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 Fevereiro 2010              Índice Geral


17/02/10

• Regulamento "denorex" do backhaul ("parece mas não é")

de Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para Comunidade WirelessBrasil
data 17 de fevereiro de 2010 10:38
assunto Regulamento "denorex" do backhaul ("parece mas não é")

Oi, Helio e Grupos

Quando será  que o Congresso Nacional vai assumir suas responsabilidades no que diz respeito à fiscalização do que ocorre na ANATEL? Queremos a CPI da ANATEL. Chega de atrocidades!

A sociedade está farta dos desmandos, omissões ilegais e comprometimento com os interesses privados e desrespeito com o interesse e patrimônio públicos.

As últimas notícias a respeito da reunião do Conselho Diretor do dia 11 de fevereiro, que também tratou do backhaul, dão conta das barbaridades que ocorrem na agência e são um acinte para com a sociedade brasileira (transcrições no final desta mensagem):

[12/02/10]   Backhaul reversível: é preciso definir público e privado - por Fabiana Monte
[11/02/10]   Anatel aprova regulamento do backhaul - por Mariana Mazza
[11/02/10]   Anatel torna backhaul reversível e fixa preço de uso da infraestrutura - por Luís Osvaldo Grossmann

Como se pode pretender que o PGMU II faça as vezes do  regulamento do backhaul? 

A consulta pública publicada sob o n° 20 de junho de 2008 (texto integral abaixo) não pode ser considerada como proposta para o “regulamento do backhaul”, como tem sido divulgado e devem pretender nossos ilustres membros do Conselho Diretor da ANATEL.

Aquela proposta de norma não aborda os seguintes aspectos estabelecidos pelo Decreto 6.424, de abril de 2008, por meio do qual foi autorizada a troca de metas de universalização; dos PSTs para o backhaul.

- receitas e despesas decorrentes da implantação dos backhauls (art. 13, § 1°, do Decreto 4.769/2003, alterado pelo Decreto 6.424/2008);

- aumento de capacidades mínimas de backhaul (art. 13, § 2°, do Decreto 4.769/2003, alterado pelo Decreto 6.424/2008);

- critérios de atendimento à novas localidades pelo backhaul (art. 13, § 3°, do Decreto 4.769/2003, alterado pelo Decreto 6.424/2008);

- modo de compartilhamento da rede do backhaul e seus respectivos preços;

- modo de compensação de eventuais diferenças entre os custos para implantação dos PSTs e do bakchaul.

O denominado PGMU II,  submetido à Consulta Pública em junho de 2008, de acordo com a proposta de norma, trata do seguinte:

“Art. 1º Este Plano estabelece as metas para a universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, nas Localidades com Menos de Cem Habitantes, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e em consonância com o art. 6º do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.

Parágrafo único. As metas estabelecidas neste Plano visam cumprir o Projeto de Atendimento às Localidades com Menos de Cem Habitantes do Programa de Telecomunicações, aprovado pela Portaria nº 555, de 28 de setembro de 2007, do Ministério das Comunicações, nos termos do Decreto 3.624, de 5 de outubro de 2000.

Art. 2º Constitui objeto deste Plano o fornecimento de acessos coletivos ao STFC, por meio de instalação e manutenção de Telefone de Uso Público - TUP, às localidades com menos de cem habitantes não atendidas com STFC, a serem indicadas em lista anexa ao Termo de Obrigações”.             

Vejamos o que saiu noticiado pelo Teletime: 

 “Conselho Diretor da Anatel aprovou nesta quinta-feira, 11, a versão final da atualização do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU II), mais conhecido como regulamento do backhaul. A agência não divulgou a versão final do documento, que precisa ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) para entrar em vigor, mas anunciou em coletiva à imprensa os pontos principais do regulamento”.

Trata-se de mais um escândalo. O que a ANATEL está pretendendo fazer é a norma DENOREX (para os que não são do meu tempo: "parece, mas não é").

