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From: Flávia Lefèvre
To: Helio Rosa e Grupos
Sent: Friday, July 24, 2009 1:27 PM
Subject: O PODER EXECUTIVO E A ANATEL EM PROL DA
CARTELIZAÇÃO DO MERCADO DE TELECOMUNICAÇÕES
Olá Helio e Grupos
Antes de tecer comentários
sobre os últimos atos editados em 2008 e 2009 pelo Poder
Executivo (Presidência da República e MINICOM) e a
ANATEL, que funcionam como estímulo claro à cartelização
do mercado das telecomunicações, quero transcrever
alguns dispositivos legais (em itálico):
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.
37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art.
21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais;"
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 4º
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II -
ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por
iniciativa direta;
b) por
incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela
presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III -
harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
IV -
educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V -
incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI -
coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e
signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII -
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII -
estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
§ 2°
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem
como aqueles que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.
LGT
Art. 1°
Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos
termos das políticas estabelecidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos
serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros
aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da
execução, comercialização e uso dos serviços e da
implantação e funcionamento de redes de telecomunicações,
bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro
de radiofreqüências.
Art. 2°
O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às
telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em
condições adequadas;
II -
estimular a expansão do uso de redes e serviços de
telecomunicações pelos serviços de interesse público em
benefício da população brasileira;
III -
adotar medidas que promovam a competição e a
diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e
propiciem padrões de qualidade compatíveis com a
exigência dos usuários;
IV -
fortalecer o papel regulador do Estado;
Art. 3°
O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:I
- de acesso aos serviços de telecomunicações, com
padrões de qualidade e regularidade adequados à sua
natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II -
à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III -
de não ser discriminado quanto às condições de acesso
e fruição do serviço;
Art. 5°
Na disciplina das relações econômicas no setor de
telecomunicações observar-se-ão, em especial, os
princípios constitucionais da soberania nacional,
função social da propriedade, liberdade de iniciativa,
livre concorrência, defesa do consumidor, redução
das desigualdades regionais e sociais, repressão ao
abuso do poder econômico e continuidade do serviço
prestado no regime público.
Art. 6°
Os serviços de telecomunicações serão organizados com
base no princípio da livre, ampla e justa competição
entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público
atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os
efeitos da competição imperfeita e reprimir as
infrações da ordem econômica.
Art.
18.. Cabe ao Poder Executivo, observadas as
disposições desta Lei, por meio de decreto:
I -
instituir ou eliminar a prestação de modalidade de
serviço no regime público, concomitantemente ou não com
sua prestação no regime privado.
Art.
65. Cada modalidade de serviço será destinada à
prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§ 1°
Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado
as modalidades de serviço de interesse coletivo que,
sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de
universalização.
LEI DE GREVE
Art. 10
São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
DECRETO 4.733/2003
- Diretrizes para as políticas públicas de
telecomunicações
Art.
4o As políticas relativas aos serviços de
telecomunicações objetivam:
I -
assegurar o acesso individualizado de todos os cidadãos
a pelo menos um serviço de telecomunicação e a
modicidade das tarifas;
II - garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede
Mundial de Computadores (Internet);
III - o atendimento às necessidades das populações
rurais;
IV - o estímulo ao desenvolvimento dos serviços de forma
a aperfeiçoar e a ampliar o acesso, de toda a população,
às telecomunicações, sob condições de tarifas e de
preços justos e razoáveis;
V - a promoção do desenvolvimento e a implantação de
formas de fixação, reajuste e revisão de tarifas dos
serviços, por intermédio de modelos que assegurem
relação justa e coerente entre o custo do serviço e o
valor a ser cobrado por sua prestação, assegurado o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VI - a garantia do atendimento adequado às necessidades
dos cidadãos, relativas aos serviços de telecomunicações
com garantia de qualidade;
VII - a organização do serviço de telecomunicações
visando a inclusão social.
Art.
7o A implementação das políticas de que trata este
Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia
fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade
e da definição das cláusulas dos contratos de concessão,
a vigorarem a partir de 1o de janeiro de 2006, deverá
garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das
seguintes diretrizes:
I - a definição das tarifas de interconexão e dos
preços de disponibilização de elementos de rede dar-se-á
por meio da adoção de modelo de custo de longo prazo,
preservadas as condições econômicas necessárias para
cumprimento e manutenção das metas de universalização
pelas concessionárias;
II -
a definição do reajuste das tarifas de público será
baseada em modelo de teto de preços com a adoção de
fator de produtividade, construído mediante a aplicação
de sistema de otimização de custos a ser implementado
pela agência reguladora;
(...)
