FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
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Dezembro 2008
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17/12/08
• TCU manda Anatel suspender decisão sobre a
BrOi - Msg de Flávia Lefèvre + Notícia + Íntegra da Decisão
----- Original Message -----
From: Flávia Lefèvre Guimarães
To: Márcia Vairoletti - Movimento Defenda SP ; Ruy Bottesi ;
fernando natal estevanato ; midolci@proteste.org.br ; willy
van ryckeghem ; Aloisio Araujo ; Tele171 ; Helio Rosa ;
Vilson Vedana (E-mail 2) ; Jose Tarcisio Rocha ; ANATEL
Marilda Moreira ; Marcos Pó - Idec ; vania alves ; Fátima
Lemos ; dex@procon.sp.gov.br ; Josué ; Márcio ; TelComp -
Luis Cuza ; mariana.mazza@convergecom.com.br ; Ricardo Lopes
Sanchez ; Jorge de La Rocque ; Adelmo - ABRAMULTI ; Deputado
Arnaldo Jardim
Sent: Wednesday, December 17, 2008 12:40 PM
Subject: TCU MANDA ANATEL SUSPENDER DECISÃO SOBRE A BROI
Prezados
Finalmente conseguimos!!!!
Parabéns a todos - associações civis representativas dos
consumidores e empresas competidoras, políticos e
jornalistas comprometidos com a verdade e a ética.
A decisão do TCU nos dá um enorme alento.
As instituições funcionam de verdade.
Não estamos a reboque dos interesses privados e divorciados
da ética e da defesa do interesse público.
Nossa atuação surtiu efeitos ... a sociedade foi ouvida!
Esperemos que o Supremo Tribunal Federal nos dê resposta com
o mesmo nível de excelência que o TCU nos deu.
Abraço a todos.
Flávia Lefèvre Guimarães
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Fonte: Teletime
[17/12/08]
TCU
manda Anatel suspender decisão sobre BrOi
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008, 11h07
O dia decisivo para a criação da BrOi já começou turbulento.
A Anatel foi surpreendida com uma medida cautelar emitida
pelo ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da
União (TCU), suspendendo a deliberação da agência sobre a
anuência prévia para a compra da Brasil Telecom pela Oi. Por
conta da cautelar, a Anatel remarcou a reunião do Conselho
Diretor, iniciamente prevista para às 10h, para às 15h30.
Segundo informações preliminares do TCU, a agência estaria
tomando a decisão sobre a BrOi sem informações suficientes
sobre a operação, daí a emissão da cautelar. O perigo
apontado pelo ministro é que a operação prejudique o erário
público. Para conseguir reverter a suspensão, a Anatel terá
que entrar com um agravo no TCU.
Argumentos
O pedido do TCU está baseado no trabalho da Sefid
(Secretaria de Fiscalização de Desestatização), que
constatou a falta de estudos e dados precisos sobre os
impactos para o consumidor e concorrência; deficiência no
controle de bens reversíveis; falta de dados sobre os ganhos
de eficiência das concessionárias e os impactos nas tarifas;
a falta de um modelo de custos; ausência do Plano Geral de
Metas de Competição (PGMC); falta de transparência no
processo; insuficiência das atividades preparatórias para a
instrução do processo e; a possibilidade de grave lesão ao
interesse público.
A suspensão é sobre a deliberação tanto na reunião desta
quarta, 17, quanto na de amanhã, 18. O TCU ouvirá a Anatel
em 15 dias para prestar esclarecimentos.
A Anatel vai recorrer junto ao TCU com agravo de
instrumento, mas não está afastada a hipótese de recurso
junto ao Supremo Tribunal Federal.
A íntegra do despacho do TCU está disponível na homepage do
site TELETIME.
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Fonte: Teletime
TC- 020.460/2008-3
Natureza: Acompanhamento.
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
DECISÃO (download pdf)
Trata-se de acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para a
anuência prévia à operação de fusão entre as concessionárias
de telefonia Oi (Telemar) e Brasil Telecom, processo
protocolizado naquela Agência, em 21/11/2008, sob o nº
53500.030566/2008 (fl. 25).
