FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
WirelessBrasil
Agosto 2015 Índice Geral
27/08/15
• Teles, deixem a Internet livre!!! - por Flávia
Lefèvre
Em pauta, a discussão da garantia dos direitos à continuidade do serviço de
conexão à internet, por se tratar de um serviço essencial, e a
neutralidade, para impedir bloqueios associados à prática do zero-rating.
Sobre o tema, as entidades reunidas na campanha MARCO CIVIL JÁ
protocolaram uma REPRESENTAÇÃO junto à Procuradoria Geral da República.
A íntegra da REPRESENTAÇÃO, em arquivo .pdf, está disponível para
download aqui.
Mais abaixo, para consulta rápida está o texto da
representação sem as figuras do documento original.
Aqui está a transcrição de uma notícia sobre o assunto:
Fonte: Olhar Digital
[26/08/15]
Entidades vão ao MPF para defender WhatsApp das operadoras
"As entidades Proteste Associação de Consumidores,
Coletivo Digital, Instituto Bem Estar Brasil, Clube de Engenharia, Artigo 19 e
Barão de Itararé encaminham hoje, 27, uma representação à 3ª Câmara de
Consumidor e Ordem Econômica, da Procuradoria Geral da República (parte do
Ministério Público Federal - MPF), contra práticas comerciais das operadoras de
telecomunicações que estariam ferindo o Marco Civil da Internet. O Olhar Digital
teve acesso antecipado às informações do documento.
As entidades pedem a instauração de um inquérito civil sobre as teles que querem
barrar serviços de ligação por VOIP (voz por IP), como WhatsApp, Viber e Skype.
De acordo com elas, o bloqueio destas plataformas fere as garantias de
neutralidade e prestação adequada de serviços defendidas pela legislação. No
caso do WhatsApp, apesar de o app funcionar com o número de celular do usuário,
o recurso de chamadas de voz opera pela internet, diferente de uma ligação
telefônica.
O documento aponta também para o fato de que as empresas de telecomunicações,
embora combatam essa funcionalidade dos aplicativos, também se utilizam deles
comercialmente nos planos com franquia associados a prática de zero-rating.
Outro ponto destacado é que, nos planos franqueados, as operadoras não podem
bloquear a conexão ao final da franquia se a conta estiver em dia, pois isso
fere a garantia de continuidade e de tratamento neutro aos pacotes de dados da
rede do Marco Civil. Segundo as entidades, as teles até podem ter planos
diferenciados de acesso à rede, mas eles não podem passar por cima dos
princípios da legislação.
As questões contratuais de serviço de conexão com a internet, segundo as
entidades, devem ser resolvidas com base no Marco Civil e no Código de Defesa do
Consumidor. A Anatel, segundo o artigo 19 da Lei Geral de Telecomunicações, não
possui atribuição sobre o assunto.
Para Flávia Lefèvre, conselheira da Proteste, o principal motivo da mobilização
das entidades é impedir que os direitos conquistados com a aprovação do Marco
Civil sejam perdidos por conta de interesses comerciais das operadoras.
Flávia considera que, embora o Marco Civil tenha sido aprovado, o momento atual
ainda é de disputa. "Não é porque a lei foi aprovada que tudo se pacificou",
diz. Para a conselheira, a interpretação da legislação é um ponto a ser
desenvolvido, e o documento elaborado pelas entidades visa contribuir nesse
sentido."
Entenda a polêmica
A atitude das entidades é uma resposta à intenção das operadoras de questionar o
funcionamento e a legalidade de aplicativos VOIP. De acordo com a Reuters, as
teles estão elaborando um documento, a ser entregue à Anatel, com argumentos
econômicos e jurídicos contrários à atuação do WhatsApp no Brasil. No começo do
mês, Amos Genish, presidente da Telefónica no país, acusou o aplicativo
mensageiro de pirataria por "trabalhar contra as leis brasileiras".
Flávia Lefèvre Guimarães
REPRESENTAÇÃO – PRÁTICAS COMERCIAIS CONTRA O MARCO
CIVIL DA
INTERNET
São Paulo, 27 de agosto de 2015
A
3a. Câmara de Consumidor e Ordem Econômica
Att.: Ilmo. Subprocurador Geral Antonio Carlos Fonseca da Silva
REF: REPRESENTAÇÃO – PRÁTICAS COMERCIAIS CONTRA O MARCO CIVIL DA
INTERNET
As entidades signatárias reunidas na campanha MARCO CIVIL JÁ, vêm a essa R.
