FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
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Setembro 2010 Índice Geral
28/09/10
• Texto de Flávia Lefèvre: Decisões do TCU, ANATEL e os Bens Reversíveis
de Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para Grupos
data 28 de setembro de 2010
assunto DECISÕES DO TCU, ANATEL E OS BENS REVERSÍVEIS
O TCU, A ANATEL E A INSISTENTE QUE VOS FALA
Muito bom ter o respaldo de um órgão altamente qualificado no que diz
respeito à atuação reiteradamente lesiva da ANATEL. O que eu digo a respeito
dos temas tratados pela SEFID do TCU está à disposição de todos neste blog
que mantenho há mais de dois anos com a colaboração preciosa da ComUnidade
WirelessBRASIL.
Mas o importante agora é o que diz o TCU nos seguintes recortes de
importantes acórdãos proferidos por aquela corte:
SOBRE OS BENS REVERSÍVEIS, a ausência de MODELO DE
CUSTOS e a DESAGREGAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS – ACÓRDÃO 2468∕2010:
3.2 Bens Reversíveis
50. Acerca do apontamento, quando da adoção da medida cautelar, relativo à
falta de informações corretas e tempestivas sobre o conjunto de bens
reversíveis, houve manifestação da procuradoria especializada da Anatel, nos
seguintes termos (Anexo 22, fls. 06):
"Finalmente, calha dizer que a Anatel possui absoluto controle da relação
dos bens reversíveis das concessionárias. De fato, há segura fiscalização na
alienação de qualquer desses bens. (...)" (Grifo nosso)
51. Na Decisão de 18/12/2008, em que o Ministro Relator analisou o arrazoado
apresentado pela Procuradoria da Agência e decidiu por revogar a cautelar,
ficou evidente a necessidade de averiguar a afirmação apresentada, de que
há controle absoluto da relação desses bens. Isto porque houve resposta, por
meio do Informe 426/2008-PBOAC/PBCPD/PBOA/PBCP (fls. 40 a 44), de 5/12/2008,
a uma diligência (fls. 30 a 32), de 28/11/2008, efetuada por esta Unidade
Técnica, em que a Anatel afirma que não dispunha de imediato de informações
agregadas básicas sobre os bens reversíveis naquele momento. Se o controle
fosse absoluto, por certo que a Agência deveria dispor dessa informação, em
qualquer momento.
52. Foi realizada, em 8/4/2010, uma reunião com técnicos do Órgão Regulador
para tratar da questão dos bens reversíveis. Neste encontro, foi informado
de que não havia nenhum tratamento especial por parte da Anatel
relativamente aos bens reversíveis das empresas Brasil Telecom e Oi-Telemar
por causa da transferência de controle acionário. Os técnicos ratificaram a
posição, já apresentada no arrazoado da Procuradoria Especializada, de que,
como se trata de mera transferência de controle acionário, a situação dos
bens reversíveis continua a mesma após a operação. Também foi informado que
não houve condicionamentos impostos às empresas relativos a este tema.
53. Sobre o controle dos bens reversíveis de todas as empresas, foi
informado que estas devem apresentar anualmente dois tipos de documentos: um
inventário, documento em que se acham registrados os bens e direitos
integrantes do patrimônio da prestadora, contendo, no mínimo, a descrição
com o número de patrimônio, qualificação (reversível ou não), situação
(onerado ou não), localização, utilização, estado de conservação, custo
histórico atualizado e depreciado e, no caso de bens móveis, nome do
fabricante, modelo e série de fabricação; e uma relação de bens reversíveis,
documento em que se acham registrados os bens reversíveis, contendo, no
mínimo, a descrição, com número de patrimônio, situação (onerado ou não),
localização, entidade responsável pela guarda e outras informações que os
identifiquem de forma precisa. As informações de que a Agência dispõe são
baseadas nestes dois documentos.
54. Desde a privatização, ao todo, foram realizadas, ou estão em
andamento, um total de sete fiscalizações. No período de 1998 a 2007 foram
fiscalizadas a CTBC, a Telemar e a Telesp. Cada relatório gerado fez surgir
um Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigação - PADO específico.
