FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
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Outubro 2008               Índice Geral


20/10/08

Reunião da Anatel sobre PGO + "Backhaul" - Mensagem de Flávia Lefèvre

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: daniel@adnews.com.br ; Marcelo Gripa ; lia@momentoeditorial.com.br ; Miriam Aquino ; bruno@momentoeditorial.com.br ; dbraun@nowdigital.com.br ; dmoreira@nowdigital.com.br ; gfelitti@nowdigital.com.br ; lygia@nowdigital.com.br ; Ethevaldo Siqueira ; daniela.gonzalez@nowdigital.com.br ; analobo@convergenciadigital.com.br ; Luiz Queiroz ; deluca@convergenciadigital.com.br ; wanise@telecomonline.com.br ; marineide@telecomonline.com.br ; atleitorinfo@abril.com.br ; csantos@convergecom.com.br ; Mariana Mazza ; isantana@convergecom.com.br ; diretoria@fenainfo.org.br ; Osni Schmitz ; Eduardo Tude ; Paulo ; Jana de Paula ; Alice Ramos ; Marcela Mattos ; Renato Cruz ; Flávia Lefèvre
Sent: Monday, October 20, 2008 7:20 AM
Subject: Reunião da Anatel sobre PGO e "Backhaul" - Mensagem de Flávia Lefèvre
 
 
 
Nossa participante Flávia Lefèvre Guimarães é advogada e coordenadora da Frente dos Consumidores de Telecomunicações, consultora da associação Pro Teste e representante dos usuários no Conselho Consultivo da ANATEL.

As contribuições da Flávia em nossos fóruns estão registradas num blog mantido pela ComUnidade. Vale visitar!

Recebemos uma mensagem da Flávia sobre a recente e polêmica reunião da Anatel sobre o PGO.

A mensagem referencia estes documentos:
 
• Manifestação pública da PRO TESTE relativa às “Proposta de Revisão do Plano Geral de Outorgas de Serviços de Telecomunicações Prestados no Regime Público – PGO” e “Proposta de Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil”. (transcrito mais abaixo)
 
• Proposta de Plano Geral de Outorgas (PGO) - Versão preliminar obtida em 17/10/08 ainda sujeita à ajustes de revisão para ser encaminhada ao Conselho Consultivo e depois ao Ministério das Comunicações. (transcrito mais abaixo sem os anexos e disponível para download aqui)
 
• Resposta da ANATEL ao Requerimento de Informações sobre o backhaul
(...) "A presente Nota Técnica tem como objetivo fornecer subsídios para resposta ao Ofício nº 10/2008/CC-Anatel de 4 de julho de 2008, que encaminha os Requerimentos de Informações nº 1/2008-CCFL-Anatel, ambos de 2 de julho de 2008 referentes ao backhaul" (...) (disponível para download aqui)
 
Obrigado, Flávia Lefèvre, pelas informações e opiniões!
 
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 
 
-------------------------------------
 
----- Original Message -----
From: Flávia Lefèvre
To:
Sent: Sunday, October 19, 2008
Subject: PGO - MAIS DO QUE NUNCA O BACKHAUL
 
Bom, mas vamos ao que interessa ...
 
Voltei ontem de Brasília sob o impacto da Sessão n. 3 da ANATEL, instalada no dia 16 de outubro para a votação pelo Conselho Diretor das propostas do PGR e do PGO.
 
A maratona durou das 8:00 h  as 22:45 h.  A primeira emoção  do  dia  foi  a notícia da  alentadora  liminar  proferida  pela 13a. Vara Federal do Distrito Federal, a pedido da ABRAMULTI,  impedindo  que se quebrassem as proibições para que uma concessionária compre outra, até que a ANATEL cumpra  sua obrigação de implementar o Plano de  Metas de Competição. 
 
Mais do que razoável a decisão do juiz! Se passou a ser permitida a concentração de empresas, de modo que o mercado fique sujeito ao poder significativo de mercado de apenas duas concessionárias, o mínimo que se pode esperar para evitar duopólio é que a ANATEL edite as normas para garantir competição, protegendo o mercado e os consumidores.
E a ANATEL até hoje não editou normas que já deveriam estar em vigor há muito tempo sobre:
- MODELO DE CUSTOS;
- DESAGREGACÃO DAS REDES PÚBLICAS, PROPICIANDO CONDIÇÕES ISONÔMICAS PARA O SEU USO POR TODOS OS COMPETIDORES.
 
