FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
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Junho 2013              Índice Geral


11/06/13

• Complementação do ofício que a PROTESTE enviou à Anatel questionando a interpretação de norma sobre o Serviço de Comunicação Multimídia

Obs: No final desta página está transcrita esta matéria:
Leia na Fonte: Convergência Digital
[10/06/13]  Banda larga: Proteste questiona Anatel sobre velocidade da Internet - por Luís Osvaldo Grossmann

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Ofício da PROTESTE:

São Paulo, 11 de junho de 2013

A
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940

Presidente da ANATEL – João Batista de Rezende

Ref.: Complementação ao Ofício nº 2621/2013 - PROTESTE

Prezados Senhores

1. Tendo em vista o ofício enviado a essa agência pela PROTESTE na data de ontem, vimos nesta oportunidade, complementar razões de direito e de fato às nossas manifestações, bem como acrescentar alguns questionamentos, que esperamos sejam respondidos por V.Sas.

I – A aplicabilidade dos RGQ – SMP e SCM ao planos limitados

2. Queremos destacar, especialmente, o fato de que nosso entendimento é dissonante da interpretação sobre os efeitos no novo Regulamento do SCM apresentada pela imprensa pelo Conselheiro Marcelo Bechara, nos seguintes termos:

http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33961&sid=4#.UbSVzPbwK72  (por Luís Osvaldo Grossmann)

“Para Anatel, limite de velocidade é decisão do mercado
Incorporei essa sugestão que veio da área técnica. Entendo que a forma como o usuário e a empresa vão negociar é livre. Posso continuar pagando para ter a mesma velocidade, ou ter reduzida a velocidade. De qualquer jeito, o serviço continua sendo prestado”, argumenta o conselheiro. Segundo ele, a medida poderia beneficiar quem usa muito a Internet”.

3. Queremos frisar nosso entendimento no sentido de que, independentemente de o atual Regulamento do SCM não fazer referência expressa aos Regulamentos Gerais de Qualidade do SMP e SCM, editados por essa mesma ANATEL, o fato é que todos e quaisquer planos de banda larga, ainda que com limite mensal de tráfego de dados, estão submetidos às regras que estabelecem padrões de qualidade.

4. E esta interpretação está respaldada por documento exarado pela ANATEL, da lavra do então Superintendente de Serviços Privados – Bruno Ramos, enviado a PROTESTE em resposta a questionamento sobre este mesmo tema, apresentado em janeiro de 2012, com o seguinte teor:

“O RGQ-SCM e o RGQ-SMP estabelecem metas de qualidade a serem cumpridas pelas prestadoras do SCM e do SMP com mais de cinquenta mil acessos em serviço. Todos os planos existentes destas prestadoras, independentemente de sua formatação e oferta, devem estar aderentes às obrigações constantes dos regulamentos. (grifo nosso)

Nesse sentido, os contratos de adesão firmados entre as prestadoras e os assinantes com base nos Termos de Compromisso do Plano Nacional de Banda Larga – PNBL devem atender às obrigações constantes dos regulamentos, conforme dispõe a seguinte cláusula dos Termos de Compromisso:

'(nome da empresa) deverá observar os regulamentos da Anatel e garantir a adequação da Oferta de Varejo e da Oferta de Atacado aos padrões gerais de qualidade aplicáveis pela Anatel, sujeitando-se à sua fiscalização e às sanções cabíveis no tocante estritamente ao cumprimento destas regulamentações.

Parágrafo único. Para as Ofertas de Varejo, (nome da empresa) garantirá que os padrões de qualidade da oferta não serão inferiores aos das suas ofertas regulares de mercado de mesmas características’”.

5. Fundamental destacar que o teor da manifestação da ANATEL acima transcrita está de acordo com a Constituição Federal, com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei Geral de Telecomunicações, ao contrário da manifestação pública do Conselheiro Marcelo Bechara, que atribui ao mercado o poder de definição de parâmetros a pautar a relação entre fornecedores e consumidores.

6. O art. 175, da Constituição Federal atribuiu à lei o papel de garantir o direito do consumidor de serviços públicos. Veja-se:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

7. Sendo assim, fundamental considerar o art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a Política Nacional das Relações de Consumo e vem estabelecer seus fundamentos e princípios, nos seguintes termos:

Art. 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

8. A Lei Geral de Telecomunicações, por sua vez, no art. 3º, dispõe:

Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

9. Sendo assim e considerando que a agência está obrigada a observar o princípio da legalidade, o certo é que o entendimento publicado do Conselheiro Marcelo Bechara está desconforme com a interpretação sistemática que se impõe e deve levar em conta todos os dispositivos legais acima transcritos.

10. Isto porque o entendimento do Conselheiro implica em se desrespeitar a garantia de padrão mínimo de qualidade, na medida em que respalda a prática abusiva de redução da velocidade de provimento de acesso à internet a patamar que não se pode denominar de banda larga.

11. Vale lembrar que, de acordo com os padrões definidos pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), por exemplo, só se considera banda larga o provimento a partir de 2 Mbps.

