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Leia na Fonte: Consultor Jurídico
[27/06/19]
A nova Lei das Agências Reguladoras: impressões iniciais - por Cristiana
Fortini e Gabriel Fajardo
Cristiana Fortini é advogada,
professora da Universidade Federal de Minas Gerais e ex-controladora-geral e
ex-procuradora-geral-adjunta de Belo Horizonte. Tem pós-doutorado na
Universidade George Washington (EUA). Professora visitante na Universidade de
Pisa.
Gabriel Fajardo é advogado formado pela UFMG, com MBA em Engenharia de Custos e
Gestão de Contratos pelo IIBEC, com complementação da Universidade do Porto. É
membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MG.
Em um contexto em que a segurança jurídica e a governança das instituições são
cada vez mais reclamadas tanto por investidores privados quanto pela sociedade e
agentes públicos, o aperfeiçoamento das normas jurídicas relativas às agências
reguladoras não pode ser negligenciado.
Germinadas no ambiente de Reforma do Aparelho do Estado, as agências foram
criadas de forma pulverizada, a partir das diversas leis instituidoras, sem que
houvesse, salvo no que toca à gestão de recursos humanos, objeto da Lei
9.986/00, unicidade de regras e procedimentos a serem observados na atuação da
atividade.
A despeito das particularidades de cada setor regulado, que justificam aqui ou
acolá algum traço distintivo na forma de atuação das agências, é indiscutível a
sua identidade material. Vale dizer, sua função precípua não destoa dedique-se a
agência a regular o setor de transporte terrestre ou de telecomunicações. O
esqueleto jurídico que as sustenta é, em essência, uno. Logo, tal como ocorreu
com as empresas estatais, ainda que outras tenham sido as razões que
impulsionaram a edição da Lei 13.303/16, a criação de um arcabouço jurídico a
enlaçá-las, naquilo que deve ser congregado, seria benfazejo. Some-se ao
argumento da similitude da natureza jurídica e de atuação, bastante para a
edição de um diploma legal que a todas norteasse, o fato de que a padronização
de comportamentos afina-se com a ideia de segurança jurídica, além de relevante
ferramenta anticorrupção.
É esta a missão encartada na recém-publicada Lei 13.848. A nova legislação
aplica-se a todas as agências reguladoras federais descritas no seu artigo
2º[1]. Os artigos iniciais reforçam a autonomia institucional e financeira das
autarquias. Já no início do diploma, tem-se a previsão dos mecanismos
garantidores da independência necessária a essas instituições, arrimados pela
“ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional,
decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus
dirigentes e estabilidade durante os mandatos”, nos termos do artigo 3º da Lei.
Chama a atenção o fato de o §3º[2] do mesmo dispositivo ser o responsável por
estabelecer a necessidade de serem previstas regras de gestão de riscos e
controle interno e elaborado programa de integridade pelas agências, com o fito
de prevenir, detectar, punir e remediar fraudes e atos de corrupção. Inserido
como parágrafo de um caput que consagra a autonomia, como dito, o legislador
parece reconhecer que a captura dos fins públicos da instituição por interesses
não republicanos é também um modo de alijar qualquer pretensão de independência.
É ainda importante reavivar o fato de que o marco legal das agências reguladoras
insere-se em contexto de transformação nas normas publicísticas, capitaneados
por avanços legislativos já realizados pela Lei das Estatais (Lei 13.303/16) e
pela Lei 13.655/18, que alterou disposições da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB). O avançar da vigília social sobre as ações do poder
público norteou, por exemplo, inovações, como aquelas já comentadas que versam
sobre governança e programas de integridade para evitar a cooptação instituição
por interesses patrimonialistas. De outro lado, a LINDB consagrou a importância
da análise consequencial na tomada de decisões, à medida em que passou a exigir
dos gestores públicos (além, é claro, daqueles que integram a esfera
controladora e judicial) o estudo das opções disponíveis.
De fato, o artigo 20[3] da Lei 13.655/18 conclama a um olhar atento aos efeitos
das decisões. A esse respeito o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo-
IBDA se pronunciou construindo enunciados. Os pertinentes ao artigo 20 foram
assim redigidos:
4. As “consequências práticas” às quais se refere o artigo20 da LINDB devem
considerar, entre outros fatores, interferências recíprocas em políticas
públicas já existentes.
5. A avaliação das consequências práticas, jurídicas e administrativas é
indispensável às decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial,
embora não possa ser utilizada como único fundamento da decisão ou opinião.
