FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
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 Dezembro 2008               Índice Geral


17/12/08

• TCU manda Anatel suspender decisão sobre a BrOi - Msg de Flávia Lefèvre + Notícia + Íntegra da Decisão

----- Original Message -----
From: Flávia Lefèvre Guimarães
To: Márcia Vairoletti - Movimento Defenda SP ; Ruy Bottesi ; fernando natal estevanato ; midolci@proteste.org.br ; willy van ryckeghem ; Aloisio Araujo ; Tele171 ; Helio Rosa ; Vilson Vedana (E-mail 2) ; Jose Tarcisio Rocha ; ANATEL Marilda Moreira ; Marcos Pó - Idec ; vania alves ; Fátima Lemos ; dex@procon.sp.gov.br ; Josué ; Márcio ; TelComp - Luis Cuza ; mariana.mazza@convergecom.com.br ; Ricardo Lopes Sanchez ; Jorge de La Rocque ; Adelmo - ABRAMULTI ; Deputado Arnaldo Jardim
Sent: Wednesday, December 17, 2008 12:40 PM
Subject: TCU MANDA ANATEL SUSPENDER DECISÃO SOBRE A BROI

Prezados

Finalmente conseguimos!!!!
Parabéns a todos - associações civis representativas dos consumidores e empresas competidoras, políticos e jornalistas comprometidos com a verdade e a ética.
A decisão do TCU nos dá um enorme alento.
As instituições funcionam de verdade.
Não estamos a reboque dos interesses privados e divorciados da ética e da defesa do interesse público.

Nossa atuação surtiu efeitos ... a sociedade foi ouvida!

Esperemos que o Supremo Tribunal Federal nos dê resposta com o mesmo nível de excelência que o TCU nos deu.

Abraço a todos.

Flávia Lefèvre Guimarães

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Fonte: Teletime
[17/12/08]   TCU manda Anatel suspender decisão sobre BrOi
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008, 11h07

O dia decisivo para a criação da BrOi já começou turbulento. A Anatel foi surpreendida com uma medida cautelar emitida pelo ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União (TCU), suspendendo a deliberação da agência sobre a anuência prévia para a compra da Brasil Telecom pela Oi. Por conta da cautelar, a Anatel remarcou a reunião do Conselho Diretor, iniciamente prevista para às 10h, para às 15h30.

Segundo informações preliminares do TCU, a agência estaria tomando a decisão sobre a BrOi sem informações suficientes sobre a operação, daí a emissão da cautelar. O perigo apontado pelo ministro é que a operação prejudique o erário público. Para conseguir reverter a suspensão, a Anatel terá que entrar com um agravo no TCU.

Argumentos

O pedido do TCU está baseado no trabalho da Sefid (Secretaria de Fiscalização de Desestatização), que constatou a falta de estudos e dados precisos sobre os impactos para o consumidor e concorrência; deficiência no controle de bens reversíveis; falta de dados sobre os ganhos de eficiência das concessionárias e os impactos nas tarifas; a falta de um modelo de custos; ausência do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC); falta de transparência no processo; insuficiência das atividades preparatórias para a instrução do processo e; a possibilidade de grave lesão ao interesse público.

A suspensão é sobre a deliberação tanto na reunião desta quarta, 17, quanto na de amanhã, 18. O TCU ouvirá a Anatel em 15 dias para prestar esclarecimentos.

A Anatel vai recorrer junto ao TCU com agravo de instrumento, mas não está afastada a hipótese de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal.

A íntegra do despacho do TCU está disponível na homepage do site TELETIME.

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Fonte: Teletime

TC- 020.460/2008-3
Natureza: Acompanhamento.
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Interessado: Tribunal de Contas da União.

DECISÃO (download pdf)

Trata-se de acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para a anuência prévia à operação de fusão entre as concessionárias de telefonia Oi (Telemar) e Brasil Telecom, processo protocolizado naquela Agência, em 21/11/2008, sob o nº 53500.030566/2008 (fl. 25).