Além destas, no período de 1998 a 2008 foram fiscalizadas, ainda sem término
do processo, a Sercomtel, a Embratel, a Brasil Telecom e a Telesp (esta
última, no ano de 2008).
55. Segundo informações dos técnicos da Agência, estão planejadas para o ano
de 2010 fiscalizações na CTBC e na Telemar. A SPB também afirma que
solicitou para 2010 fiscalizações cobrindo o período posterior ao das
fiscalizações realizadas até o final de 2009.
56. Destaque-se, portanto, que houve praticamente uma fiscalização para cada
concessionária, desde que a Anatel foi criada. Em alguns casos, inclusive,
nem a primeira fiscalização foi completada. A consequência disso é que a
informação que a Agência possui é basicamente aquela apresentada por cada
empresa. Assim, a Anatel não tem condições de dispor de informações
tempestivas e fidedignas acerca dos bens reversíveis das empresas
concessionárias dos serviços de telecomunicações.
57. Esta constatação está de acordo com a análise preliminar efetuada pelo
Ministro Relator, quando avaliou os apontamentos apresentados no arrazoado
da Procuradoria Especializada da Anatel. De fato, o controle dos bens
reversíveis não é suficiente, tampouco absoluto.
58. Durante a reunião de 8/4/2010, também foi afirmado que está previsto um
aprimoramento do regulamento, com a previsão de um novo documento, que
possibilite o controle on line da relação de bens reversíveis, por parte da
Anatel.
59. Ações neste sentido são NECESSÁRIAS E URGENTES. É imprescindível uma
evolução no modo como o controle atual é feito, visto que não é capaz de
garantir um acompanhamento adequado da relação desses bens. O simples
aprimoramento do regulamento, entretanto, não é garantia de que controle
será mais efetivo.
60. Destarte, dada a situação atual do controle dos bens reversíveis
realizado pela Anatel, esta Equipe Técnica propõe que seja recomendado à
Agência que realize periodicamente ações de fiscalização e que desenvolva
novos métodos, de forma a permitir que exista razoável certeza de que as
relações de bens reversíveis apresentadas pelas concessionárias do STFC são
fidedignas e atuais.
3.3 Acompanhamento Econômico-financeiro
61. Sobre este tema, no arrazoado da Procuradoria da Anatel foi afirmado que
a Agência vem adotando medidas para operacionalizar um modelo de custos e
viabilizar o estabelecimento de tarifas de interconexão (Anexo 22, fls. 9).
Foi editada a Resolução n.º 396, de 31/3/2005, que aprovou o Regulamento de
Separação e de Alocação de Contas - RSAC. Este Regulamento determina que as
operadoras enviem à Anatel uma série de informações relativas aos custos dos
serviços.
62. Além disso, a Procuradoria da Agência destaca que as informações não são
simplesmente tomadas como verdadeiras, haja vista que elas são avaliadas por
auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM
(Anexo 22, fls. 10).
63. Em decisão que revogou a medida cautelar, o Ministro Relator considerou
que a simples coleta periódica de informações não demonstra a implementação
de um modelo de custos e que a Anatel, em relação à interconexão, tem atuado
apenas por provocação.
64. De fato, não existe evolução substancial em termos de desenvolvimento
de um modelo de custos por parte da Agência. Alguns trabalhos foram
apresentados a esta Casa de Contas, mas sempre com postergação da confecção
de um produto final, capaz de satisfazer aos objetivos almejados.
65. Também é importante destacar que o fato de as informações serem
avaliadas por auditores independentes, registrados na CVM, não garante que
são fidedignas. A Agência continua, neste caso, dependendo precipuamente do
que é afirmado pelas concessionárias. Entretanto, o processo em tela não tem
como objeto a metodologia de análise dos custos e do equilíbrio
econômico-financeiro das empresas de telefonia, feita pela Anatel, assunto
já acompanhado por este Tribunal por meio dos processos TC 006.733/2003-1 e
TC 019.667/2006-2 (apensado ao primeiro) e que tiveram deliberações pelos
Acórdãos n.º 1.196/2005-Plenário e n.º 2.692/2008-Plenário, cujo cumprimento
vem sendo sistematicamente acompanhado pela Sefid. Portanto, deixa-se de
fazer novas propostas de encaminhamento quanto a este assunto.
