FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
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Abril 2014              Índice Geral


28/04/14

• Artigo de Flávia Lefèvre no IDGNow! - "Eleições 2014: Institucionalizada a intimidação"

Fonte: IDG Now!
[28/04/14]  Eleições 2014: Institucionalizada a intimidação - por Flávia Lefèvre Guimarães

No contexto da minirreforma eleitoral, em 11 de dezembro de 2013, foi editada a Lei 12.891, alterando dispositivos da Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.

O que mais chamou atenção foi a introdução de novos dispositivos ao artigo 57 da lei, que trata de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

Foi introduzido o art. 57-H criminalizando “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. E as penas são duras: detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil reais.

A lei pune não só o contratante, mas também o profissional contratado para atuar na internet, ainda que as penas sejam menores: detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Os primeiros impasses que se apresentam para o cumprimento desta lei são: o que será considerado contratação direta e indireta; como será feita a prova de que alguém tenha sido contratado específica e exclusivamente para se manifestar na internet contra um determinado candidato, partido ou coligação.

A despeito de ser mesmo importante que as leis eleitorais contemplem o que acontece na internet, fiquei tomada pela forte sensação de que se trata de uma tentativa de institucionalizar a intimidação.

Vejam que “ofender a honra ou denegrir a imagem” são expressões bastante subjetivas, além de a lei não ter feito ressalvas no sentido de descaracterizar o crime quando o fato publicado corresponder à verdade.

As figuras introduzidas com essa nova lei são bem distintas da calúnia e da difamação, que já estão previstas no Código Penal. Calúnia é quando se imputa a alguém FALSAMENTE a prática de um crime; difamação é imputar fato ofensivo à reputação e, nos dois casos se admite a exceção da verdade; o que significa que, se os fatos publicados forem verdadeiros o crime não se configura.

Já no caso da injúria, que consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, a pena é bem mais branda – 6 meses a um ano, sendo que não cabe exceção da verdade, pois nestes casos não se atribui um fato a alguém, mas apenas se profere uma ofensa.

Então, o que preocupa no caso da nova lei é a possibilidade de um certo político poder se sentir ofendido na honra ou com a imagem abalada por conta da publicação na internet de artigo, coluna jornalística ou qualquer outro tipo de manifestação publicada na internet que comente fatos reais, venha a processar empresas de assessoria de imprensa ou jornalistas.

Um exemplo bem recente é o do Senador Aécio Neves, que moveu ação contra o Google, o Yahoo e o Bing, pedindo a remoção de links e perfis que fazem referência a desvio de dinheiro quando era governador de Minas Gerais e a uso de entorpecentes. O pedido de liminar foi negado em primeira e segunda instância, mas ainda não há decisão final neste caso.

Porém, resta saber se, com base nessa nova lei, políticos que se sintam ofendidos por serem veiculadas notícias verdadeiras a respeito de fatos reais vão se valer dela para criminalizar a atividade jornalística.

As vias abertas com essa nova lei colidem com direitos constitucionais fundamentais, como a liberdade de expressão e de comunicação social.

Nossa Constituição, que não por acaso é chamada de cidadã, determina que a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. E diz mais: que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, desde que não haja abuso de direito e que se respeite a privacidade e a imagem das pessoas, resguardado o direito de indenização daquele que for injustamente ofendido.

Evidente, portanto, que essa lei vem na contramão da ampliação da informação e transparência, fatores fundamentais para a democracia e importantes para que o eleitor possa se posicionar e votar com consistência.

Afinal, estamos falando de homens e mulheres que pretendem ocupar cargos públicos, de modo que não deveriam ter o que esconder! Ou não?

* Flávia Lefèvre Guimarães Coordenadora da Frente dos Consumidores de Telecomunicações, consultora da associação Pro Teste e conselheira do Comitê Gestor da Internet
 


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