FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
Mensagens 
 
WirelessBrasil 
Agosto 2013 Índice Geral
25/08/13
• Ação Civil Pública - Proteste x OI
Referências: 
- Em anexo: Íntegra da Ação Civil Pública - Arquivo .pdf - 6970K -
Visualizar -
Baixar
- Mais abaixo: transcrição das matérias citadas no texto
- No final desta página, 
transcrição parcial da Ação Civil Pública
Diante da grave situação 
financeira da OI (há quem diga que a OI está respirando por aparelho), cuja 
dívida chegou na casa dos R$ 29 bilhões e da dinâmica de "turbinar o caixa" 
assumida publicamente desde o final de 2011, "monetizando" por meio de negócios 
que envolvem bens vinculados à concessão, sem o devido controle por parte da 
ANATEL, a PROTESTE ajuizou no último dia 21 de agosto uma Ação Civil Pública, 
com os seguintes objetivos:
- Ver a apresentação das autorizações para os negócios jurídicos que têm 
celebrado envolvendo bens de interesse público das telecomunicações;
- Ver a devida escrituração contábil das operações, para o fim de orientar o 
encontro de contas ao final das concessões, garantindo que as receitas auferidas 
pela OI serão consideradas para concluir sobre amortização de investimentos;
- Obrigar a OI a só alienar e/ou onerar bens vinculados às concessões com a 
autorização PRÉVIA da ANATEL.
É estranho que num momento em que a infraestutura se mostra escassa e 
comprometendo a democratização e qualidade dos serviços de telecomunicações, a 
OI passe a transferir direito de uso de torres, antenas e se desfaça de uma rede 
de mais de 22 mil quilômetros de cabos submarinos, além de imóveis vinculados às 
concessões.
Boas reflexões sobre este tema podem ser encontradas na coluna da Mariana Mazza, 
sob o título "O 
que é supérfluo?".
Tanto os cabos submarinos da rede Globenet pertencente a Brasil Telecom Cabos 
Submarinos (BTCS), cujo controle acionário foi repassado para a BTG Pactual, é 
estratégico, que a ampliação de sua capacidade fez parte do Ato 7.828/2008, por 
meio do qual a ANATEL impôs condicionantes para que a OI pudesse incorporar a 
Brasil Telecom. No acompanhamento do cumprimento daquelas obrigações a agência 
informa que:
“Item 1.2 - A ativação da infraestrutura de fibra óptica foi finalizada 
(trecho Boa Vista-Santa Elena, Santa Elena-Caracas, Caracas-Fortaleza – cabo 
submarino da Globonet). A ativação dos elementos eletrônicos de
terminação de Boa Vista foi concluída em 28/08/2009 com capacidade de 155 Mbps e 
foi ampliado para 622 Mbps em 23/09/2010. A Anatel está procedendo ação de 
fiscalização para comprovar a veracidade da informação”.
Vale mencionar que a BTG Pactual, aliás, foi contratada recentemente para salvar 
o Eike Batista, mais um dos beneficiários do BNDES, assim como a OI, mas não 
conseguiu (Revista Exame, 24/07/13:
O incêndio de Eike Batista atingiu o bombeiro, o BTG Pactual).
Para a coluna da Mônica Bergamo, na FSP, a OI informou que as operações seguiram 
"rigorosamente o rito regulatório", foram submetidas à Anatel e "só serão 
efetivadas após anuência do órgão regulador". A empresa diz ainda que nenhum bem 
reversível à União foi comercializado. (Folha, 23/08/13:
Justiça questiona Oi por vender bens que deveriam ser devolvidos ao governo
Se for assim mesmo, a OI não tem com o que se preocupar; basta apresentar as 
autorizações da ANATEL.
Todavia, nos cabos submarinos não trafegam apenas dados, mas também voz:
Fonte: Tele.Síntese
[23/08/13] 
Proteste contesta na justiça venda de cabos submarinos pela Oi
(...) A ação cita também a ampliação da capacidade dos cabos submarinos da 
Globonet, que foi concluída em 2009, como um dos condicionamentos, estipulados 
pela Anatel, para que a Oi pudesse comprar a Brasil Telecom, em 2008. A 
operadora notificou a agência que elevou de 115 Mbps para 622 Mbps a capacidade 
das fibras.
Para a advogada da Proteste, Flávia Lefèvre, os cabos submarinos vendidos pela 
concessionária não são usados apenas para tráfego de dados, mas também para 
trafegarem voz nas chamadas de longa distância nacionais e internacionais. 
“Portanto, trata-se de STFC”, afirma.(...)
Entretanto, é bom lembrar, como publicado pelo Convergência Digital (23/08/13:
Proteste processa Oi por venda de bens da concessão):
" Mais tarde, em 21/12 foi editado o ‘Ato 7.721’ pelo qual o regulador 
determinou que a Oi e a Telemar “se abstenham de alienar e/ou onerar qualquer 
bem imóvel que integre seus patrimônios, bem como de suas controladoras, 
controladas e coligadas, sem a comprovação prévia, ratificada pela agência, da 
dispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço prestado em regime 
público”. 
Na prática, tratou-se de uma repetição. Ainda em 2011, por conta de uma 
auditoria que identificou “erros” nas listas de bens reversíveis, a Anatel 
determinou que as concessionárias, entre elas o grupo Oi, apresentasse um 
“inventário completo” do patrimônio.
Ao exigir essa investigação, a Anatel proibiu “a realização de qualquer 
alienação (...) até que as concessionárias do Grupo Oi concluam o inventário 
físico de seus bens”. Esse inventário, que deveria ser entregue até meados 
daquele 2011, já ganhou duas prorrogações, a última delas em junho. A nova data 
é 30/9 próximo."
Para maiores detalhes sobre a ação, segue o arquivo com o protocolo.
Abraço a todos!
Flávia Lefèvre Guimarães
Transcrições das matérias citadas no texto
Fonte: Portal da Band / Colunas
[15/08/13] 
O que é supérfluo? - por Mariana Mazza
"Qualquer tecnologia suficientemente avançada é indistinguível de magia." A 
célebre frase do escritor britânico Arthur C. Clarke descreve muito bem como nos 
relacionamos com a tecnologia. É raro conseguirmos enxergar a complexidade 
envolvida por trás dos serviços altamente tecnológicos que temos acesso hoje. 
Escolhemos um nome em nossos celulares e (se a operadora colaborar) lá está a 
outra pessoa conversando conosco. Ligamos nossos computadores e damos a volta ao 
mundo com poucos cliques. Ligamos a televisão e cada vez mais pessoas conseguem 
ter em casa dezenas de canais de outros países. Pura magia.
Não pensamos muito em como tudo isso funciona. E, na maior parte das vezes, nem 
temos motivo nos preocupar. É claro que tudo muda de figura quando a coisa 
falha. Essa dificuldade de enxergar para além da mágica dos serviços com base 
tecnológica faz com que importantes decisões com impacto em toda essa massa de 
consumidores conectados passem despercebidas. Estamos vivendo um desses 
momentos.
Nesta semana, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a 
venda da empresa Globenet para o grupo BTG Pactual em um negócio de R$ 1,745 
bilhão. Mas quem é essa tal de Globenet? Este é o nome fantasia da Brasil 
Telecom Cabos Submarinos (BTCS), empresa responsável por operar uma rede de 22 
mil km em cabos submarinos interligando Brasil, Estados Unidos, Colômbia, 
Venezuela e Bermudas. Desde que adquiriu a Brasil Telecom, em 2008, essa rede é 
operada pela Oi.
A Oi decidiu vender essa empresa dentro da estratégia de capitalizar a 
companhia, que luta para equilibrar suas contas. Nas palavras dos representantes 
da Oi ao Cade, a proposta é "concentrar seus investimentos e esforços nas suas 
atividades principais, alienando ativos ou participações que não estejam a elas 
diretamente relacionados". É verdade que o principal negócio da companhia é a 
prestação de serviços diretos ao consumidor. E o preço obtivo pela companhia é 
bastante animador. Quando a Globenet foi adquirida pela Brasil Telecom em 2003, 
o negócio custou US$ 46 milhões, pouco mais de R$ 100 milhões à época. O valor 
obtido na venda é quase 1.800% maior. Não há dúvidas de que foi um bom negócio 
no campo financeiro. Para o setor de telecomunicações, nem tanto.
Esta previsto desde o início das negociações que a Oi irá seguir alugando a rede 
agora controlada pelo BTG Pactual. Sendo assim, os serviços oferecidos pela 
companhia que precisam dos cabos vendidos não devem ser afetados. Mas em tempos 
de espionagem norte-americana nas redes de telecomunicações e debates sobre 
mudanças no Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) e no Marco Civil da Internet é 
uma pena que as redes de cabos submarinos não sejam vistas como prioridade.