O artigo 6º[4] da Lei 13.848/19, ainda que não tenha feito alusão à Lei
13.655/18, parece por ela impregnado ao estabelecer que a adoção e as propostas
de alteração de atos normativos de interesse geral serão, nos termos do
regulamento, precedidos de análise de impacto regulatório (AIR) que dirá sobre
os possíveis efeitos do ato pretendido[5].
O capítulo I da Lei 13.848/2019, destinado a normatizar o processo decisório das
agências reguladoras, especialmente se irmana às disposições da LINDB. É o que
ocorre, por exemplo, com o artigo 9º[6] do novo marco legal, que estabelece a
necessidade de ser realizada consulta pública das minutas e propostas de
alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos,
consumidores ou usuários de serviços públicos, previamente à tomada de decisão
pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada.
Em verdade, a Lei 13.848/19 foi além do que prescreve o artigo 29[7] da Lei
13.655/18. A obrigatoriedade de consulta pública, prévia à tomada de decisão
pela criação ou alteração de atos normativos de interesse geral, adiciona
importante passo no sentido da permeabilidade estatal. A Lei das agências
avança, e reveste a função normativa da Administração de lastro democrático, ao
determinar a consulta, ao passo que a Lei 13.655/18, lei geral que é, apenas a
faculta, remetendo ao gestor a análise da conveniência da medida no caso
concreto. [8]
Há, sem dúvidas, com a publicação da Lei 13.848/19 a pretensão de tornar as
agências reguladoras entes permeáveis à participação externa, com a consagração
de mecanismos próprios a este fim, como as consultas e audiências públicas[9],
além da maior transparência e publicidade de seus atos. De um lado, expõe-se as
agências aos reclames dos agentes privados, consumidores e usuários. De outro,
enrije-se sua autonomia funcional e financeira para que as autarquias não sejam
premidas por pressões políticas ou setoriais.
A simbiose também se dá com a Lei 9.784/99. O artigo 4º[10] da Lei 13.848/19
repete o que já exige o inciso VI[11] do parágrafo único do artigo 2º da Lei
9784/99, quanto à adequação de meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior à necessária ao atendimento do interesse
público. O princípio da motivação, referenciado no caput do artigo 2º[12] da Lei
9.784, bem como no inciso VII[13] do seu parágrafo único, é repetido, com o
realce para que inclusive decisões sobre emitir ou não atos normativos sejam
justificadas.
[https://www.conjur.com.br/2019-jun-27/interesse-publico-lei-agencias-reguladoras-impressoes-iniciais?pagina=2]
Na redação da Lei 13.848/19 há, ainda, notórias semelhanças com a Lei 13.303/16.
É o que ocorre no artigo 42 [14]do novo marco legal, que altera o artigo 5º da
Lei 9.986/2000 para exigir que os dirigentes das agências reguladoras tenham
experiência profissional de, no mínimo, 10 anos no setor público ou privado, no
campo de atividade da regulação ou em área a ela conexa, em função de direção
superior, ou 4 anos ocupando cargos ou função de confiança que demonstrem
experiência em chefia, aceitas as hipóteses que passam a enquadrar a alínea “b”
do inciso I do referido artigo[15]. Há, ainda, a possibilidade de se indicarem
dirigentes com pelo menos 10 anos de experiência como profissional liberal no
campo de atividade da agência reguladora ou área conexa. Em todos os casos, o
requisito deverá ser cumulado com a formação acadêmica compatível com o cargo
indicado.
A diferença entre as duas leis, nesse ponto, está no fato de que a Lei 13.848/19
é mais rigorosa quanto ao período mínimo de comprovação da experiência
profissional como profissional liberal (artigo 5º, II, c), exigindo 10 anos, ao
invés dos 4 anos previstos na Lei 13.303 (artigo 17, I, c). O maior rigor pode
derivar da natureza da atividade reguladora, que reclamaria maior experiência,
ou de uma constatação de que o intervalo temporal mínimo estabelecido na 13.303
seria insuficiente.
Outra observação diz respeito à vedação que decorre de conflito de interesse. Na
Lei 13.303/16 há uma regra geral, a vedar a indicação de quem tenha ou possa ter
qualquer forma de conflito de interesse com o ente federado controlador da
empresa estatal ou com ela própria, além de uma regra específica a impedir a
presença de pessoa que tenha celebrado contato ou parceria como fornecedor ou
comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com
o ente federado controlador ou com a estatal no período inferior a três anos.