Merece destaque o fato de que questões como o preço e o modo de acesso à rede de backhaul por empresas competidoras das concessionárias, que, ao que tudo indica, passarão a constar da norma a ser publicada, não constaram da consulta pública do PGMU II e, portanto, sequer foram discutidas. Não há estudos econômicos apresentados à sociedade que justifiquem o valor anunciado pelo Conselho Diretor; ou seja, pode estar caríssimo ou pode estar baratíssimo. Podemos confiar nas contas da ANATEL, que até hoje não fez a lição atrasada há mais de 4 anos do modelo de custos?

Em outras palavras, questões fundamentais não foram objeto de debates na ANATEL, como determina o art. 42, da LGT, como, por exemplo, as ferramentas regulatórias que serão necessárias para garantir a equivalência econômica entre eventuais diferenças entre os custos de implantação dos PSTs e do backhaul.

E, quanto a este aspecto, parece que a diferença não é eventual, pois há concessionárias alugando redes das elétricas para cumprir meta de backhaul. Será que o custo do aluguel das redes é o mesmo que o custo de implantação do backhaul? A ANATEL tem que nos apresentar essas informações com base em cálculos e dados concretos.

Mas o pior é o seguinte: sob a máscara de introduzir a garantia de que o backhaul será reversível (para os que esqueceram, a ANATEL e concessionárias foram obrigadas a reincluir a cláusula da reversibilidade nos aditivos cujo objeto foi a troca de metas), os nossos ilustres conselheiros inventaram um novo conceito, também entre quatro paredes e sem discussão com a sociedade, qual seja: backhaul público e backhaul privado

Em qual norma estão dispostas as diferenças entre backhaul público e privado? Como será  que a ANATEL vai fiscalizar e verificar qual é público e qual é privado? Será que vão colocar uma etiqueta?

Outra questão: que backhaul privado é esse? Com que grana as concessionárias implantaram o tal do backhaul privado? Será que não tem subsídio cruzado nessa maracutaia contra o que dispõe o art. 103, da LGT? Sob qual justificativa legal terá sido implantada essa rede? Qual cláusula do contrato de concessão dispõe sobre esse backhaul privado? 

Será  que esse backhaul privado não é a rede de troncos prevista no art. 207, da LGT, cujo contrato de concessão não ocorreu até hoje e que as concessionárias se apropriaram na mão grande, com anuência da ANATEL e do MINICOM?

É BOM QUE O PESSOAL DA CASA CIVIL E MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, QUE ESTÁ COMPROMETIDO COM O PNBL, FIQUE DE OLHO NA REDE DE TRONCOS QUE É PÚBLICA ... É NOSSA ... E NÃO FOI CONTRATADA ATÉ HOJE. CERTAMENTE O GOVERNO VAI PRECISAR DESSA INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAR O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS. 

OU SERÁ  QUE O GOVERNO VAI CORROBORAR COM A SEGUNDA TUNGA NACIONAL?

SOCORRO MINISTÉRIO PÚBLICO, AGU, CASA CIVIL, CONGRESSO NACIONAL ...... JESUS CRISTO, SANTÍSSIMA TRINDADE, OXUM, CHICO XAVIER ....

CHEGA DE ROUBALHEIRA!!!!! 

Flávia Lefèvre

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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES   

CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 16 DE JUNHO DE 2008   

 Proposta de Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Localidades com Menos de Cem Habitantes.                                       

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 484, realizada em 12 de junho de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei no 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e do constante dos autos do Processo no 53500.026681/2007, a proposta de Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Localidades com Menos de Cem Habitantes.

Na elaboração da proposta, levou-se em consideração que para a promoção da universalização dos serviços de telecomunicações, além das obrigações atribuídas às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral – STFC, prestado no regime público, a Lei nº 9.472, de 1997 estabeleceu a criação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, o qual foi instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, cujos recursos deverão contemplar, dentre outros, o atendimento a localidades com menos de cem habitantes (art. 5º, I).

Por conseguinte, o Ministério das Comunicações, no uso de sua competência para formular as políticas, diretrizes gerais e prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com respectivos recursos (art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000) definiu, por meio da Portaria nº 555, de 28 de setembro de 2007, o Programa de Telecomunicações, instituindo o Projeto de Atendimento às Localidades com Menos de Cem Habitantes.