Procuradoria Geral da República, tendo em vista práticas comerciais massivas dos
maiores provedores do serviço de conexão à internet, que, de acordo com nossa
análise, estão em desacordo com diversos dispositivos da Lei 12.965/2014 – o
Marco Civil da Internet, apresentar REPRESENTAÇÃO, com fundamento nos arts. 2º,
incs. II e VI; 3º, incs. IV e VIII; 4º, inc. I; 6º; 7º, inc. IV e caput do art.
9º, da Lei 12.965/2014 e art. 6º, incs. V a X e art. 22, da Lei 8.078/1990, bem
como nos fatos a seguir descritos:
I – OS FATOS
I.1 – O MARCO CIVIL DA INTERNET
1. Em 23 de abril de 2014, foi editada a Lei 12.965 – o Marco Civil da Internet,
passando a vigorar a partir de 24 de junho do mesmo ano. Ainda que alguns de
seus dispositivos dependam de regulamentação, o certo é que a lei já está em
pleno vigor, nos termos de seu art. 32.
2. Trata-se da lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para
o uso da internet no Brasil e determina diretrizes para a atuação dos Poderes
Públicos, no sentido de promover a racionalização da gestão, expansão e uso da
internet no país.
3. O Marco Civil da Internet (MCI) alçou o serviço de provimento de conexão à
internet ao patamar de serviço de interesse público e essencial, conforme se
pode depreender da redação dos arts. 4º e 7º, verbis:
Art. 4º - A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e
na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de
uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a
acessibilidade e a interoperabilidade entre
aplicações e bases de dados.
Art. 7º O ACESSO À INTERNET É ESSENCIAL ao exercício da cidadania, e ao usuário
são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo
por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo
por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e
aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de
gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
I.2 – AS NORMAS QUE REGULAM O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
4. O provimento de conexão à internet se constitui como serviço de valor
adicionado, nos termos do art. 61, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), por
força do qual se diferencia dos serviços de telecomunicações, sendo que seus
provedores são considerados consumidores das operadoras da infraestrutura física
das telecomunicações. Veja-se:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de
telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à
Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o
relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
5. A Norma 04/1995, editada pelo Ministério das Comunicações, aprovada pela
Portaria 148/1995 do mesmo órgão, assim estabelece a respeito do Serviço de
Conexão à Internet (SCI):
Norma 04/1995 – Ministério das Comunicações
3. DEFINIÇÕES: Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no
Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117, aprovado pelo Decreto nº
52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto nº 97.057, de 10 de
novembro de 1988, e ainda as seguintes:
a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de
transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à
comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes
computadores;
b) Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente
de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades
específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso,
armazenamento, movimentação e recuperação de informações;
c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de
Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de
Serviços de Informações;
d) Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o
Serviço de Conexão à Internet;
e) Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de
interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do Serviço de Conexão à
Internet;
f) Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do
Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas pelos Provedores de
Serviço de Informações;
g) Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa Usuários
e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o Serviço de Conexão à
Internet;
h) Ponto de Conexão à Internet: ponto através do qual o SCI se conecta à
Internet;
i) Coordenador Internet: nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela
padronização, normatização, administração, controle, atribuição de endereços,
gerência de domínios e outras atividades correlatas, no tocante à Internet;
6. Trata-se, então, de serviço que está fora das atribuições da ANATEL, pois o
art. 19 da LGT é taxativo quanto à abrangência das competências regulatórias da
agência, que está restrita às telecomunicações.
7. Sendo assim e com vistas ao que está disposto no art. 61, da LGT, cabe à
ANATEL “regular os condicionamentos, assim como o relacionamento” entre os
provedores de conexão à internet e as prestadoras de serviço de telecomunicações
com as quais contratam capacidade de rede.
8. Vale explicar que hoje as operadoras de telefonia fixa e móvel também prestam
serviço de conexão à internet, de modo que se sobrepõem sobre elas duas
atividades distintas, quais sejam: a) a operação das redes fixas e móveis das
telecomunicações no varejo e no atacado e b) o provimento de conexão a internet
(PSCI).
9. Entretanto, o fato de se sobreporem estas duas atividades distintas sobre uma
mesma empresa não afasta que se apliquem os regimes jurídicos específicos para
as telecomunicações e para o serviço de valor adicionado – o provimento de
acesso à internet.
10. Esse entendimento já está pacificado pela jurisprudência do Tribunal
Regional Federal da 2a. Região, bem como na do Superior Tribunal de
Justiça, como se pode verificar das transcrições abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.51.01.019764-9/RJ
(...)