1.1. A operação em tela resultará na criação de uma nova
empresa que deterá a concessão de Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC em todo território nacional, com exceção do
Estado de São Paulo. Terá receita bruta equivalente a 50% do
setor, cerca de 64% dos acessos fixos instalados e 56% dos
acessos fixos em serviço. Se consideradas, isoladamente, as
regiões em que as concessionárias envolvidas na operação
atuam, parâmetro definidor do mercado geográfico, esses
percentuais passam a aproximadamente 90%.
2. O trabalho de acompanhamento, desenvolvido pela
Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid a
partir de determinação do Plenário desta Corte de Contas,
datada de 30/7/2008, encontra fundamento na competência
deste Tribunal para acompanhar a atuação da Anatel e observa
o disposto no inciso VII do art. 12 da Instrução Normativa
TCU nº 27/98.
3. Após a realização de diligências, atendidas pela Anatel
por meio dos Informes 007/2008-SUE (fls. 18/27) e 426/2008 –
PBOAC/PBCPD/PBOA/PBCP (fls. 23/27), elaborou a Unidade
Técnica a instrução de fls. 30/48, onde são identificadas,
em síntese, as seguintes deficiências nas condições
subjacentes à fusão das concessionárias e nas atividades
preparatórias para a instrução do processo de anuência
prévia em curso na Anatel:
a) insuficiência dos elementos que permitam avaliar os
impactos da futura fusão para os usuários dos serviços
correspondentes, especialmente em termos sócio-econômicos e
concorrenciais. Não há, por exemplo, considerações
específicas sobre os potenciais ganhos de escala e de
escopo, ou outros desdobramentos, que poderiam advir de um
processo de venda da Brasil Telecom à Oi Telemar, em termos
de modicidade tarifária, universalização ou competição nos
serviços que seriam afetados pelo processo;
b) deficiências graves no controle dos bens reversíveis (que
podem voltar ao controle do Estado no caso de intervenção na
prestadora ou extinção da concessão), não tendo a Anatel
condições de fornecer a posição atual desses bens,
envolvidos no processo de fusão, ainda que em nível
agregado, situação que implica risco de prejuízos à União.
Avalia a Unidade Técnica que, por ocasião da eventual fusão,
é provável que haja racionalização dos bens utilizados para
prestar o serviço, alguns dos quais poderiam ser alienados
sem o conhecimento da Anatel e gerar lucros econômicos à
concessionária, os quais não seriam considerados na
definição da composição tarifária, em desfavor do usuário;
c) falta de informações precisas e, portanto, da análise
prévia sobre os ganhos das concessionárias ao atuar em
conjunto, impactando a definição de tarifas e
estabelecimento de parâmetros de compartilhamento de ganhos
com os usuários dos serviços. Além disso, aponta a Sefid que
a Anatel “tampouco tomou providências capazes de
operacionalizar o modelo de custos e viabilizar o
estabelecimento de tarifas de interconexão e de público, bem
como realizar o apreçamento de elementos de rede, que devem
estar sujeitos à desagregação em um ambiente de competição,
conforme preconizado pela política setorial”;
d) ausência de regulamentação do Plano Geral de Metas de
Competição, previsto no inciso I, do § 1º, do art. 6º do
Plano Geral de Outorgas (Decreto 6654/2008);
e) ausência de transparência do processo de anuência prévia,
especialmente no que diz respeito à falta de submissão ao
escrutínio público das contrapartidas ou condicionantes a
serem exigidas, seja mediante consulta pública ou qualquer
outro meio à escolha da Agência, observando-se o art. 8º do
Decreto 4.333/2003.
4. Em face das deficiências apontadas pela Sefid, expostas
em síntese acima, e considerando que as duas últimas
reuniões do Conselho Diretor da Anatel em 2008 estavam
previstas para os dias 17 e 18 de dezembro, com grande
possibilidade de que seja deliberada a Anuência Prévia para
a compra da Brasil Telecom pela Oi já na primeira reunião,
em 17/12/2008, conforme constantemente noticiado pela
imprensa especializada, considera a Sefid que estão
presentes os requisitos do fummus boni juris (fumaça do bom
direito) e do periculum in mora (perigo da demora da
prestação jurisdicional), necessários para a concessão de
medida cautelar objetivando suspender a deliberação da
questão no âmbito da Agência, evitando prejuízos decorrentes
de sua continuidade.