Tal projeto visa complementar o atendimento previsto no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fico Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, dando seqüência ao processo de universalização do acesso ao STFC, com a instalação e manutenção de Telefones de Uso Público – TUP nas localidades com menos de cem habitantes, em consonância com os objetivos estabelecidos no inciso I do art. 5º da Lei 9.998, de 2000.

Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende obter contribuições da sociedade para a consolidação e aperfeiçoamento dessa Proposta de Plano de Metas para Universalização - PMU.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 21 de julho de 2008, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 16 de julho de 2008, para: 

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE UNIVERSALIZAÇÃO

CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 16 DE JUNHO DE 2008

Proposta de Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Localidades com Menos de Cem Habitantes

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

70070-940 – Brasília – DF

Fax: (61) 2312 – 2002

e-mail: biblioteca@anatel.gov.br  

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.  
 
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

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ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 20, DE 16 DE JUNHO DE 2008 

PLANO DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO EM LOCALIDADES COM MENOS DE CEM HABITANTES 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º 
Este Plano estabelece as metas para a universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, nas Localidades com Menos de Cem Habitantes, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e em consonância com o art. 6º do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.
 
Parágrafo único.
As metas estabelecidas neste Plano visam cumprir o Projeto de Atendimento às Localidades com Menos de Cem Habitantes do Programa de Telecomunicações, aprovado pela Portaria nº 555, de 28 de setembro de 2007, do Ministério das Comunicações, nos termos do Decreto 3.624, de 5 de outubro de 2000.

Art. 2º
Constitui objeto deste Plano o fornecimento de acessos coletivos ao STFC, por meio de instalação e manutenção de Telefone de Uso Público - TUP, às localidades com menos de cem habitantes não atendidas com STFC, a serem indicadas em lista anexa ao Termo de Obrigações.
 
Art. 3º
Os recursos financeiros destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das metas deste Plano são oriundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, observada a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, seus respectivos créditos adicionais e os critérios previstos na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput devem ser repassados às Concessionárias, em contrapartida ao cumprimento das metas descritas neste Plano, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 4º 
A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, pode propor a revisão do conjunto de metas que compõem este Plano, observados os instrumentos legais e regulamentares.

Art. 5º 
Para efeito deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:
 
I – Telefone de Uso Público – TUP: é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Concessionária;

II – Concessionária: prestadora do STFC, no regime público, responsável pelo cumprimento das metas constantes deste Plano;
 
III – Localidade: é todo lugar no território nacional onde exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

IV – Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Concessionária;

V – Termo de Obrigações: é o instrumento de contratação celebrado entre a Anatel e a Concessionária contratada voltado para o cumprimento de obrigações de universalização.
 
CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 6º
O Poder Executivo responsabilizará civil e administrativamente a Concessionária, o Usuário, bem como quem quer que descumpra os preceitos legais e regulamentares, especialmente os estabelecidos neste Plano, e as normas complementares, que visem garantir o cumprimento das metas nos prazos fixados no art. 9º.
 
Art. 7º
Além dos direitos e deveres previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga, as Concessionárias devem:

I – maximizar a eficiência na exploração dos serviços voltados para o cumprimento das metas de universalização descritas no Capítulo III, minimizando a necessidade de utilização de recursos do FUST para o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 1º deste Plano;

II – articular-se com os órgãos do Poder Executivo para o planejamento, a troca de informações e a execução das atividades necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano;

III – assegurar a disponibilidade dos TUP e demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, observando os aspectos relacionados à instalação, manutenção, reposição e ao suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação;

IV – informar e prestar contas quanto ao cumprimento das metas de universalização previstas neste Plano, nos moldes definidos pela Anatel;

V – conscientizar e esclarecer os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços, e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Anatel;

VI – prestar informações atualizadas sobre as localidades constantes na lista anexa ao Termo de Obrigações, informando à Anatel, em especial, o número de habitantes e coordenadas geográficas; e,

VII – atender às solicitações da Anatel referentes às ações previstas neste Plano.
 
Parágrafo único. No processo de atualização da lista de localidades anexa ao Termo de Obrigações, caso a Concessionária identifique localidades com perfil de atendimento pelo Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, a Anatel deverá ser informada e as localidades excluídas da lista.

Art. 8º Compete à Anatel: 

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas de universalização estabelecidas neste Plano.

