FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
Mensagens
WirelessBrasil
Janeiro 2012 Índice Geral
17/01/12
• ProTeste faz Representação ao
Ministério Público sobre Consulta da Anatel para atender pedido da OI -
Transcrição da íntegra do documento
Nesta página:
- Íntegra da Representação da ProTeste
- Transcrição de notícia:
Leia na Fonte: Teletime
[[17/01/12]
ProTeste quer garantias de que pedido da Oi não atrasará metas de banda larga
- por Helton Posseti
--------------------------------------------------
REPRESENTAÇÃO
São Paulo, 17 de janeiro de 2012
Ao
Ministério Público Federal – Brasília
Ref.: Pedido de anulação de normas de qualidade SCM e SMP
Prezados Senhores
A PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº
04.591.034/0001-59, com sede na Av. Lucio Costa, 6420, Barra da Tijuca, no Rio
de Janeiro – RJ, instituída em 16 de julho de 2001, reconhecida como Organização
da Sociedade Civil pelo Ministério da Justiça em dezembro de 2003, membro da
Euroconsumers e integrante da Consumers International, hoje com mais de 260 mil
associados, vem, por sua procuradora, na qualidade de Interessada, de acordo com
o disposto no inciso IV, do artigo 9º, da Lei n.º 9.784 de 29/01/1999, que
regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, bem como ante os princípios que devem nortear a Administração Pública,
oferecer
Representação
para que sejam evitadas possíveis irregularidades no processo de análise dos
pedidos formulados pela TNL PCS S.A. (OI), com o objetivo de anular dispositivos
estabelecidos pelas Resoluções 574∕2011 e 575∕11, fixando metas de qualidade a
serem observadas pelos prestadores dos referidos serviços, tendo em vista os
fatos e as razões de direito a seguir articulados:
I – A má qualidade do serviço de banda larga no Brasil
1. É pública e notória a baixa qualidade do serviço de comunicação de dados,
denominado pela ANATEL de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e conhecido
pelo público em geral como banda larga.
2. É também consenso que o SCM tem sido ofertado no mercado a preços altíssimos,
mesmo que descontada a alta carga tributária incidente para a prestação do
serviço.
3. Os preços praticados são extorsivos e, principalmente, são desproporcionais à
qualidade de serviço ofertada.
4.Além disso, até agora, a ANATEL permitiu que as operadoras do SCM ofertassem
10% da velocidade prometida ao consumidor, sem que esta prática configurasse
irregularidade.
II – A atuação regulatória quanto ao SCM
5. Diante do crescimento da demanda pelo referido serviço, bem como da edição do
Plano Nacional de Banda Larga – Decreto 7.175∕2010 e do Plano Geral de Metas de
Universalização – Decreto 7.512∕2011, a ANATEL ficou incumbida de “adotar, até
31 de outubro de 2011, as medidas regulatórias necessárias para estabelecer
padrões de qualidade para serviços de telecomunicações que suportam o acesso à
Internet em banda larga, definindo, entre outros, parâmetros de velocidade
efetiva de conexão mínima e média, de disponibilidade do serviço, bem como
regras de publicidade e transparência que permitam a aferição da qualidade
percebida pelos usuários”.
6. Cumprindo a determinação do decreto acima transcrito, a ANATEL instaurou
Consulta Pública 46, em agosto de 2011, a fim de receber contribuições para a
fixação de metas para o serviço de acesso à internet.
7. Encerrado o período de contribuições, foram editadas as Resoluções aprovando
os Regulamentos de Gestão de Qualidade do SCM e do SMP.
8.
O processo de discussão sobre as metas propostas pela ANATEL foi intenso, com
forte conflito entre os interesses dos consumidores – representados por diversas
entidades, entre elas a PROTESTE, e das empresas autorizadas para a prestação
dos serviços.
9.
Editada a norma e prevalecendo as metas de qualidade propostas no processo de
Consulta Pública, os consumidores comemoraram os direitos que lhes foram
atribuídos pela agência e que passarão a viger a partir de novembro de 2012.