1.1. A operação em tela resultará na criação de uma nova empresa que deterá a concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em todo território nacional, com exceção do Estado de São Paulo. Terá receita bruta equivalente a 50% do setor, cerca de 64% dos acessos fixos instalados e 56% dos acessos fixos em serviço. Se consideradas, isoladamente, as regiões em que as concessionárias envolvidas na operação atuam, parâmetro definidor do mercado geográfico, esses percentuais passam a aproximadamente 90%.

2. O trabalho de acompanhamento, desenvolvido pela Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid a partir de determinação do Plenário desta Corte de Contas, datada de 30/7/2008, encontra fundamento na competência deste Tribunal para acompanhar a atuação da Anatel e observa o disposto no inciso VII do art. 12 da Instrução Normativa TCU nº 27/98.

3. Após a realização de diligências, atendidas pela Anatel por meio dos Informes 007/2008-SUE (fls. 18/27) e 426/2008 – PBOAC/PBCPD/PBOA/PBCP (fls. 23/27), elaborou a Unidade Técnica a instrução de fls. 30/48, onde são identificadas, em síntese, as seguintes deficiências nas condições subjacentes à fusão das concessionárias e nas atividades preparatórias para a instrução do processo de anuência prévia em curso na Anatel:

a) insuficiência dos elementos que permitam avaliar os impactos da futura fusão para os usuários dos serviços correspondentes, especialmente em termos sócio-econômicos e concorrenciais. Não há, por exemplo, considerações específicas sobre os potenciais ganhos de escala e de escopo, ou outros desdobramentos, que poderiam advir de um processo de venda da Brasil Telecom à Oi Telemar, em termos de modicidade tarifária, universalização ou competição nos serviços que seriam afetados pelo processo;

b) deficiências graves no controle dos bens reversíveis (que podem voltar ao controle do Estado no caso de intervenção na prestadora ou extinção da concessão), não tendo a Anatel condições de fornecer a posição atual desses bens, envolvidos no processo de fusão, ainda que em nível agregado, situação que implica risco de prejuízos à União. Avalia a Unidade Técnica que, por ocasião da eventual fusão, é provável que haja racionalização dos bens utilizados para prestar o serviço, alguns dos quais poderiam ser alienados sem o conhecimento da Anatel e gerar lucros econômicos à concessionária, os quais não seriam considerados na definição da composição tarifária, em desfavor do usuário;

c) falta de informações precisas e, portanto, da análise prévia sobre os ganhos das concessionárias ao atuar em conjunto, impactando a definição de tarifas e estabelecimento de parâmetros de compartilhamento de ganhos com os usuários dos serviços. Além disso, aponta a Sefid que a Anatel “tampouco tomou providências capazes de operacionalizar o modelo de custos e viabilizar o estabelecimento de tarifas de interconexão e de público, bem como realizar o apreçamento de elementos de rede, que devem estar sujeitos à desagregação em um ambiente de competição, conforme preconizado pela política setorial”;

d) ausência de regulamentação do Plano Geral de Metas de Competição, previsto no inciso I, do § 1º, do art. 6º do Plano Geral de Outorgas (Decreto 6654/2008);

e) ausência de transparência do processo de anuência prévia, especialmente no que diz respeito à falta de submissão ao escrutínio público das contrapartidas ou condicionantes a serem exigidas, seja mediante consulta pública ou qualquer outro meio à escolha da Agência, observando-se o art. 8º do Decreto 4.333/2003.

4. Em face das deficiências apontadas pela Sefid, expostas em síntese acima, e considerando que as duas últimas reuniões do Conselho Diretor da Anatel em 2008 estavam previstas para os dias 17 e 18 de dezembro, com grande possibilidade de que seja deliberada a Anuência Prévia para a compra da Brasil Telecom pela Oi já na primeira reunião, em 17/12/2008, conforme constantemente noticiado pela imprensa especializada, considera a Sefid que estão presentes os requisitos do fummus boni juris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora da prestação jurisdicional), necessários para a concessão de medida cautelar objetivando suspender a deliberação da questão no âmbito da Agência, evitando prejuízos decorrentes de sua continuidade.