Apesar de antiga as primeiras redes submarinas surgiram ainda no século XIX , 
essa infraestrutura ainda é fundamental para o fluxo de informações de voz, 
dados e sinais de TV. Na verdade, essas redes se tornaram ainda mais importantes 
no século XXI com o intenso tráfego de informações entre continentes. Os cabos 
submarinos servem para interligar os países, garantindo o trânsito de 
informações em alta capacidade por todo o globo terrestre. Para se ter uma ideia 
da importância dessas redes hoje em dia, quando circularam as denúncias de que a 
agência norte-americana de segurança, NSA, estava espionando os cidadãos 
brasileiros, o primeiro alvo do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, foi a 
rede de cabos submarinos. Por ter dimensão mundial, Bernardo suspeitou 
imediatamente que as informações tinham sido obtidas pelo governo dos Estados 
Unidos por meio dessas redes. Também não custa lembrar que uma das medidas 
anunciadas pelo governo para garantir a segurança dos dados trafegados no Brasil 
foi justamente a construção de um novo cabo submarino em parceria com a Angola.
Para além das questões de segurança, o fato de uma empresa de telecomunicações 
ter que abrir mão de sua rede de cabos submarinos é lamentável também para o 
próprio setor e para os consumidores. A expansão da banda larga no país e a 
modernização das redes de telefonia estão intimamente ligadas à capacidade dessa 
infraestrutura submarina. Tanto é assim, que a primeira condicionante imposta 
pela Anatel para que a Oi pudesse comprar a Brasil Telecom envolvia justamente 
uma atualização na rede da Globenet com a intenção de garantir o aumento das 
sedes municipais ligadas com fibra óptica.
A importância desses cabos para os consumidores de serviços de telecomunicações, 
especialmente os de banda larga, fica evidente quando ocorre um problema nessas 
redes. No início de 2013, o rompimento de um cabo localizado em Santos deixou os 
clientes da GVT sem acesso a sites internacionais por horas. Problema semelhante 
em um cabo em Fortaleza interrompeu a conexão de clientes da Embratel e da Net 
em 2011. Um dos casos mais críticos aconteceu em 2008 quando cabos submarinos 
administrados pela France Telecom se romperam duas vezes em menos de um mês 
causando problemas nas comunicações entre Europa, Ásia e Oriente Médio por dias.
O impacto dessas falhas mostra como os serviços de Internet precisam 
dramaticamente dessa rede de cabos para funcionar. E é por meio da atualização 
dessa infraestrutura que garantiremos que a banda larga se expanda no país com 
qualidade. Para se ter ideia do tamanho de uma rede dessas, basta dizer que o 
maior sistema no qual o Brasil está ligado, o SAM-1, tem uma capacidade de 
transmissão de até 10,8 terabits por segundo. Hoje, essa rede de cabos, 
administrada pela Telefónica Internacional, utiliza pouco mais de 10% dessa 
capacidade para circular informações entre nove países nas Américas, incluindo o 
Brasil, e a Europa. Ou seja, o uso dessas redes ainda pode (e deve) aumentar 
muito nos próximos anos para acompanhar o crescimento do volume de dados 
trafegado todos os dias no mundo. Por ora, os cabos submarinos ainda são o 
coração da operação de dados no planeta.
Sendo assim, fica a dúvida: é possível considerar uma rede dessas supérflua? É 
óbvio que a Oi teve que fazer escolhas dolorosas nesse momento em que está 
reordenando suas contas. Mas realmente é uma pena ver uma empresa de 
telecomunicações tendo que abrir mão de uma rede tão importante para o avanço 
dos serviços. Não é à toa que a maioria dessas redes de cabos submarinos é 
controlada por companhias telefônicas. Ninguém melhor do que as teles para 
saberem o momento certo para aumentar a capacidade dessa infraestrutura em 
sintonia com o crescimento da oferta de serviços. Por mais que o negócio não 
afete a concorrência e, por isso, foi aprovado pelo Cade transferir esse 
patrimônio para um banco de investimentos é uma oportunidade perdida em um 
momento em que discutimos tanto a necessidade de mais segurança nas redes e a 
expansão dos serviços de banda larga no país. Só nos resta torcer para que esse 
movimento, na contramão da expansão dos serviços de banda larga, não faça com 
que a magia acabe.
-------------------------------------
Fonte: Exame 
[24/07/13] 
O incêndio de Eike Batista atingiu o bombeiro, o BTG Pactual - por Thiago 
Bronzatto
Há quatro meses, o banco BTG Pactual foi contratado para salvar o grupo de Eike 
Batista. Não salvou — e pode acabar perdendo um bom dinheiro nessa história
São Paulo - O banqueiro André Esteves e o empresário Eike Batista costumam dizer 
que seus negócios são uma aposta no Brasil. Em eventos e entrevistas, gostam de 
repetir que, quando o que fazem dá certo, é o país que sai ganhando. Não à toa, 
foi esse o tom de suas declarações em março deste ano, no anúncio de uma 
parceria cujo objetivo era colocar em ordem as finanças do grupo EBX, de Eike.
“Acima de tudo, essa é uma parceria para o sucesso do Brasil”, disse o 
empresário. Para Esteves, o acordo demonstrava a disposição de seu banco, o BTG 
Pactual, de “apoiar projetos únicos e o empreendedorismo nacional, do qual Eike 
Batista é um ícone”.
Muita gente comprou a ideia. Num único pregão, logo depois que o acordo foi 
anunciado, as ações da empresa de petróleo OGX subiram 16%. As da mineradora MMX 
valorizaram 17%. Mas os elogios e as promessas — e, principalmente, a 
expectativa de recuperação do grupo EBX — duraram quatro meses. 
Para o BTG, era uma chance de ganhar muito dinheiro num problemão. Esteves 
entrou como bombeiro, mas está lutando para não sair chamuscado. Pelo acordo 
firmado no início de março, o BTG seria o principal assessor financeiro da EBX. 
Teria preferência nos mandatos de ofertas de ações ou vendas de participações de 
empresas do grupo.
Boa parte da remuneração viria da valorização das ações do grupo na bolsa. Além 
disso, seus sócios disseram a Eike que ele poderia ter uma nova linha de crédito 
de 1 bilhão de reais. Nas contas de Esteves e seus sócios, os papéis das 
empresas estavam baratos porque faltava mostrar que havia dinheiro disponível 
para os investimentos de que cada empresa de Eike precisava.
Para reaver a confiança dos investidores, o BTG precisava fazer as empresas 
gerar recursos. Os executivos do banco sugeriram a Eike que as companhias 
reduzissem o ritmo de investimentos (e comunicassem isso ao mercado, o que 
ocorreu em abril).
Também recomendaram que diminuísse sua participação em algumas companhias e 
vendesse a empresa de logística LLX (Eike resistia, pois achava que o porto do 
Açu era uma de suas maiores vitrines), além de fechar a empresa de construção 
naval OSX e vender seus navios. O empresário concordou. 
No meio do processo, tudo mudou. Logo ficou claro para o BTG que não havia a 
menor chance de ganhar a bolada imaginada com a valorização das ações. Após o 
alívio inicial, os problemas de Eike tornaram-se mais graves do que pareciam. As 
ações de suas empresas desabaram ainda mais nos meses seguintes ao acordo 
assinado com o BTG.
A que teve o melhor desempenho (a companhia de energia MPX) caiu 33%. A pior, a 
OGX, 82%. Enquanto isso, o BTG descobria que Eike tinha alguns esqueletos em seu 
armário. A dívida era maior do que a anunciada publicamente (Eike não deu 
entrevista). Ao assinar o acordo, o banco se baseou nas informações públicas das 
empresas de capital aberto, que mostravam uma dívida total de 19 bilhões de 
reais.
Mas, segundo EXAME apurou, a holding EBX tinha empréstimos totais de 2,6 bilhões 
de dólares, sendo 1 bilhão de dólares a mais do que o esperado, com os bancos 
Bradesco e Itaú (como não é uma companhia aberta, não é obrigada a publicar 
esses dados).
Além disso, a OGX anunciou em julho que suspenderia investimentos em três poços. 
Segundo pessoas que tiveram acesso à negociação da parceria de março, o BTG 
sabia que havia problemas nos poços, mas não imaginava que a produção seria 
interrompida. 
Saiu caro
Para o BTG, a proximidade com Eike começou a custar caro. As ações do banco, que 
estavam subindo mais que as do setor financeiro antes do acordo com a EBX, 
passaram a cair mais que a média do mercado. A fortuna de André Esteves encolheu 
1,3 bilhão de dólares no período, nas contas da agência Bloomberg.
Em 2 de julho, as ações do banco atingiram a menor cotação desde a abertura de 
capital, no ano passado. Foi quando o BTG começou a rever pontos centrais da 
parceria anunciada em março, segundo uma dezena de executivos e profissionais do 
grupo EBX ouvidos por EXAME (procurado, o BTG não deu entrevista). 
A primeira vítima foi a MPX, empresa de energia fundada por Eike e que tinha 
como sócia a alemã E.ON. Em março, Eike estava negociando a venda de sua 
participação numa oferta de ações que teria como principais compradores a E.ON, 
os fundos Gávea e Dynamo e o BNDES. Na época, as ações valiam cerca de 11 reais.
Após o acordo com o BTG, Esteves e seus sócios convenceram Eike de que, em vez 
de deixar o negócio, o melhor seria vender uma participação à E.ON, mas 
continuar na empresa. Para aliviar as finanças, a MPX faria uma capitalização de 
1,2 bilhão de reais.
