----- Original Message -----
From: Flávia Lefèvre
To:
Sent: Sunday, October 19, 2008
Subject: PGO - MAIS DO
QUE NUNCA O BACKHAUL
Bom, mas vamos ao que interessa
...
Voltei ontem de Brasília sob o
impacto da Sessão n. 3 da
ANATEL, instalada no dia 16 de
outubro para a votação pelo
Conselho Diretor das propostas
do PGR e do PGO.
A
maratona durou das 8:00 h as
22:45 h. A primeira emoção do
dia foi a notícia da
alentadora liminar proferida
pela 13a. Vara Federal do
Distrito Federal, a pedido da
ABRAMULTI, impedindo que se
quebrassem as proibições para
que uma concessionária compre
outra, até que a ANATEL cumpra
sua obrigação de implementar o
Plano de Metas de Competição.
Mais do que razoável a decisão
do juiz! Se passou a ser
permitida a concentração de
empresas, de modo que o mercado
fique sujeito ao poder
significativo de mercado de
apenas duas concessionárias, o
mínimo que se pode esperar para
evitar duopólio é que a ANATEL
edite as normas para garantir
competição, protegendo o mercado
e os consumidores.
E a ANATEL até hoje não editou
normas que já deveriam estar em
vigor há muito tempo sobre:
- MODELO DE CUSTOS;
- DESAGREGACÃO DAS REDES
PÚBLICAS, PROPICIANDO CONDIÇÕES
ISONÔMICAS PARA O SEU USO POR
TODOS OS COMPETIDORES.
Por que a ANATEL não implementa
as medidas que permitiriam
informações estruturadas a
respeito dos custos das
concessionárias?
Por que a ANATEL resiste tanto
em implementar medidas
pró-competição e modicidade
tarifária?
Por que, a despeito de não
editar instrumentos regulatórios
de estímulo a competição,
permite a concentração
empresarial quase sem limites?
Por que o Poder Executivo não
regulamenta o serviço de
comunicação de dados (art. 69,
da LGT) e o inclui no rol do
regime público, como determina o
art. 65, par. 1°, da LGT?
Por que, até hoje, a ANATEL não
cumpriu a obrigação expressa na
segunda parte do art. 207, da
LGT, qual seja: celebrar
contrato de concessão
correspondente ao serviço de
tronco e suas conexões
internacionais, que estava
prevista para ser firmada em até
24 meses após a edição da lei?
Por que a ANATEL, para expandir
o serviço de comunicação de
dados, escolheu o caminho da
ilegalidade, permitindo a
transferência de recursos
públicos para as concessionárias
e contribuindo para a manutenção
do alto e injusto valor das
assinaturas básicas?
A
ANATEL não é boa em cumprir
prazos e também está longe de
ter sinceros compromissos com o
interesse público. Prova disto é
o fato de que medidas
importantes para a defesa do
consumidor previstas no Decreto
4.733/2003 não foram cumpridas,
assim como o prazo para editar
normas sobre o Decreto
6.424/2008 - backhaul como meta
de universalização - já se
expirou em 7 de agosto e até
agora nada.
SERÁ QUE OS NOSSOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS ESTAVAM ESPERANDO A
DEFINIÇÃO DO PGO PARA VER EM QUE
MEDIDA VÃO DEFINIR AS REGRAS
PARA A IMPLANTAÇÃO E
COMPARTILHAMENTO DA REDE DE
COMUNICAÇÃO DE DADOS - o
backhaul?
O Presidente da Supertele, em
reunião do Conselho Consultivo
disse que não vai compartilhar
redes novas com ninguém. Disse
textualmente; com todas as
letras e os dois outros
presidentes - Valente e Ricardo
K - concordaram.
Agora, a prova mais cabal de que
a Agência está a serviço dos
interesses privados foi a versão
final lamentável e ilegal do PGO
que será encaminhada ao
Ministério das Comunicações
(download
aqui).
