FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
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Setembro 2012 Índice Geral
28/09/12
• Bens reversíveis: União está entregando as telecomunicações - por Flávia Lefèvre
Ref. 01: "Post" anterior neste Blog: Após 14 anos, Anatel torna pública lista de bens reversíveis
Ref. 02: Íntegra da réplica na ação dos
bens reversíveis: ACP PT - ANATEL UNIAO Bens Revers Rplc nov 2011.pdf - 2702K
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Muito bom ver a sociedade discutindo desde já os bens reversíveis, sem esperar o fim
dos contratos de concessão!
Toda essa discussão é mérito da PROTESTE, DE ALGUNS SETORES DA IMPRENSA, DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO PODER JUDICIÁRIO, que exerceram sobejamente seus
papéis para o controle social sobre bens públicos essenciais para as
telecomunicações. Viva a democracia e a transparência!
Ultrapassada a barreira imposta pela União Federal, ANATEL e empresas envolvidas
para que a sociedade pudesse participar dessa discussão, vamos agora discutir o
mérito e credibilidade da lista que a agência divulgou recentemente. Friso que a
ANATEL só divulgou a pretensa lista por ter sido obrigada pela sentença
proferida pelo I. Juiz João Luiz de Souza, que julgou procedente a Ação Civil
Pública movida pela PROTESTE.
Quero destacar alguns fatos ocorridos desde que iniciamos a cruzada pelos bens
reversíveis e que justificam nossa desconfiança:
A ANATEL assinou os contratos de concessão sem fazer a lista dos bens;
A União aceitou assinar os contratos do STFC sem que estivesse anexada a eles a
lista dos bens;
ANATEL ficou 7 anos, desde a privatização sem editar o regulamento de controle
de bens reversíveis e, só a partir daí, realizou uma fiscalização que concluiu a
perda de bilhões, por causa de vendas ilegais de bens pelas teles;
A ANATEL retirou ilegalmente a cláusula que garantia a reversibilidade do
backhaul dos aditivos aos contratos de concessão assinados em abril de 2008 e a
cláusula só voltou por força de decisão judicial em ação civil pública movida
pela PROTESTE;
Em 2008, no auge da discussão sobre o backhaul, Luis Eduardo Falco – então
presidente da Oi disse o seguinte:
“Nas respostas diretas aos conselheiros, os executivos
optaram por não se comprometer. Não responderam objetivamente se entendem que o
backhaul é reversível ou não. Uma resposta mais objetiva veio do presidente da
Oi após a reunião. "Vou devolver o que eu posso: as centrais, o fio de cobre...
É isso", afirmou Falco. "A parte do Serviço de Comunicação Multimídia não está
prevista para ser devolvida." Aos conselheiros, ele disse que se o STFC
representa 1% do tráfego das redes mais modernas, e é isso o que ele irá
devolver. Os 99% restantes ficam com a empresa. Os percentuais são
ilustrativos e não representam a participação efetiva de cada serviço nas
redes." (Fonte:
Concessionárias são contra banda larga em regime público - 22/08/09 - por
Mariana Mazza)
Em março de 2011, o Secretário de Telecomunicações Cesar Alvarez, ao se referir
sobre os bens reversíveis, minimizou sua importância nos seguintes termos:
"Tem que parar de brigar com a Anatel pelo fusquinha 68
que vai voltar para nós lá na frente, de ficar olhando o computador 386 que é
reversível", atacou o secretário durante palestra no evento Banda Larga e os
Direitos do Consumidor, organizado pelo Idec. "A Anatel vai ter que ficar
eternamente contando quantos (computadores) 386, quantos fusquinhas vão voltar?
Temos é que pensar no que é estratégico para o setor", complementou."
(Fonte:
Alvarez critica controle de bens reversíveis e defende visão "estratégica" sobre
o assunto - 29/03/11 - por Marianna Mazza)
Mais recentemente, no caminho de se esforçar para não ter o controle efetivo dos
bens reversíveis e contra as recomendações do TCU, em janeiro de 2011 a ANATEL
publicou os Atos 160, 161 e 162, por meio dos quais concedeu o prazo de até
julho de 2011 para que as concessionárias (exceto a Telefonica – não se sabe por
que) apresentassem as respectivas listas, a exemplo do que fez com a Brasil
Telecom, e, posteriormente, o Conselho Diretor da mesma ANATEL, na reunião de nº
614, prorrogou os prazos até junho de 2013.
I - As incorporações das operações dos serviços de telecom no mesmo CNPJ
Os fatos que justificam nosso receio são abundantes e me voltam à memória aos
borbotões, mas quero ser objetiva e introduzir um tema bastante importante para
esse momento e que estão intrinsecamente relacionados aos bens reversíveis: A
INCORPORAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM UM ÚNICO
CNPJ.
É por aí que as teles, com anuência da ANATEL e do silêncio de órgãos como o TCU
e Ministério Público Federal, pretendem inviabilizar a garantia da
reversibilidade dos bens.