O BTG se comprometeu a comprar 833 milhões em ações pelo preço mínimo de 10 
reais caso não houvesse demanda — proposta conhecida como “garantia firme”. 
Três meses depois, as ações da MPX estavam valendo em torno de 7 reais e a data 
da oferta de ações se aproximava quando o BTG comunicou que desistiria da 
“garantia firme”. Se a operação fosse mantida, o BTG perderia mais de 200 
milhões de reais, já que compraria por 10 reais algo que valia menos de 7.
A desistência escandalizou os alemães da E.ON. O BTG alegou que o BNDES, que 
também havia se comprometido a comprar as ações por 10 reais, tinha desistido da 
operação (o BNDES não comentou). Também informou que o mercado havia mudado — os 
estrangeiros tiravam bilhões de dólares do país, e a Bovespa estava em queda 
livre.
Para o banco, isso ativaria uma cláusula, conhecida pelo termo em inglês 
Material Adverse Change (MAC), que permite que um contrato seja alterado se 
houver mudanças significativas no ambiente econômico. Nem sempre dá para saber o 
que aciona uma cláusula como essa.
Medidas de controle de capitais ou crises financeiras agudas podem permitir a 
revisão de um contrato. A E.ON concluiu que tinha condições de brigar na Justiça 
para fazer valer o contrato. Para os alemães, uma oscilação de mercado não 
poderia ser justificativa para cancelar uma operação desenhada justamente para 
proteger a empresa de oscilações de mercado. 
Numa reunião na última semana de junho, em São Paulo, o BTG ofereceu uma saída — 
a MPX precisava da capitalização e, se permanecesse atrelada ao restante do 
grupo X, poderia ir para o vinagre. No dia 3 de julho, a empresa anunciou que a 
oferta estava cancelada e que a capitalização será feita pelo BTG e pela E.ON, 
que pagarão 6,45 reais por ação.
O BNDES estuda se vai aderir à operação. O novo contrato não tem a cláusula MAC. 
Em troca, os alemães ganharam o direito de dar um novo nome à MPX e Eike deixou 
o conselho da empresa (ele deve vender o restante de sua participação na 
companhia). 
Em 3 de julho, um dia após a ação do BTG atingir sua mínima histórica, foi 
divulgado que o banco havia cancelado a linha de crédito de 1 bilhão de reais 
anunciada três meses atrás. De acordo com a agência de classificação de risco 
Moody’s, os empréstimos a empresas de Eike Batista respondem por 7,4% da 
carteira de financiamentos do BTG, de longe o maior percentual entre os 
principais credores do grupo.
A Moody’s calcula que, em caso de um calote de Eike, o BTG pode perder até 33% 
do lucro anual. Diante da piora geral do cenário, os sócios acharam mais 
prudente reduzir a exposição do banco ao grupo EBX, que nunca precisou tanto de 
crédito. 
Embora em termos um tanto distintos dos anunciados quatro meses atrás, a 
parceria entre Esteves e Eike continua. Recentemente, o BTG concluiu a 
renegociação da dívida de 1,6 bilhão de dólares com o fundo Mubadala. O 
banco agora tenta vender participações em empresas como a MMX, que controla um 
dos ativos mais valiosos do grupo, o porto Sudeste, no Rio de Janeiro.
Além disso, a EBX precisa renegociar cerca de 4 bilhões de dólares em títulos 
emitidos no exterior. O mais provável é que o BTG proponha um desconto de cerca 
de 80%, valor pelo qual os títulos estão sendo negociados hoje. No fim de março, 
Esteves disse ao jornal O Estado de S. Paulo que a situação financeira de Eike 
era “facilmente equacionável”. Mas, de fácil, os últimos quatro meses não 
tiveram nada.
--------------------------------------
Fonte: Folha de S. Paulo
[23/08/13] 
Justiça questiona Oi por vender bens que deveriam ser devolvidos ao governo 
- por Mônica Bergamo
A Oi está sendo questionada na Justiça por ter vendido bens que deveriam, em 
tese, ser devolvidos ao governo depois do fim de seu contrato de concessão para 
explorar serviços de telefonia, em 2025. A ação é movida pela Proteste 
(Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), na 20ª Vara Cível do Rio.
PATRIMÔNIO
Nela são listadas a venda de três prédios por R$ 340 milhões, em 2012, e da 
GlobeNet, de cabos submarinos, por R$ 1,7 bilhão, em julho.
RITO CERTO
A Oi informa que não foi notificada. Afirma que as operações seguiram 
"rigorosamente o rito regulatório", foram submetidas à Anatel e "só serão 
efetivadas após anuência do órgão regulador". A empresa diz ainda que nenhum bem 
reversível à União foi comercializado. 
-------------------------------
Fonte: Tele.Síntese
[23/08/13] 
Proteste contesta na justiça venda de cabos submarinos pela Oi - por Lúcia 
Berbert 
Entidade quer concessionária apresentando autorização da Anatel, comprovando a 
dispensa da rede para prestar STFC.
A Proteste entrou com ação na justiça do Rio de Janeiro, solicitando que a Oi 
apresente em juízo a autorização da Anatel para a venda do controle acionário da 
Globonet, aprovada este mês pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa 
Econômica). A associação entende que a operação deve passar pela avaliação da 
agência reguladora, para atestar se os cabos submarinos são necessários ou não 
para a prestação do serviço de telefonia fixa.
A ação também engloba a alienação de imóveis realizadas em 2012 pela operadora, 
bem como a transferência de 2.113 torres para a iniciativa privada. A entidade 
cita despacho da Anatel de 2011, que proibiu a Oi de alienar ou onerar qualquer 
bem imóvel que integre seu patrimônio, bem como de suas controladoras e 
controladas e coligadas, sem a comprovação prévia, ratificada pela agência, da 
dispensa de de tais bens para a continuidade do serviço de telecomunicações 
prestado em regime público.
A ação cita também a ampliação da capacidade dos cabos submarinos da Globonet, 
que foi concluída em 2009, como um dos condicionamentos, estipulados pela 
Anatel, para que a Oi pudesse comprar a Brasil Telecom, em 2008. A operadora 
notificou a agência que elevou de 115 Mbps para 622 Mbps a capacidade das 
fibras.
Para a advogada da Proteste, Flávia Lefèvre, os cabos submarinos vendidos pela 
concessionária não são usados apenas para tráfego de dados, mas também para 
trafegarem voz nas chamadas de longa distância nacionais e internacionais. 
“Portanto, trata-se de STFC”, afirma.
A ação da Proteste pede ainda que a operadora seja impedida de alienar ou onerar 
qualquer bem ou direitos vinculados à concessão ou que integrem os seus 
patrimônios, até que apresente as autorizações devidas. Solicita também liminar 
e prazo de cinco dias para que a Oi cumpra a determinação. 
A Anatel informou que está examinando o pedido de aprovação a posteriori da 
operação, apresentado pela Oi. Na avaliação, a agência observará questões 
regulatórias e concorrenciais.
Operação
A operação contestada compreende a compra do total de capital social de BTCS 
(Brasil Telecom Cabos Submarinos), de propriedade da Oi pela BTG Pactual YS. 
Segundo a concessionária, os cabos provêm serviços de telecomunicações e 
transmissões de dados corporativos.
A rede de cabos submarinos da Oi, denominada Globonet, tem 22,5 km de fibras 
ópticas e passa pelos Estados Unidos, Ilhas Bermudas, Venezuela, Colômbia e 
Brasil (em Fortaleza e no Rio de Janeiro). A infraestrutura conta também com 360 
repetidores submersos.
A operação foi anunciada em julho pela operadora, com valor de R$ 1,74 bilhão, e 
inclui também a venda do fornecimento de capacidade dos cabos para a Oi, por 
meio de contrato de longo prazo com volume de capacidade e preço garantidos, mas 
a operadora ressaltou que aguarda a anência prévia da Anatel, para concretizar a 
venda. 
----------------------------------
Fonte: Convergência Digital
[23/08/13] 
Proteste processa Oi por venda de bens da concessão - por Luís Osvaldo 
Grossmann
Diante das repetidas vendas de bens pelo grupo Oi, a Proteste – Associação de 
Defesa de Consumidores – ingressou na última quarta-feira, 21/8, com uma ação 
civil pública na Justiça do Rio de Janeiro contra a operadora, exigindo que 
sejam apresentadas as autorizações dadas pela Anatel para essas alienações – bem 
como a relação do patrimônio vendido.
A ação lembra que pelo menos desde o início do ano passado o grupo Oi vem 
tentando se desfazer de diversos bens que, no entender da Proteste, são 
associados à concessão de telefonia e, por isso mesmo, podem fazer parte da 
relação de bens reversíveis.
Em abril de 2012, a Oi chegou a anunciar a intenção de leiloar 89 imóveis – a 
próprio Proteste levou o tema ao Judiciário e às vendas teriam sido suspensas. 
Ainda no ano passado, porém, a Oi tentou vender três imóveis – o que, nessa 
feita, gerou uma reação da Anatel.