5. Registra, ainda a Sefid que o requisito do fummus boni
juris está caracterizado na impropriedade das condições
subjacentes à fusão das concessionárias e nas insuficientes
atividades preparatórias para instrução do processo de
anuência prévia da fusão das Concessionárias Brasil Telecom
e Oi, ora em curso na Anatel, que poderão levar a grave
lesão ao interesse público, conforme demonstrado nesta
instrução.
6. Já quanto ao periculum in mora, considera existir pelo
fato de haver risco de ineficácia da decisão de mérito que
vier a ser proferida por este Tribunal, caso venha a ser
tomada após a anuência prévia da Anatel, na iminência de se
realizar.
7. Em face do exposto, propõe a Secretaria de Fiscalização
de Desestatização, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 276, caput e §3º, do Regimento Interno do TCU
que:
“I – seja adotada medida cautelar a fim de que a Agência
Nacional de Telecomunicações se abstenha de deliberar sobre
a Anuência Prévia da operação de fusão das Concessionárias
Brasil Telecom e Oi (Telemar), tendo em vista que o Órgão
Regulador não demonstra dispor de informações relevantes e
fidedignas que mitiguem riscos de grave lesão aos usuários e
ao modelo preconizado na LGT para o funcionamento do setor;
II – seja determinada a oitiva da Agência Nacional de
Telecomunicações, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da ciência, com vistas a que sejam obtidos
esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela
entidade para:
a. avaliar os impactos de uma futura fusão das
concessionárias Oi Telemar e Brasil Telecom, especialmente
em termos sócio-econômicos e concorrenciais para os atuais e
potenciais usuários dos serviços compreendidos (item A do
relatório);
b. dispor de informações corretas e tempestivas sobre o
conjunto de bens reversíveis compreendidos pelas concessões
a cargo da Brasil Telecom e da Oi Telemar, para atender ao
disposto nos arts. 100 a 102 da Lei Geral de
Telecomunicações (item B do relatório);
c. acompanhar aspectos econômico-financeiros da Brasil
Telecom e da Oi Telemar, que pretendem se fundir, bem como
providências definitivas para operacionalizar o modelo de
custos de longo prazo que embasará o estabelecimento de
tarifas de interconexão e de público, e o apreçamento de
elementos de rede, que devem estar sujeitos à desagregação
em um ambiente de competição, conforme preconizado pela
política setorial de telecomunicações, especialmente o
disposto nos incisos I e II, e § 1º do art. 7º do Decreto
4.733/2003 e o § 2º do art. 108 da Lei Geral de
Telecomunicações (item C do relatório);
d. implementar os instrumentos regulatórios que garantam um
ambiente competitivo, especialmente o Plano Geral de Metas
de Competição – PGMC, conforme orientação da política
setorial de telecomunicações e determinação da Lei Geral de
Telecomunicações, com fulcro nos art. 6º, 7º, 97, 98 e 155
da Lei Geral de Telecomunicações, c/c o caput e inciso IX do
art. 3º e caput e incisos I, IV e V, bem como o § 2º do art.
7º do Decreto 4.733/03 c/c inciso I, do § 1º, do art 6º do
Decreto 6.654/08 (PGO) (item D do relatório);
e. dar transparência ao processo de anuência prévia, haja
vista o que dispõe art. 8º do Decreto 4.733/03 c/c o art. 19
da Lei Geral de Telecomunicações (item E do relatório).
III – seja encaminhada à Agência Nacional de
Telecomunicações cópia desta instrução;
8. Exposta, em síntese, a matéria passo a decidir.
9. Assiste razão à Sefid. Estão presentes os requisitos para
a concessão da medida cautelar requerida.
10. Em juízo de cognição sumária, considero consistentes os
indícios apontados na instrução de que são inadequadas tanto
as condições subjacentes à fusão das concessionárias, quanto
as atividades preparatórias para a instrução do processo de
anuência prévia da fusão das Concessionária Brasil Telecom e
Oi Telemar, o que pode gerar grave lesão ao interesse
público, configurando o fumus boni iuris. No tocante ao
periculum in mora, a iminência da decisão a ser tomada pelo
Conselho Diretor da Anatel em 18/12/2008, demonstra a
necessidade da imediata adoção de medida tendente a
resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida
por esta Corte de Contas, nos termos do art. 276 do
Regimento Interno.