Sendo assim, quero resgatar como se deu o processo de privatização da Telebrás
e, nesse sentido, é importante lembrar que os contratos de concessão são atos
jurídicos distintos da privatização das empresas que resultaram do processo de
cisão da Telebrás. E o movimento está começando com a Sercontel. (Fonte:
Sinal verde para a verticalização total das telecomunicações - 28/09/12 -
por Mariana Mazza)
É claro que os dois atos estão relacionados, pois fizeram parte do projeto do
governo da época de privatizar as Telecomunicações.
Foi neste contexto que se editou a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, e o
Decreto 2.546, de 14 de abril de 1998, que aprovou “o modelo de reestruturação e
desestatização das empresas federais de telecomunicações supervisionadas pelo
Ministério das Comunicações”.
É nos arts. 86 e 207, da LGT, que se encontram as orientações para a
operacionalização da mudança que iria ocorrer na Telebrás. Vejam:
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para
explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda
ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da
celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características
adequadas.
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as
atuais prestadoras do service telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do
serviço dos troncos e suas conexões internacionais, DEVERÃO PLEITEAR A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO, QUE SERÁ EFETIVADA EM ATÉ VINTE E QUATRO
MESES A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
§ 1º A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de
outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de
dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a
título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta
Lei”.
Lembremos também que a Telebrás foi constituída como a "Concessionária Geral
para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o
território nacional" pelo Decreto 74.379/74, que também autorizava que esta
empresa delegasse concessão para a exploração parcial de serviços públicos de
telecomunicações às empresas subsidiárias que, por sua vez, também eram
sociedades de economia mista.
Assim, havendo a previsão de cisão da Telebrás, havia a necessidade de se
celebrarem contratos de concessão específicos para cada subsidiária, a fim de
conferir certeza e segurança ao processo de privatização e tornar atrativas as
condições do leilão das empresas surgidas no processo de cisão, que seriam
controladoras das empresas concessionárias, como se pode depreender do teor do
art. 3º, do Decreto 2.546∕1998:
Art. 3º A reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações
dar-se-á mediante cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras S. A. -
TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze empresas QUE A SUCEDERÃO
COMO CONTROLADORA:
I - das seguintes empresas atuantes na Região I do Plano Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- TELERJ;
b) Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
c) Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST;
d) Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA;
e) Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE;
f) Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
g) Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
h) Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
i) Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.- TELERN;
j) Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ;
l) Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
m) Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
n) Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
o) Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
p) Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; e
q) Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
II - das seguintes atuantes na Região II do Plano Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
b) Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
c) Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
d) Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
e) Telecomunicações do Acre S.A. TELEACRE;
f) Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. TELEMS;
g) Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
h) Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; e
i) Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR;
III - das seguintes empresas atuantes na Região III do Plano Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; e
b) Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, atuante na
Região IV do Plano Geral de Outorgas;
Sendo assim, antes mesmo do processo de cisão parcial da Telebrás, que ocorreu
em maio de 1998, foi constituída a ANATEL, já com a atribuição estabelecida no
inc. VI, do art. 19, da LGT, de “celebrar e gerenciar contratos de concessão
...”.
Em junho de 1998, foram assinados os contratos de concessão correspondentes ao
Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC, único serviço prestado no regime
público, nos termos do art. 64, da LGT, sendo que, em 29 de julho do mesmo ano,
deu-se o leilão para transferência do controle acionário das concessionárias até
então integrantes da administração pública indireta.
E a entidade que materializou os atos para a celebração dos contratos de
concessão foi a ANATEL; não só promoveu o processo de consulta pública para a
fixação do modelo de contrato de concessão, mas também funcionou como parte nos
contratos de concessão, firmados em 2 de junho de 1998, na condição de
representante do poder concedente.
O mesmo se diga da União Federal, pois, além de ser o poder concedente, estava
obrigada, por intermédio do Ministério das Comunicações, pelo Decreto
2.546∕1998, a supervisionar o processo de “reestruturação e desestatização das
empresas federais de telecomunicações”. Veja-se o art. 195, da LGT:
Art. 195. O modelo de reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no
art. 187, após submetido a consulta pública, será aprovado pelo Presidente da
República, ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos
decorrentes a cargo de Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída pelo
Ministro de Estado das Comunicações.
Nesse contexto e considerando que os contratos de concessão poderiam ser
prorrogados uma vez apenas (no caso se encerram em dezembro de 2025), e levando
se em conta as atribuições do Ministério das Comunicações, é inafastável a
responsabilidade da União por zelar pela elaboração dos inventários dos bens
reversíveis, assim como da ANATEL, com o escopo de garantir a proteção dos
vultosos investimentos públicos realizados no sistema Telebrás até a data da
privatização, e a continuidade do serviço.
Ou seja, seriam risíveis se não fossem dramáticas e não revelassem graves atos
de improbidade administrativa as afirmações a postura negligente da ANATEL e do
Ministério das Comunicações quanto ao controle dos bens reversíveis.