Mais tarde, em 21/12 foi editado o ‘Ato 7.721’ pelo qual o regulador determinou 
que a Oi e a Telemar “se abstenham de alienar e/ou onerar qualquer bem imóvel 
que integre seus patrimônios, bem como de suas controladoras, controladas e 
coligadas, sem a comprovação prévia, ratificada pela agência, da 
dispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço prestado em regime 
público”. 
Na prática, tratou-se de uma repetição. Ainda em 2011, por conta de uma 
auditoria que identificou “erros” nas listas de bens reversíveis, a Anatel 
determinou que as concessionárias, entre elas o grupo Oi, apresentasse um 
“inventário completo” do patrimônio.
Ao exigir essa investigação, a Anatel proibiu “a realização de qualquer 
alienação (...) até que as concessionárias do Grupo Oi concluam o inventário 
físico de seus bens”. Esse inventário, que deveria ser entregue até meados 
daquele 2011, já ganhou duas prorrogações, a última delas em junho. A nova data 
é 30/9 próximo.
Isso não parece ter impedido novas vendas. Também em dezembro do ano passado a 
Oi passou nos cobres 1,2 mil torres. A operação foi estendida em julho deste 
ano, quando foram vendidas mais 2.113 torres. No mesmo mês, a Oi também vendeu a 
Globenet, empresa do grupo que detinha cabos submarinos.
Para a Proteste “esses são alguns exemplos que vieram a público; mas, 
certamente, devem existir muitas mais alienações e onerações ocorridas ao 
arrepio das regras estabelecidas por leis e contratos de concessão relativos aos 
bens vinculados à concessão”.
Conclui a ação que “há fortes elementos a indicar que as alienações referidas 
têm se dado sem as devidas autorizações prévias da Anatel”. “Os bens que vêm 
sendo alienados estão associados à concessão, desde os imóveis, nos quais se 
instalam centrais telefônicas, torres, sedes administrativas; até antenas, 
torres e cabos submarinos”.
Mais do que isso, um dos argumentos da ação é que as vendas implicam em risco 
diante do estado financeiro da operadora. Para a Proteste, “a situação de grave 
endividamento da Oi, que chegou no segundo trimestre deste ano com dívida 
líquida de R$ 29,49 bilhões (...) implica em grave risco para a garantia da 
continuidade da prestação”.
Transcrição parcial da Ação Civil Pública
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ A. VARA CÍVEL DA COMARCA DO 
RIO DE JANEIRO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
PROTESTE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, pessoa jurídica 
de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 
04.591.034/0001-59, com sede na Av. Lucio Costa, 6420, Barra da Tijuca, no Rio 
de Janeiro – RJ, instituída em 16 de julho de 2001, vem, respeitosamente a Vossa 
Excelência ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com fundamento nos arts. 5°, incs. XXXII 
e XXXIII, art. 21, inc. XI, e art. 175, da Constituição Federal, nos arts. 3º e 
4º, da Lei 7.347/95 e no art. 101, da Lei Geral das Telecomunicações, bem como 
nos fatos e direitos a seguir articulados, em face de:
TELEMAR NORTE LESTE S.A., com sede na Rua Humberto de Campos, N°425 – 
Leblon, Rio de Janeiro – RJ, CNPJ/MF sob o n.° 33.000.118/0001-59 e
BRASIL TELECOM S.A., com sede na rua Rua General Polidoro, n.°99 – Rio de 
Janeiro –RJ, e CNPJ/MF sob o n.°76.535.764/0001-43.
I – OS FATOS 
I.A – O REGIME PÚBLICO NAS TELECOMUNICAÇÕES
1.
A partir dos anos 1990, iniciou-se a construção de um novo marco regulatório com 
o objetivo de promover a reforma do Estado. Foi nesse contexto que surgiu o 
Programa Nacional de Desestatização instituído por meio da Lei 8.031, de 12 de 
abril de 1990, alterada posteriormente pela Lei 9.491, de 9 de setembro de 1997, 
a fim de implementar as medidas necessárias para a retirada do Estado do setor 
produtivo.
2.
Editou-se, então, a Emenda nº 08, de 16 de agosto de 1995, alterando-se o inc. 
XI, do art. 21, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os 
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização 
dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
3.
Sendo assim, a União permaneceu como a titular dos serviços de telecomunicações, 
mas o legislador autorizou que essa atribuição fosse delegada a empresas 
privadas por meio de concessão, permissão ou autorização.
4.
A Lei 9.472, 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações – LGT, foi 
editada para dispor “sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a 
criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, 
nos termos da Emenda Constitucional nº 08, de 1995. 
5.
O legislador, no momento de edição da LGT estabeleceu que o único serviço 
prestado em regime público naquele momento seria a telefonia fixa comutada, como 
se pode verificar pelo teor do art. 64:
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de 
telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e 
continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço 
telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em
geral.
I.B – OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO STFC
6.
Até junho de 1998, então, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão 
de dados e demais serviços públicos de telecomunicações eram explorados, em 
regime de monopólio estatal, pela Telebrás, sociedade de economia mista, criada 
pela Lei 5.792, de 11 de julho de 1972.
7.
Em 1974 a Telebrás foi levada a condição de "Concessionária Geral para a 
exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território 
nacional" pelo decreto 74.379/74. O decreto ainda autorizava que a Telebrás 
delegasse concessão para a exploração parcial de serviços públicos de 
telecomunicações às empresas subsidiárias que, por sua vez, também eram
sociedades de economia mista.
8.
A aplicação da Lei 5.792 e do decreto 74.379, resultou em um conglomerado 
estatal, do qual a Telebrás era a "holding", que era composto de 27 subsidiárias 
que exploravam serviços de telecomunicações (voz e dados) em âmbito estadual e 
em uma subsidiária, a Embratel, que explorava os serviços públicos de 
transmissão de dados em âmbito nacional e internacional e
também atuava como operadora da rede de troncos de longa distância e dos 
satélites Brasilsat.
9.
Por ocasião da criação da Telebrás, a totalidade dos ativos da Embratel havia 
sido financiada por recursos públicos, assim como a quase totalidade dos 
recursos da nova "holding" das telecomunicações era proveniente do Fundo 
Nacional de Telecomunicações.
10.
E ainda, todos os ativos essenciais para a prestação contínua dos serviços 
públicos de telecomunicações pelas recém-criadas subsidiárias Telebrás, tais 
como centrais telefônicas, cabos, equipamentos de transmissão, os imóveis onde 
estavam instalados tais equipamentos, dutos subterrâneos, postes e satélites 
também foram financiados por recursos públicos ou por contratos de participação 
financeira (planos de expansão), constituindo-se, portanto, em bens públicos de 
uso especial, completamente afetados à prestação dos serviços públicos
de telecomunicações.
11.
Tendo em vista a decisão de cisão parcial da Telebrás para criar 12 empresas 
para serem privatizadas e que seriam controladoras das empresas locais de 
telecomunicações, nos termos do art. 3º, do Decreto 2.546/1998 (1), a LGT 
determinou no art. 207, o seguinte:
“Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, 
as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do 
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do 
serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a 
celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro 
meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de 
outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de 
dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a 
título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta 
Lei”.
----------------------------------
(1) Art. 3º A reestruturação societária das empresas federais de 
telecomunicações dar-se-á mediante cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras 
S. A - TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze empresas que a sucederão 
como controladora:
----------------------------------
12.
Sendo assim, em junho de 1998, foram assinados os contratos de concessão 
correspondentes ao Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC, único serviço 
prestado no regime público, nos termos do art. 64, da LGT, sendo que, em 29 de 
julho do mesmo ano deu-se o leilão para transferência do controle acionário das 
concessionárias até então integrantes da administração pública indireta.
13.
Vencido o prazo contratual previsto no § 1º, do art. 207 e certificado pela 
ANATEL o cumprimento das metas de universalização e continuidade, em 22 de 
dezembro de 2005, os contratos de concessão foram prorrogados por mais vinte 
anos, com seus termos previstos para dezembro de 2025, sendo que, de acordo com 
a lei, não haverá prorrogação.
14.
Os contratos estabelecem revisões quinquenais, em razão do que a última 
alteração ocorreu em dezembro de 2010, como fazem prova os inclusos instrumentos 
correspondentes a Telemar Norte Leste e Brasil Telecom (doc. 1). 
15.
Importante destacar que em 2008, com a alteração do Plano Geral de Outorgas 
promovida pelo Decreto 6.654/2008 a Telemar Norte Leste S/A incorporou a Brasil 
Telecom, nos termos do Ato nº 7.828/2008 da ANATEL (doc. 2), em virtude do que 
ambas as empresas integram o Grupo Econômico OI e estão sob esta denominação OI.
I.C – OS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO DO STFC
16.
O art. 1º, do Decreto 74.379/74 determina que a Telebrás é a concessionária 
geral dos serviços públicos de telecomunicações, em virtude do que, independente 
da titularidade da propriedade de seus bens móveis e imóveis, era dela a posse 
dos bens de uso especial afetados para a prestação do STFC e dos serviços de 
comunicação de dados que, posteriormente, foi repassada para as novas 
concessionárias por força dos novos contratos de concessão firmados 
individualmente com cada uma das operadoras locais no processo de privatização.