II – emitir a lista de localidades a que se refere o art. 2º, informando às Concessionárias sobre eventuais atualizações.
 
Art. 9º  A Concessionária deve ativar um TUP, acessível vinte e quatro horas por dia, nas localidades com menos de cem habitantes de todo o território nacional, constantes na lista anexa ao Termo de Obrigações, observadas as seguintes disposições:

I – 20% (vinte por cento) das localidades em até um ano, após a celebração do Termo de Obrigações;

II – 40% (quarenta por cento) das localidades em até dois anos, após a celebração do Termo de Obrigações; e

III – 100% (cem por cento) das localidades em até três anos, após a celebração do Termo de Obrigações.

§1º Os prazos de atendimento de outras localidades a serem adicionadas à lista a que se refere o caput deste artigo serão definidos nos instrumentos de contratação.

§2º A responsabilidade pela instalação do TUP disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.

§3º A responsabilidade pela instalação do TUP disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

§4º O TUP instalado pela concessionária do serviço na modalidade Local deverá ter capacidade de originar e receber chamadas locais, de longa distância nacional e internacional.
 
§5º O TUP instalado pela concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional deverá ter capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.
 
Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO

Art. 10.  No atendimento às localidades objeto desse Plano deve-se considerar a redução das desigualdades regionais.

Art. 11.  O atendimento de novas localidades fica condicionado à disponibilidade de recursos, nos termos da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.

Art. 12.  O atendimento às localidades situadas em propriedade privada dependerá de prévia aprovação do proprietário.

Art. 13. As metas fixadas no Capítulo III devem ser cumpridas pelas Concessionárias, observando-se, além das regras e dos critérios estabelecidos, os requisitos, as necessidades e as demais condições detalhadas no Termo de Obrigações.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Os TUP instalados por este Plano não farão parte do cálculo de teledensidade previsto no art. 7º do PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003.

Art. 15.  Caso a localidade atendida por este Plano tenha seu perfil populacional alterado e se enquadre nas metas de acesso coletivo previstas no PGMU, a manutenção do TUP instalado permanecerá sob a responsabilidade da Concessionária, conforme disposto no art. 11 do PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, sem a utilização dos recursos do Fust.
 
Parágrafo único. Na ocorrência do fato previsto no caput, a Anatel deve ser imediatamente comunicada pela Concessionária.
 
Art. 16

Art. 16. A prestação do serviço objeto deste Plano será regida, no que couber, pela regulamentação pertinente ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.


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Fonte: Computerworld
[12/02/10]   Backhaul reversível: é preciso definir público e privado - por Fabiana Monte

Advogada especializada em telecomunicações diz que promessa de reversibiliade do backhaul não soluciona problema, que deve ser debatido pela sociedade.

A reversibilidade do backhaul prometida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) nesta quinta-feira (11/02) ao anunciar as alterações no Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) para regulamentar a  troca da obrigatoriedade de implantação dos postos de serviço telefônicos (PST) (metas de universalização) recebeu críticas por parte da advogada especializada em telecomunicações Flávia Lefèvre Guimarães, do escritório Lescher e Lefèvre Advogados Associados.

A opinião da especialista é a de que a reversibilidade é positiva, mas ressalta que para ter efeito a Anatel precisa esclarecer o que é backhaul público e privado. "Isso não foi debatido pela sociedade. A Anatel precisa apresentar documentos, explicar como vai conseguir definir o que é uma coisa e o que é outra. Lamento que tenham feito essa distinção entre público e privado", ressalta.

Em coletiva de imprensa realizada em Brasília nesta quinta-feira, o conselheiro João Rezende afirmou que a questão da reversibilidade vale apenas para o backhaul implantado em troca dos PSTs. "Não se pode confundir com outros backhauls que as empresas fizeram por conta própria. O backhaul entrou para ser um bem reversível a partir do processo de troca", disse. Questionado se a Anatel consegue diferenciar o que é público e o que é privado, Rezende não respondeu.

Flávia afirma que mesmo no caso de backhaul construído pelas empresas antes da troca das metas de universalização, a discussão seria equivocada. Isso porque, explica a advogada, a implantação de rede de troncos por parte das operadoras é irregular e fere a regulamentação.