5. Registra, ainda a Sefid que o requisito do fummus boni juris está caracterizado na impropriedade das condições subjacentes à fusão das concessionárias e nas insuficientes atividades preparatórias para instrução do processo de anuência prévia da fusão das Concessionárias Brasil Telecom e Oi, ora em curso na Anatel, que poderão levar a grave lesão ao interesse público, conforme demonstrado nesta instrução.

6. Já quanto ao periculum in mora, considera existir pelo fato de haver risco de ineficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida por este Tribunal, caso venha a ser tomada após a anuência prévia da Anatel, na iminência de se realizar.

7. Em face do exposto, propõe a Secretaria de Fiscalização de Desestatização, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 276, caput e §3º, do Regimento Interno do TCU que:

“I – seja adotada medida cautelar a fim de que a Agência Nacional de Telecomunicações se abstenha de deliberar sobre a Anuência Prévia da operação de fusão das Concessionárias Brasil Telecom e Oi (Telemar), tendo em vista que o Órgão Regulador não demonstra dispor de informações relevantes e fidedignas que mitiguem riscos de grave lesão aos usuários e ao modelo preconizado na LGT para o funcionamento do setor;

II – seja determinada a oitiva da Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência, com vistas a que sejam obtidos esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela entidade para:

a. avaliar os impactos de uma futura fusão das concessionárias Oi Telemar e Brasil Telecom, especialmente em termos sócio-econômicos e concorrenciais para os atuais e potenciais usuários dos serviços compreendidos (item A do relatório);

b. dispor de informações corretas e tempestivas sobre o conjunto de bens reversíveis compreendidos pelas concessões a cargo da Brasil Telecom e da Oi Telemar, para atender ao disposto nos arts. 100 a 102 da Lei Geral de Telecomunicações (item B do relatório);

c. acompanhar aspectos econômico-financeiros da Brasil Telecom e da Oi Telemar, que pretendem se fundir, bem como providências definitivas para operacionalizar o modelo de custos de longo prazo que embasará o estabelecimento de tarifas de interconexão e de público, e o apreçamento de elementos de rede, que devem estar sujeitos à desagregação em um ambiente de competição, conforme preconizado pela política setorial de telecomunicações, especialmente o disposto nos incisos I e II, e § 1º do art. 7º do Decreto 4.733/2003 e o § 2º do art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações (item C do relatório);
d. implementar os instrumentos regulatórios que garantam um ambiente competitivo, especialmente o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, conforme orientação da política setorial de telecomunicações e determinação da Lei Geral de Telecomunicações, com fulcro nos art. 6º, 7º, 97, 98 e 155 da Lei Geral de Telecomunicações, c/c o caput e inciso IX do art. 3º e caput e incisos I, IV e V, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto 4.733/03 c/c inciso I, do § 1º, do art 6º do Decreto 6.654/08 (PGO) (item D do relatório);
e. dar transparência ao processo de anuência prévia, haja vista o que dispõe art. 8º do Decreto 4.733/03 c/c o art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações (item E do relatório).

III – seja encaminhada à Agência Nacional de Telecomunicações cópia desta instrução;


8. Exposta, em síntese, a matéria passo a decidir.

9. Assiste razão à Sefid. Estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar requerida.

10. Em juízo de cognição sumária, considero consistentes os indícios apontados na instrução de que são inadequadas tanto as condições subjacentes à fusão das concessionárias, quanto as atividades preparatórias para a instrução do processo de anuência prévia da fusão das Concessionária Brasil Telecom e Oi Telemar, o que pode gerar grave lesão ao interesse público, configurando o fumus boni iuris. No tocante ao periculum in mora, a iminência da decisão a ser tomada pelo Conselho Diretor da Anatel em 18/12/2008, demonstra a necessidade da imediata adoção de medida tendente a resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por esta Corte de Contas, nos termos do art. 276 do Regimento Interno.