17.
As 27 subsidiárias da Telebrás, entre elas as ora Rés, se utilizavam dos bens 
afetados à prestação dos serviços de telecomunicações sob a égide da concessão 
delegada a elas pela holding, para prestar os serviços que lhes foram atribuídos 
pelo referido Decreto, conforme o dispositivo abaixo transcrito:
Art. 1º A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS é a concessionária geral 
para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o 
território nacional.
§ 1º -
A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a 
exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.
§ 2º - As concessões em vigor continuarão a ser exploradas pelas atuais empresas 
concessionárias, durante o respectivo prazo de concessão, na forma do artigo 2º, 
da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972. 
18.
Ou seja, a posse dos bens de uso comum afetados para a prestação dos serviços 
públicos de telecomunicações era da Telebrás, pois era ela a concessionária até 
o momento de celebração dos novos contratos de concessão firmados com base na 
LGT em maio de 1998. 
19.
Nesse contexto, importante destacar que, de acordo com o art. 102, da LGT, 
extinguindo-se as concessões, a posse dos bens a elas vinculados é “transmitida 
automaticamente” para a União. 
20.
Porém, o teor dos contratos de concessão não permite afirmar quais foram os bens 
essenciais à prestação contínua do STFC cujas posses foram transferidas para as 
novas concessionárias, que resultaram do processo de cisão da holding Telebrás, 
uma vez que, contra o que dispõe o art. 93, da LGT, os contratos foram firmados 
sem o inventário daqueles bens.
21.
Considerando, então, que todas essas operações tinham como fundamento a 
privatização que viria a acontecer e que a concessão dos serviços de telefonia 
fixa, instituída por lei para a Telebrás, se extinguiu para ser celebrada 
diretamente com cada uma de suas subsidiárias, era imprescindível que o 
Ministério das Comunicações e a ANATEL, que conduziram o processo de 
transferência da prestação dos serviços para a iniciativa privada, tivessem 
realizado um inventário minucioso dos bens vinculados a concessão e incluído 
esta lista nos novos
contratos. Mas a notícia que se tem é que esse inventário não foi feito.
I. D – A SITUAÇÃO DE DESCONTROLE QUANTO AOS BENS VINCULADOS ÀS CONCESSÕES
22.
O sentimento de falta de controle sobre os bens vinculados aos contratos de 
concessão está ancorado em dados concretos. Trata-se de informações constantes 
do Relatório nº 011120071AUD, realizado pela própria ANATEL, em dezembro de 
2007, por determinação do Tribunal de Contas da União (doc. 3), no qual se podem 
verificar as seguintes constatações:
(Texto em formato de figura - Consulte o original -
Visualizar -
Baixar)
23.
Ou seja, a própria ANATEL reconheceu a “existência de um lapso regulatório no 
que se refere a ausência de regulamentação acerca dos bens vinculados à 
concessão, em especial, os considerados bens reversíveis”.
24.
A partir de abril de 2008, em virtude de irregularidades no processo de troca de 
metas de universalização do STFC, questionamento levantado pela PROTESTE sobre a 
falta de controle pela ANATEL sobre os bens reversíveis, que já vinha sendo alvo 
de atividades do Tribunal de Contas da União, foi parar no Poder Judiciário, 
culminando com o deferimento de liminar
confirmada pelo então presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos 
seguintes termos (doc. 4):
(Texto em formato de figura - Consulte o original -
Visualizar -
Baixar)
25.
Posteriormente, em maio de 2011, a PROTESTE ajuizou Ação Civil Pública com o 
objetivo de obter a condenação da União e ANATEL de promoverem a inclusão dos 
inventários dos bens reversíveis aos contratos de concessão.
26.
Esta ação foi julgada procedente em 11 de junho de 2012 pelo I. Juiz João Luiz 
de Sousa, titular da 15a. Vara Federal do Distrito Federal, nos seguintes termos 
(doc. 5):
(Texto em formato de figura - Consulte o original -
Visualizar -
Baixar)
27.
Oportuno informar, outrossim, que por meio do Ofício 4/2013-PBOA/SPB (doc. 6), a 
ANATEL respondeu questionamentos da PROTESTE a respeito dos bens reversíveis, 
dando conta da existência de mais de 45 Processos Administrativos por 
Descumprimento de Obrigações – PADOs, relacionados à alienações de bens 
vinculados à concessão não autorizadas pela agência.
28.
Um dos questionamentos enviado pela PROTESTE a ANATEL consistiu justamente no 
pedido de informações e providências a respeito de alienações de imóveis 
realizadas pela OI, sem autorização da agência como determinam a LGT e os 
contratos de concessão. E, quanto a este ponto a resposta foi a seguinte: 
“Item 18, letra D
18. Pelo exposto, a PROTESTE requer:
(...)
D) Sejam informados e amplamente divulgados pela ANATEL os atos da agência 
adotados para reverter a vendo dos bens reversíveis pela OI, sem a devida 
autorização da agência.
32. Primeiramente, e por oportuno, cabe ressaltar que: 
a. Os Atos Conjuntos SPB/SRF nº 160/2011 e nº 161/2011 e Despacho Nº 
6805/2011-CD vedaram a realização de qualquer alienação preceituada no 
Regulamento de Controle de Bens Reversíveis até que as concessionárias do Grupo 
Oi (Oi e Telemar) concluam o inventário físico de seus bens, previstos para 
junho de 2013;
b. O Despacho Nº 6805/2011-CD determinou o acompanhamento trimestral pela Anatel 
da realização de tal inventário;
c. O ofício nº 25/2012/PBOAC/PBOA – Anatel comunicou que até o integral 
cumprimento da determinação contida nos citados Atos, alterados pelo Despacho Nº 
6805/2011-CD, o Grupo Oi deveria se abster de alienar qualquer bem imóvel que 
integre o patrimônio das prestadoras Telemar Norte Leste S/A e Oi S/A, bem como 
de suas controladoras, controladas e coligadas, sem comprovação prévia, perante 
a Agência, da indispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço de 
telecomunicações prestado em regime público”.
29. E, ainda:
(Texto em formato de figura - Consulte o original -
Visualizar -
Baixar)
30.
Veja, Excelência, que a ANATEL determinou que a Oi e a Telemar Norte Leste, 
assim como suas controladoras, controladas e coligadas se abstivessem de alienar 
ou onerar qualquer bem imóvel que integre seus patrimônios “SEM A COMPROVAÇÃO 
PRÉVIA, RATIFICADA PELA AGÊNCIA, DA DISPENSABILIDADE DE TAIS BENS PARA A 
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO”. 
I.D – AS MAIS RECENTES ALIENAÇÕES PROMOVIDAS PELA OI E BRASIL TELECOM 
31.
Em maio de 2012, foi denunciado pela imprensa a intenção da Oi de leiloar 89 
imóveis que muito provavelmente estavam vinculados à concessão. A PROTESTE 
denunciou o ilícito ao juiz da ação civil pública movida para garantir a 
inclusão dos inventários de bens reversíveis nos contratos de concessão e 
solicitou explicações da ANATEL. Essa movimentação toda levou à suspensão das 
vendas. 
32.
Em dezembro de 2012, em nova investida, a OI vendeu 3 imóveis com valor superior 
a R$ 340 milhões, o que originou a edição pela ANATEL do Ato nº 7.721, de 
21/12/2012 (doc. 7), como já foi dito acima. 
33.
Também em dezembro de 2012, a OI vendeu 1,2 mil torres:
http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/oi-esta-aberta-a-venda-de-mais-torres
Fonte: Exame
[19/02/13] Oi está aberta à venda de mais torres
"O diretor financeiro da Oi, Alex Zornig, deixou em aberto a possibilidade de 
novas vendas de torres: "vendemos 1,2 mil torres, mas nosso parque é muito 
maior". (...)
34.
Em julho deste ano a Oi vendeu mais 2113 torres:
http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=34277&sid=8#.UgvIqGTTVhy
Fonte: Convergência Digital
[15/07/13] Oi repassa gestão de 2113 torres por R$ 686.7 milhões à SBA Torres
“Em comunicado oficial à Comissão de Valores Mobiliários nesta segunda-feira, 
15/07, a Oi informa que celebrou acordo com a SBA Torres Brasil LTDA para 
exploração comercial e uso de 2113 torres de telecomunicações e respectivas 
áreas por R$ 686.725.000”. (...)
35. Também em julho deste ano, a Oi vendeu a GlobeNet – empresa de cabos 
submarinos:
http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios-tecnologia,btg-compra-empresa-de-cabos-submarinos-da-oi-por-r-17-bilhao,159223,0.htm
Leia na Fonte: Estadão
[15/07/13] BTG compra empresa de cabos submarinos da Oi por R$ 1,7 bilhão 
"Acordo faz parte da estratégia da empresa de telecomunicações de vender
ativos para reduzir seu endividamento, que em março chegava a R$ 27,5 bilhões”.