De acordo com a definição contida no art. 61, acima transcrito, não se pode
deixar de reconhecer que o serviço dos provedores de acesso a internet, por ser
uma atividade que ‘acrescenta’ a um serviço de telecomunicações já existente
‘novas utilidades’ (ACESSO, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações), não pode ser enquadrado como um típico serviço de
telecomunicações, como pretende o Ministério Público Federal. Pelo contrário,
nos termos da legislação pertinente, o serviço prestado pelo provedor de acesso
à internet deve ser enquadrado como um ‘serviço de valor adicionado’ (SVA).
A própria Norma nº 004/95, aprovada pela Portaria nº 148/95, do Ministério das
Comunicações, define o serviço de conexão à internet, em seu item 3, alínea C,
como ‘serviço de valor agregado, que possibilita o ACESSO À INTERNET a usuários
e provedores de serviços de informações’ e, ao definir ‘serviço de valor
agregado’, esclarece, nesse mesmo item, alínea B, tratar-se de ‘serviço que
acrescenta a uma rede pré-existente de serviço de telecomunicações, meios ou
recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas,
relacionadas com o acesso,
movimentação e recuperação de informações’.
Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos
seguintes termos:
‘TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDORES DE INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SISTEMA DE
TELECOMUNICAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA
LEI Nº 9.472/97. NÃOINCIDÊNCIA.
1. Não incide o ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à
internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia mero serviço de valor
adicionado, uma vez que se utiliza da rede de telecomunicações, por meio de
linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet.
Precedentes das Turmas de Direito Público e da 1a. Seção. 2. Recurso Especial
provido’.
(RESP 200400073621, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 19.05.2006)
‘TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO.
NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não incide o ICMS
sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a
atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado (art.
61, da Lei n. 9.472/97), consoante teor da Súmula 334 STJ.
2. O ISS incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, não
compreendidos aqueles que cabem o ICMS (art. 156, inc. III, da Constituição
Federal).
3. Não havendo expressa disposição acerca do serviço de valor adicionado na
lista anexa ao Decreto-lei 406/68 nem qualquer identidade ente esse serviço e
outro congênere nela expressamente previsto, não ocorre a incidência do ISS.
4. Recurso Especial não provido’.
(RESP 200500163382, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJD
07.04.2009)
I. 3 – OS CONTRATOS DE PROVIMENTO DE CONEXÃO À INTERNET
11. Encontramos no mercado ofertas das seguintes modalidades de planos:
a) Planos que permitem o acesso ilimitado à internet com velocidades de
provimento diferenciadas; quanto mais velocidade mais caro o preço;
b) Planos que estabelecem uma quantidade definida de dados para upload e
download a cada mês – os planos com franquias, que, depois de esgotadas,
podem gerar duas situações:
- Bloqueio completo do acesso à internet;
- Discriminação de conteúdos e aplicações, mantendo-se acessíveis determinadas
aplicações e conteúdos de fornecedores que se associam ao PSCI (planos de acesso
patrocinado ou zero-rating).
12. A maior parte dos planos franqueados se dá de forma vinculada à prestação do
Serviço de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) e, em geral, as franquias variam entre
200 Mbps e 500 Mbps.
13. Vejam-se alguns exemplos abaixo:
(Ver
figuras aqui)
14. Ocorre que, até o início deste ano, as empresas adotavam a seguinte prática
estabelecidas em contratos ou nas ofertas e publicidades apresentadas; esgotada
a franquia de dados antes do final do mês, a velocidade do provimento era
reduzida. Porém, não se dava o bloqueio do acesso à internet e o consumidor
permanecia com a possibilidade de acessar qualquer conteúdo ou aplicação, ainda
que com velocidade muito baixa.
15. Esta prática contratual também orientou a contratação dos denominados planos
de banda larga popular, ofertados com base em Termos de Compromisso (doc. 2)
assinados entre as maiores operadoras de serviço de telecomunicações e a União
Federal em junho de 2011, que estabeleceram o
seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OFERTA DE VAREJO
O Grupo, por meio de quaisquer das pessoas jurídicas indicadas ou de suas
sucessoras, compromete-se a ofertar, em regime privado, plano de serviço de
acesso à internet em banda larga destinado a pessoas físicas (“Oferta de
Varejo”), por meio do Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”), em meio físico
confinado ou com uso de tecnologia que ofereça condições técnicas de qualidade
equivalentes, em todas as localidades sedes de municípios dotadas de
infraestrutura terrestre de rede de transporte de telecomunicações, na Região
III, exceto setor 33 do Plano Geral de Outorgas – PGO (Decreto 6.654, de 20 de
novembro de 2008), com velocidade de 1Mbps estatístico para download e 128 Kbps
estatístico para upload, ao preço mensal
máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com tributos, conforme condições e
cronograma estabelecidos neste instrumento e seus anexos.
