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Leia na Fonte: Convergência Digital
[01/02/13]
Mesmo pela Lei 8.666, dispensa de licitação da Telebras é controversa
- por Luiz Queiroz
De acordo com a Lei nº 8.666, também conhecida por "Lei das Licitações", o
governo tem duas possibilidades de adquirir bens e serviços sem a necessidade de
estabelecer um ambiente de competição entre empresas. São através dos artigos nº
24 (dispensa) e nº 25 (inexigibilidade) de licitação.
No primeiro caso - Artigo nº24 - a dispensa de licitação ocorre por diversos
fatores criados nos últimos anos, desde que a legislação foi publicada,em 1993.
Mas, no geral, a dispensa ocorre onde o preço do bem ou do serviço é muito baixo
(abaixo de R$ 15 mil); em situações de calamidade pública, guerras, ou ainda por
motivos que fogem ao controle do gestor público como, por exemplo, brigas
judiciais entre concorrentes, capazes de emperrarem os processos licitatórios em
curso, prejudicando assim, o governo na sua urgência de prestar serviços aos
cidadãos.
Mas não é fácil justificar a dispensa de licitação pelos gestores de órgãos
demandantes de bens e serviços. Qualquer deslize, eles acabam tendo de responder
aos órgãos de controle (Controladoria-geral da União e o Tribunal de Conmtas da
União).
Durante a criação desta lei, foi identificado um problema: como ficaria a futura
relação comercial dentro do próprio governo com as empresas estatais,uma vez que
essas já prestavam serviços, sendo que algumas, inclusive,foram criadas
justamente para atender ao próprio governo?
A solução foi criar um inciso VIII (oitavo) no Artigo 24, que estabeleceu o
seguinte critério para dispensar as estatais de licitação, quando estiverem
vendendo bens e serviços ao próprio governo:
Art. 24. É dispensável a licitação:
... VIII - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado (Redação dada pela Lei nº 8.883de 1994)"...
Porém, esse dispositivo passou a ser questionado por empresas privadas do setor
de informática, que nunca engoliram a presença do Serpro prestando serviços
dentro do governo. Para tornar mais clara a dispensa, inclusive para o Serpro,
um novo dispositivo foi criado na legislação de compras.
O texto é praticamente igual, mas com um pequeno detalhe que acabava dirimindo
qualquer dúvida de que o Serpro, ou qualquer outra estatal nas mesmas condições
juridicas dela, poderia vender ao governo os seus serviços de informática, sem a
necessidade de disputar essa fatia de mercado com o setor privado.
O Inciso XVI (dezesseis) ficou com a seguinte redação: - ... "para a impressão
dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de
edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a
pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem
a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)". ( grifo do portal Convergência Digital).
Enquadramento da Telebras
No extrato de dispensa de licitação publicado pela Telebras no dia 29 de janeiro
deste ano no Diário Oficial da União, a empresa afirmou ter aplicado o inciso
VIII do Artigo 24 (obviamente não poderia se valer do inciso XVI, pois não
presta serviços de informática).
É por esse dispositivo, além do decreto do PNBL (Plano Nacional de Banda Larga),
que a estatal alega ter o direito de ser contratada diretamente pelo governo,
sem a necessidade de disputar os contratos com as empresas de telefonia. Na
avaliação dos técnicos da Telebras, a estatal foi criada antes da vigência da
lei, o que a desobrigaria de ter de enfrentar uma competição com as teles
através de licitações.
Há ainda uma outra argumentação sobre o enquadramento da Telebras. Ela pode ser
considerada à luz do que diz o inciso VIII do Artigo 24, uma "pessoa jurídica de
direito público interno (...) criada antes da Lei de Licitações"?
A controvérsia está aberta. Segundo avaliações colhidas no mercado pelo portal
Convergência Digital, o enquadramento da Telebras seria o de uma "pessoa
jurídica de direito privado".
Mas essa definição dependerá da interpretação do Tribunal de Contas da União,
caso o órgão venha a ser provocado pelas empresas de telefonia, que poderão
perder expressiva parcela de mercado, caso a Telebras venha a fornecer todos os
serviços de conexão à Internet para o governo.
Um fato, porém, não poderá ser negado, nem mesmo pelo TCU. A Telebras foi criada
em 1972 pelo governo através da Lei 5.792, a qual estabeleceu a empresa como uma
sociedade de economia mista, uma Sociedade Anônima, com capital na Bolsa de
Valores. Portanto, o governo pode até ter constituído sozinho o capital inicial
da companhia em 1972, mas depois se valeu da compra de ações na Bolsa de
Valores, principalmente, quando a empresa necessitava de recursos para novos
investimentos na expansão da sua rede de telefonia fixa.
Apesar de hoje o governo ser majoritário no controle da Telebras, ele ainda é
obrigado a manter no seu Conselho de Administração representante dos acionistas
minoritários, os quais detêm considerável parcela de ações da estatal na
Bovespa. Como essas ações não foram recompradas pelo governo e, aparentemente,
não o serão, uma vez que não há aviso ou informação de que o governo pretenda
fechar o capital da companhia, a Telebras continua a operar tanto no setor
público, quanto no privado.
Sendo assim, a dispensa de licitação concedida à estatal contraria, também, o
Artigo 173 da Constituição, que estabeleceu isonomia de tratamento entre
estatais de economia mista e empresas privadas no tocante à exploração de
atividades econômicas, além da fiscal e trabalhista. O portal Convergência
Digital tratará dessa questão em outra reportagem a seguir.