36.
Esses são alguns exemplos que vieram a público; mas, certamente, devem existir 
muitas mais alienações e onerações ocorridas ao arrepio das regras estabelecidas 
por leis e contratos de concessão relativos aos bens vinculados à concessão.
37.
E há fortes elementos a indicar que as alienações referidas têm se dado sem as 
devidas autorizações prévias da ANATEL, como se pode verificar da Resolução nº 
2, de maio de 2012 (doc. 8), emitida pelo Conselho Administrativo de Defesa 
Econômica, por conta da “operação de aquisição, pela BTG Pactual YS 
Empreendimentos e Participações S/A, da totalidade do capital social da 
sociedade Brasil Telecom Cabos Submarinos Ltda., atualmente de propriedade da OI 
S/A e da BRT Serviços de Internet S/A, empresas que fazem parte do Grupo OI”, 
com a entrega de 22.700 Km de cabos e 360 repetidores submersos, na qual se 
encontra a seguinte afirmação:
(...) 
(Texto em formato de figura - Consulte o original -
Visualizar -
Baixar)
38.
Destaque-se, Excelência, que os bens que vêm sendo alienados estão associados à 
concessão, desde os imóveis, nos quais se instalam centrais telefônicas, torres, 
sedes administrativas etc ..., até antenas, torres e cabos submarinos.
39.
Corrobora esta afirmação o teor do documento com a síntese sobre o 
acompanhamento de condicionamentos impostos a OI, expedido pela ANATEL, para 
analisar o cumprimento das obrigações assumidas pela operadora, no momento de 
incorporação da Brasil Telecom, estabelecidas pelo Ato nº 7.828, de 19 de 
dezembro de 2008 (doc. 9). Veja-se:
“Item 1.2 - A ativação da infraestrutura de fibra óptica foi finalizada 
(trecho Boa Vista-Santa Elena, Santa Elena-Caracas, Caracas-Fortaleza – cabo 
submarino da Globonet). A ativação dos elementos eletrônicos de terminação de 
Boa Vista foi concluída em 28/08/2009 com capacidade de 155 Mbps e foi ampliado 
para 622 Mbps em 23/09/2010. A Anatel está procedendo ação de fiscalização para 
comprovar a veracidade da informação”. 
40.
Importante esclarecer que, pelos cabos submarinos da Globonet trafegam voz 
relativas a chamadas de longa distância nacional e internacional e, portanto, 
trata-se de STFC, bem como um volume significativo de dados principalmente para 
o mercado corporativo e estatais.
41.
Outro documento público que revela a relação entre bens vinculados à concessão e 
o patrimônio das empresas coligadas às concessionárias Rés é a Nota Técnica
427/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/CMLC/SPB/SPV/SCM, emitida pela ANATEL em 05 de 
dezembro de 2008 (doc. 10), verbis:
(Texto em formato de figura - Consulte o original -
Visualizar -
Baixar)
42.
Ou seja, os dados levantados pela ANATEL na ocasião do processo de incorporação 
da Brasil Telecom pela Oi demonstram que receitas públicas, oriundas na 
exploração do STFC foram em grande parte utilizadas em subsídios cruzados para 
investimentos em redes de suporte de serviços prestados em regime privado, 
contra expressa disposição do art. 103, § 2º, da LGT.
I.E – A GRAVE SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO DA OI
43.
No último dia 14 de agosto foi publicada em diversos jornais a situação de grave 
endividamento da OI, que chegou no segundo trimestre deste ano com dívida 
líquida de R$ 29,49 bilhões:
http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/08/oi-tem-prejuizo-de-r124-mi-no-2o-trimestre-3.html
14/08/2013 08h10 - Atualizado em 14/08/2013 08h36
Oi tem prejuízo de R$ 124 milhões no 2º trimestre O grupo de telecomunicações Oi 
disse nesta quarta-feira (ter sofrido prejuízo líquido de R$124 milhões no 
segundo trimestre, num resultado mais fraco que o esperado pelo mercado e 
pressionado por aumento de despesas financeiras após a desvalorização do real e 
endividamento maior da empresa.
O balanço do período marcou uma reversão dos resultados positivos de R$ 347 
milhões de um ano antes e de R$ 262 milhões do primeiro trimestre de 2013.
Analistas consultados pela Reuters esperavam, em média, lucro líquido de R$ 
315,7 milhões de para a operadora, com geração de caixa medida pelo lucro antes 
de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda) de R$ 2,22 bilhões.
Porém, a companhia apurou Ebitda de cerca de R$ 1,8 bilhão, queda 16,4% sobre um 
ano antes, com margem recuando de 31,1% para 25,4%.
Sem estimativas Além disso, a Oi afirmou que não vai mais divulgar projeções de 
desempenho diante da "volatilidade verificada no ambiente macroeconômico" e para 
"equilibrar os investimentos face ao objetivo de reforçar a flexibilidade 
financeira da companhia".
A OI ENCERROU O SEGUNDO TRIMESTRE COM DÍVIDA LÍQUIDA DE R$ 29,49 BILHÕES, UM 
CRESCIMENTO ANUAL DE 25,3%.
ENQUANTO ISSO, O CAIXA DISPONÍVEL DESPENCOU 50%, PARA R$ 4,09 BILHÕES.
Apesar da situação financeira, a empresa investiu R$ 1,5 bilhão de abril a 
junho, 10,7% acima do executado no mesmo período de 2012, mas 11% menos que 
dispendido no primeiro trimestre deste ano. Do total dos investimentos, 73% foi 
voltado para expansão e melhoria de rede celular, banda larga fixa e TV paga.
A empresa apurou alta de 2,4% na receita líquida, para R$ 7,07 bilhões, com 
unidades geradoras de receita avançando 3,3%, a 74,76 milhões.
44.
O cenário composto acima com base em documentos públicos expedidos pelo Poder 
Judiciário e pela própria ANATEL, implica em grave risco para a garantia da 
continuidade da prestação tanto do serviço de telefonia fixa, quanto do serviço 
de comunicação de dados, vulgarmente conhecido como banda larga.
45.
Ambos os serviços são de interesse coletivo e essenciais, nos termos dos arts. 
64 e 65, § 1º, da LGT, com papel estratégico para o país, pois suportam o 
tráfego de voz e dados especialmente dos poderes públicos brasileiros, quais 
sejam, os relativos à Receita Federal, sistemas estaduais de polícia, hospitais, 
emissão de documentos, do sistema financeiro nacional, entre outros. 
46.
A matéria publicada em abril deste ano no Jornal Valor Econômico é bem 
ilustrativa quanto ao volume de bens relacionados às telecomunicações e 
vinculados às concessões da Telemar e da Brasil Telecom. Veja-se:
http://www.valor.com.br/empresas/3094824/oi-investe-r-120-milhoes-na-integracao-de-ativos?utm_source=newsletter_tectel&utm_medium=23042013&utm_term=oi+investe+r120+milhoes+na+integracao+de+ativos&utm_campaign=informativo&NewsNid=3097490
22/04/2013 às 00h00
Oi investe R$ 120 milhões na integração de ativos A Oi inicia uma nova etapa do 
processo de unificação das operações da Telemar Norte Leste e da Brasil Telecom. 
Após um longo processo de integração das empresas - iniciado em 2008 e que já 
envolveu a unificação de equipes, marcas e operações - a Oi prevê concluir neste 
semestre o processo de integração dos inventários de ativos imobilizados das 
duas companhias. A lista inclui bens como edifícios, torres, equipamentos, redes 
de cabos de transmissão e centrais telefônicas.
A integração começou a ser feita há dois anos e demandou um investimento de 
aproximadamente R$ 120 milhões. "É um projeto bastante vultoso, mas que 
proporcionará ganhos administrativos e operacionais para a Oi", afirmou André 
Borges, diretor de regulamentação e estratégia da operadora. O inventário 
unificado facilitará a gestão de ativos.
A integração de inventários é menos simples do que parece, considerando o 
histórico das companhias. Tanto a Telemar Norte Leste como a Brasil Telecom 
foram criadas a partir da consolidação de 25 estatais, que juntam detinham 26 
concessões de atuação nos Estados.
"Tudo era em excesso, 26 sedes, 26 centros de logística e uma série de 
estruturas duplicadas", afirmou Borges. O projeto de substituição de 23 sistemas 
de gestão de inventário por um
único sistema foi desenvolvido com o apoio da Ernst & Young Terco e da Apsis e 
envolveu 450 profissionais da Oi e das consultorias. De acordo com a Apsis, uma 
companhia de grande porte possui entre 4 milhões e 5 milhões de ativos. No caso 
da Oi, o inventário registra algumas vezes esse número. O investimento realizado 
inclui os gastos com as consultorias, despesas com viagens e o desenvolvimento 
de softwares personalizados para atender às exigências técnicas da operadora.
