FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
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Agosto 2008 Índice Geral
Abraços
Flávia
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Fonte: A Tarde
[10/08/08]
Depois de muita discussão sobre a cobrança, ou a não-cobrança da mensalidade do ponto extra pelas empresas de TV por assinatura, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) abriu uma consulta pública para recolher sugestões da sociedade. A consulta será realizada até o dia 25 de agosto.--------------------------------------
Fonte: Folha de S.Paulo
Agência mantém data de início
da regra que permite mudar de operadora e manter número, mas
empresas pressionam por adiamento
Anteontem, apenas 1 entre 10 testes realizados teve
resultado satisfatório; governo diz que decisão final sai na
próxima semana
As operadoras de telefonia (fixas e móveis) levaram um
"puxão de orelha" ontem da Anatel (Agência
Nacional de Telecomunicações). O presidente da agência,
Ronaldo Sardenberg, cobrou de cada companhia, isoladamente,
uma descrição dos problemas enfrentados que, segundo elas,
comprometeriam a entrada em vigor da portabilidade, o
serviço que permitirá ao consumidor mudar de operadora e
ficar com o número de telefone.
Na reunião, Sardenberg negou o pedido das teles pelo
adiamento da portabilidade, que começa gradativamente no
país a partir de 1º de setembro, e encaminhou o caso ao
conselho da Anatel. A decisão sairá na próxima
semana. As operadoras receberam o recado de que a Anatel
não assumirá o custo político pelo novo atraso. O primeiro
foi há três anos.
Desde junho, as teles vinham tentando postergar o prazo por
meio de suas associações para escapar de punições que
pudessem, nesta fase final, ser aplicadas pela agência.
Primeiro, mandaram cartas à Anatel pela ABRT,
associação que gerenciará a portabilidade no país. Depois,
por meio da Abrafix (associação das teles fixas) e da Acel
(das móveis).
O presidente da Abrafix, José Fernandes Pauletti, confirmou
os problemas. "Estamos fazendo uma mudança gigantesca nas
redes", diz. "Seria razoável o adiamento por uma questão de
qualidade. Pode haver transtornos para os clientes."
Situação dramática
A Folha conferiu os testes apresentados a Sardenberg.
Anteontem, a média de sucesso das companhias foi de 11% (ou
seja, em 10 só 1 teste deu certo).
Segundo um executivo que esteve na reunião, o problema é
que, no relatório, aparece o desempenho de cada operadora,
mas não dá para saber de quem é a culpa pelo resultado.
Caso uma empresa com sistema em ordem mande um de seus
clientes "portados" para a base da outra com problemas, o
teste falha. Assim, chamadas também não se completam.
A situação complica na hora da tarifação das chamadas. Hoje,
as operadoras têm redes e sistemas internos (cadastro de
clientes, por exemplo) organizados de uma forma e, agora,
precisam colocá-los para "conversar" entre si, tanto na rede
fixa quanto na móvel - embora a portabilidade só passe a
valer de telefone fixo para fixo e de móvel para móvel.
O empecilho é que, para completar chamadas e cobrar por
elas, as companhias precisam ser informadas sobre quando um
número for transferido. É por isso que todas, sem exceção,
precisam estar prontas. Técnicos que acompanham a fase final
dos testes acreditam que, para funcionar direito, a data
deveria ser adiada para, no mínimo, novembro. Mas eles
acreditam que, caso a Anatel mantenha o prazo, as
operadoras colocarão em prática um "plano B",
sobrecarregando seus "call centers".
Os atendentes ficariam responsáveis por inserir manualmente
os dados dos clientes "portados" em sua base - um "jeitinho"
até que o sistema completo seja implantado corretamente.
Mesmo assim, seriam grandes as chances de falhas porque os
clientes precisam ser desligados das centrais e conectados
pela concorrente.
As teles que investiram na portabilidade não querem assumir
esses riscos, especialmente aquelas que podem sair ganhando.
As concessionárias fixas deverão perder mais clientes,
especialmente entre as grandes empresas.
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Fonte:
Correio Braziliense
[09/08/08]
Empresas resistem à portabilidade
por Luís Osvaldo Grossmann
Da equipe do Correio Tempo para se prepararem não faltou,
mas, ainda assim, a três semanas do início da portabilidade
numérica — o direito de trocar de operadora e manter o mesmo
telefone — empresas do setor dizem estar encontrando
dificuldades técnicas e sondaram a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) sobre um eventual
adiamento do cronograma. A princípio a agência mantém o
prazo de 30 de agosto, mas vai discutir o apelo das
operadoras em reunião do conselho diretor.