III – O pedido da OI e sua repercussão
10. A OI, em 30 de novembro de 2011 protocolou na ANATEL dois pedidos de
anulação de diversos dispositivos relativos às Resoluções 574∕2011 e 575∕2011.
11. A ANATEL, além de admitir o pedido, promoveu a publicação de Edital de
Notificação, com fundamento no art. 67, inc. IV (1),
do Regimento Interno da agência, aprovado pela Resolução 270∕2001, em 12 de
janeiro deste ano, a fim de obter manifestações a respeito do pedido da OI,
tendo em vista o impacto coletivo da pretensão que lhe fora apresentada.
12. Oportuno informar, ainda, que a ANATEL enviou aos principais órgãos de
defesa do consumidor do país Ofício, dando às entidades conhecimento direto da
questão e abrindo oportunidade para suas manifestações (doc. 1).
13.Vale destacar, entretanto, que em inúmeras outras oportunidades a agência, a
despeito de ter recebido pedidos de anulação com potencial de grande impacto
para o interesse de terceiros e para toda a coletividade, os recebeu e negou
acolhimento, sem notificar o público para manifestações.
14. A própria OI, na petição que apresentou a ANATEL, faz menção a um pedido
formulado pela Brasil Telecom para anulação da Resolução 458∕2007, que aprovou o
Regulamento de Remuneração de uso de Redes de Prestadoras do Serviço de Telefone
Fixo Comutado, com indiscutível impacto para o interesse coletivo, mas não houve
chamamento do público para contribuições.
15. A PROTESTE, em 30 de novembro de 2011(doc. 2), protocolou na ANATEL pedido
para que a agência reconhecesse a nulidade do Informe das Multas e, pelo menos
até hoje, não teve conhecimento de que este ato tenha originado a intimação dos
interessados e sequer recebeu qualquer resposta ou notícia da instauração de
processo para o encaminhamento do assunto.
(1) IV - quando a área
técnica apontar a existência de terceiro interessado, serão o requerente e
terceiros interessados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a
respeito;
16.
Em face da grande repercussão da conduta adotada pela ANATEL para tratar do
tema, a ANATEL resolveu instaurar A Consulta Pública nº 2∕2012, com prazo de
contribuições até 1º de fevereiro, para obter contribuições.
IV – O princípio da eficiência
17. A PROTESTE, assim como outros órgãos de defesa do consumidor, vê com temor e
desconfiança o tratamento que a ANATEL está dando ao pedido da OI.
18. Isto porque a administração pública já promoveu enorme esforço e despendeu
significativos recursos financeiros e humanos para as Consultas Públicas que
culminaram com a edição nas normas questionadas pela OI.
19. A princípio, é razoável o entendimento que a agência, que se caracteriza
pelo domínio das questões técnicas das telecomunicações, ao fixar as normas
impugnadas pela OI, depois de ter ouvido as razões dos operadores de serviços
que coincidem com as razões que a OI apresenta no seu pedido de anulação das
Resoluções, não mudará de opinião.
20. Todo o trabalho de análise dos fundamentos invocados pela OI já foi feita na
oportunidade das consultas públicas e, com fundamento no princípio da
eficiência, é correto concluir que a análise das mesmas questões já apresentadas
nas consultas públicas ocorridas no ano passado não levará a resultados
diferentes.
21. Valiosa, neste sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles:
“A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só
a produtividade do exercente do cargo ou da função com perfeição do trabalho e
sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o quê se avaliam
os resultados, confrontam-se os desempenhos e se aperfeiçoa o pessoal através de
seleção e treinamento. Assim, a verificação da eficiência atinge os aspectos
quantitativo e qualitativo do serviço, para aquilatar seu rendimento efetivo, do
seu custo operacional e da sua real utilidade para os administrados e para a
Administração. Tal controle desenvolve-se, portanto, na tríplice linha
administrativa, econômica e técnica.
Neste ponto, convém assinalar que a técnica é, hoje, inseparável da
Administração e se impõe como fator vinculante em todos os serviços públicos
especializados, sem admitir discricionarismos ou opções burocráticas nos
setores em que a segurança, a funcionalidade e o rendimento dependam de normas e
métodos científicos de comprovada eficiência” (2).