12. Todavia, apesar da política pública baixada por decreto da Presidente Dilma, determinando que a velocidade não deve ser menor do que 1Mbps, nos planos de banda larga popular, que hoje incluem mais de 2 milhões de contratos, os termos de adesão firmados com os consumidores permitem que a velocidade do provimento chegue a menos de 64Kbps, como denunciamos no ofício enviado em janeiro de 2012 e que originou a resposta da ANATEL, acima transcrita.

13. Ou seja, o entendimento ora denunciado pela PROTESTE implica em se respaldar a desnaturação do contrato, nos termos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre as cláusulas nulas de pleno direito:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

14. Por outro lado, a manifestação do Conselheiro viola a garantia de tratamento isonômico dos consumidores, na medida em que permite uma discriminação injusta para os consumidores com menor renda e que contratam no contexto da banda larga popular, ou contratam planos limitados por franquia de dados.

15.Pelo exposto, a PROTESTE vem a essa agência apresentar os seguintes questionamentos:
a) O entendimento revelado no ofício da Superintendência de Serviços Privados enviado a PROTESTE em fevereiro de 2012 será adotado pela ANATEL ou não e por quê?
b) A interpretação manifestada publicamente pelo Conselheiro Marcelo Bechara se constitui como posição oficial da agência a respeito do tema?
c) A ANATEL considera como banda larga o provimento de acesso em velocidade inferior a 500 Kbps?

II – Fidelização

16. Aproveitamos a oportunidade, ainda, para lamentar que o novo Regulamento do SCM, além de retirar dispositivo do regulamento anterior que proibia expressamente cláusulas de fidelização nos contratos firmados com os consumidores, traga dispositivo autorizando a fidelização de 12 meses, em claro prejuízo ao consumidor.

17. Frisamos que esta conduta da agência é contraditória com o teor da manifestação do Conselheiro Marcelo Bechara, pois, se o mercado deve pautar a relação entre fornecedor e consumidor, porque deixar consignada no novo Regulamento do SCM a garantia da fidelização, desprezando a vulnerabilidade do consumidor?

Pelo exposto, a PROTESTE aguarda respostas dessa agência e requer seja revista a Resolução 614/2013, para que haja menção expressa aos RGQ do SCM e SMP no art. 63, bem como para que seja modificado o art. 70, § 3º, retirando-se a garantia de contratação com prazo mínimo para as empresas.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente
Flávia Lefèvre Guimarães
Conselho Consultivo da PROTESTE

C/Cópia para o Ministério Público Federal


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[10/06/13]  Banda larga: Proteste questiona Anatel sobre velocidade da Internet - por Luís Osvaldo Grossmann

Com a desistência da Anatel de limitar a redução de velocidades de conexões em planos com franquias de dados, a Proteste – Associação de Consumidores quer que sejam adotados os parâmetros previstos no Regulamento de Gestão da Qualidade, mesmo após o consumo dos bytes previstos nos pacotes com teto de utilização.

A entidade enviou um ofício à Anatel questionando a interpretação da norma sobre o Serviço de Comunicação Multimídia. Como destacou o relator da proposta, conselheiro Marcelo Bechara, sem a definição de um limite no corte, operadoras e clientes devem negociar os termos de serviço após o consumo da franquia.

“O regulamento não tratou de limites, mas buscou garantir a continuidade do serviço. Depois da franquia, o usuário pode pagar para ter a mesma velocidade ou aceitar que ela seja reduzida conforme livre negociação. Não fosse assim, ganharia o ‘heavy user’”, defendeu Bechara, referindo-se a conceito utilizado pelas empresas para os clientes que usam muito a Internet.

O objetivo da Proteste, conforme explica a advogada Flávia Lefèvre, é que seja adotado o mesmo critério previsto no regulamento de qualidade, onde foi definido que as conexões à Internet não podem nunca apresentarem velocidades 20% inferiores ao contratado – e, na média, não inferiores a 60%.

A lógica seria a interpretação da própria Anatel quando da adoção daquele Regulamento de Gestão da Qualidade. Em resposta à mesma Proteste, em março do ano passado, a então Superintendência de Serviços Privados da agência sustentou que os parâmetros do RGQ valiam para todos os planos.

“A partir do momento em que o cumprimento das metas e obrigações do RGQ-SCM e RGQ-SMP for exigível, todas as prestadoras que possuírem uma quantidade igual ou superior a cinquenta mil acessos em serviço deverão atende-las integralmente”, firmou na época o superintendente Bruno Ramos.

“Todos os planos existentes destas prestadoras, independentemente de sua formatação e oferta, devem estar aderentes às obrigações constantes dos regulamentos”, completou o superintendente no Ofício 24/2012 da SPV, datado de 7 de março de 2012.

A advogada da Proteste entende, portanto, que mesmo após o consumo das franquias de dados, os planos deverão respeitar aqueles parâmetros – em média, não cair a menos de 60% do contratado. “Senão será um entendimento restritivo da norma”, avalia Flávia Lefèvre. “Também não cabe dizer que haverá uma negociação entre cliente e operadora, pois um dos pressupostos do Código de Defesa do Consumidor é de que o consumidor é a parte vulnerável nessa relação”, completou.
 


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