Por que a ANATEL não implementa as medidas que permitiriam informações estruturadas  a respeito  dos custos das concessionárias?
 
Por que a ANATEL resiste tanto em implementar medidas pró-competição e modicidade tarifária?
 
Por que, a despeito de não editar instrumentos regulatórios de estímulo a competição, permite a concentração empresarial quase sem limites?
 
Por que o Poder Executivo não regulamenta o serviço de comunicação de dados (art. 69, da LGT) e o inclui no rol do regime público, como determina o art. 65, par. 1°, da LGT?
 
Por que, até hoje, a ANATEL não cumpriu a obrigação expressa na segunda parte do art. 207, da LGT, qual seja: celebrar contrato de concessão correspondente ao serviço de tronco e suas conexões internacionais, que estava prevista para ser firmada em até 24 meses após a edição da lei?

Por que a ANATEL, para expandir o serviço de comunicação de dados, escolheu o caminho da ilegalidade, permitindo a transferência de recursos públicos para as concessionárias e contribuindo para a manutenção do alto e injusto valor das assinaturas básicas?
 
A ANATEL não é boa em cumprir prazos e também está longe de ter sinceros compromissos com o interesse público. Prova disto é o fato de que  medidas importantes para a defesa do consumidor previstas no Decreto 4.733/2003 não foram cumpridas, assim como o prazo para editar normas sobre o Decreto 6.424/2008 - backhaul como meta de universalização - já se expirou em 7 de agosto e até agora nada.
SERÁ QUE OS NOSSOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTAVAM ESPERANDO A DEFINIÇÃO DO PGO PARA VER EM QUE MEDIDA VÃO DEFINIR AS REGRAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DA REDE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS - o backhaul?
O Presidente da Supertele, em reunião do Conselho Consultivo disse que não vai compartilhar redes novas com ninguém. Disse textualmente; com todas as letras e os dois outros presidentes - Valente e Ricardo K - concordaram.
 
Agora, a prova mais cabal de que a Agência está a serviço dos interesses privados foi a versão final lamentável e ilegal do PGO que será encaminhada ao Ministério das Comunicações (download aqui).
 
Vejam, por exemplo, como ficaram os arts. 1° e 2°, da proposta da PGO:
 
"Art. 1º. O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é prestado nos regimes público e privado, nos termos dos artigos 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei nº 9..472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas. 
 
Parágrafo Único São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional. 
 
Art. 2º. São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o artigo 1º a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua Exploração Industrial".
 
Apesar do enorme esforço do Conselheiro Pedro Jaime Ziller - relator do PGO - acompanhado pelo Conselheiro Plínio de Aguiar Jr, os Conselheiros Antonio Bedran, Emília Ribeiro e Ronaldo Sardenberg definiram que o Plano Geral de Competição, assim como o modelo de custos e desagregação das redes ficarão para as calendas, como sói acontecer na ANATEL. A proposta do relator era de que em 180 dias da edição do novo Decreto do PGO a agência definisse o PGMC. Porém, o que prevaleceu é que a agência terá dois anos para realizar tais tarefas. Será que os consumidores e os competidores aguentam esperar?
 
Mas o melhor foi a justificativa LEGAL (???!!!!!!) para que fossem retirados os dispositivos que garantiam alguma contrapartida para o presentão que as concessionárias estão recebendo antes mesmo do Natal, depois de já terem se livrado da obrigação de fazerem os PSTs.
 
Os Conselheiros vencedores se apoiaram no parecer da Procuradora da ANATEL - a Dra. Ana Luiza Valadares Ribeiro (que antes de estar na ANATEL era representante da ACEL - Associação Nacional das Operadoras de Celular), que invocou o art. 84 da LGT para sustentar que matérias relativas a desagregação de rede e separação funcional não podem constar de um Decreto Presidencial, pois isso significaria  a delegação de competência exclusiva da agência, o que significaria renúncia a atribuições e independência. Será que essa interpretação é a que está mais de acordo com o interesse público, com o art. 14, da Lei 9.649/98, com a LGT e com o art. 170 e 175, da Constituição Federal?
 