Vejam, por exemplo, como ficaram
os arts. 1° e 2°, da proposta da
PGO:
"Art. 1º. O serviço
telefônico fixo comutado
destinado ao uso do público em
geral é prestado nos regimes
público e privado, nos termos
dos artigos 18, inciso I, 64,
65, inciso III, e 66 da Lei nº
9..472, de 16 de julho de 1997,
e do disposto neste Plano Geral
de Outorgas.
Parágrafo Único São
modalidades do serviço
telefônico fixo comutado
destinado ao uso do público em
geral o serviço local, o serviço
de longa distância nacional e o
serviço de longa distância
internacional.
Art. 2º. São direitos das
prestadoras do serviço a que se
refere o artigo 1º a
implantação, expansão e operação
dos troncos, redes e centrais de
comutação necessários à sua
execução, bem assim sua
Exploração Industrial".
Apesar do enorme esforço do
Conselheiro Pedro Jaime Ziller -
relator do PGO - acompanhado
pelo Conselheiro Plínio de
Aguiar Jr, os Conselheiros
Antonio Bedran, Emília Ribeiro e
Ronaldo Sardenberg definiram que
o Plano Geral de Competição,
assim como o modelo de custos e
desagregação das redes ficarão
para as calendas, como sói
acontecer na ANATEL. A proposta
do relator era de que em 180
dias da edição do novo Decreto
do PGO a agência definisse o
PGMC. Porém, o que prevaleceu é
que a agência terá dois anos
para realizar tais tarefas. Será
que os consumidores e os
competidores aguentam esperar?
Mas o melhor foi a justificativa
LEGAL (???!!!!!!) para que
fossem retirados os dispositivos
que garantiam alguma
contrapartida para o presentão
que as concessionárias estão
recebendo antes mesmo do Natal,
depois de já terem se livrado da
obrigação de fazerem os PSTs.
Os
Conselheiros vencedores se
apoiaram no parecer da
Procuradora da ANATEL - a Dra.
Ana Luiza Valadares Ribeiro (que
antes de estar na ANATEL era
representante da ACEL -
Associação Nacional das
Operadoras de Celular), que
invocou o art. 84 da LGT para
sustentar que matérias relativas
a desagregação de rede e
separação funcional não podem
constar de um Decreto
Presidencial, pois isso
significaria a delegação de
competência exclusiva da
agência, o que significaria
renúncia a atribuições e
independência. Será que essa
interpretação é a que está mais
de acordo com o interesse
público, com o art. 14, da Lei
9.649/98, com a LGT e com o art.
170 e 175, da Constituição
Federal?
Ora, de acordo com a LGT, a
ANATEL é implementadora de
políticas definidas pelo Poder
Executivo. O PGO, por sua vez, é
um fundamental instrumento de
política de telecomunicações.
Sendo assim, se o Governo decide
adotar medidas que permitem
enorme concentração de empresas,
é mais do que cabível,
justificável e LEGAL, que
defina, ao mesmo tempo,
orientações para a Agência, no
sentido de que haja desagregação
de rede, separação funcional etc
.... Aliás, o Decreto 4.733/2003
faz isso e ninguém disse que ele
é ilegal (claro; ele não
estipulou prazos e a ANATEL não
se preocupou em cumpri-lo,
também).
E
a Conselheira Emília Ribeiro,
vinda da presidência do Senado,
queria menos restrições ainda,
oportunidade em que houve um
grande constrangimento, pois o
relator Pedro Jaime afirmou que
não concordava em abrir a
possibilidade de as
concessionárias atuarem
livremente em todo o território
nacional, pois isso "propiciaria
um monopólio privado e que,
monopólio por monopólio, ele
preferia o monopólio estatal".
Mas o constrangimento foi mais
longe quando a Conselheira
Emília propôs a modificação de
redação do inc. II, do par. 1°,
art. 6°, que impõe a agência a
obrigação de impedir a
concentração. A conselheira
propôs, e o Cons. Bedran e
Sardenberg concordaram, que
constasse que a agência deve
impedir a concentração econômica
que seja "PREJUDICIAL À
CONCORRÊNCIA". Eu pergunto: no
setor de telecomunicações, nesta
altura do campeonato, existe
alguma concentração que não seja
prejudicial a concorrência?