“Até duas semanas atrás a agência tinha informações de que
estava tudo tranqüilo. O prazo foi definido em fevereiro do
ano passado, em acordo, e desde então, apesar dos contatos
constantes com as empresas, ninguém levantou nenhum
problema”, afirmou o presidente da Anatel, Ronaldo
Sardenberg, que ontem se reuniu com as operadoras.“Os testes
estão mostrando que as dificuldades são muito maiores do que
a gente imaginava”, argumentou o presidente da Brasil
Telecom, Ricardo Knoepfelmacher.
Sardenberg evitou falar em multas ou sanções às empresas que
não cumprirem o combinado. Ainda assim, reconheceu que
depois de nove anos de discussão sobre a portabilidade e um
ano e meio do cronograma fixado, um adiamento seria ruim.
“Você diminui a crença de que pode haver competição, você
mexe com a credibilidade porque aí se passa a acreditar que
nem a portabilidade pode ocorrer”, afirmou.
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Fonte: O Estado de S.PauloApesar de problemas técnicos, agência descarta adiamento por Leonardo Goy
As operadoras de telefonia
querem adiar o início da portabilidade numérica, que
permitirá a seus clientes levarem seus números de telefone
quando trocarem de empresa. Em defesa do adiamento, os
executivos das principais empresas se reuniram ontem com o
presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
Ronaldo Sardenberg, apontando problemas técnicos.
Apesar de reconhecer a existência desses problemas nos
testes que vem sendo realizados pelas operadoras, Sardenberg
reiterou que "descarta" adiar o início da portabilidade
numérica, previsto para 1º de setembro. A portabilidade deve
trazer um incentivo à competição na telefonia fixa. No caso
do celular, ela trará uma arma adicional na briga pelos 19%
de clientes que são pós-pagos, garantem receita média maior
para as empresas e costumam ser mais resistentes à mudança
de número.
DIFICULDADES
Segundo ele, há diferenças entre as opiniões das empresas
sobre a viabilidade do prazo. Sem entrar em detalhes, ele
reconheceu que algumas operadoras pediram hoje o adiamento,
alegando dificuldades nos testes. Sardenberg reconheceu que
nas duas últimas semanas surgiram problemas nos testes que
estão sendo monitorados pela Anatel desde abril.
"Estão acontecendo problemas por conta de resultados não
satisfatórios. Os técnicos constataram um grande número de
testes com problemas", disse Sardenberg, que não detalhou,
porém, que problemas seriam. "O jabuti subiu no telhado."
Quanto maior a participação de mercado da operadora, menor é
o seu interesse na chegada da portabilidade numérica, pois,
teoricamente, teria mais chance de perder clientes para as
concorrentes.
Tendo em vista as dificuldades técnicas, Sardenberg disse
que fará uma espécie de "força-tarefa" dentro da Anatel,
para intensificar o monitoramento dos testes. Além disso,
disse que o problema será levado ao conselho da agência.
Mesmo reconhecendo as dificuldades técnicas, o presidente da
Anatel reforçou que não deverá haver adiamento do
prazo. Ele lembrou que a data de 1º de setembro para início
da portabilidade, foi estabelecida em fevereiro do ano
passado, quando foi anunciada a regra. "Eles (operadoras)
tem uma obrigação que tem que cumprir. É como quando você
compra um apartamento: você tem que pagar as parcelas",
comparou.
A portabilidade será lançada em etapas. O cronograma de
início prevê que o serviço estará disponível no Rio de
Janeiro (área 21) em fevereiro de 2009 e na Grande São Paulo
(área 11) no mês seguinte.
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Fonte: Blog da Maria Inês Dolci - Folha Online
[10/08/08] Por que cobrar pela
portabilidade?
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Fonte: Folha de S.Paulo
[09/08/08] Nova tarifa deverá ser
mantida
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APRESENTAÇÃO FEITA POR FLAVIA LEFÈVRE NO SENADO (transcrito do original em formato .ppt)------------------------------------------
Ilegalidade da Cobrança do Ponto Adicional ou Extra
Os Procons de diversos Estados (Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, entre outros) já exararam manifestações públicas e notas técnicas a respeito da ilegalidade da cobrança pelos pontos adicionais, por entenderem que o art. 26, da Lei 8.977/95, não autoriza a cobrança de mensalidade neste caso.
Também o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul já se manifestou sobre a ilegalidade da cobrança
A Justiça Estadual do Rio de Janeiro, provocada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, deferiu medida liminar para impedir a Net Rio de cobrar pelo ponto adicional.