Ora, de acordo com a LGT, a ANATEL é implementadora de políticas definidas pelo Poder Executivo. O PGO, por sua vez, é um fundamental instrumento de política de telecomunicações. Sendo assim, se o Governo decide adotar medidas que permitem enorme concentração de empresas, é mais do que cabível, justificável e LEGAL, que defina, ao mesmo tempo, orientações para a Agência, no sentido de que haja desagregação de rede, separação funcional etc .... Aliás, o Decreto 4.733/2003 faz isso e ninguém disse que ele é ilegal (claro; ele não estipulou prazos e a ANATEL não se preocupou em cumpri-lo, também).
 
E a Conselheira Emília Ribeiro, vinda da presidência do Senado, queria menos restrições ainda, oportunidade em que houve um grande constrangimento, pois o relator Pedro Jaime afirmou que não concordava em abrir a possibilidade de as concessionárias atuarem livremente em todo o território nacional, pois isso "propiciaria um monopólio privado e que, monopólio por monopólio, ele preferia o monopólio estatal".
 
Mas o constrangimento foi mais longe quando a Conselheira Emília propôs a modificação de redação do inc. II, do par. 1°, art. 6°, que impõe  a agência a obrigação de impedir a concentração. A conselheira propôs, e o Cons. Bedran e Sardenberg concordaram, que constasse que a agência deve impedir a concentração econômica que seja "PREJUDICIAL À CONCORRÊNCIA". Eu pergunto: no setor de telecomunicações, nesta altura do campeonato, existe alguma concentração que não seja prejudicial a concorrência? Estaria a Conselheira Emília propondo que algum tipo de concentração econômica a agência poderá admitir? Será que este posicionamento está de acordo com a LGT e, mais, com a Constituição Federal?
 
Impressionou,também, o exército de ilustres advogados que as concessionárias levaram a sessão pública, com o objetivo de defender as mesmas idéias defendidas no parecer da Procuradoria da ANATEL e pelos Conselheiros vencedores.
 
Apesar do ambiente pouco amigável, as empresas competidoras se fizeram representar e ainda levaram de presente a LIMINAR obtida e por seus representantes, ainda que ela tenha durado pouco - sabemos que hoje a lei e a razoabilidade são o que menos conta. Os consumidores também se fizeram representar com posições alinhadas com as empresas competidoras. POR QUE SERÁ????????????

Na véspera, entidades, a convite do PROCON/SP, se reuniram: INDEC TELECON, PRO TESTE, MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO, IDEC, ABUSAR. Nosso entendimento foi no sentido de que a alteração do PGO deveria ser precedida da alteração de pelo menos o PGR, com a inclusão do serviço de comunicação de dados no regime público e, caso isso não ocorresse, que as contrapartidas de desagregação de rede ou pelo menos separação funcional deveriam estar garantidos no próprio PGO.
 
E, apesar do rolo compressor e do espetáculo deprimente, foi possível ouvir também explicações pelas quais estava ávida há muitos anos? Como podem as concessionárias prestar em suas áreas de concessão o serviço de comunicação de dados, a despeito de o objeto do contrato de concessão ser o STFC e do que determina o art. 86, da LGT. Tanto o Conselheiro Pedro Jaime, quanto o Conselheiro Plínio de Aguiar Jr. afirmaram que o SRTT foi uma distorção - um pecado original - e que, agora, depois da migração deste serviço para o SCM, essas licenças poderiam ser revogadas, pois não existe direito adquirido quanto a este aspecto.
 
E não há mesmo! Por duas razões: só gera DIREITO adquirido, atos lícitos. E a prestação de serviço de comunicação de dados, há anos pelas concessionárias, não é lícita, assim como a apropriação por elas da rede de troncos. E, ainda que fosse, no direito administrativo prevalece o interesse público, em virtude do que o Poder Público pode revogar atos que impeçam a realização destes interesses.
 
Essa discussão aconteceu para justificar a manutenção na proposta do PGO do art. 9°, que repete a disposição do art. 86, da LGT. Mas ele também caiu.
 