3.4 Regulamentação de Mecanismos de Competição
66. Conforme relatado na instrução de fls. 47 a 65, o art. 6º da Lei Geral
de Telecomunicações assim dispõe:
"Art. 6º Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no
princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras,
devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os
efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem
econômica." (Grifo nosso)
67. Nesse contexto, a universalização e a competição foram consideradas as
principais diretrizes do novo modelo para o sistema de telecomunicações
brasileiro, conforme se preconizou na LGT. Entretanto, não se definiu, em
concomitância com o Plano Geral de Outorgas, um plano de metas com
indicadores para se avaliar a evolução de aspectos referentes à competição
na prestação dos serviços, como ocorrera com os Planos Gerais de Metas de
Universalização e os Planos Gerais de Metas de Qualidade.
68. Para suprir esta lacuna, o Decreto n.º 6.654, de 20/11/2008, que
aprovou o novo PGO, previu a elaboração do Plano Geral de Metas de
Competição - PGMC em dois momentos:
"Art. 6º As transferências de concessão ou de controle de concessionária
do serviço a que se refere o art. 1º deverão observar o princípio do maior
benefício ao usuário e ao interesse social e econômico do País.
§ 1º As transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias
em Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas
implicam:
I - atuação obrigatória nas demais Regiões, por parte de prestadora de
serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as
respectivas concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de
Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações,
observado o disposto no § 5º; e
(...)
Art. 7º As concessionárias do serviço a que se refere o art. 1o devem,
sem prejuízo do disposto no art. 155 da Lei no 9.472, de 1997:
(...)
II - assegurar a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de
interesse coletivo o acesso às suas redes de telecomunicações em condições
não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais,
conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela
Agência Nacional de Telecomunicações." (Grifo nosso)
SOBRE A INEFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DE
FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO E OS PREJUÍZOS PARA A SOCIEDADE - ACÓRDÃO TCU
2109∕2006
“9.1.4. com fundamento nos artigos 173 a 182 da Lei 9.472/1997 e em seu
Regulamento e Regimento Interno, apresente, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da ciência deste acórdão, plano de reformulação dos
processos sancionatórios, explicitando as soluções e o cronograma de
implementação das ações, contemplando necessariamente, além de outras
medidas consideradas pertinentes:
9.1.4.1. providências para assegurar o efetivo cumprimento dos prazos de
instauração e análise de Processos de Apuração de Descumprimento de
Obrigações - PADOs relativos às obrigações de qualidade, levando em
consideração, especialmente, a necessidade de se evitar a prescrição da ação
punitiva por parte do órgão regulador;
9.1.4.2. critérios uniformes para o estabelecimento do valor das multas
aplicáveis em todos os processos da Agência, a serem observados por todas as
unidades integrantes de sua estrutura;
9.1.4.3. providências para assegurar que a materialidade das sanções garanta
a correção tempestiva de irregularidades, bem como a prevenção delas;
9.1.5. com fundamento no art. 2º, inciso III, c/c os arts. 96, inciso I, e
127, caput, e incisos III e X, da Lei 9.472/1997, c/c os arts. 11, incisos
XII e XIII, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado
pela Resolução Anatel n. 426, de 9/12/2005, 6º, incisos X e XI, do
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução Anatel n. 316,
de 27/9/2002, defina sistemática de coleta de informações de atendimento aos
usuários junto aos call centers das operadoras de telefonia fixa e móvel,
estabelecendo padrões para envio e armazenamento dessas informações
conjuntamente com as concessionárias e permissionárias;
9.1.6. com fulcro no art. 3º da Lei 9.572/1997, formule e apresente a este
Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência deste
acórdão, diretrizes para promoção de uma política de informação e educação
dos usuários de telecomunicações, que contemplem, prioritariamente, os
seguintes aspectos:
(...)
9.2. recomendar à Anatel que:
9.2.1. quanto aos processos de regulamentação:
(...)