10.1. Considero relevante registrar que a ausência de regulamentação do Plano Geral de Metas de Competição, previamente à anuência da Anatel à operação aqui tratada, parece-me um risco, uma vez que a fusão entre as concessionárias afetará decisivamente a competição no mercado e, ainda, não haverá parâmetros fixados. Também considero que as condicionantes a que estará sujeita a nova empresa resultante da fusão deveriam ser amplamente debatidas, por meio de consulta pública. Observo que as consultas realizadas pela Anatel destinaram-se a discutir as propostas para o PGR e para a revisão do PGO não incluindo a discussão das condicionantes para a aprovação da anuência prévia.

10.2. Por fim, considero que a anuência prévia também deve ser antecedida da solução dos processos administrativos existentes na Anatel acerca do descumprimento de metas e violações aos direitos do consumidor pelas empresas Oi e Brasil Telecom.

11. Destarte, acolho a manifestação da Unidade Técnica e determino:

I – à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno/TCU, que se abstenha de deliberar sobre a Anuência Prévia da operação de fusão das Concessionárias Brasil Telecom e Oi (Telemar), até que este Tribunal decida sobre as questões apontadas nos autos, tendo em vista que o Órgão Regulador não demonstrou, ao longo deste acompanhamento, dispor de informações relevantes e fidedignas que mitiguem riscos de grave lesão aos usuários e ao modelo preconizado na LGT para o funcionamento do setor;

II – com fundamento no art. 276, § 3º do Regimento Interno, a oitiva da Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência, com vistas a que aquela Agência encaminhe a este Tribunal esclarecimentos sobre os procedimentos adotados para:

a. avaliação dos impactos de uma futura fusão das concessionárias Oi Telemar e Brasil Telecom, especialmente em termos sócio-econômicos e concorrenciais para os atuais e potenciais usuários dos serviços compreendidos (item A do relatório);

b. a disponibilidade de informações tempestivas sobre o conjunto de bens reversíveis, tais como equipamentos de comutação, transmissão, terminais, infra-estrutura, prédios, entre outros, no âmbito das concessões a cargo da Brasil Telecom e da Oi Telemar, para atender ao disposto nos arts. 100 a 102 da Lei Geral de Telecomunicações (item B do relatório);

c. acompanhamento dos aspectos econômico-financeiros da Brasil Telecom e da Oi Telemar, bem como providências definitivas para operacionalizar o modelo de custos de longo prazo que embasará o estabelecimento de tarifas de interconexão e de público, e o apreçamento de elementos de rede, que devem estar sujeitos à desagregação em um ambiente de competição, conforme preconizado pela política setorial de telecomunicações, especialmente o disposto nos incisos I e II, e § 1º do art. 7º do Decreto 4.733/2003 e o § 2º do art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações (item C do relatório);

d. implementação dos instrumentos regulatórios que garantam um ambiente competitivo, especialmente o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, conforme orientação da política setorial de telecomunicações e determinação da Lei Geral de Telecomunicações, com fulcro nos art. 6º, 7º, 97, 98 e 155 da Lei Geral de Telecomunicações, c/c o caput e inciso IX do art. 3º e caput e incisos I, IV e V, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto 4.733/03 c/c inciso I, do § 1º, do art 6º do Decreto 6.654/08 (PGO) (item D do relatório);

e. observância de transparência no processo de anuência prévia, haja vista o que dispõe art. 8º do Decreto 4.733/03 c/c o art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações (item E do relatório).
III – o encaminhamento à Agência Nacional de Telecomunicações de cópia da instrução de fls. 30/48;
IV – a restituição dos autos à Sefid para prosseguimento do acompanhamento.

À Sefid para, com urgência, adotar as providências cabíveis
Gabinete, em de dezembro de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator

 

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