II -A confusão patrimonial
Fundamental para entender o imbróglio, então, o fato de que os contratos de
concessão foram assinados antes dos leilões e foram firmados com entidades
distintas daquelas empresas que foram privatizadas.
E, a partir de agora, parto para demonstrar a CONFUSÃO PATRIMONIAL
propositada e com anuência da União Federal e ANATEL, que está em curso desde
1999 e que agora parece que chega à reta final com a alteração do art. 86, da
LGT, com a edição da Lei de Audiovisual e a incorporação de todas as operações
de telecomunicações em um único CNPJ, que não é o da concessionária original,
mas da controladora resultado da cisão parcial da Telebrás.
Como já foi visto acima, os primeiros contratos de concessão foram assinados com
empresas distintas daquelas que foram objeto do Edital de Privatização. Veja-se
o caso da Telecomunicações de São Paulo S∕A – Telesp, que à época assinou o
contrato de concessão, com o CNPJ∕MF sob o nº 43.642.727∕0001-85. Esta empresa,
de acordo com o cadastro sincronizado nacional da Receita Federal, consta como
“baixada” em 30 de novembro de 1999, por conta de incorporação.
E a concessionária Telecomunicações de São Paulo S∕A – Telesp foi incorporada
pela Telesp Participações S∕A, com CNPJ∕MF nº 02.558.157∕0001-62, que,
posteriormente, alterou sua razão social para Telecomunicações de São Paulo S∕A,
como faz prova certidão atualizada expedida pela Junta Comercial de São Paulo.
Hoje, a concessionária, parte no contrato de concessão prorrogado em 2006 com
seu termo previsto para dezembro de 2025 é a empresa com CNPJ∕MF
02.558.157∕0001-62; ou seja, a antiga Telesp Participações S∕A, criada nos
termos do art. 3º, do Decreto 2.546∕98, para ser controladora da então
concessionária.
Mais curioso, ainda, o fato de que a pesquisa realizada com o CNPJ
02.558.157∕0001-62 na data de 02 de novembro de 2011 indica uma outra
denominação, qual seja: Telefonica Brasil S∕A.
Por outro lado, consultando algumas matrículas de bens de propriedade da já
extinta Telesp junto a Cartórios de Registro de Imóveis em São Paulo, é possível
verificar que há imóveis ainda registrados em nome da concessionária hoje
extinta, como atesta a Receita Federal, sem que tenha se dado qualquer averbação
dando publicidade da incorporação ocorrida.
Há casos, porém, em que das matrículas consta a incorporação da antiga Telesp
com CNPJ∕MF nº 43.642.727∕0001-85 pela atual Telesp ou Telefonica do Brasil S∕A,
com o CNPJ∕MF nº 02.558.157∕0001-62.
Essa situação se repete no caso das demais concessionárias, em levantamento
realizado com os números de CNPJ de todas as empresas envolvidas nesse processo,
das respectivas certidões atualizadas expedidas pela Receita Federal, bem como
pelas matrículas atualizadas de alguns imóveis escolhidos aleatoriamente pela
PROTESTE, com base nos documentos encontrados no Arquivo Nacional,
correspondentes a 6.669 imóveis, que já existiam antes da privatização.
Sendo assim é imprescindível começarmos a discutir a legalidade ou não desses
processos de incorporação que se iniciaram em 1999 e que agora alcançam
proporções vultosas.
Isto porque, todo esse processo nos coloca as seguintes questões:
- Porque ainda existem imóveis registrados em nome de empresas extintas, já que
de acordo com a Lei de Sociedade por Ações o processo de incorporação implica na
inexistência da sociedade incorporada?
- Estariam as atuais concessionárias incorporadoras contabilizando esses imóveis
nos seus balanços e base de cálculo para pagamento de imposto de renda? E como
anda o registros dos outros bens necessários para a prestação dos serviços, tais
como redes, dutos etc …?
- Considerando que as atuais concessionárias possuem atividades absolutamente
estranhas ao objeto do contrato de concessão, como se pode verificar das
certidões relativas à Telesp, como se poderá, ao final da concessão, distinguir
os bens reversíveis dos demais?
- Como reverter, ao final das concessões, imóveis e outros bens que não estão registrados em
nome das atuais concessionárias?
Todas essas dúvidas só reforçam a importância da sentença proferida na Ação
Civil Pública da PROTESTE, garantindo que sejam incluídos nos contratos de
concessão de 1998 e 2006 os inventários com as descrições exaurientes dos bens
reversíveis.
Bom, hoje termino por aqui e depois voltarei para comentar o processo de
DESINFORMAÇÃO iniciado com a publicação de matérias feitas depois da divulgação
pela ANATEL da PRETENSA lista de bens reversíveis feita com base nas informações
das empresas.
Quase ri, mas em seguida fiquei estarrecida, quando li as matérias dizendo que é
a União que terá de indenizar as empresas. Mas essa parte fica para outro capítulo.
Abraço a todos.
Flávia Lefèvre Guimarães