§1º. Em cada localidade sede de município, deverá existir ao menos uma Oferta de
Varejo independente da contratação de qualquer outro serviço de telecomunicações
ou de outro serviço ou produto, conforme cronograma previsto no ANEXO I.
§2º. O Grupo poderá cumprir o previsto no §1º disponibilizando a Oferta de
Varejo por meio do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”),
conforme disponibilidade de suas redes, respeitadas as demais características da
Oferta de Varejo, exceto as especificidades do SMP expressamente previstas neste
Termo e o limite de upload previsto no caput.
§3º. A hipótese prevista no §2º não isenta o Grupo de disponibilizar a Oferta de
Varejo por meio do SCM ou com uso de tecnologia que ofereça condições técnicas
de qualidade equivalentes, conforme cronograma previsto no ANEXO I, cuja
contratação, neste caso, poderá ser efetuada em conjunto com o
serviço de telefone fixo comutado - STFC, na forma do §4º desta Cláusula.
§4º. Sem prejuízo do previsto no §3º, o Grupo deve assegurar ao consumidor a
possibilidade de contratação de ao menos um pacote incluindo o acesso à internet
em banda larga, nos termos da Oferta de Varejo descrita nesta cláusula, e Plano
Alternativo do STFC, ao preço mensal máximo de R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais), com tributos, sem prejuízo da cobrança (i) pelo tráfego cursado do STFC,
(ii) pela prestação de utilidades ou comodidades (PUCs); e/ou (iii) por outros
serviços.
§5º. O Grupo deve assegurar ao consumidor, dentro de 12 (doze) meses a partir da
assinatura desse instrumento, a possibilidade de contratação da Oferta de Varejo
combinada com o Plano Básico do STFC consideradas suas condições específicas de
oferta.
§6º. Quando prestado por SCM, no valor da Oferta de Varejo estarão incluídos o
fornecimento sem ônus, a título de comodato, de um modem.
§7º. Caso o usuário contrate Provedor de Serviço de Conexão a Internet - PSCI,
poderá escolher PSCI gratuito ou deverá arcar inteiramente com os custos da
contratação.
(...)
§11. A Oferta de Varejo poderá prever limite de download nos seguintes valores:
I – se prestada por meio do SCM:
a) 300 Mbytes – a partir da assinatura deste Termo até o final do 1º semestre de
2012
b) 600 Mbytes – a partir do início do 2º semestre de 2012 até o final do 1º
semestre de 2013
c) 1 Gigabyte - a partir do início do 2º semestre de 2013
II – se prestada por meio do SMP:
a) 150 Mbytes – a partir da assinatura deste Termo até o final do 1º semestre de
2012
b) 300 Mbytes – a partir do início do 2º semestre de 2012 até o final do 1º
semestre de 2013
c) 500 Mbytes - a partir do início do 2º semestre de 2013
§12. SE ULTRAPASSADO O LIMITE MENSAL DE DOWNLOAD ESTABELECIDO NO §11 DESTA
CLÁUSULA, O GRUPO PODERÁ REDUZIR TEMPORARIAMENTE A VELOCIDADE DO SERVIÇO, DESDE
QUE TAL REDUÇÃO NÃO IMPEÇA A FRUIÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR, DEVENDO
RESTABELECÊ-LA NO
PERÍODO SEGUINTE, SEM COBRANÇA PELO CONSUMO ADICIONAL DE MEGABYTES.
16. Com base nesta sistemática, foram firmados milhões de contratos em todo o
Brasil com as operadoras Rés nesta ação antes da edição do
MCI.
17. Ocorre que, a partir do final de 2014, as operadoras começaram a anunciar
que os planos em vigor sofreriam alteração para que, esgotada a franquia antes
do final do mês contratual, o acesso à internet fosse bloqueado.
18. E a questionável justificativa para tal prática foi a de que a redução da
velocidade do provimento, quando esgotada a franquia de dados, poderia gerar uma
percepção negativa da qualidade do serviço, e que o art. 52, da Resolução
632/2014 autorizaria esta conduta.
19. Entretanto, o verdadeiro o objetivo das Provedoras de Acesso à Internet é
forçar o consumidor a comprar créditos adicionais para poder
continuar a acessar a internet.