Ou seja, as concessionárias, apesar de terem pagado por empresas monoserviço em 1998, na privatização, estão levando o presente de poderem fazer tudo, sem precisar participar de nova licitação, e, ainda mais, vão usar os recursos do FUST para implementarem as redes do backhaul para suporte do serviço de comunicação de dados. Vejam que a Brasil Telecom em 1998 valia R$ 2,3 bilhões e hoje está sendo vendida por R$ 13 bilhões. É claro que, lá em 1998, levaram algo muito valioso pelo que não pagaram e agora estão vendendo pelo devido preço. Os Dantas da vida devem estar muito felizes com isso; só o homem mais bem informado sobre os bastidores da República das bananas está levando 1 bilhão nessa brincadeirinha. Alguns dias de xadrez devem até ter valido a pena!

E as concessionárias também saíram prá lá de felizes, pois é obvio que vão usar as receitas bilionárias da assinatura básica para subsidiar a implantação dessa rede e o STFC e o serviço de comunicação de dados vão continuar sendo serviços concentrados nas suas mãos e inacessíveis para os cidadãos de baixa renda - que não são poucos nesse país.
 
Já no final da tarde - lá pelas 18:30 h, a liminar caiu e as contrapartidas mínimas que esperávamos ver incluídas no novo PGO foram derrubadas pelo trio parada dura de Conselheiros Diretores vencedores.
 
Resta-nos agora o quê? Que o Ministério Público Federal, amparado nos relatórios do Conselheiro Pedro Jaime Ziller e Plínio de Aguiar Jr, atue firmemente e o Poder Judiciário não se renda ao rolo compressor do Governo reforçado pelo poder econômico das concessionárias (donas também de empresas de telefonia móvel e televisão por assinatura).
 
É isso pessoal!
 
Só mais uma coisinha: prometi na minha última mensagem levar ao conhecimento de todos a resposta da ANATEL sobre os questionamentos do Conselho Consultivo relativos ao backhaul. Está disponível para download aqui. Adorei os seguintes parágrafos, pois eles corroboram a tese da Pro Teste na Ação Civil Pública. Vale a transcrição para aguçar a curiosidade:
 
"(...) as novas obrigações teriam finalidade de interesse público bem definida: levar, a localidades atualmente não atendidas internet em alta velocidade, uma infra-estrutura de rede (backhaul) a ser utilizada, por operadores de serviços de telecomunicações , no oferecimento dos serviços de acesso à internet a usuários finais.

2.3.2. A nova meta de universalização geraria apenas o aumento de capacidade da rede de telefonia fixa. A oferta de acesso à internet em alta velocidade a usuários finais não estaria incluída na meta, sendo naturalmente feita, no regime privado, por prestadores do serviço de interesse coletivo denominado Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, disciplinado pela Resolução Anatel n° 272, de 9 de agosto de 2001"..
 
"6.3. Por fim, o Requerimento de Informações n° 1/2008-CCFL- Anatel requer:
 
'a) informar em que medida, comparando-se com o STFC, o backhaul irá ser utilizado para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)?'
 
6.4. Segundo o conceito aqui apresentado, de que o backhaul se presta a fazer a interligação em alta capacidade de redes de acesso ao backbone, observa-se que o backhaul propicia condição favorável à prestação de serviço de SCM, incentivando que qualquer prestadora, mantidas as regras de isonomia, se utilize dessa infra-estrutura, para disponibilizar seu serviço na região atendida".
 
Não é sensacional!!!! Essa é só uma amostrinha! Divirtam-se com a ginástica que os nossos reguladores fizeram para tentar convencer que o backhaul está sendo implementado para dar suporte ao STFC.
 
Mando também uma cópia da minha manifestação no dia da Sessão n°. 3 da ANATEL (a agência tem 11 anos, mas só fez 3 sessões públicas. Será que isso significa alguma coisa?).
 
Abraço a todos.
 
Flávia Lefèvre Guimarães
 


MANIFESTACÃO – SESSÃO PÚBLICA PGO / PGR 
 
À
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940
 
Att.:  Ronaldo Mota Sardenberg - Diretor Presidente        
 
REF.: MANIFESTACÃO – SESSÃO PÚBLICA PGO / PGR
 
Prezados Senhores
 
A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, vem a essa Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL apresentar sua manifestação relativa às “Proposta de Revisão do Plano Geral de Outorgas de Serviços de Telecomunicações Prestados no Regime Público – PGO” e “Proposta de Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil”.
 