A Lei 13.848/19 não conta com regra geral que aborde o conflito de interesse. Há
regra específica voltada ao mais óbvio dos casos em que ele poderia se
materializar: presença na Diretoria de agente que tenha participação direta ou
indireta em empresa ou entidade que atue em setor sujeito à regulação exercida
pela agência reguladora em que atuaria ou que tenha matéria ou ato submetido à
apreciação desta. Logo, não há previsão idêntica à da Lei 13.303/16 no sentido
de blindar o comando das agências reguladoras da presença de pessoas que possam
ter outros conflitos de interesses para além do que a lei textualmente delimita,
e nem se proibiu expressamente a presença de pessoas ligadas aos contratantes e
parceiros.
Também é interessante observar que a Lei 13.303/16 expandiu o conceito de
conflito de interesse, que impactará a relativa liberdade de indicação. Não
basta verificar laços com a estatal, mas com o ente que a controla. A Lei
13.848/19 assim não dimensiona. Isso poderia se justificar pelo fato de que a
estrutura normativa das agências reguladoras e sua própria razão de existir
pressupõem um distanciamento em relação ao ente criador, que sequer poderá ser
considerado controlador, sob pena de se aniquilar a coluna vertebral sob a qual
se sustenta a própria concepção de agência reguladora. Assim, os vínculos de
terceiros com o ente federado nada impactariam as agências reguladoras, razão
pela qual não se deveria temer conflito de interesse.
Mas se a ideia é proteger o interesse público, evitando qualquer contaminação,
as agências reguladoras exigiriam a mesma ou ainda maior cautela. Em verdade, é
curioso como leis alimentadas pela ideia de integridade reflitam de forma não
uniforme as vedações.
Na proposta do então Projeto de Lei 6.621/2016, havia, ainda, a previsão de que
fosse constituída lista tríplice para a indicação de conselheiros, diretores,
presidentes, diretores-presidentes e diretores-gerais de agências reguladoras,
com posterior submissão ao presidente da República para indicação e aprovação
pelo Senado[16]. O texto foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, sob o
argumento de que violaria a competência constitucionalmente conferida ao chefe
do Poder Executivo para fazer as indicações desses dirigentes.
A indicação pelo presidente da República para os respectivos cargos não é, a
despeito do veto, absoluta. Nos termos do artigo 5º da Lei 9.986/2000, a pessoa
indicada pelo chefe do Poder Executivo será sabatinada pelo Senado Federal, em
harmonia com a alínea “f” do inciso III do artigo 52 da Constituição da
República. Assim, já era, e assim continua a ser.
A lista tríplice, vetada pelo presidente, poderia, em tese, ser salutar. Mas não
se pode afirmar que o rol garantiria a presença do nome técnico e menos ainda
que afastaria a influência política. Tudo dependeria, em especial, do
regulamento em que estariam as regras sobre a comissão de seleção. Por outro
lado, o regulamento seria editado pelo próprio Presidente que, portanto, ainda
reuniria prerrogativas para comandar o procedimento. Logo, noves fora zero, a
ideia da lista, como mecanismo aliado à busca pelo perfil e nome mais adequado,
poderia apenas servir a legitimar a escolha do presidente. Ou seja, a ideia do
rol mais poderia funcionar para parecer mais democrático um processo de
indicação que de fato não seria.
Outros pontos também foram objeto de veto presidencial. É o caso do dispositivo
que previa a obrigação de os dirigentes máximos das agências reguladoras
comparecerem ao Senado Federal anualmente a fim de prestar contas sobre o
exercício de suas atribuições e o desempenho da agência, além de apresentarem a
avaliação das políticas públicas implementadas[17]. Isso porque, de acordo com o
governo, o tema “deve ser disciplinado exclusivamente pela Constituição Federal,
uma vez que envolve o controle do Poder Executivo pelo Poder Legislativo”. Ainda
que se possa aduzir que o controle pelo legislativo há de ocorrer nos casos
alinhavados pela Constituição da República, já se autoriza a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, a convocar ministro
de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada. A regra constitucional, que antecede a existência das
agências reguladoras, pode não se aplicar na literalidade à hipótese, seja
porque as agências não são órgãos, seja porque a subordinação poderia ser
questionada. Mas, do ponto de vista teleológico, não identificamos distinção que
possa afastar a prerrogativa acima referida.
