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Leia na Fonte: Jota
[10/05/17]
Juiz da recuperação deve analisar multa contra a Oi - por Mariana Muniz
STJ considerou que não cabe ao juiz da execução fiscal bloquear ativos
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de uma
multa da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra a Oi S.A deve ser
analisada pelo juiz da recuperação judicial, e não pelo juiz da execução fiscal
– que normalmente analisa a legalidade de cobranças fiscais.
O julgamento do Conflito de Competência 149.811/RJ foi concluído nesta
quarta-feira (10/5), após voto-vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, discutia-se o bloqueio de R$ 4,6 milhões da Oi para pagamento da multa.
O bloqueio foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2),
com sede no Rio de Janeiro. A empresa contestava a medida ao defender que a
competência para analisar a cobrança seria da 7ª Vara Empresarial da capital
fluminense, responsável pelo processo de recuperação judicial.
Seguindo o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a turma votou para declarar
competente o juízo da recuperação judicial e que, assim, analise o bloqueio.
Na sessão que iniciou o julgamento, em abril, Buzzi afirmou que “todos os atos
de alienação devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial em homenagem
ao princípio de preservação da empresa” – dando razão à tese da Oi. Ele invocou
jurisprudência pacífica do STJ neste assunto.
Para o relator, o juízo empresarial do Rio de Janeiro – que comanda a
recuperação judicial da Oi – é único que tem condições de medir as consequências
de atos que representem um desfalque de ativos, como as execuções fiscais
pretendidas pela Anatel.
“Não cabe ao juiz da ação executiva ordenar medidas constritivas de empresas
sujeitas a recuperação judicial”, defendeu o ministro quando apresentou seu
voto.