9.2.1.3. estabeleça sistemática para o tratamento das demandas internas e
externas relacionadas à revisão de regulamentação;
9.2.1.4. implemente medidas que garantam a tempestividade do processo de
regulamentação, a partir do estabelecimento de prazos máximos para cada
etapa desse processo;
(...)
9.2.2.3. crie mecanismos de aferição periódica das obrigações previstas
no PGMQ atualmente não contempladas nos Regulamentos de Indicadores de
Qualidade e nos demais procedimentos usuais de acompanhamento;
(...)
9.2.3. quanto ao processo sancionatório:
9.2.3.1. reforce a utilização de medidas alternativas aos PADOs, como a
criação e divulgação de ranking mensal de qualidade dos serviços de
telefonia com base nos dados da Anatel (hoje já existente), nos dados
obtidos junto aos call centers das empresas de telefonia e nos dados
disponibilizados pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como a
adoção das medidas cautelares previstas nos arts. 175 da LGT e 72 do
Regimento Interno, dentre outras alternativas possíveis, visando garantir a
qualidade na prestação dos serviços e a elevação dos seus padrões,
considerando o efeito indutor imediato que as referidas medidas podem
propiciar;
9.2.3.2. promova modificações e melhorias necessárias para que o Sistema
S-PADO concentre as informações do PADO de todas as áreas da Agência que
atualizam e consultam informações dos processos de apuração;
9.2.4. quanto à atuação da Agência no acompanhamento dos direitos e
interesses dos usuários dos serviços de telecomunicações:
9.2.5. com vistas a inibir o não-atendimento ou o atendimento inadequado
ao usuário, adote medidas no sentido de sancionar com maior rigor as
operadoras de telefonia quando as reclamações dos usuários dirigidas ao call
center da Anatel não tenham sido adequadamente atendidas pelas operadoras
sem motivo justificado;
9.2.6. procure reformular os processos sancionatórios de forma contemplar
neles, além das medidas determinadas no item 9.1.4, retro, e de outras
medidas consideradas pertinentes, as seguintes:
9.2.6.1. fixação de prazo, no PADO, para que as operadoras de telefonia
solucionem as irregularidades verificadas, sem prejuízo de apurar no mesmo
PADO ou em outro, o eventual descumprimento das medidas determinadas, de
maneira que se possa decidir acerca da aplicação de sanção mais grave na
hipótese de descumprimento injustificado;
9.2.6.2. estabelecimento de rotina de acompanhamento do cumprimento das
medidas adotadas pelas operadoras de telefonia, com vistas à correção das
irregularidades apontadas em PADO, dentro do prazo que vier a ser fixado em
razão da recomendação constante do subitem anterior;
9.2.6.3. dever de avaliar a imediata adoção de medidas cautelares sempre que
se verificar o descumprimento, pelas operadoras de telefonia, de direitos
que afetam significativa parcela de usuários dos serviços, de maneira a
garantir maior rapidez e efetividade na correção de irregularidades
verificadas em relação à qualidade da prestação dos serviços de telefonia
aos usuários, sem prejuízo da instauração do PADO correspondente, e da
conseqüente possibilidade de agravamento da sanção que eventualmente vier a
ser aplicada, de forma semelhante ao que prevê o art. 15 do atual
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;
9.2.7. adote providências junto às prestadoras de serviços de telefonia fixa
e móvel, mediante a edição de regulamentação apropriada, no sentido de
prover a Agência de acesso em tempo real (online) à base de dados de
registros de reclamações de usuários nos correspondentes call centers, para
consulta e acompanhamento remoto do registro e resolução das reclamações e
problemas reportados pelos usuários, preferencialmente via internet; (...)”.
(Acórdão TCU 1091∕2006)
“3. No mérito, concordo com a Secretaria de Recursos quando conclui que
não merecem reparos as determinações dirigidas à ANATEL, em sede de processo
de auditoria de natureza operacional, para que implementasse ações com
vistas a corrigir problemas de amostragem e inadequação da estratégia de
fiscalização frente à dimensão do quadro de pessoal de fiscalização.