Estaria a Conselheira Emília
propondo que algum tipo de
concentração econômica a agência
poderá admitir? Será que este
posicionamento está de acordo
com a LGT e, mais, com a
Constituição Federal?
Impressionou,também, o exército
de ilustres advogados que as
concessionárias levaram a sessão
pública, com o objetivo de
defender as mesmas idéias
defendidas no parecer da
Procuradoria da ANATEL e pelos
Conselheiros vencedores.
Apesar do ambiente pouco
amigável, as empresas
competidoras se fizeram
representar e ainda levaram de
presente a LIMINAR obtida e por
seus representantes, ainda que
ela tenha durado pouco - sabemos
que hoje a lei e a razoabilidade
são o que menos conta. Os
consumidores também se fizeram
representar com posições
alinhadas com as empresas
competidoras. POR QUE
SERÁ????????????
Na véspera, entidades, a convite
do PROCON/SP, se reuniram: INDEC
TELECON, PRO TESTE, MOVIMENTO
DEFENDA SÃO PAULO, IDEC, ABUSAR.
Nosso entendimento foi no
sentido de que a alteração do
PGO deveria ser precedida da
alteração de pelo menos o PGR,
com a inclusão do serviço de
comunicação de dados no regime
público e, caso isso não
ocorresse, que as contrapartidas
de desagregação de rede ou pelo
menos separação funcional
deveriam estar garantidos no
próprio PGO.
E, apesar do
rolo compressor e do
espetáculo deprimente, foi
possível ouvir também
explicações pelas quais estava
ávida há muitos anos? Como
podem as concessionárias
prestar em suas áreas de
concessão o serviço de
comunicação de dados, a
despeito de o objeto do
contrato de concessão ser o
STFC e do que determina o art.
86, da LGT. Tanto o
Conselheiro Pedro Jaime,
quanto o Conselheiro Plínio de
Aguiar Jr. afirmaram que o
SRTT foi uma distorção - um
pecado original - e que,
agora, depois da migração
deste serviço para o SCM,
essas licenças poderiam ser
revogadas, pois não existe
direito adquirido quanto a
este aspecto.
E não há
mesmo! Por duas razões: só
gera DIREITO adquirido, atos
lícitos. E a prestação de
serviço de comunicação de
dados, há anos pelas
concessionárias, não é lícita,
assim como a apropriação por
elas da rede de troncos. E,
ainda que fosse, no direito
administrativo prevalece o
interesse público, em virtude
do que o Poder Público pode
revogar atos que impeçam a
realização destes interesses.
Essa
discussão aconteceu para
justificar a manutenção na
proposta do PGO do art. 9°,
que repete a disposição do
art. 86, da LGT. Mas ele
também caiu.
Ou seja, as
concessionárias, apesar de
terem pagado por empresas
monoserviço em 1998, na
privatização, estão levando o
presente de poderem fazer
tudo, sem precisar participar
de nova licitação, e, ainda
mais, vão usar os recursos do
FUST para implementarem as
redes do backhaul para suporte
do serviço de comunicação de
dados. Vejam que a Brasil
Telecom em 1998 valia R$ 2,3
bilhões e hoje está sendo
vendida por R$ 13 bilhões. É
claro que, lá em 1998, levaram
algo muito valioso pelo que
não pagaram e agora estão
vendendo pelo devido preço. Os
Dantas da vida devem estar
muito felizes com isso; só o
homem mais bem informado sobre
os bastidores da República das
bananas está levando 1 bilhão
nessa brincadeirinha. Alguns
dias de xadrez devem até ter
valido a pena!
E as concessionárias também saíram
prá lá de felizes, pois é obvio
que vão usar as receitas
bilionárias da assinatura básica
para subsidiar a implantação dessa
rede e o STFC e o serviço de
comunicação de dados vão continuar
sendo serviços concentrados nas
suas mãos e inacessíveis para os
cidadãos de baixa renda - que não
são poucos nesse país.
