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Maio 2008 ?ndice Geral
? BACKHAUL E PGMU (10) - Uma "aula": Decis?o judicial sobre A??o Civil P?blica movida pela PRO TESTE
Decis?o
A Requerente pretende obter a antecipa??o dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Decreto n? 4.769/2003 que estabeleceu o novo Plano Geral de Metas para a Universaliza??o do Servi?o Telef?nico Fixo Comutado Prestado no Regime P?blico - PGMU, e do Decreto n? 6.424/2008, que alterou tais metas, bem assim suspender os aditamentos aos contratos da concess?o firmados em 08.04.2008.
Informa que uma das condi??es para a renova??o dos contratos de concess?o para a presta??o do Servi?o Fixo Comutado - STFC era o cumprimento das metas de universaliza??o voltadas ? disponibiliza??o de infra-estrutura.
Como os contratos foram renovados no ano de 2005, afirma o cumprimento das metas estaria atestado, de modo que seria chegada a hora de redu??o dos pre?os das tarifas, em especial a assinatura b?sica.
Isso porque, conquanto haja infra-estrutura de STFC dispon?vel, os cidad?os menos favorecidos n?o t?m acesso ao servi?o, na medida em que n?o disp?em de recursos financeiros para fazer frente aos custo da assinatura b?sica.
Tanto ? assim que houve regresso no n?mero de habilitados ao servi?o, o que n?o poderia ser imputado ? tend?ncia mundial de supremacia dos telfones m?veis diante dos fixos.
De fato, nos pa?ses desenvolvidos, a redu??o de ades?es ? telefonia fixa teve lugar ap?s maci?a contrata??o do servi?o, o que significa que se teria dado em decorr?ncia de op??o dos consumidores.
No Brasil, diversamente, a popula??o carente n?o teria op??o entre o servi?o de telefonia fixa e o servi?o m?vel.
Seria conduzida, em raz?o de seu baixo poder aquisitivo, a contratar um telefone celular pr?-pago, atrav?s do qual se limitaria a receber chamadas, j? que as tarifas do servi?o s?o elevad?ssimas. Quando necessitasse fazer liga??es socorrer-se-ia de telefones p?blicos.
Ainda correria o risco de nem mesmo poder contratar um celular pr?-pago nos locais em que n?o h? cobertura do servi?o, com o que quedaria ao largo do servi?o de telecomunica??o.
Tudo isso denotaria, na realidade, que a universaliza??o n?o foi completa sob o ponto de vista do acesso ? infra-estrutura j? dispon?vel e que h? demanda reprimida do STFC nas classes C, D e E.
A defici?ncia deveria ser corrigida com o reconhecimento do cumprimento da meta estrutural e da conseq?ente desnecessidade de pagamento das tarifas nos moldes vigentes na ?poca em que a meta estava em fase de execu??o.
N?o obstante, o Decreto n? 4.769/2003 ampliou as metas de universaliza??o para prever a necessidade de instala??o, em todos os munic?pios brasileiros, de Postos de Servi?os de Telecomunica??es - PSTs que contassem com telefone p?blico, aparelho de fax e acesso discado ? internet.
Antes que tais metas fossem cumpridas, foram alteradas pelo Decreto n? 6.424/2008 para impor ?s concession?rias a obriga??o de prover todos os munic?pios brasileiros que n?o tenham acesso ? internet banda larga de infra-estrutura a tanto necess?ria.
Sustenta que a altera??o das metas n?o observou o equil?brio econ?mico-financeiro do contrato, visto que as empresas cuja ?rea de concess?o tenha baixa densidade de banda larga teriam ?nus superior ?s demais empresas.
Afirma a ilegalidade do ?ltimo decreto, porquanto inclui nos contratos de concess?o do STFC, por meio de metas de universaliza??o, servi?os que n?o s?o prestados sob o regime p?blico e n?o se classificam como STFC, sen?o que como Servi?o de Comunica??o Multim?dia - SCM.
Ainda, permitiu que o SCM, modalidade diversa do STFC, fosse prestado pelas concession?rias sem outorga espec?fica e sem licita??o, em confronto com as Leis de n?meros 9.472/97 e 8.666/93.
Avalizou que os recursos destinados a fazer frente ?s despesas das concession?rias com o cumprimento das metas de universaliza??o do STFC fossem utilizados em modalidade diversa de servi?o.
Sustenta que o aludido decreto ignorou os prop?sitos estatu?dos pelo decreto anterior no sentido de que estimular a competi??o entre as empresas exploradoras dos servi?os de telecomunica??o e assegurar acesso individualizado do cidad?o ao menos a um servi?o de telecomunica??o e a modicidade das tarifas.