"No meu entendimento, esse 'backhaul do passado' é a rede de troncos que está contemplada no artigo 207 da Lei Geral de Telecomunicações e que nunca foi celebrado contrato de concessão, como a lei manda. Se as concessíonárias, antes do decreto estavam fazendo backhaul, precisam explicar, porque o contrato não mandava fazer backhaul. Diz que elas só podem prestar STFC e não podem fazer subsídio cruzado", diz.

A advogada também critica o modelo de precificação que a agência definiu para a cobrança pelo uso do backhaul. Segundo a Anatel, a precificação seguirá os valores estabelecidos no ato número 50.065, que trata dos valores referentes à interligação local, chamada D0. Atualmente, nos acessos aos circuitos locais ponto-a-ponto, os valores cobrados por 1Mbps de capacidade de transmissão e por 2Mbps são, respectivamente, 600 reais e 800 reais. O conselheiro da Anatel, Jarbas Valente, informou que o uso dos valores do D0 é uma decisão provisória da agência, até que o órgão regulador estabeleça um ato específico para tratar do assunto.

"Para definir o valor do uso do backhaul, a superintendência de serviços públicos teria de desenvolver um estudo, mas como não há tempo para isso, os valores da capacidade do backhaul pela concessionária para a interligação de todas as prestadoras de serviços de telecomunicações será estabelecido em ato específico da Anatel. Até que isso aconteça deverá ser adotado valores referente à interligação local", afirmou.

Flávia contrapõe que a questão da precificação não constou da consulta pública de número 13 e que todo "ato da agência de caráter normativo e de impacto econômico para empresas e governo deve ser discutido em consulta pública". "Eles [a Anatel] estão inovando em um tema que não foi submetido à consulta pública. Não adianta colocarem dentro do PGMU que vai entrar em vigor em 2011 questões relativas ao backhaul", ressalta.

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Fonte: Teletime
[11/02/10]   Anatel aprova regulamento do backhaul - por Mariana Mazza

O Conselho Diretor da Anatel aprovou nesta quinta-feira, 11, a versão final da atualização do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU II), mais conhecido como regulamento do backhaul. A agência não divulgou a versão final do documento, que precisa ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) para entrar em vigor, mas anunciou em coletiva à imprensa os pontos principais do regulamento.

O principal item do PGMU II é que ele assegura que o backhaul faz parte da lista de bens reversíveis à União, ponto que causou controvérsia quando a Anatel alterou os contratos de concessão e virou objeto de uma disputa judicial entre a entidade de defesa do consumidor ProTeste e a agência.

O conselheiro João Rezende ressaltou, porém, que a reversibilidade está assegurada para o "backhaul fruto da troca das metas de universalização". A ressalva é importante pois desde que o embate sobre a reversibilidade teve início, a Anatel defende a existência de um backhaul "público", gerado a partir da troca da meta de implantação dos Postos de Serviços de Telecomunicações (PSTs), e outro "privado", construído a partir de investimentos espontâneos das empresas de telefonia.

Apesar dessa diferenciação entre backhaul público e privado, a Anatel não explicita como será feita essa diferenciação entre as duas redes. A informação prestada pela equipe técnica da presidência é que será usado como parâmetro as capacidades de rede estipuladas no decreto que trocou as metas de universalização. Ou seja, backhaul com capacidade de 8 Mbps, 16 Mbps, 32 Mbps e 64 Mbps serão considerados "públicos" pela agência. Assim, é possível deduzir que apenas redes com capacidade acima desses valores não serão reversíveis à União ao fim da concessão, em 2025.

Sem itens pró-competição

Uma alteração relevante no texto citada pelo conselheiro Jarbas Valente é que os itens pró-competição que estavam incluídos na proposta apresentada em consulta pública foram retirados da versão final do documento. A proposta encaminhada à consulta previa regras que impediam as concessionárias de oferecerem a rede apenas para empresas de seu grupo econômico, forçando a abertura de oferta a, ao menos, um concorrente. "Percebemos que o local para isso não é o PGMU. Então esses itens serão colocados no PGMC", explicou Valente, referindo-se ao Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), ainda em fase de elaboração.