10.1. Considero relevante registrar que a ausência de
regulamentação do Plano Geral de Metas de Competição,
previamente à anuência da Anatel à operação aqui tratada,
parece-me um risco, uma vez que a fusão entre as
concessionárias afetará decisivamente a competição no
mercado e, ainda, não haverá parâmetros fixados. Também
considero que as condicionantes a que estará sujeita a nova
empresa resultante da fusão deveriam ser amplamente
debatidas, por meio de consulta pública. Observo que as
consultas realizadas pela Anatel destinaram-se a discutir as
propostas para o PGR e para a revisão do PGO não incluindo a
discussão das condicionantes para a aprovação da anuência
prévia.
10.2. Por fim, considero que a anuência prévia também deve
ser antecedida da solução dos processos administrativos
existentes na Anatel acerca do descumprimento de metas e
violações aos direitos do consumidor pelas empresas Oi e
Brasil Telecom.
11. Destarte, acolho a manifestação da Unidade Técnica e
determino:
I – à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento
no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento
Interno/TCU, que se abstenha de deliberar sobre a Anuência
Prévia da operação de fusão das Concessionárias Brasil
Telecom e Oi (Telemar), até que este Tribunal decida sobre
as questões apontadas nos autos, tendo em vista que o Órgão
Regulador não demonstrou, ao longo deste acompanhamento,
dispor de informações relevantes e fidedignas que mitiguem
riscos de grave lesão aos usuários e ao modelo preconizado
na LGT para o funcionamento do setor;
II – com fundamento no art. 276, § 3º do Regimento Interno,
a oitiva da Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo
de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência, com vistas
a que aquela Agência encaminhe a este Tribunal
esclarecimentos sobre os procedimentos adotados para:
a. avaliação dos impactos de uma futura fusão das
concessionárias Oi Telemar e Brasil Telecom, especialmente
em termos sócio-econômicos e concorrenciais para os atuais e
potenciais usuários dos serviços compreendidos (item A do
relatório);
b. a disponibilidade de informações tempestivas sobre o
conjunto de bens reversíveis, tais como equipamentos de
comutação, transmissão, terminais, infra-estrutura, prédios,
entre outros, no âmbito das concessões a cargo da Brasil
Telecom e da Oi Telemar, para atender ao disposto nos arts.
100 a 102 da Lei Geral de Telecomunicações (item B do
relatório);
c. acompanhamento dos aspectos econômico-financeiros da
Brasil Telecom e da Oi Telemar, bem como providências
definitivas para operacionalizar o modelo de custos de longo
prazo que embasará o estabelecimento de tarifas de
interconexão e de público, e o apreçamento de elementos de
rede, que devem estar sujeitos à desagregação em um ambiente
de competição, conforme preconizado pela política setorial
de telecomunicações, especialmente o disposto nos incisos I
e II, e § 1º do art. 7º do Decreto 4.733/2003 e o § 2º do
art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações (item C do
relatório);
d. implementação dos instrumentos regulatórios que garantam
um ambiente competitivo, especialmente o Plano Geral de
Metas de Competição – PGMC, conforme orientação da política
setorial de telecomunicações e determinação da Lei Geral de
Telecomunicações, com fulcro nos art. 6º, 7º, 97, 98 e 155
da Lei Geral de Telecomunicações, c/c o caput e inciso IX do
art. 3º e caput e incisos I, IV e V, bem como o § 2º do art.
7º do Decreto 4.733/03 c/c inciso I, do § 1º, do art 6º do
Decreto 6.654/08 (PGO) (item D do relatório);
e. observância de transparência no processo de anuência
prévia, haja vista o que dispõe art. 8º do Decreto 4.733/03
c/c o art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações (item E do
relatório).
III – o encaminhamento à Agência Nacional de
Telecomunicações de cópia da instrução de fls. 30/48;
IV – a restituição dos autos à Sefid para prosseguimento do
acompanhamento.
À Sefid para, com urgência, adotar as providências cabíveis
Gabinete, em de dezembro de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ComUnidade
WirelessBrasil
BLOCO