4. As razões recursais apresentadas por aquela agência reguladora não
afastam a conveniência e oportunidade de adoção de providências que virão
aperfeiçoar a metodologia de fiscalização até então empregada,
possibilitando superar o desafio representado pela natureza e extensão dos
itens de controle a serem verificados na aferição do cumprimento das metas
de universalização do acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.
5. Nesse contexto, impende ressaltar que as determinações contestadas têm
por objetivo a reformulação do processo de fiscalização da ANATEL, com base
em critérios de eficiência, eficácia e economicidade, de modo a afastar o
paradoxo representado pelo fato de a agência encarregada de regular e
fiscalizar um dos setores mais dinâmicos e intensivos em tecnologia do país
utilizar técnicas, procedimentos e sistemas de fiscalização tecnologicamente
defasados, quando há alternativas mais eficientes e eficazes que não
implicam necessariamente em maiores custos, conforme amplamente detalhado no
relatório de auditoria operacional que deram ensejo a expedição das
referidas determinações por este Tribunal.
6. O uso eficiente de tecnologia da informação, com o desenvolvimento de
um sistema de informações geográficas e a utilização de ferramentas de
auditoria de sistemas para avaliar os dados das concessionárias sobre
obrigações de universalização, além de contribuir para o bom andamento dos
trabalhos de fiscalização a cargo da ANATEL, permitirá minorar os problemas
relativos à insuficiência de recursos humanos e orçamentários frente às
demandas por fiscalização”.
A DESPEITO DAS RECOMENDAÇÕES DO TCU, A ANATEL COLOCOU EM CONSULTA PÚBLICA
UMA PROPOSTA DE REGULAMENTO DE SANÇÕES, JÁ ALVO DE MENSAGEM ANTERIOR, QUE É
UM ACINTE CONTRA A SOCIEDADE BRASILEIRA.
DURMAM, MEUS AMIGOS, COM UM BARULHO DESSES. AGORA ENTENDO O PORQUE DOS
BUCHICHOS QUE OUÇO SOBRE ADJETIVOS NADA GENTIS QUE ALGUNS REPRESENTANTES DAS
EMPRESAS E DA ANATEL ANDAM ATRIBUINDO A MIM .... MAS ISSO PARA MIM FUNCIONA
COMO UM ESTÍMULO, POIS É A CONFIRMAÇÃO DE QUE A ANÁLISE QUE VENHO FAZENDO DO
SETOR ESTÁ ATINGINDO O ALVO CERTO.
É QUE UMA PEQUENA PARCELA DA SOCIEDADE TERMINA POR TER ACESSO ÀS DECISÕES DO
TCU, MAS, COM O IMPORTANTE AUXÍLIO DA IMPRENSA, TEMOS CONSEGUIDO DAR
TRANSPARÊNCIA CONTRA O INTERESSE DAQUELES QUE SE APEGAM AO OBSCURANTISMO E
ANDAM AFIRMANDO QUE A AGÊNCIA NÃO ESTÁ PRONTA PARA A TRANSPARÊNCIA!!!
LEIAM MAIS ABAIXO AS MATÉRIAS DA TELETIME SOBRE O TEMA.
Fonte: Teletime
[27/09/10]
TCU constata que Anatel não tem controle pleno dos bens reversíveis -
por Mariana Mazza
Fonte: Teletime
[27/09/10]
TCU quer saber quando Anatel concluirá PGMC - por Mariana Mazza
ABRAÇO A TODOS ...
Flávia Lefevre
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Fonte: Teletime
[27/09/10]
TCU constata que Anatel não tem controle pleno dos bens reversíveis -
por Mariana Mazza
No dia 19 de dezembro de 2008, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a
realização do maior negócio de telecomunicações no Brasil: a compra da
Brasil Telecom pela Oi. Dois dias antes, no entanto, a análise da anuência
prévia à fusão foi suspensa cautelarmente pelo Tribunal de Contas da União
(TCU), que via riscos na aprovação antes que alguns aspectos regulatórios,
legais e econômicos fossem esclarecidos. Um dos pontos que gerou mais receio
no órgão fiscalizador foi a falta de informações sobre os bens reversíveis
usados por estas concessionárias e que, por natureza, pertencem à sociedade
brasileira. A Anatel conseguiu derrubar a liminar alegando ter "controle
absoluto" sobre estes itens. Mas, quase dois anos depois da decisão, o TCU
constatou que isso não é verdade.