Encerra consignando que a inclus?o do SCM nas metas do STFC importa preju?zo aos consumidores, visto que eles acabar?o por arcar, atrav?s da manuten??o das elevadas tarifas, com os custos para a implanta??o da estrutura de internet banda larga.
A Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es - ANATEL manifestou-se no prazo que lhe confere o art. 2? da Lei n? 6.437/92, oportunidade em que esclareceu que as metas de universaliza??o do STFC s?o peri?dicas, pautando-se pela demanda atual e pela evolu??o tecnol?gica.
A invoca??o do Decreto n? 6.424/2008 na mat?ria diria respeito ? implanta??o de infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conex?o em banda larga, intitulada backhaul pelo art. 3? da norma.
Logo, n?o se trataria de nova modalidade de servi?o, diferente do STFC, sen?o que de nova infra-estrutura utilizada para prestar esse servi?o em alta velocidade, bem como para viabilizar a presta??o do Servi?o de Comunica??o Multim?dia - SCM.
A presta??o do SCM n?o tocaria ?s concession?rias do STF, mas ?s empresas a tanto contratadas mediante pr?via licita??o, o que significa que n?o haveria outorga de servi?o sem ato espec?fico e sem licita??o.
Caberia ?s concession?rias, frise-se, disponibilizar o backhaul, que seria utilizado por elas para otimizar o STFC e, pelas futuras concession?rias do SCM, para oferecer o acesso ? internet banda larga.
A ANATEL acrescentou que a substitui??o da meta de instala??o do PST pelo backhaul foi reputada economicamente vi?vel diante dos custos calculados pelo Centro de Pesquisa de Desenvolvimento em Telecomunica??es - CPqD, por isso que n?o seria necess?rio o recurso ao FUST.
A alegada despropor??o de custos entre as concession?rias para a implanta??o do backhaul n?o seria pertinente, j? que a TELESP teria pago ?gio muito superior ao pago pela Oi na aquisi??o da concess?o.
De toda forma, ainda que se constasse adiante que os custos para a concretiza??o da nova meta n?o seriam integralmente cobertos pela explora??o do STFC, poderia haver uso do FUST, desde que precedido de licita??o.
A Ag?ncia averbou ainda que os custos de universaliza??o n?o t?m rela??o com as tarifas cobradas pelo STFC, cujo reajuste conta com ?ndices pr?prios, e que o reajuste faz-se sobre a cesta de servi?os, e n?o apenas sobre a assinatura b?sica.
Sustentou exist?ncia de risco de perecimento do direito reverso, j? que a suspens?o do novo plano de metas atingir? aproximadamente 55.000 (cinq?enta e cinco) mil escolas p?blicas.
A Autora contrap?s-se ? manifesta??o da ANATEL, basicamente sobre o argumento de backhaul n?o pode ser considerado modalidade de STFC, tampouco infra-estrutura para suporte de STFC.
Para fazer prova assertiva, juntou parecer de engenheiro eletricista e documento elaborado pela ABUSAR - Associa??o dos Usu?rios de Acesso R?pido.
Antes que esse ju?zo apreciasse o pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela, a Autora novamente compareceu aos autos, agora para noticiar que os aditamentos contratuais assinados entre a ANATEL e as concession?rias do STFC n?o previram a revers?o do backhaul ao termo da aven?a.
Decorreria da? que a rede privada seria financiada com receita proveniente da tarifa de servi?o prestado em regime p?bico e, eventualmente, com os recursos do FUST.
? o relat?rio. Decido.
O deferimento do pedido de antecipa??o dos efeitos de tutela condiciona-se a dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de seu perecimento caso a pretens?o seja acolhida apenas ao fim do processo.
Nesse exame de cogni??o sum?ria, n?o vislumbro a presen?a do primeiro requisito. Inicialmente, anoto minha anu?ncia, em tese, a grande parte dos argumentos deduzidos pela Autora na peti??o inicial.
Com efeito, se o backhaul n?o puder ser considerado modalidade de STFC, tampouco infra-estrutura para suporte de STFC, sua inclus?o como meta de universaliza??o do referido servi?o afronta diversos dispositivos da Lei Geral de Telecomunica??es e da Lei de Licita??es.
Malgrado a extens?o da internet banda-larga seja extremamente vantajosa ? popula??o, n?o poderia ser feita ? custa das tarifas do STFC e, eventualmente, do FUST.
Isso porque, sendo necess?rio manter o valor da tarifas do STFC, ou mesmo as aumentar para custear a universaliza??o da banda larga, privar-se-ia a popula??o mais carente de realmente ter acesso individualizado ao STFC, j? que n?o pode pagar essas tarifas.