Já
no final da tarde - lá pelas
18:30 h, a liminar caiu e as
contrapartidas mínimas que
esperávamos ver incluídas no
novo PGO foram derrubadas pelo
trio parada dura de Conselheiros
Diretores vencedores.
Resta-nos agora o quê? Que o
Ministério Público Federal,
amparado nos relatórios do
Conselheiro Pedro Jaime Ziller e
Plínio de Aguiar Jr, atue
firmemente e o Poder Judiciário
não se renda ao rolo compressor
do Governo reforçado pelo poder
econômico das concessionárias
(donas também de empresas de
telefonia móvel e televisão por
assinatura).
É
isso pessoal!
Só
mais uma coisinha: prometi na
minha última mensagem levar ao
conhecimento de todos a resposta
da ANATEL sobre os
questionamentos do Conselho
Consultivo relativos ao
backhaul. Está disponível para
download
aqui. Adorei os seguintes
parágrafos, pois eles corroboram
a tese da Pro Teste na Ação
Civil Pública. Vale a
transcrição para aguçar a
curiosidade:
"(...) as novas obrigações
teriam finalidade de interesse
público bem definida: levar, a
localidades atualmente não
atendidas internet em alta
velocidade, uma infra-estrutura
de rede (backhaul) a ser
utilizada, por operadores de
serviços de telecomunicações ,
no oferecimento dos serviços de
acesso à internet a usuários
finais.
2.3.2. A nova meta de
universalização geraria apenas o
aumento de capacidade da rede de
telefonia fixa. A oferta de
acesso à internet em alta
velocidade a usuários finais não
estaria incluída na meta, sendo
naturalmente feita, no regime
privado, por prestadores do
serviço de interesse coletivo
denominado Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM,
disciplinado pela Resolução
Anatel n° 272, de 9 de agosto de
2001"..
"6.3. Por fim, o
Requerimento de Informações n°
1/2008-CCFL- Anatel requer:
'a) informar em que
medida, comparando-se com o
STFC, o backhaul irá ser
utilizado para a prestação do
Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM)?'
6.4. Segundo o conceito aqui
apresentado, de que o backhaul
se presta a fazer a interligação
em alta capacidade de redes de
acesso ao backbone, observa-se
que o backhaul propicia condição
favorável à prestação de serviço
de SCM, incentivando que
qualquer prestadora, mantidas as
regras de isonomia, se utilize
dessa infra-estrutura, para
disponibilizar seu serviço na
região atendida".
Não é sensacional!!!! Essa é só
uma amostrinha! Divirtam-se com
a ginástica que os nossos
reguladores fizeram para tentar
convencer que o backhaul está
sendo implementado para dar
suporte ao STFC.
Mando também uma cópia da minha
manifestação no dia da Sessão
n°. 3 da ANATEL (a agência tem
11 anos, mas só fez 3 sessões
públicas. Será que isso
significa alguma coisa?).
Abraço a todos.
Flávia Lefèvre Guimarães
MANIFESTACÃO – SESSÃO PÚBLICA
PGO / PGR
À
ANATEL – Agência Nacional de
Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940
Att.: Ronaldo Mota Sardenberg
- Diretor Presidente
REF.: MANIFESTACÃO – SESSÃO
PÚBLICA PGO / PGR
Prezados Senhores
A
PRO TESTE – Associação
Brasileira de Defesa do
Consumidor, vem a essa Agência
Nacional de Telecomunicações –
ANATEL apresentar sua
manifestação relativa às
“Proposta de Revisão do Plano
Geral de Outorgas de Serviços de
Telecomunicações Prestados no
Regime Público – PGO” e
“Proposta de Plano Geral de
Atualização da Regulamentação
das Telecomunicações no Brasil”.
Queremos, antes de tudo,
destacar nossa indignação quanto
aos reais motivos que deram
início a todo esse processo de
revisão do marco regulatório das
telecomunicações no Brasil, qual
seja: interesses exclusivamente
econômicos de empresas privadas,
que, com seus poderes
econômicos, têm participado de
preocupante corrosão das
garantias institucionais do
país.