Em acórdão aprovado na última quarta-feira, 22, o tribunal concluiu que a
Anatel não possui mecanismos de controle efetivo dos bens pertencentes à
União e que sua atuação nessa área tem sido tímida desde que foi criada, em
1998. "Houve praticamente uma fiscalização para cada concessionária desde
que a Anatel foi criada. Em alguns casos, inclusive, nem a primeira
fiscalização foi completada", afirmam os técnicos da Secretaria de
Fiscalização de Desestatização (Sefid), departamento responsável pelo
acompanhamento realizado pelo TCU na Anatel desde a emissão da anuência
prévia. O relatório foi aprovado pelo ministro-relator do caso, Raimundo
Carreiro, e demais membros do Plenário do TCU resultando, inclusive, em
recomendações à Anatel sobre este e outros assuntos.
Após fazer várias diligências na agência reguladora, os técnicos da Sefid
constataram que as informações disponíveis são apenas as apresentadas pelas
próprias concessionárias, deixando à desejar o controle público sobre os
bens pertencentes à União e que devem ser devolvidos ao fim dos contratos,
em 2025. "A consequência disso é que a informação que a Anatel possui é
basicamente aquela apresentada por cada empresa. Assim, a Anatel não tem
condições de dispor de informações tempestivas e fidedignas acerca dos bens
reversíveis das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações."
Diante deste cenário, a conclusão dos técnicos é bastante objetiva: "De
fato, o controle dos bens reversíveis não é suficiente, tampouco absoluto".
Modelo de custos
Segundo informações prestadas pela própria Anatel à Sefid, o controle dos
bens da União é feito pelo preenchimento de dois documentos pelas
concessionárias. O primeiro é um "inventário", onde a empresa deve descrever
o patrimônio que possui, prestando informações básicas como localização,
grau de utilização, estado de conservação, custo histórico e, enfim, se é
reversível ou não à União. O segundo documento trata-se de uma "lista de
bens reversíveis" onde o patrimônio a ser devolvido à União deve estar
detalhadamente discriminado. Ambos os documentos são auditados por empresas
registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo informações da
Anatel.
A adoção desses dois mecanismos de controle dos bens, na visão da Sefid, não
garante que as informações prestadas são realmente corretas, mesmo que os
formulários passem por auditoria independente. Para os técnicos do TCU, a
adoção de um modelo de custos é uma peça fundamental para que a Anatel tenha
um controle efetivo do patrimônio público usado pelas concessionárias.
Com relação a este aspecto, o acórdão critica a demora da agência reguladora
para concluir um sistema mais consistente de análise econômica e financeira
do setor, apesar de o TCU já ter cobrado a autarquia inúmeras vezes. "Não
existe uma evolução substancial em termos de desenvolvimento de um modelo de
custos por parte da agência. Alguns trabalhos foram apresentados a esta Casa
de Contas, mas sempre com postergação da confecção de um produto final,
capaz de satisfazer aos objetivos almejados."
Novo regulamento
Em sua defesa, a Anatel alegou também que está em curso um projeto de
revisão do Regulamento de Bens Reversíveis. Segundo apurou este noticiário,
a proposta está pronta para deliberação do Conselho Diretor e tem como
relator o conselheiro João Rezende. Apesar da iniciativa da agência
reguladora de modernizar as regras de controle dos bens, a Sefid mostrou
pouca confiança de que a mudança, sozinha, fará com que o patrimônio público
seja acompanhado a contento. "Ações neste sentido são necessárias e
urgentes. É imprescindível uma evolução no modo como o controle atual é
feito, visto que não é capaz de garantir um acompanhamento adequado da
relação desses bens. O simples aprimoramento do regulamento, entretanto, não
é garantia de que o controle será mais efetivo", analisa o TCU.