DE ACORDO COM BORGES, O DESENVOLVIMENTO DO INVENTÁRIO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS 
ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL) PARA DIVIDIR OS ATIVOS ENTRE BENS REVERSÍVEIS - AQUELES QUE PRECISARÃO 
SER DEVOLVIDOS À UNIÃO QUANDO EXPIRAREM OS CONTRATOS DE CONCESSÃO - E OS BENS 
NÃO REVERSÍVEIS, QUE FICAM COM A OPERADORA APÓS O PRAZO DE CONCESSÃO . A LISTA 
CONSOLIDADA DOS ATIVOS DA OI SERÁ ENVIADA ATÉ JUNHO PARA A ANATEL, DISSE
BORGES. O EXECUTIVO INFORMOU QUE OS DADOS CONSOLIDADOS DE BENS REVERSÍVEIS E NÃO 
REVERSÍVEIS SÓ SERÁ CONHECIDA NO FIM DO SEMESTRE. (…) PARA FAZER O LEVANTAMENTO, 
AS EQUIPES DA OPERADORA E DAS CONSULTORIAS VISITARAM 5.561 MUNICÍPIOS, EM TODOS 
OS ESTADOS BRASILEIROS. DO TOTAL DE ATIVOS QUE A COMPANHIA POSSUI, 
APROXIMADAMENTE 70% DOS BENS FORAM VERIFICADOS EM VISITAS PRESENCIAIS. O 
RESTANTE DOS ITENS, FORMADO POR ATIVOS DE DIFÍCIL VERIFICAÇÃO PRESENCIAL,
COMO CABOS SUBTERRÂNEOS OU SUBMARINOS, FORAM INCLUÍDOS NO INVENTÁRIO COM BASE NA 
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL EXISTENTE”.
47.
Importante considerar, outrossim, a situação de confusão patrimonial não só em 
virtude do processo de incorporação da Brasil Telecom pela OI, mas também por 
força da edição da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, que alterou o art. 86, 
da LGT, viabilizando que as concessionárias do STFC passassem a poder prestar 
múltiplos serviços e não apenas a telefonia fixa, como estabelecido até o final 
de 2011.
48.
Esta alteração legislativa tem levado a que as concessionárias unifiquem todas 
as operações de telecomunicações numa única empresa (mais especificamente, num 
único CNPJ). E, portanto, o patrimônio vinculado aos contratos de concessão hoje 
se confunde com os bens relacionados aos outros serviços prestados em regime 
privado. 
II – O DIREITO 
II.A – A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA PROTESTE 
49.
Dois aspectos fundamentais para os serviços públicos essenciais são afetados 
pelo controle de bens vinculados às concessões, quais sejam: as garantias de 
continuidade do serviço e de modicidade tarifária. 
50.
Isto porque, considerando o disposto no art. 99 e 207, da LGT, os contratos de 
concessão não poderão ser prorrogados e, portanto, em 2025, a União, que é a 
titular do serviço, nos termos do inc. XI, do art. 21, da Constituição Federal e 
art. 102, da LGT, estará obrigada a retomar a posse dos bens para garantir sua 
continuidade, seja pela prestação direta do serviço ou por meio de novo contrato 
de concessão.
51.
Sendo assim, caso não haja controle sobre os bens reversíveis – alienação, 
substituição, oneração e contratos com terceiros, corre-se o risco de a União 
ter de duplicar investimentos, o que comprometeria a continuidade da prestação 
dos serviços e inviabilizaria a modicidade tarifária.
52.
Aduza-se que a PROTESTE constitui-se como associação de defesa do consumidor, 
como se pode verificar das finalidades estabelecidas no seu Estatuto e está 
constituída há quase 10 anos. Destarte, os requisitos legais impostos pelo art. 
5º, da Lei de Ação Civil Pública, para que seja considerado legítimo o 
ajuizamento de ação civil pública por associações, quais sejam:
a) ter como finalidade estatutária o direito objeto da demanda; b) estar 
constituída há pelo menos um ano, estão preenchidos no caso em tela.
53.
Para corroborar a legitimidade da PROTESTE para esta Ação Civil Pública, 
oportuno se trazer a doutrina de Marçal Justen Filho os contratos de concessão:
“A concessão de serviço público é um contrato plurilateral 
O contrato de concessão é pactuado entre três partes, que são (a) o ‘poder 
concedente’ (o ente federativo titular da competência para prestar o serviço), 
(b) a sociedade, personificada em instituição representativa da comunidade e (c) 
o particular (concessionário).
(...)
A participação da sociedade civil 
A concessão de serviço público envolve a participação da sociedade civil, não 
como objeto, MAS COMO SUJEITO DE DIREITOS. EM DECORRÊNCIA DA TRILATERALIDADE 
ACIMA EXPOSTA, A SOCIEDADE CIVIL É PARTE NO CONTRATO DE CONCESSÃO, o que não 
significa ser investida de de direitos e deveres idênticos àqueles
reservados ao poder concedente e ao concessionário” (2)
--------------------------------
(2) Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São 
Paulo, 2005, pág. 502 a 515.
------------------------------
54.
Considerando que já é noção basilar de direito que funcionam como parte nos 
contratos de concessão não só as concessionárias e o poder concedente, mas 
também os consumidores, não há que se questionar a legitimidade ad causam da 
autora para esta demanda, que trata da garantia das infraestruturas essenciais 
para a continuidade dos serviços públicos de
telecomunicações, valor este expressamente previsto pelos arts. 4º, incs. II, 
“a” e VII;
6º, inc. X e 22, do Código de Defesa do Consumidor. 
II.B – O ART. 101, DA LGT 
55.
De acordo com o art. 101, da LGT: “A alienação, oneração ou substituição de bens 
reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência”. 
56.
A despeito da clareza da lei, o histórico dos fatos comprovados de forma cabal 
por documentos oficiais nesta oportunidade demonstra que as Rés têm feito tabula 
rasa do preceito legislativo, alienando bens vinculados à concessão de 
importância estratégica para o país sem o devido controle.
II.C – AS DISPOSIÇÕES DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO STFC QUANTO AOS BENS 
VINCULADOS
57.
Os contratos de concessão firmados com as Rés hoje em vigor traz as seguintes 
cláusulas:
Cláusula 4.5. A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os 
bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de 
funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos 
momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou 
superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações 
necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, 
conforme determinado no presente Contrato.
Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a 
expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os 
critérios do presente Contrato.
Parágrafo único. A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, 
expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de 
não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita 
decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do 
serviço.
Cláusula 16.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes 
à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto 
deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia 
o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos 
termos da regulamentação;
X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
Cláusula 16.8. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e 
materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se 
obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os 
nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas 
apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de 
entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
§ 4º A Concessionária deverá colocar à disposição, trimestralmente, por meio de 
sistemas eletrônicos de uso reservado à Anatel, a relação dos bens e serviços 
adquiridos que sejam diretamente relacionados com a oferta de serviços de 
telecomunicações da Concessionária, contemplando, no mínimo, as seguintes 
informações:
II - Descrição geral do bem ou serviço;
III - Valor do bem ou serviço;
V - Se possui certificação de tecnologia local, de acordo com normas expedidas 
pelo Ministério de Ciência e Tecnologia ou órgão designado para tal; e
VI - Consumo agregado no período, separando os valores de bens e serviços de 
acordo com os critérios previstos nos itens IV e V.
Cláusula 17.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão 
regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à 
Anatel:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens 
reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções 
estabelecidas
neste Contrato e em seus anexos;
II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e 
equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, 
reconstruções
ou substituições, às expensas da Concessionária;
XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por 
intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública 
para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou 
manutenção do serviço objeto deste Contrato;
Capítulo XXII - Dos Bens Vinculados à Concessão Cláusula 22.1. Integram o 
acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes 
ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, 
coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora 
concedido , especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - 
Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo 
Comutado Local.
§ 1º Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de 
uso do espectro de radiofrequências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o 
direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos art. 48 e 161 da 
Lei nº 9.472, de 1997, e ainda o constante da cláusula 4.1 do presente Contrato.
§ 2º Integram também o acervo da concessão as atividades e processos necessários 
à prestação do STFC em regime público, objetivando a preservação da continuidade 
do
serviço, levando em consideração a essencialidade desses itens e as constantes 
mudanças tecnológicas inerentes a sua prestação.
§ 3º Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá 
empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-
estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade 
mediante prévia e expressa anuência da Anatel, que poderá dispensar tal 
exigência
nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.
§ 4º Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos 
bens vinculados à concessão, a Anatel poderá negar autorização para utilização 
de bens
de terceiros ou exigir que o respectivo contrato contenha cláusula pela qual o 
proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os contratos 
e em sub-
rogar a Anatel nos direitos dele decorrentes.
§ 5º A Concessionária se obriga, nos termos da regulamentação, a apresentar, 
anualmente, relação contendo os bens vinculados à concessão, conforme definição 
da cláusula 22.1.
58.
Incontornável, portanto, a conclusão de que os contratos de concessão do STFC – 
que inclui as modalidades, local e longa distância nacional e internacional, 
estabeleceram mecanismos fortes de controle dos bens vinculados à concessão, 
encontrando-se entre eles os bens reversíveis. 
O INSTITUTO DA AFETAÇÃO DOS BENS DE USO ESPECIAL 
59.