V - o acesso ao enlace local pelas empresas
exploradoras concorrentes, prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo, será garantido
mediante a disponibilização de elementos de rede
necessários à adequada prestação do serviço;
VI -
a revenda do serviço de telecomunicações das
concessionárias deverá ser garantida às empresas
exploradoras concorrentes;
(...)
XIII - ao assinante serão assegurados meios de aferição
dos serviços efetivamente utilizados; e
XIV -
as participações acionárias, diretas ou indiretas, de
pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, em empresas
exploradoras de serviços de telecomunicações deverão ser
transparentes, de modo a permitir o conhecimento da
composição de seu capital e a verificação do
atendimento, entre outras, das exigências legais
relacionadas com a competição efetiva, a desconcentração
econômica do mercado, a idoneidade para a contratação e
a exeqüibilidade do contrato;
XV - a
viabilidade econômica da prestação do serviço em regime
público será assegurada, em âmbito nacional, regional,
local ou em áreas determinadas, quando concomitante com
sua exploração em regime privado.
§ 1o O
modelo a que se refere o inciso I deste artigo será
construído mediante a aplicação de sistema de otimização
de custos, a ser implementado pela agência reguladora,
considerando os custos de amortização dos investimentos
realizados para a prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC e as tarifas de interconexão das redes
de suporte aos diversos serviços de telecomunicações, de
forma sistêmica e balanceada, abrangendo todos os
segmentos socioeconômicos e geográficos.
§ 2o
Na fixação dos casos e condições em que se dará o
acesso ao enlace local referido no inciso V deste
artigo, bem como para a revenda mencionada no inciso VI,
a agência reguladora, para garantir a justa competição,
observará, entre outros, o princípio do maior benefício
ao usuário, o interesse social e econômico do País e a
justa remuneração da prestadora do serviço no regime
público.
Art.
8o A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ao
proceder à análise dos atos a que se refere o art.
7o, § 1o, da Lei no 9.472, de 1997, deverá dar-lhes
transparência e publicidade, estimulando a
concorrência, nos termos da regulamentação,
respeitadas as garantias de confidencialidade das
informações.
Ou seja, o Brasil conta
com um aparato legal mais do que suficiente no campo das
telecomunicações para garantirmos os princípios da
universalização, da modicidade tarifária e da
concorrência no segmento de todos os serviços de
telecomunicações, inclusive o serviço de comunicação de
dados.
Bastaria um pouco mais de
compromisso do Poder Executivo e da ANATEL em cumprirem
a lei.
Todavia, o que o Poder
Público não faz?
- Modelo de custos (ANATEL
não faz e MINICOM não cobra);
- Definição das regras de
compartilhamento das redes, propiciando aproveitamento
dos bens públicos em favor do interesse público (ANATEL
e MINICOM) - competição e consequentes melhoria na
qualidade dos serviços e redução de tarifas;
- Inclusão do serviço de
comunicação de dados no regime público (MINICOM), o que
propiciaria a imposição de metas de universalização e
qualidade, ampliando a capacidade regulatória e
fiscalizatória da ANATEL.
E o que o Poder Público
faz contra a lei?
- Permite que as
concessionárias, em violação ao art. 86, da LGT, prestem
todos os serviços (MINICON e ANATEL). Prova é o novo PGO
ilegal;
- Permite o subsídio
cruzado, contra o art. 103, da LGT, penalizando o
consumidor mais pobre e as empresas concorrentes (ANATEL
e MINICOM);
- Entregam nas mãos das
concessionárias, que já são donas das empresas de SMP, a
implantação e o domínio das redes de dados - o backhaul
(MINICOM e ANATEL);
- Ao propor as normas para
a utilização da frequência de 450 Mhz afastou (Consulta
Pública 24/2009 - com prazo de contribuição aberto até
14 de agosto) as empresas que tem licença de SCM da
exploração desta radiofrequência, prejudicando ainda
mais a concorrência (ANATEL);
- Premia as
concessionárias com propostas de redução de multas (ANATEL);
- Concentra o mercado,
permitindo a fusão da Brasil Telecom com a OI;
E tem muito mais.
A pergunta agora é:
ninguém vai fazer nada diante desse quadro?
O Governo e a ANATEL não
podem operar em prol da cartelização do mercado de
telecomunicações ... mas estão nadando de braçadas sob o
silêncio e consentimento decepcionante de muitas
instituições.
Bom final de semana e
abraço a todos.
Flávia Lefèvre
Guimarães