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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[13/03/13]
MiniCom privilegiará projetos compartilhados na concessão de desoneração de
redes - por Lúcia Berbert
Serão privilegiados os projetos apresentados por consórcios com grupos
econômicos diferentes
O Ministério das Comunicações publicou, nesta quarta-feira (13), a portaria
(*) que estabelece os critérios e procedimentos
para submissão, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos
projetos no âmbito do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de
Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes. A
desoneração das redes foi instituída pela Lei nº 12.715, de 2012 e regulamentada
pelo Decreto nº 7.921, de 2013.
Segundo a norma,
na análise dos projetos serão privilegiados aqueles apresentados por consórcios
formados por grupos econômicos diferentes, num claro incentivo ao
compartilhamento de infraestruturas. A única exigência é de que pelo menos
uma das empresas seja outorgada como prestadora de serviço de telecomunicações
pela Anatel.
Além da
descrição dos 13 tipos de redes que serão beneficiadas e dos percentuais
exigidos para equipamentos com PPB (Processo Produtivo Básico) e com tecnologia
nacional (portaria 950), a norma detalha outras condições para aprovação dos
projetos, como a exigência de que projetos de grupo econômico de atuação
nacional de redes de transportes óptico e sem fio para as regiões Sul e Sudeste
terão que prever investimentos em infraestrutura nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste. O valor desse investimento terá que ser pelo menos 50% do previsto
na aplicação nas regiões mais nobres.
Já nos projetos de implantação, ampliação e modernização de rede de acesso
metálico deverão atender às seguintes disposições: as conexões individuais das
redes terminadas em par trançado, relativas a cada ponto de acesso de usuário,
deverão ter capacidade de operar a uma taxa de transmissão nominal mínima de 10
Mbps; as conexões individuais das redes terminadas em cabo coaxial, relativas a
cada ponto de acesso de usuário, deverão ter capacidade de operar a uma taxa de
transmissão nominal mínima de 20 Mbps.
No caso de projetos de implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso
móvel estes deverão atender a tecnologia de
quarta geração (4G), equivalente ou superior. A implantação, ampliação ou
modernização de rede de acesso móvel de tecnologia de terceira geração (3G)
poderá beneficiar-se do REPNBL-Redes apenas para subprojetos completamente
concluídos e plenamente operacionais até 30 de abril de 2015.
Para os projetos de implantação de rede de acesso sem fio na faixa de 450 MHz, a
tecnologia deverá ser de quarta geração (4G), equivalente ou superior. Enquanto
que os projetos de implantação, ampliação ou modernização de rede local sem fio
deverão ser realizados, exclusivamente, em locais de livre acesso público, tais
como terminais de transporte público, parques, locais de eventos esportivos e
culturais.
Os projetos de implantação de rede de acesso em sistemas Smartgrid deverão,
necessariamente, ser capazes de fornecer comunicação de dados em banda larga. E,
por fim, os projetos de implantação, ampliação ou modernização de datacenter
deverão alinhar-se com os objetivos de implantação do PNBL, contribuindo para a
melhor eficiência do transporte de dados em banda larga na rede mundial de
computadores.
Os projetos terão que ser protocolados no sistema no site do MiniCom até o dia
30 de junho, como prevê a lei. Análise deve demorar pelo menos 15 dias.
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(*)
PORTARIA Nº 55, DE 12 DE MARÇO DE 2013
Regulamenta os procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento
e fiscalização dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações
referentes ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga
para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e o Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de
2013.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a
33, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e no Decreto nº 7.921, de 15 de
fevereiro de
Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos para submissão, análise,
aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos no âmbito do Regime
Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de
Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, instituído pela Lei nº 12.715, de 2012
e regulamentado pelo Decreto nº 7.921, de 2013.
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