Por isso, o tribunal recomendou que a Anatel passe a fiscalizar
periodicamente as empresas para controle dos bens reversíveis e desenvolva
novos métodos de monitoramento que assegurem que as listas apresentadas
pelas concessionárias são, de fato, "fidedignas e atuais". Pelo levantamento
do TCU, a Anatel concluiu fiscalizações de verificação dos bens públicos
apenas nas concessionárias CTBC Telecom, Oi e Telefônica entre 1998 e 2007.
Nas demais concessionárias - Sercomtel Telecom, Embratel e Brasil Telecom -
as ações foram iniciadas, mas não foram concluídas segundo apuração da Sefid.
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Fonte: Teletime
[27/09/10]
TCU quer saber quando Anatel concluirá PGMC - por Mariana Mazza
O Tribunal de Contas da União (TCU) quer saber quando a Anatel concluirá o
Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e resolveu cobrar uma atitude da
agência reguladora. Em acórdão aprovado na última quarta-feira, 22, o
Plenário do tribunal determinou que a agência envie, em até 30 dias, um
cronograma sobre a aprovação do novo plano de metas. O documento é
considerado fundamental pelo tribunal de contas para que eventuais efeitos
nocivos da compra da Brasil Telecom pela Oi, que aumentou fortemente a
concentração no mercado de telecomunicações, sejam minimizados.
A decisão do TCU de cobrar a Anatel surgiu dentro do processo de
acompanhamento da anuência prévia concedida para a Oi adquirir a Brasil
Telecom. Preocupado que a rápida análise feita pela agência reguladora da
operação (todo o processo levou 28 dias para ser aprovado) pudesse permitir
que eventuais impactos nocivos à sociedade passassem despercebidos, o
ministro Raimundo Carreiro chegou a suspender cautelarmente a decisão do
Conselho Diretor. Ao rever a cautelar e permitir que a Anatel deliberasse
sobre a BrOi, um dos importantes aspectos considerados foi a declaração da
agência de que iria editar o PGMC.
O episódio é rememorado pela equipe da Secretaria de Fiscalização de
Desestatização (Sefid) do TCU no relatório que embasa o acórdão. "O
ministro-relator, na decisão que revogou a cautelar, entendeu que o PGMC é
um instrumento a mais, assim como outros previstos pela Anatel, no sentido
de mitigar ações anticoncorrenciais." Passados quase dois anos da decisão, o
novo plano de metas ainda não foi editado e a agência reguladora sugeriu,
nas manifestações feitas a Sefid, que o documento talvez não seja
considerado crucial como ferramenta de controle de abuso de poder por parte
da BrOi no mercado.
De acordo com o relatório, "a procuradoria da Anatel se manifestou no
sentido de que a agência dispõe de instrumentos pró-competição e de que a
não regulamentação do PGMC não causa danos para a sociedade". O TCU, no
entanto, insiste na necessidade de edição do documento, ainda mais
considerando que a publicação do PGMC é um compromisso assumido pela própria
Anatel no Plano Geral de Atualização da Regulamentação (PGR).
Prazo curto
Com a mudança do Plano Geral de Outorgas (PGO), que permitiu a aquisição da
Brasil Telecom pela Oi, a Anatel editou uma espécie de agenda de ações para
desenvolver o setor. Batizado de PGR, o documento é dividido em ações de
curto, médio e longo prazo. E o PGMC figura na lista de atividades de curto
prazo, cujo limite fixado pela própria Anatel para edição é 31 de dezembro
deste ano. "A agência dispõe de pouco tempo para cumprir o cronograma a que
ela mesma se impôs", conclui a equipe da Sefid.
No último encontro com os fiscais do TCU, realizado em abril deste ano, a
equipe da Anatel responsável pela elaboração do PGMC informou que já
dispunha de uma minuta da proposta, mas que seria necessária "a elaboração
de estudos mais robustos para balizar o novo plano". Contaram também que o
próprio processo de acompanhamento da operação Oi/BrT vinha servindo de
"laboratório" para a construção da proposta. Desde então, a Sefid não tem
informações sobre em que estágio está o documento.