Outra mudança é a inserção de um sistema inicial de tarifação pela oferta dessa rede a terceiros. Valente explicou que será utilizado o valor mensal de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) na mesma área local, chamado de D0, para a cobrança do acesso ao backhaul até que a Anatel estipule a tarifa definitiva para o uso da rede. Segundo técnicos da Anatel, o D0 , aplicado nos acessos aos circuitos locais ponto-a-ponto, é de aproximadamente R$ 600 por uma capacidade de 1 Mbps.

A agência também definiu no regulamento, segundo Valente, que haverá uma segregação das receitas do backhaul para facilitar o trabalho da Anatel de verificação de eventuais "sobras" no cálculo da equivalência financeira com a troca das metas. De acordo com o decreto presidencial nº 6.424/2008, que formalizou a troca, as sobras devem ser revertidas na expansão das capacidades do backhaul já instalado.

Orelhões

O Conselho Diretor confirmou ainda que será usado o critério de "localidade" para a instalação dos Telefones de Uso Público (TUPs), mais conhecidos como "orelhões", previstos no decreto de troca de metas. Em caso de dúvidas se a localidade possui o número de habitantes estabelecido como parâmetro para a entrega das capacidades de rede será considerados os dados gerados pelo IBGE ou declaração da prefeitura local.

A aprovação do PGMU II ocorre um ano e meio após o prazo estabelecido pelo decreto presidencial, editado em 4 de abril de 2008, que dava 120 dias para que a Anatel regulamentasse a troca das metas. A segunda fase de implantação do backhaul, necessária para a plena equivalência financeira da substituição dos PSTs pela expansão da rede de banda larga, será feita no PGMU III, segundo Valente. O PGMU III faz parte do pacote de renovação dos contratos de concessão que já foi a consulta mas ainda não foi aprovado pela Anatel. O novo plano deve entrar em vigor em 2011.

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Fonte: Convergência Digital
[11/02/10]   Anatel torna backhaul reversível e fixa preço de uso da infraestrutura - por Luís Osvaldo Grossmann

Esperado desde agosto de 2008, seis meses após o acordo da troca de o obrigações que promoveu a implantação de backhaul em todos os municípios do país, a Agência Nacional de Telecomunicações aprovou, nesta quinta-feira, 11/2, o regulamento do Programa Geral de Metas de Universalização 2, ou PGMU 2 – ou ainda, o regulamento do backhaul.

Coincidência ou não, a decisão tomada pela Anatel ocorre um dia depois que o governo anunciou o adiamento, para março, do lançamento do Plano Nacional de Banda Larga.

No aparente vácuo deixado pela equipe de inclusão digital do governo, a agência reguladora anuncia um paliativo para rede pública federal, que tem como objetivo principal, a promessa de abrir para pequenos provedores a possibilidade de dispor de uma infraestrutura mais barata, se comparados aos preços cobrados hoje pelas grandes empresas de telefonia.

Medidas

Além de itens como novas metodologias para a definição da densidade de orelhões, algumas das medidas mais esperadas são a reafirmação de que o backhaul é um bem reversível e, muito relevante, a criação de parâmetros para os preços que as concessionárias podem cobrar pelo uso da infraestrutura por terceiros.

O parâmetro, na verdade, é provisório. Um modelo de custos ou outro sistema que permita aferir com precisão o custo a ser coberto pelo uso da rede ainda precisa ser desenvolvido pela agência. Porém, enquanto isso, o Conselho Diretor aprovou um teto para essa cobrança, que deve respeitar a relação com o custo de conexões locais.

Na prática, segundo a agência, isso significa que a venda de 1 Mbps de capacidade para empresas terceiras – que então podem revendê-la a consumidores – ficará em torno de R$ 600, enquanto 2 Mbps custarão pouco mais de R$ 800, por exemplo.

Além disso, a agência determinou que as receitas e despesas com backhaul devem ser devidamente separadas dos demais serviços prestados pelas operadoras. A medida tem objetivo de permitir a verificação de quanto as concessionárias ganham com o “aluguel” dessa infraestrutura. E, pelo menos por enquanto, esse saldo deve ser reinvestido.
 


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