Imperioso, ainda, trazer à baila o Código Civil, que traz no art. 99 a 
classificação dos bens considerados públicos, nos seguintes termos:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço 
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, 
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de 
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas 
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os 
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha 
dado estrutura de direito privado. 
60.
No caso dos autos, tem-se que os bens que incorporam o patrimônio das 
concessionárias de serviços de telecomunicações só puderam ser adquiridos para 
servir à finalidade das empresas, a fim de se garantir a continuidade da 
prestação dos serviços, a modicidade tarifária e a universalização. 
61.
E assim é, pois os contratos ora em tela têm por objeto a prestação de serviço 
público essencial, prestado em regime público, justamente para garantir que seu 
acesso estará disponível do mais rico ao mais pobre cidadão. 
62.
Valiosa, nessa direção, a lição de Marçal Justen Filho:
“A modicidade tarifária significa a menor tarifa possível, em vista dos
custos necessários à oferta do serviço. A modicidade tarifária pode 
afetar a própria decisão quanto à concepção do serviço público. Não terá 
cabimento conceber um serviço tão sofisticado que o custo torne inviável aos 
usuários fruir dos serviços” (3).
---------------------------------
(3) Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo, 2005 pág. 
491/492
----------------------------------
63.
Sendo assim, os bens sob a posse das empresas concessionárias de serviço público 
essencial prestado em regime público a priori estão afetados à prestação do STFC 
justamente para evitar custos que não tenham relação com a prestação do serviço, 
garantindo a universalização, a modicidade tarifária e a continuidade e, 
portanto, nos termos da lei e dos contratos de concessão, devem estar sob o 
controle da administração pública.
64.
Celso Antonio Bandeira de Mello ensina quanto aos bens públicos:
“I. Conceito
1. Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito 
Público, isto é, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas 
autarquias e fundações de Direito Público ..., BEM COMO OS QUE, EMBORA NÃO 
PERTENCENTES A TAIS PESSOAS, ESTEJAM AFETADOS À PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO.
O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens 
imóveis quanto móveis.
(...)
A noção de bem público, tal como qualquer outra noção em Direito, só interessa 
se for correlata a um dado regime jurídico. Assim, todos os bens que estiverem 
sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. ORA, 
BENS PARTICULARES QUANDO AFETADOS A UMA ATIVIDADE PÚBLICA (ENQUANTO O ESTIVEREM) 
FICAM SUBMISSOS AO MESMO REGIME JURÍDICO DOS BENS DE PROPRIEDADE PÚBLICA. LOGO, 
TÊM QUE ESTAR INCLUÍDOS NO CONCEITO DE BEM PÚBLICO.
(...)
III. Afetação e desafetação dos bens públicos 3. Afetação é a preposição de um 
bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a 
desafetação é sua retirada do
referido destino. Os bens dominicais são bens não afetados a qualquer destino 
público.
(...)
A DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO ESPECIAL, TRESPASSANDO-SE PARA A CLASSE DOS 
DOMINICAIS, DEPENDE DE LEI OU DE ATO DO PRÓPRIO EXECUTIVO, COMO, POR EXEMPLO, AO
TRANSFERIR DETERMINADO SERVIÇO QUE SE REALIZAVA EM DADO PRÉDIO PARA OUTRO 
PRÉDIO, FICANDO O PRIMEIRO IMÓVEL DESLIGADO DE QUALQUER DESTINAÇÃO.
IV. Regime jurídico dos bens públicos
4. Os bens públicos, no Direito brasileiro, marcam-se pelas seguintes 
características de regime:
a) inalienabilidade ou alienabilidade nos termos da lei, característica, esta, 
expressamente referida no art. 100 do Código Civil. Os de uso comum ou especial 
não são alienáveis enquanto conservarem tal qualificação, isto é, enquanto 
estiverem afetados a tais destinos. SÓ PODEM SÊ-LO (SEMPRE NOS TERMOS DA LEI) 
AO SEREM DESAFETADOS, PASSANDO À CATEGORIA DOS DOMINICAIS. O fato de um bem 
estar na categoria de dominical não significa, entretanto, que só por isto seja 
alienável ao alvedrio da Administração, pois o Código Civil, no art. 101, dispõe 
que: ‘Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências 
da lei” (4)
------------------------
(4) Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Editora Malheiros, 2010, págs. 
921 e seguintes.
-----------------------
65.
Sendo assim, é grave a conduta reiterada da OI de alienar bens com valores 
vultosos vinculados à prestação de serviços públicos essenciais STFC e banda 
larga, sem a devida autorização da ANATEL. 
O RISCO DA PERDA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
66.
Muitas das provas trazidas aos autos constituem-se como documentos públicos, 
forrados do maior valor, pois expedidos pela própria ANATEL e estão diretamente 
relacionados ao mérito desta demanda. 
67.
Cassio Scarpinella Bueno, ao tratar do art. 273, do Código de Processo Civil, 
ensina que:
“4.1. Prova Inequívoca
O melhor entendimento para ‘prova inequívoca’ é aquele que afirma tratar-se de 
prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança 
possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato. Embora 
ninguém duvide da maior credibilidade que se pode dar a documentos para essa 
finalidade, a expressão não se deve limitar a eles. Até porque mesmo um 
documento público pode ter sido falsificado e ser, por isso mesmo, nada 
inequívoco no sentido da regra em exame.
(...)
O que interessa, pois, é que o adjetivo ‘inequívoca’ traga à prova produzida, 
qualquer que seja ela, e por si só, segurança suficiente para o magistrado 
decidir sobre os fatos que lhes são apresentados. 
4.2. Verossimilhança da alegação
Melhor do que entender o que é verossimilhança da alegação voltada sobre si 
mesma é entender que essa expressão é a destinatária daquela que, na letra da 
lei, é-lhe imediatamente anterior. É a prova inequívoca que conduz o magistrado 
a um estado de verossimilhança da alegação. Verossimilhança no sentido de que 
aquilo que foi narrado e provado parece ser verdadeiro. Não que o seja, e nem 
precisa; mas tem aparência de verdadeiro. É demonstrar ao juízo que, ao que tudo 
indica, mormente à luz daquelas provas que são apresentadas (sejam
documentais ou não), o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o autor 
pretende alcançar na sua investida jurisdicional. ‘Que o Direito lhe socorre’, 
como é comum ouvir por aí” (5)
----------------------
(5) Tutela antecipada, 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2007, pág. 37 e 
38.
---------------------
68.
A verossimilhança está demonstrada nos autos especialmente por força dos 
comunicados de Atos Relevantes por parte do grupo OI, dando conta das alienações 
mencionadas nesta inicial, bem como pelos atos emitidos pela ANATEL, e pelo 
Relatório de Auditoria da mesma agência, que dão conta da alienação de bens 
pelas Rés sem a devida autorização.
69.
Veja, Excelência, que as condutas das Rés têm afrontado os arts. 101 e 102, da 
LGT.
70.
Por outro lado, o mesmo relatório de auditoria demonstra os enormes prejuízos já 
ocorridos, assim como o risco de ocorrência de outros prejuízos vultosos que 
comprometerão a segurança de bens e patrimônio públicos, em contrariedade com os 
princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência inscritos no art. 37, da 
Constituição Federal.
71.
Veja, ainda Excelência, que de acordo com o art. 8°, da Lei da Ação Civil 
Pública:
“Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades 
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem 
fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias”.
72.
Sendo assim, requer a PROTESTE a antecipação da tutela para que:
A) As Rés sejam compelidas a apresentarem em juízo as autorizações 
correspondentes às alienações dos imóveis realizada em 2012, bem como da 
alienação do controle acionário da Globonet no prazo máximo de 5 dias contados 
da intimação ou confirmarem a falta de autorização;
B) Sejam as Rés impedidas de alienarem ou onerarem bens nos termos da cláusula 
22.1 dos contratos de concessão e art. 101, da LGT.
III – O PEDIDO 
73.
Pelo exposto, espera a PROTESTE seja admitida esta ação, que ao final deve ser 
julgada procedente para:
A) Confirmar a tutela antecipada nos termos pretendidos pela Autora;
B) Compelir as Rés a se absterem de alienar ou onerar qualquer bens ou 
direitos vinculados à concessão ou que integrem os seus patrimônios ou de suas 
controladora, controladas ou coligadas, “SEM A COMPROVAÇÃO PRÉVIA, RATIFICADA 
PELA AGÊNCIA, DA DISPENSABILIDADE DE TAIS BENS PARA A CONTINUIDADE DO SERVIÇO 
PRESTADO EM REGIME PÚBLICO”.
74.
Requer-se a citação das Rés para que contestem esta ação no prazo legal. 
75.
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de em direito admitidos, 
requerendo-se desde já a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inc. 
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 
76.
Considerando-se que se trata de Ação Civil Pública com respaldo no Código de 
Defesa do Consumidor, requer-se a gratuidade prevista no art. 87, desta lei, bem 
como a intimação do I. Representante do Ministério Público Federal. 
77.
Dando-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Pede deferimento.
São Paulo, 20 de agosto de 2013
FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
OAB/SP 124.443