Ainda de acordo com o novo marco legal[18], é cabível a perda do mandato de
membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências que tenham
condenação judicial transitado em julgado ou condenação em processo disciplinar,
e dirigentes que exercerem outra atividade profissional, admitida apenas o
exercício profissional da magistratura em horários compatíveis. Outra restrição
está no fato de os dirigentes também restarem proibidos de participar de
sociedade ou comando de empresa de qualquer espécie. Soma-se a isso, o
impedimento do exercício de atividade sindical e político partidária ou, ainda,
participação que configure conflito de interesses com o trabalho que
desenvolverá na agência, e, por fim, emitir parecer sobre matéria de sua
especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de
empresa.
[https://www.conjur.com.br/2019-jun-27/interesse-publico-lei-agencias-reguladoras-impressoes-iniciais?pagina=3]
Por fim, há também a vedação de indicação de diretores que tenham trabalhado em
empresa da área de regulação nos 36 meses anteriores, ou, ainda, aqueles que
sejam ministro de Estado, secretário de Estado, secretário municipal, dirigente
estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de
qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos[19]. É importante
rememorar, ainda, que o Senado Federal rejeitou duas emendas aditivas da Câmara
dos Deputados que pretendiam suprimir tais vedações. Elas foram reintegradas ao
texto da lei e sancionadas sem vetos.
Outros aspectos relevantes estão encartados na elaboração de plano estratégico,
plano de gestão anual e de agenda regulatória. O objetivo, em todos os casos, é
privilegiar o planejamento de longo prazo, para que as ações adotadas pelas
agências concatenadas para o cumprimento de um processo finalístico. E não há
como separar este planejamento da integração da atuação das agências reguladoras
umas às outras, às agências estaduais, bem como aos órgãos de defesa da
concorrência, de defesa do consumidor e do meio ambiente. Aqui, pretende o
legislador integrar os diversos entes e sistemas jurídicos que atuam nos setores
regulados, de forma a garantir a segurança jurídica e a articulação
institucional em um campo de atuação comum.
O novo marco das agências reguladoras está afinado a ideias como probidade,
eficiência, segurança, consagradas inclusive em outros diplomas legais. Resta
saber, como sempre, como será a prática.
[1] Nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.848/2019, consideram-se agências
reguladoras para fins da lei a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel),
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Águas
(ANA), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional do Cinema (Ancine), Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac) e a Agência Nacional de Mineração (ANM).
[2] § 3º As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e de
controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo
de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à
detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
[3] artigo 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.
[4] artigo 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de
interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços
prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise
de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis
efeitos do ato normativo
[5] Pelo que prescreve o §5º, do mesmo artigo 6º, é possível afastar a AIR,
utilizando nota técnica ou documento semelhante
[6] artigo 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão
pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de
alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos,
consumidores ou usuários dos serviços prestados.
[7] O qual assim prevê: “artigo 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos
normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna,
poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados,
preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão”
[8] Não se pode perder de vista que a consulta pública não rima com situações
que demandem celeridade, por exemplo.
[9] É o que estabelece o artigo 10 da Lei nº 13.848/19: “artigo 10. A agência
reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para
formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.”
[10] artigo 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a
devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do
interesse público
[11] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
[12] artigo 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
[13] VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
[14] artigo 42. A Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações
[15] I - ter experiência profissional de, no mínimo: b) 4 (quatro) anos ocupando
pelo menos um dos seguintes cargos:1. cargo de direção ou de chefia superior em
empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de
chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários
mais altos da empresa;2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a
DAS-4 ou superior, no setor público;3. cargo de docente ou de pesquisador no
campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
[16] § 1º A escolha, pelo Presidente da República, de Conselheiros, Diretores,
Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais de agências reguladoras, a
serem submetidos à aprovação do Senado Federal, será precedida de processo
público de pré-seleção de lista tríplice a ser formulada em até 120 (cento e
vinte) dias antes da vacância do cargo decorrente de término de mandato, ou em
até 60 (sessenta) dias depois da vacância do cargo nos demais casos, por
comissão de seleção, cuja composição e procedimento serão estabelecidos em
regulamento.
[17] Nos termos do §3º do artigo 15 do PL 6621/2016: “§ 3º Os dirigentes máximos
das agências reguladoras comparecerão ao Senado Federal, em periodicidade anual,
observado o disposto no regimento interno dessa Casa do Congresso Nacional, para
prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e o desempenho da agência,
bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas
competências.”
[18] Tudo nos termos do artigo 42 da Lei nº 13.848/19, que acrescenta o artigo
8º-B à Lei nº 9.986/00.
[19] Nos termos do artigo 8º A, inserido na Lei nº 9.986/00.