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Leia na Fonte: Conjur
[08/02/17]
Oi é proibida de suspender serviço de cliente também em recuperação judicial
- por Marcelo Galli
A Justiça do Espírito Santo determinou que a Oi não pode suspender os serviços
de telefonia de uma fabricante de peças em alumínio porque ela passa por um
processo de recuperação judicial. O juiz Fernando Antônio Lira Rangel, da 1ª
Vara Cível e Comercial de Colatina, obriga o restabelecimento dos serviços, o
que não está sendo cumprido pela Oi, que também enfrenta um processo de
recuperação judicial.
O juiz entendeu que eventual paralisação da atividade produtiva da empresa
poderia atrapalhar o propósito da recuperação. Por isso ele determinou
liminarmente que as companhias responsáveis pelo fornecimento de energia, água,
gás e telefonia estariam proibidas de cortar ou limitar o fornecimento dos
serviços por falta de pagamento anterior ao pedido de recuperação judicial.
A Oi suspendeu o serviço de telefonia do Grupo CDA por débito registrado em
2016. Os advogados da empresa, Sergio de Paula Emerenciano e Daniel Alex
Bargueiras, do escritório Emerenciano Baggio & Associados, afirmam que as
faturas não pagas são referentes a período abrangido pelo processo de
recuperação. E citam o artigo 49 da Lei 11.101/2005: “Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos”.
Alegam também que tribunais de vários estados já chegaram a sumular o
entendimento de que a falta de pagamento das contas de luz, água e gás
anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou
interrupção do fornecimento. E dão como exemplo a súmula 57 do Tribunal de
Justiça de São Paulo. “O corte prematuro da energia elétrica, água, gás, e
telefonia poderão, inclusive, frustrar a própria essência da recuperação
judicial, que a de permitir o soerguimento da empresa”, diz a notificação
extrajudicial enviada à Oi pela empresa.
Segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.