Em
virtude do prazo do negócio que
envolve a OI e a Brail Telecom,
iniciou-se em março deste ano
uma série de alterações
normativas, invertendo-se a
ordem legal, pois, mesmo antes
de se alterar a LGT e
estabelecerem-se novas
orientações regulatórias,
alterou-se de forma ilegal o
Plano Geral de Metas de
Universalização, reforçando as
condições para um processo
exclusivo socialmente de adesão
dos cidadãos de baixa renda ao
STFC, com valores extorsivos
para a assinatura básica, para
subsídios ilegais e propiciando
a apropriação de recursos
públicos do FUST para a
implantação de uma rede de
infra-estrutura que servirá de
suporte para a prestação de
serviço privado – o SCM.
E,
poucos meses depois, a pedido
das concessionárias, deu-se
início ao processo de
reformulação do PGO e
instituição do PGR,
propiciando-se uma concentração
nefasta no mercado de
telecomunicações no país.
Entendemos que estão sendo
frontalmente violados os arts.
5°, inc. XXXII, 170 e 175 da CF,
que impõem ao Estado a defesa do
consumidor e da concorrência.
Estão sendo desrespeitados,
igualmente, os arts. 65, 69, 70,
85, 86, 103 e 207, da LGT, pois
deixou-se serviço de interesse
coletivo – a comunicação de
dados – sujeito apenas ao regime
privado, não se regulou
devidamente o serviço de
comunicação de dados, admitiu-se
subsídios ilegais, não se
promoveu licitação específica
para o serviço de comunicação de
dados, permitiu-se que as
concessionárias prestassem em
suas áreas de concessão outros
serviços além do STFC e não se
implementou o contrato de
concessão para o serviço de
tronco.
Entendemos que o processo, por
ter ocorrido de trás para
frente, está viciado desde sua
origem.
Entendemos, também, que,
independente da nulidade de todo
o processo, há questões que
devem ser adotadas de imediato e
não daqui a dois ou cinco anos,
quais sejam:
-
edição pelo MINICOM do
regulamento geral dos serviços
de telecomunicações;
- regulação do serviço de
comunicação de dados pelo
MINICON (art. 69, LGT);
- inclusão pelo MINICOM do
serviço de comunicação de dados
no rol do regime público (art.
65, LGT);
- instalação de nova licitação
para a concessão tanto do SCD
(art. 85, LGT) e do serviço de
tronco (art. 207, LGT);
- implementação do modelo de
custos e desagregação das redes.
Não acreditamos nos argumentos
no sentido de que o PGO não pode
trazer dispositivos que regulem
a separação funcional, pois é
ferramenta de definição de
política de telecomunicações e
esse tema é, por natureza,
essencialmente de política de
telecomunicações.
É
certo que se trata de matéria
que não deve faltar ao PGR, de
competência da ANATEL. Todavia,
não há ilegalidade que norma
implementadora de política,
traga regras orientadoras para
ANATEL.
Além disso, por força da
inversão da ordem do processo,
decorrente do açodamento ilegal
dos órgãos governamentais
envolvidos, é imperioso que o
novo PGO, que permite
concentração nefasta no mercado,
já traga também a garantia de
desagregação das redes e/ou
separação pelo menos funcional,
a fim de viabilizar que o bem
público – as redes implementadas
com recursos das assinaturas
básicas – cumpra sua função.
Mas o crime que não pode
persistir é levar-se adiante
todo esse processo deixando-se a
margem o serviço de comunicação
de dados, pois é serviço de
interesse coletivo e, nos termos
do art. 65, d LGT, não pode ser
deixado apenas à exploração em
regime privado. O apagão na rede
de dados da Telefonica por falta
de investimento corrobora nosso
entendimento.
Toda essa alteração não trará
ganhos sociais; irá apenas
acirrar o poder de mercado das
concessionárias, o que significa
graves prejuízos aos
consumidores e às empresas
potencialmente concorrentes.
