WirelessBrasil
- Bloco TECNOLOGIA
Rádio Digital
Artigos e Notícias
Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Fonte: UNB
[13/03/07]
Portaria de Criação do Conselho Consultivo do Rádio Digital
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 83, DE 13 DE MARÇO DE 2007.
Cria o Conselho Consultivo do Rádio Digital com o objetivo de
assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na
elaboração do planejamento para implantação do Rádio Digital
no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1o
Criar o Conselho Consultivo do Rádio Digital, constituído de vinte e seis
conselheiros, na forma do art. 2o, com o objetivo de assessorar o Ministro
de Estado das
Comunicações na elaboração do Plano de Desenvolvimento do Rádio Digital no
Brasil.
Art. 2o
Assegurar a participação no Conselho Consultivo do Rádio Digital de
representantes:
I - da União:
a) Ministério das Comunicações;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Ciência e Tecnologia
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Agência Nacional de Telecomunicações; e
h) Conselho de Comunicação Social;
II - da radiodifusão:
a) comercial;
b) educativa;
c) comunitária; e
d) pública;
III - da indústria:
a) recepção;
b) transmissão; e
c) audiovisual;
IV - dos usuários;
V - da academia; e
VI - dos anunciantes.
§ 1o O Os membros do Conselho Consultivo do Rádio Digital serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidades referidos no inciso I e por entidades
representativas dos setores referidos nos incisos II a VI deste artigo e
designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2o O Ministro de Estado das Comunicações poderá convidar especialistas de
notório saber para compor o Conselho.
§ 3o As entidades representativas dos setores referidos nos incisos II a VI
deste artigo deverão apresentar suas indicações no prazo de trinta dias
contados da publicação desta Portaria.
Art. 3o
O Conselho poderá constituir câmaras temáticas com a finalidade de
desenvolver estudos e propostas específicas em cumprimento aos objetivos
estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações coordenará e prestará apoio
técnico e administrativo às atividades do Conselho e de suas câmaras
temáticas.
Art. 4o
A participação em quaisquer atividades do Conselho será considerada
prestação de serviço relevante, e não será remunerada.
Art. 5o
As recomendações do Conselho serão apresentadas ao Ministro de Estado das
Comunicações, na forma de relatório final, no prazo de até seis meses,
contados da
publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Para integrar o relatório final dos trabalhos do Conselho,
qualquer recomendação deverá ser aprovada pela maioria absoluta do
colegiado.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA