na aplicação nas regiões mais nobres.

Já nos projetos de implantação, ampliação e modernização de rede de acesso metálico deverão atender às seguintes disposições: as conexões individuais das redes terminadas em par trançado, relativas a cada ponto de acesso de usuário, deverão ter capacidade de operar a uma taxa de transmissão nominal mínima de 10 Mbps; as conexões individuais das redes terminadas em cabo coaxial, relativas a cada ponto de acesso de usuário, deverão ter capacidade de operar a uma taxa de transmissão nominal mínima de 20 Mbps.

No caso de projetos de implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso móvel estes deverão atender a tecnologia de
quarta geração (4G), equivalente ou superior. A implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso móvel de tecnologia de terceira geração (3G) poderá beneficiar-se do REPNBL-Redes apenas para subprojetos completamente concluídos e plenamente operacionais até 30 de abril de 2015.

Para os projetos de implantação de rede de acesso sem fio na faixa de 450 MHz, a tecnologia deverá ser de quarta geração (4G), equivalente ou superior. Enquanto que os projetos de implantação, ampliação ou modernização de rede local sem fio deverão ser realizados, exclusivamente, em locais de livre acesso público, tais como terminais de transporte público, parques, locais de eventos esportivos e culturais.

Os projetos de implantação de rede de acesso em sistemas Smartgrid deverão, necessariamente, ser capazes de fornecer comunicação de dados em banda larga. E, por fim, os projetos de implantação, ampliação ou modernização de datacenter deverão alinhar-se com os objetivos de implantação do PNBL, contribuindo para a melhor eficiência do transporte de dados em banda larga na rede mundial de computadores.

Os projetos terão que ser protocolados no sistema no site do MiniCom até o dia 30 de junho, como prevê a lei. Análise deve demorar pelo menos 15 dias.

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PORTARIA Nº 55, DE 12 DE MARÇO DE 2013
Regulamenta os procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações referentes ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e o Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e no Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de
Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos no âmbito do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, instituído pela Lei nº 12.715, de 2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.921, de 2013.
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