Por todo o exposto, requer a Pro
Teste seja suspenso o processo
de alteração do Plano Geral de
Outorgas, a fim de que, antes,
se discuta a alteração da Lei
Geral de Telecomunicações, com
foco na necessidade de se
universalizar o serviço de
comunicação de dados, para,
então, definida uma nova
política de telecomunicações,
seja definido o novo Plano
Geral de Regulação, Plano Geral
de Competição, e,
posteriormente, sejam promovidas
as alterações no PGO e PGMU,
respeitando-se os princípios da
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e
eficiência, em respeito aos
arts. 5°, 170, 175, inc. I a IV,
e caput, do art. 37, da
Constituição Federal e art. 4°.
do Código de Defesa do
Consumidor.
Aguardando sejam acolhidas as
propostas acima apresentadas,
colocamo-nos à disposição para
qualquer esclarecimento
necessário.
Atenciosamente
FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
OAB/SP 124.443
PROPOSTA DE PLANO GERAL
DE OUTORGAS (PGO)
VERSÃO PRELIMINAR OBTIDA POR
TELETIME EM 17/10/2008, AINDA
SUJEITA A AJUSTES DE REVISÃO
PARA SER ENCAMINHADA AO CONS.
CONSULTIVO E DEPOIS AO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 1º. O serviço telefônico
fixo comutado destinado ao uso
do público em geral é prestado
nos regimes público e privado,
nos termos dos artigos 18,
inciso I, 64, 65, inciso III, e
66 da Lei nº 9...472, de 16 de
julho de 1997, e do disposto
neste Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo Único São modalidades
do serviço telefônico fixo
comutado destinado ao uso do
público em geral o serviço
local, o serviço de longa
distância nacional e o serviço
de longa distância
internacional.
Art. 2º. São direitos das
prestadoras do serviço a que se
refere o artigo 1º a
implantação, expansão e operação
dos troncos, redes e centrais de
comutação necessários à sua
execução, bem assim sua
Exploração Industrial.
Art. 3º. Aos demais serviços de
telecomunicações, não
mencionados no artigo 1º,
aplica-se o regime jurídico
previsto no Livro III, Título
III, da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 4º. O território
brasileiro, para efeito deste
Plano Geral de Outorgas, é
dividido nas áreas que
constituem as quatro Regiões
estabelecidas no Anexo 1.
§ 1º.
As Regiões referidas no Anexo 1
constituem áreas distintas entre
si.
§ 2º.
As Regiões I, II, e III são
divididas em Setores, conforme
Anexo 2, sendo que a Região IV
compreende todos os setores.
§ 3º.
As áreas de concessão ou de
autorização estabelecidas neste
Plano Geral de Outorgas não
serão afetadas por
desmembramento ou incorporação
de Município, Território,
Estado-membro ou Distrito
Federal.
§ 4º.
Fica estabelecido o prazo máximo
de 18 (dezoito) meses, a contar
da data de publicação deste
Plano, para adequação dos
contratos de concessão ao
disposto no seu Anexo 2.
Art. 5º. A prestação no regime
público do serviço a que se
refere o artigo 1º, não garante,
à concessionária, exclusividade
na sua prestação.
Art. 6º. As transferências de
concessão ou de controle de
concessionária do serviço a que
se refere o artigo 1º deverão
observar o disposto neste
artigo.
§ 1º.
As transferências que resultem
em Grupo que contenha
concessionárias em setores de
mais de uma Região definida
neste Plano Geral de Outorgas,
implicam:
I
– a atuação obrigatória nas
demais Regiões, por parte de
prestadora de serviços de
telecomunicações pertencentes ao
Grupo que contenha as
respectivas concessionárias,
conforme dispuser o Plano Geral
de Metas de Competição a ser
editado pela Agência Nacional de
Telecomunicações, observado o
disposto no § 5º deste artigo; e
II – a obrigação de atender os
condicionamentos impostos pela
Agência Nacional de
Telecomunicações com a
finalidade de assegurar a
competição, impedir a
concentração econômica
prejudicial à concorrência e não
colocar em risco a execução do
contrato de concessão, em
atenção ao que dispõe a Lei n.º
9.472, de 1997, em especial nos
seus artigos 97 e 98.