E acesso n?o significa apenas a disponibiliza??o da infra-estrutura do servi?o, sen?o que a possibilidade de contrata??o.
Como a assinatura b?sica ? atualmente proibitiva para a fam?lia que ganha um sal?rio m?nimo - e h? fam?lias que nem isso ganham - essa fam?lia ? inexoravelmente conduzida para os telefones celulares pr?-pagos como a ?nica forma vi?vel de se comunicar.
Nem se pode dizer que a perda dessa camada de consumidores pelas concession?rias do STFC ? prejudicial ?s empresas j? que, regra geral, elas s?o acionistas da concession?rias de servi?o de telefonia m?vel.
Nem se afirme, ademais, que a universaliza??o da banda larga suprir? a impossibilidade de os brasileiros mais carentes terem acesso individualizado ao STFC, eis que, se eles n?o podem pagar assinatura b?sica, ? l?gico que n?o podem adquirir um computador.
Por fim, n?o ignoro que, por mais que haja licita??o antes da outorga da presta??o do servi?o de banda larga, o fato de as concession?rias do STFC serem propriet?rias da infra-estrutura - edificada com recursos p?blicos, n?o se olvide - faz com que elas tenham vantagens em eventual certame.
Como n?o ter?o que pagar pela rede, poder?o oferecer pre?os baix?ssimos e, ainda que tenham concorrentes em tese, na pr?tica seus pre?os alijar?o outras prestadoras do mercado, a menos que a ANATEL adote pol?tica para as excluir da licita??o ou lhes impor ?nus diferenciados.
N?o obstante minha anu?ncia as argumentos da Autora, o extenso relat?rio demonstrou que o enfrentamento da arg?i??o de utiliza??o dos recursos do STFC para custear modalidade diversa de servi?o demanda o esclarecimento de quest?o t?cnica: se o backhaul ? modalidade de STFC ou infra-estrutura para suporte de STFC.
Com efeito, caso a resposta a um desses pontos seja positiva, os atos impugnados t?m respaldo, eis que a universaliza??o da banda larga, como estrutura do STFC, poderia ser incerta entre as metas de universaliza??o do servi?o, prestado em car?ter p?blico.
Diversamente, concluindo-se que o backhaul ? suporte exclusivo de Servi?o De Comunica??o Multim?dia - SCM, sua extens?o n?o pode ser erigida como meta de universaliza??o do STF, embora seja essencial que toda a popula??o tenha acesso ? internet banda larga.
Caber? ao ente regulador, nessa hip?tese, aventar outra forma de universalizar a banda larga que n?o o uso de recursos destinados ao STFC.
O certo ? que, na atual fase do processo, n?o h? prova t?cnica id?nea, produzida sob o manto do contradit?rio, que evidencie a real natureza do backhaul, o que significa que n?o h? prova inequ?voca que ele difere do STFC.
Este ju?zo n?o pode se basear em documentos trazidos pela autora para suspender os decretos impugnados e os contatos, o que importaria, em ?ltima inst?ncia, na descontinuidade da presta??o do STFC, quando ? fato que existe Decreto do Presidente da Rep?blica (art. 3? do Decreto n? 6.424/2008), ve?culo de pol?tica p?blica sujeita ? discricionariedade administrativa, que define o backhaul como "infra-estrutura de rede de suporte ao STFC para conex?o em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora."
Nesse rumo, apenas prova cabal que desconstitua a presun??o de legitimidade e veracidade dos dispositivo, demonstrando que o backhaul n?o ? STFC, dar? azo ao deferimento da antecipa??o dos efeitos da tutela. Por ora, indesvi?vel ? o indeferimento do pedido.
O argumento de que n?o se
observou a equival?ncia financeira entre a meta
substitu?da e a meta atual e que essa ?ltima meta imp?s
obriga??es
desproporcionais ?s concession?rias igualmente prescinde
de prova t?cnica, visto que estudo pret?rito concluiu pela
equival?ncia, bem como a oitiva das empresas R?s.
De qualquer modo, em conson?ncia com a minha anotada sensibilidade aos argumentos da Autora e tendo em mira a relev?ncia do feito, darei prioridade ao seu tr?nsito, para que a prova indispens?vel a seu deslinde seja o quanto antes produzida.
Com essas considera??es, indefiro o pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela.
? Requerente para que se comprove os poderes de representa??o da subscritora da procura??o de fl. 40, tendo em vista o disposto no art. 25, par?grafo 1?, e art. 26, letra "c", de seu Estatuto Social (fl. 52).
Publique-se
Bras?lia, 13 de maio de 2008
MARIA CEC?LIA DE MARCO ROCHA
Ju?za Federal Substituta da 6a Vara/DF