Queremos, antes de tudo, destacar nossa indignação quanto aos reais motivos que deram início a todo esse processo de revisão do marco regulatório das telecomunicações no Brasil, qual seja: interesses exclusivamente econômicos de empresas privadas, que, com seus poderes econômicos, têm participado de preocupante corrosão das garantias institucionais do país.
 
Em virtude do prazo do negócio que envolve a OI e a Brail Telecom, iniciou-se em março deste ano uma série de alterações normativas, invertendo-se a ordem legal, pois, mesmo antes de se alterar a LGT e estabelecerem-se novas orientações regulatórias, alterou-se de forma ilegal o Plano Geral de Metas de Universalização, reforçando as condições para um processo exclusivo socialmente de adesão dos cidadãos de baixa renda ao STFC, com valores extorsivos para a assinatura básica,  para subsídios ilegais e propiciando a apropriação de recursos públicos do FUST para a implantação de uma rede de infra-estrutura que servirá de suporte para a prestação de serviço privado – o SCM.
 
E, poucos meses depois, a pedido das concessionárias, deu-se início ao processo de reformulação do PGO e instituição do PGR, propiciando-se uma concentração nefasta no mercado de telecomunicações no país.
 
Entendemos que estão sendo frontalmente violados os arts. 5°, inc. XXXII, 170 e 175 da CF, que impõem ao Estado a defesa do consumidor e da concorrência.
 
Estão sendo desrespeitados, igualmente, os arts. 65, 69, 70, 85, 86, 103 e 207, da LGT, pois deixou-se serviço de interesse coletivo – a comunicação de dados – sujeito apenas ao regime privado, não se regulou devidamente o serviço de comunicação de dados, admitiu-se subsídios ilegais, não se promoveu licitação específica para o serviço de comunicação de dados, permitiu-se que as concessionárias prestassem em suas áreas de concessão outros serviços além do STFC e não se implementou o contrato de concessão para o serviço de tronco.
 
Entendemos que o processo, por ter ocorrido de trás para frente, está viciado desde sua origem.
 
Entendemos, também, que, independente da nulidade de todo o processo, há questões que devem ser adotadas de imediato e não daqui a dois ou cinco anos, quais sejam:
 
- edição pelo MINICOM do regulamento geral dos serviços de telecomunicações;
- regulação do serviço de comunicação de dados pelo MINICON (art. 69, LGT);
- inclusão pelo MINICOM do serviço de comunicação de dados no rol do regime público (art. 65, LGT);
- instalação de nova licitação para a concessão tanto do SCD (art. 85, LGT) e do serviço de tronco (art. 207, LGT);
- implementação do modelo de custos e desagregação das redes.
 
Não acreditamos nos argumentos no sentido de que o PGO não pode trazer dispositivos  que regulem a separação funcional, pois é ferramenta de definição de política de telecomunicações e esse tema é, por natureza, essencialmente de política de telecomunicações.
 
É certo que se trata de matéria que não deve faltar ao PGR, de competência da ANATEL. Todavia, não há ilegalidade que norma implementadora de política, traga regras orientadoras para ANATEL.
 
Além disso, por força da inversão da ordem do processo, decorrente do açodamento ilegal dos órgãos governamentais envolvidos, é imperioso que o novo PGO, que permite concentração nefasta no mercado, já traga também a garantia de desagregação das redes e/ou separação pelo menos funcional, a fim de viabilizar que o bem público – as redes implementadas com recursos das assinaturas básicas – cumpra sua função.
 
Mas o crime que não pode persistir é levar-se adiante todo esse processo deixando-se a margem o serviço de comunicação de dados, pois é serviço de interesse coletivo e, nos termos do art. 65, d LGT, não pode ser deixado apenas à exploração em regime privado. O apagão na rede de dados da Telefonica por falta de investimento corrobora nosso entendimento.
 
Toda essa alteração não trará ganhos sociais; irá apenas acirrar o poder de mercado das concessionárias, o que significa graves prejuízos aos consumidores e às empresas potencialmente concorrentes.
 
Por todo o exposto, requer a Pro Teste seja suspenso o processo de alteração do Plano Geral de Outorgas, a fim de que, antes, se discuta a alteração da Lei Geral de Telecomunicações, com foco na necessidade de se universalizar o serviço de comunicação de dados, para, então, definida uma nova política de telecomunicações, seja definido  o novo Plano Geral de Regulação, Plano Geral de Competição, e, posteriormente, sejam promovidas as alterações no PGO e PGMU, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em respeito aos arts. 5°, 170, 175, inc. I a IV, e caput, do art. 37, da Constituição Federal e art. 4°. do Código de Defesa do Consumidor.
 