§ 2º.
São vedadas as transferências
que resultem em Grupo que
contenha concessionárias em
setores de mais de duas Regiões
definidas neste Plano Geral de
Outorgas, observado o disposto
no § 5º deste artigo.
§ 3º.
São vedadas as transferências
que resultem em desmembramento
de áreas de atuação de
concessionária de um mesmo
Grupo, em cada Região definida
neste Plano Geral de Outorgas.
§ 4º.
As transferências para Grupo que
contenha concessionária que, na
mesma Região ou em parte dela,
já preste a mesma modalidade de
serviço, serão condicionadas à
assunção do compromisso de, no
prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, eliminar a sobreposição
de outorgas, contados da sua
efetivação, nos termos do artigo
87 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 5º.
Os setores 3, 20, 22, 25 ou 33
não caracterizam critério para
aplicação do disposto no inciso
I do § 1º e no § 2º deste
artigo.
Art. 7º. As concessionárias do
serviço a que se refere o artigo
1o devem, sem prejuízo do
disposto no artigo 155 da Lei nº
9.472, de 1997:
I - cumprir as obrigações de
universalização, inclusive
aquelas relacionadas à ampliação
das redes do serviço a que se
refere o artigo 1º que suportem
a banda larga, conforme dispuser
o Plano Geral de Metas de
Universalização.
II - assegurar a outras
prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse
coletivo o acesso às suas redes
de telecomunicações em condições
não discriminatórias, isonômicas
e coerentes com suas práticas
comerciais, conforme dispuser o
Plano Geral de Metas de
Competição a ser editado pela
Agência Nacional de
Telecomunicações.
Parágrafo único A concessionária
oriunda do processo de
desestatização de que trata o
Livro IV da Lei nº 9.472, de
1997, deverá manter seu registro
como companhia aberta no Brasil.
Art. 8º. O serviço de que trata
o artigo 1º somente poderá ser
prestado mediante concessão,
permissão ou autorização, por
empresa constituída segundo a
legislação brasileira, observado
o limite de participação de
capital estrangeiro estabelecido
na forma do artigo 18, parágrafo
único, da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º.
O serviço de que trata o caput
será prestado mediante permissão
apenas em situação excepcional e
em caráter transitório,
observado o disposto na Lei nº
9.472, de 1997.
§ 2º.
Os prazos de vigência da
outorga, além das demais
condições para a prestação do
serviço telefônico fixo
comutado, em regime público,
estão previstos nos Contratos de
Concessão.
Art. 9º. A prestação do serviço
a que se refere o artigo 1º em
áreas limítrofes ou fronteiriças
é disciplinada em regulamentação
específica editada pela Agência
Nacional de Telecomunicações.
Art. 10. Para fins deste Plano
Geral de Outorgas, Grupo é a
Prestadora de serviços de
telecomunicações individual ou o
conjunto de Prestadoras de
serviços de telecomunicações que
possuam relação de controle como
controladoras, controladas ou
coligadas, aplicando-se os
conceitos da regulamentação
específica editada pela Agência
Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Uma pessoa
jurídica será considerada
coligada a outra se uma detiver,
direta ou indiretamente, pelo
menos, vinte por cento de
participação do capital votante
da outra, ou se o capital
votante de ambas for detido,
direta ou indiretamente, em,
pelo menos, vinte por cento por
uma mesma pessoa natural ou
jurídica, nos termos da
regulamentação específica
editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
Art. 11. Ao Plano Geral de
Outorgas dos serviços de
telecomunicações aplicam-se os
conceitos, as definições e
demais disposições estabelecidas
na regulamentação.
ANEXO 1
REGIÕES DO PLANO GERAL DE
OUTORGAS
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