22. Ou seja, é correta a conclusão de que a discussão do tema na esfera
administrativa está exaurida, de modo que, se a OI pretende questionar o ato da
ANATEL, deve se valer do Poder Judiciário.
23. A conduta da ANATEL nos parece temerária e embasada em argumento de natureza
meramente burocrática, na medida em que inaugura a oportunidade para o
questionamento renitente das normas que venha a editar, o que pode trazer
desprestígio e enfraquecimento de suas competências regulatórias e
fiscalizatórias.
24. Ademais, a conduta adotada pela agência abre a oportunidade para que se
ponha a perder as importantes conquistas expressas nas resoluções impugnadas, em
desrespeito ao referido princípio da eficiência, bem como ao direto ao direito
do consumidor.
(2) Direito Administrativo
Brasileiro, 17ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 1992, PÁG. 91
V – O Pedido
Diante do exposto, requer-se sejam apuradas as circunstâncias que envolvem a
reabertura de discussão já encerrada na esfera administrativa, em processos de
consulta pública, evitando-se o desrespeito ao princípio da eficiência, coma
repetição de trabalhos já realizados pela agência, bem como que se busquem
esclarecimentos junto a ANATEL, a respeito dos efeitos com que foram recebidos
os pedidos da OI, que não podem servir de artifício para procrastinar o prazo de
novembro de 2012 para que as normas entrem em vigor.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 17 de janeiro de 2012
Flávia Lefèvre Guimarães
OAB/SP 124.443
----------------------------------------
Leia na Fonte: Teletime
[[17/01/12]
ProTeste quer garantias de que pedido da Oi não atrasará metas de banda larga
- por Helton Posseti
A ProTeste protocolou nesta terça, 17, uma representação
ao Ministério Público Federal em que pede que sejam apuradas as circunstâncias
que levaram a Anatel a abrir consulta pública para discutir o pedido da Oi de
anulação dos regulamentos de qualidade do SCM e do SMP, que trouxeram regras
para a qualidade dos serviços de banda larga móvel e fixa.
No entendimento da associação, essa discussão já estava encerrada na esfera
administrativa, uma vez que os regulamentos já foram publicados. Além disso,
abre um precedente perigoso para questionamentos semelhantes de atos da agência.
"A gente pressupõe que a Anatel fez um trabalho interno antes de propor o
regulamento e depois analisou todas as contribuições às consultas públicas. O
trabalho de análise se esgotou na esfera administrativa", argumenta Flávia
Lefèvre, advogada da ProTeste.
Chamou a atenção da ProTeste que, em inúmeros outros pedidos de anulação de
regulamentos com impacto social relevante, a Anatel não tenha aberto um processo
de consulta à sociedade. A própria Oi, no seu pedido, menciona um pedido da
Brasil Telecom para anulação de regulamento de remuneração de uso das redes do
STFC que não recebeu o mesmo tratamento. A ProTeste cita no informe o seu pedido
para que a Anatel reconhecesse a nulidade do informe das multas - que tem
relevante impacto social na avaliação da entidade -, e que não teve conhecimento
da intimação dos interessados ou qualquer resposta ou notícia de que o assunto
estaria sendo encaminhado.
A ProTeste evoca o princípio da eficiência, já que, segundo a associação, o
pedido da Oi não traz argumentos diferentes daqueles apresentados na consulta
pública e, portanto, deveria ser desconsiderado como até então a Anatel fez com
outros pedidos semelhantes.
Prazo
Na próxima segunda, 23, a ProTeste irá protocolar um ofício na Anatel para que a
agência se manifeste sobre o prazo para a entrada em vigor das novas regras. As
metas de velocidade média e mínima entram em vigor em novembro de 2012, mas não
se tem garantias de que o pedido da Oi não possa alongar esse prazo. "O que nós
não queremos é que esse pedido seja usado como artifício para que, em novembro,
a Oi diga que não está preparada. Eles estão tendo um ano para fazer os
investimentos", afirma Flávia Lefèvre. A Anatel tem um prazo de 90 dias para que
o Conselho Diretor delibere sobre o pedido.