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Leia na Fonte: Conjur
[13/09/17]
TJ-RJ autoriza mediação em processo de recuperação judicial da Oi - por
Matheus Teixeira
A Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência não proíbe que uma
empresa em recuperação instaure um processo de mediação ou conciliação, pois é
incompatível com o instituto qualquer ingerência do juízo na condução do
procedimento em fase preliminar.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro permitiu, pela primeira vez num julgamento em segunda instância, a
mediação entre devedor em recuperação judicial e seus credores. A disputa é
entre a telefônica Oi e a Caixa Econômica Federal.
A decisão tem foco nos pequenos credores, pois a decisão vale para todas
prestadoras de serviço que queiram receber até R$ 50 mil. As que têm uma dívida
maior podem optar por receber o adiantamento do crédito sem renunciar ao direito
de receber o valor que exceder esse montante.
Segundo a advogada Ana Basílio, do escritório Basílio Advogados, que representa
a empresa de telecomunicação são mais de 50 mil credores envolvidos e as
mediações já começaram logo após a decisão.
O juízo de primeiro grau havia autorizado negociação da empresa com seus
credores. Porém, mais tarde, aceitou embargos de declaração com efeito
suspensivo interposto pela Caixa a fim de esclarecer alguns pontos sobre o
processo de negociação entre as empresas.
No julgamento do agravo de instrumento, por 2 votos a 1, prevaleceu a posição da
relatora, desembargadora Mônica Maria Costa: não é adequada a ação do Judiciário
como órgão consultivo prévio.
“A controvérsia posta nos autos reside em aferir a possibilidade de o Juízo
Recuperacional exercer controle prévio de legalidade, traçando, antecipadamente,
parâmetros a serem seguidos pelos credores e pelas empresas recuperandas, antes
mesmo de iniciado o procedimento de mediação”, resumiu a relatora.
Segundo a magistrada, a valorização do mecanismo de autocomposição vem sendo
reiterado pelo Poder Legislativo por meio de leis que estimulam a solução
consensual dos litígios, assim como o instituto teve a importância reconhecida
no novo Código de Processo Civil.
O artigo 3º da Lei 13.140/2015 disciplina “que pode ser objeto de mediação o
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação”. Assim, não restam dúvidas sobre a sua aplicação aos
processos de Recuperação Judicial e Falência, sustentou a desembargadora.
Ela lembrou que embora o instituto seja regrado pela Lei de Mediação, de 2015,
sua interpretação deve se dar em harmonia com a Constituição e, principalmente
com a Lei de Recuperação Judicial.
A relatora ressaltou que a minuta elaborada pelas empresas não pode ser
vinculativa e o processo de mediação deve ser o espaço para se discutir forma e
condições de pagamento dos valores do acordo.
“Diante da índole negocial que o plano de recuperação judicial apresenta,
constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações
específicas, a atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se os
interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatória estão
desrespeitando ou extrapolando os limites da lei”, explicou.
A Caixa defendia que o adiantamento de R$ 50 mil aos credores "repele a
subsistência de direito de voto, em Assembleia Geral, no que se refere ao
crédito já adiantado em seus limites, diante da inviabilidade de devolução de
tais recursos, demonstrando tratar-se de efetivo pagamento em dinheiro,
extintivo da obrigação e do respectivo crédito".
A desembargadora, porém, reafirmou ser prematuro o questionamento acerca da
legalidade dos eventuais acordos que venham a ser celebrados nas mediações.