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Leia na Fonte: Estadão (Blog Fausto Macedo)
[07/02/18]
A recuperação judicial da Oi e sua influência nos próximos processos - por
Antonio Tavares Paes
*Antonio Tavares Paes é sócio do Costa e Tavares Paes Advogados. Colaboraram os
advogados do escritório, Marina Fusinato e Gabriel Martins.
Prestes a completar 13 anos de vigência, a Lei 11.101/2005, que lastreou a
recuperação judicial de inúmeras empresas, tem sido, progressivamente,
complementada pela jurisprudência e sua interpretação adaptada de acordo com as
particularidades de cada caso. Dentre os milhares de pedidos de recuperação
judicial ajuizados sob o império da Lei 11.101/2005, certamente, o mais icônico
e influente é o do Grupo Oi.
Iniciada em 20 de junho de 2016 e ainda em curso perante a 7ª Vara Empresarial
do Rio de Janeiro, a recuperação judicial da Oi S.A. e outras seis empresas
coligadas é a maior da história brasileira, seja no valor da dívida – cerca de
65 bilhões de reais, ou no número de credores – aproximadamente 55 mil credores.
Dada a sua magnitude e complexidade, natural que a recuperação judicial do Grupo
Oi seja atentamente observada pelos especialistas na tentativa de identificar
modificações na interpretação da Lei 11.101/2005 e tendências para os próximos
processos de recuperação.
Como não poderia ser diferente, a recuperação judicial da Oi confirmou
posicionamentos jurisprudenciais precedentes como a prorrogação do chamado stay
period, autorizando-se a suspensão de execuções contra as empresas recuperandas
além dos 180 dias previstos pela Lei 11.101/2005 em seu artigo seis, parágrafo
quarto. Outrossim, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ratificou a contagem
de prazos processuais de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil,
determinando, de forma expressa, que todos os prazos processuais da recuperação
judicial deveriam ser contados em dias úteis.
Em outros aspectos, o juiz Fernando Viana foi confrontado a questões polêmicas e
menos recorrentes, como a utilização da mediação ao longo da recuperação
judicial e o “mega acordo” firmado entre o Grupo Oi e quase 35 mil credores. Não
sem protestos por parte de grandes credores e divergências no Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a celebração de acordos para recebimento
antecipado de créditos até R$50 mil permitiu uma redução significativa no número
de credores e a satisfação quase integral do crédito de pequenos credores.
A recuperação judicial do Grupo Oi também demandou o enfrentamento de temas que
tangenciam direitos e jurisdições estrangeiros, notadamente em razão da presença
de empresas holandesas entre as recuperandas. Entendendo que as atividades
produtivas do grupo encontram-se no Brasil e que as empresas estrangeiras são
veículos financeiros para a captação de investimentos no exterior, o
processamento da recuperação judicial das empresas holandesas no Brasil foi
deferido pelo magistrado, apesar da posterior decretação de falência dessas pela
Corte de Justiça Holandesa.
Figuras cada vez mais presentes e atuantes nos processos recuperacionais de
grandes grupos, trustees e bondholders – agentes fiduciários estrangeiros e
obrigacionistas – também mereceram destaque na recuperação judicial do Grupo Oi
por serem credores de quase metade da dívida total. Confirmando o posicionamento
dominante na jurisprudência, o TJ-RJ consignou a equivalência entre o trustee de
direito anglo-saxão e norte-americano e o agente fiduciário. Assim, os
desembargadores afirmaram a legitimidade do trustee para representar os
bondholders com poderes para votar na Assembleia Geral de Credores sem que para
tanto seja necessária a outorga de procuração específica.
Também o papel decisivo dos credores no processo de recuperação judicial foi
bastante evidenciado pelo TJ-RJ, que atenuou a capacidade de as recuperandas
decidirem unilateralmente a abrangência de tal processo. Em decisão liminar, o
Desembargador Cezar Augusto Costa reconheceu ser a Assembleia Geral de Credores
o órgão com atribuição para deliberar acerca da proposta das recuperandas de
consolidação substancial da recuperação do grupo empresarial. Assim, apesar
deferido o processamento da recuperação judicial das sete empresas do Grupo Oi
de forma conjunta, a aprovação de um plano de recuperação judicial uno
dependeria da prévia concordância dos credores com a medida de unificação de
ativos e passivos de todas as empresas em recuperação judicial – o que foi
aprovado por ampla maioria na Assembleia Geral de Credores realizada no dia 19
de dezembro de 2017.
Com base no mesmo princípio de participação ativa dos credores, a prática tem
admitido a apresentação de novas versões do plano de recuperação judicial mesmo
após o prazo legal. Em especial, no caso da recuperação judicial da Oi – no qual
a primeira versão do plano foi protocolada em setembro de 2016 e a Assembleia
Geral de Credores ocorreu apenas em dezembro de 2017 – convinha a todos os
interessados neste processo que o plano a ser votado acompanhasse as evoluções
nas negociações com credores e estivesse em sintonia com a atual situação
financeiro-econômica das empresas. Atento ao constante aperfeiçoamento do plano,
mas buscando assegurar aos credores tempo hábil para apreciação das novas
condições propostas, o juiz Fernando Viana determinou que as recuperandas
apresentassem a versão do plano que deveria ser utilizada como base para a
negociação e votação na Assembleia Geral de Credores com antecedência mínima.
Longe de estarem esgotadas, foram aqui abordadas algumas das polêmicas inovações
e contribuições da recuperação da judicial do Grupo Oi à complementação de
lacunas deixadas pela Lei 11.1017, bem como à adaptação do instituto
recuperacional à realidade. O juízo de valor quanto aos acertos e equívocos na
atuação dos diferentes players neste processo será realizado ao longo das
próximas recuperações judiciais, quando as tendências sinalizadas na recuperação
judicial do Grupo Oi serão ou não confirmadas. Reflexos das escolhas feitas na
recuperação judicial do Grupo Oi também deverão ser sentidos na iminente reforma
à legislação especial que já começa a se desenhar com o projeto de lei
6862/2017.