Transcrição de parte da decisão judicial:
“O
critério de cobrança adotado pela empresa concessionária é
aparentemente violador das regras do Código de Defesa do
Consumidor (artigo 39, inciso V, e artigo 51, incisos IV,
parágrafo 1º, inciso III). O próprio Código de Defesa do
Consumidor, ao tratar da Política Nacional das Relações de
Consumo (art. 4º), tem por princípio a harmonização dos
direitos e interesses do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico (inciso III). Visto
isso, em razão da atividade delegada exercida, a empresa ré
deve fornecer o serviço de modo adequado e eficaz (art. 6º,
inciso X, do CDC), acompanhado do inevitável desenvolvimento
econômico e tecnológico. A imediata prestação da tutela
jurisdicional se justifica, tendo em vista a necessidade de
se evitar que os consumidores continuem expostos aos atos
praticados pela empresa ré, com a conseqüente multiplicação
da lesão. Deve-se considerar, ainda, que aguardar a citação
e contestação da ré retardaria a prestação da tutela
jurisdicional, o que justifica a concessão da medida
inaudita altera parte. Vale ressaltar, neste ponto, que o
juiz não está vinculado, até o final do processo, à decisão
proferida liminarmente. Ante o todo o exposto, considerando
ainda o princípio do acesso afetivo e diferenciado à
Justiça, bem como o princípio da vulnerabilidade do
consumidor, com fulcro no artigo 12 da Lei da Ação Civil
Pública, DEFERE-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TAL COMO
REQUERIDA pela autora, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO, para determinar
que a empresa ré, NET RIO S.A., suspenda a cobrança de
valores que têm como fato gerador a instalação de “pontos
extras” (“pontos adicionais”) pelo assinante”. (...)
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2005
ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO Juiz de Direito
O Entendimento da ANATEL
A Anatel publicará regulamento, a vigorar a partir de abril de 2008, e a expectativa da sociedade é no sentido de que as operadoras de TV por assinatura passem a estar impedidas de cobrar por ponto adicional.
Só se considera legal a cobrança:
- relativa aos custos de instalação dos pontos adicionais e respectivos equipamentos;
- relativa ao pacote de programação específica para o ponto adicional e diferente do primeiro ponto instalado
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de
Telecomunicações
O art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, estabelece que:
Art. 4º A
Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
A LGT dispõe:
Art. 2o O
Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às
telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições
adequadas.
Art. 3o O usuário de serviços de telecomunicações tem
direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões
de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em
qualquer ponto do território nacional;
Art. 5o Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observarse-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§
1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
A LGT dispõe:
Art. 2o O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às
telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições
adequadas.
Art. 3o O usuário de serviços de telecomunicações tem
direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões
de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em
qualquer ponto do território nacional;
Art. 5o Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observarse-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.
A Lei 8.977/95, não autoriza a cobrança de ponto adicional.
Art. 26. O
acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado
a todos os que tenham suas dependências localizadas na área
de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e
remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço.
§ 1º O pagamento pela adesão e pela disponibilidade do
serviço de TV a Cabo assegurará ao assinante o direito de
acesso à totalidade dos canais básicos previstos no inciso I
do art. 23.
§ 2º A infra-estrutura adequada ao transporte e
distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV
a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, a individualização do
acesso de assinantes a canais determinados.
Art.
30. A operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por
terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de
geração própria;
II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;
Art. 33.
São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de
instalação e manutenção dos equipamentos necessários à
recepção dos sinais.
Conclusão
A existência de decodificador para a prestação de serviço se justifica na necessidade do prestador de serviço de evitar o furto do sinal e a venda de pacotes específicos de programação.
É em virtude da existência do decodificador que as operadoras alegam a existência de sobrecarga na rede de acesso no caso de acúmulo de pontos instalados.
Sendo assim, não há justificativa para que o consumidor, que já paga o decodificador, o cabo para a extensão e a mão de obra para instalação do ponto extra, tenha de arcar com o custo do risco da atividade econômica que traz ganhos às operadoras.
De acordo com o art. 170, da Constituição Federal, as empresas estão num cenário de livre iniciativa e a contrapartida que se espera dos agentes econômicos é, pelo menos, a assunção dos riscos decorrentes da atividade econômica que desenvolvem.
Legítima e legal a finalidade sobre a qual se apóia o PL 346/2005, uma vez que as empresas que atuam no setor resistem às manifestações da sociedade, dos órgãos de defesa dos consumidores e ao entendimento da ANATEL.
A iniciativa, tornando-se lei, colocará fim ao grande número de demandas dos consumidores junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário, reduzindo as despesas públicas com a pacificação de conflitos.