Aguardando sejam acolhidas as propostas acima apresentadas, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento necessário.
 
Atenciosamente
 
FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES 
OAB/SP 124.443
 

 
PROPOSTA DE PLANO GERAL DE OUTORGAS (PGO)
 
VERSÃO PRELIMINAR OBTIDA POR TELETIME EM 17/10/2008, AINDA SUJEITA A AJUSTES DE REVISÃO PARA SER ENCAMINHADA AO CONS. CONSULTIVO E DEPOIS AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
 
Art. 1º. O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é prestado nos regimes público e privado, nos termos dos artigos 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei nº 9...472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
 
Parágrafo Único São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional.
 
Art. 2º. São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o artigo 1º a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua Exploração Industrial.
 
Art. 3º. Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no artigo 1º, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei nº 9.472, de 1997.
 
Art. 4º. O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo 1.
§ 1º.
As Regiões referidas no Anexo 1 constituem áreas distintas entre si.
§ 2º.
As Regiões I, II, e III são divididas em Setores, conforme Anexo 2, sendo que a Região IV compreende todos os setores.
§ 3º.
As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.
§ 4º.
Fica estabelecido o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação deste Plano, para adequação dos contratos de concessão ao disposto no seu Anexo 2.
 
Art. 5º. A prestação no regime público do serviço a que se refere o artigo 1º, não garante, à concessionária, exclusividade na sua prestação.
 
Art. 6º. As transferências de concessão ou de controle de concessionária do serviço a que se refere o artigo 1º deverão observar o disposto neste artigo.
§ 1º.
As transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas, implicam:
 
I – a atuação obrigatória nas demais Regiões, por parte de prestadora de serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações, observado o disposto no § 5º deste artigo; e
II – a obrigação de atender os condicionamentos impostos pela Agência Nacional de Telecomunicações com a finalidade de assegurar a competição, impedir a concentração econômica prejudicial à concorrência e não colocar em risco a execução do contrato de concessão, em atenção ao que dispõe a Lei n.º 9.472, de 1997, em especial nos seus artigos 97 e 98.
§ 2º.
São vedadas as transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em setores de mais de duas Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º.
São vedadas as transferências que resultem em desmembramento de áreas de atuação de concessionária de um mesmo Grupo, em cada Região definida neste Plano Geral de Outorgas.
§ 4º.
As transferências para Grupo que contenha concessionária que, na mesma Região ou em parte dela, já preste a mesma modalidade de serviço, serão condicionadas à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, eliminar a sobreposição de outorgas, contados da sua efetivação, nos termos do artigo 87 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 5º.
Os setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam critério para aplicação do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º deste artigo.
 
Art. 7º. As concessionárias do serviço a que se refere o artigo 1o devem, sem prejuízo do disposto no artigo 155 da Lei nº 9.472, de 1997:
I - cumprir as obrigações de universalização, inclusive aquelas relacionadas à ampliação das redes do serviço a que se refere o artigo 1º que suportem a banda larga, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Universalização.
II - assegurar a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o acesso às suas redes de telecomunicações em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único A concessionária oriunda do processo de desestatização de que trata o Livro IV da Lei nº 9.472, de 1997, deverá manter seu registro como companhia aberta no Brasil.
 
Art. 8º. O serviço de que trata o artigo 1º somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º.
O serviço de que trata o caput será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
§ 2º.
Os prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a prestação do serviço telefônico fixo comutado, em regime público, estão previstos nos Contratos de Concessão.
 
Art. 9º. A prestação do serviço a que se refere o artigo 1º em áreas limítrofes ou fronteiriças é disciplinada em regulamentação específica editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
 
Art. 10. Para fins deste Plano Geral de Outorgas, Grupo é a Prestadora de serviços de telecomunicações individual ou o conjunto de Prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos da regulamentação específica editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
 
Parágrafo único. Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação do capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos da regulamentação específica editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 11. Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidas na regulamentação.
 
ANEXO 1
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS
Ler a íntegra do documento aqui

 

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