20. Esta prática tem sido questionada no Poder Judiciário com base no art. 51,
do Código de Defesa do Consumidor, pois as empresas passaram a alterar
unilateralmente os contratos, em absoluto prejuízo para os consumidores, sendo
que já há diversos precedentes com tutela antecipada deferida, para garantir a
manutenção dos termos dos contratos celebrados com base na redução da velocidade
depois de esgotadas as franquias.
21. É certo que a prática de alteração unilateral do contrato é abusiva, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor. Mas, é importante ter presente também
que os contratos firmados a partir da vigência do Marco Civil da Internet – 24
de junho de 2014 – e que: a) estabeleçam o corte do fornecimento após ser
esgotado o pacote de dados; b) ou limitem tipos de aplicações ou conteúdos como
facebook, whatsapp entre outros, são ilegais, pelas razões de direito que
passarão a ser expostas a seguir.
I.4 – A REAÇÃO DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O VOIP
22. Mais recentemente, as principais empresas de telecomunicações, que também
atuam como provedores de serviço de conexão à internet, passaram a atacar
aplicações ofertadas na internet que propiciam que se realizem chamadas de voz
sobre IP (protocolo internet).
23. O principal alvo tem sido o Whatsapp que, além de mensagens de texto,
oferece a utilidade de chamadas de voz sobre IP, assim como tantas outras
aplicações como Skype, Viber, Messenger do Facebook entre outros.
24. Ocorre que o Whatsapp tem sido contratado em larga escala no mercado, por
intermédio das próprias operadoras de telefonia móvel, que também exploram o
serviço de conexão à internet, nos planos com franquia associados à prática do
zero-rating.
25. Entretanto, a partir do momento em que a aplicação passou a oferecer a
utilidade do transporte de voz sobre IP e a concorrer com o serviço de
telefonia, as operadoras passaram a reagir, ameaçando bloquear o transporte do
pacote de dados com a voz, o que representa clara ofensa à obrigação de
neutralidade, como está garantido pelo Marco Civil da Internet.
26. A justificativa das empresas é que para que um usuário do Whatsapp se
conecte a outro o número de acesso da linha móvel é acionado. Mas o mesmo ocorre
com as mensagens de texto e as teles nunca questionaram este fato.
27. De qualquer forma, o principal é que o transporte das mensagens de texto
ou de voz se dá igualmente em pacotes de dados trafegando sobre rede IP que é
uma tecnologia absolutamente diversa da telefonia.
Especialistas da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo e do Rio de Janeiro já se
pronunciaram sobre a polêmica instaurada, nos seguintes termos:
Pesquisadores da FGV avaliam impacto das mensagens instantâneas para as empresas
de telecomunicações
21 de agosto de 2015
Uma nova polêmica envolvendo a popularização de serviços
tecnológicos em setores tradicionalmente regulados tem ganhado destaque nas
últimas semanas. Após o caso Uber, que vem provocando discussão com taxistas
Brasil afora, o alvo agora são os aplicativos de troca de mensagens, que têm o
Whatsapp como seu representante proeminente, gerando insatisfação entre algumas
das maiores operadoras de telefonia que atuam no país. A discussão ficou ainda
mais acalorada após a declaração do ministro das Comunicações, Ricardo Berzoini,
no último dia 19, dizendo que os aplicativos como o Netflix e WhatsApp devem ser
regulamentados no Brasil, classificando-os como serviços “à margem da lei”.
“As grandes empresas de telecomunicação detêm um amplo domínio e perceberam em
alguma medida que aplicativos como Whatsapp estão tomando seu espaço de mercado.
Essa discussão não é nova, pois ela começou há alguns anos com o Skype na
Europa. Muitas pessoas estão migrando para exigir mais qualidade para utilizar
internet, deixando de lado planos de voz”, explica Alexandre Pacheco,
coordenador executivo do Laboratório de Empresas Nascentes de Tecnologia (LENT)
da Escola de Direito de São Paulo (FGV Direito SP).
O argumento é que o serviço prestado por esses aplicativos é o mesmo que as
empresas oferecem, mas sem que estejam sujeitos à fiscalização da Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), à legislação ou ao pagamento de tributos
da área. Para o pesquisador cogestor do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS)
da Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV Direito Rio), Luiz Fernando Moncau,
não há relação entre o que aplicativos como o Whatsapp e as teles oferecem.
“O serviço prestado pelo Whatsapp é como outros serviços de Voz sobre IP (VoIP)
ou de e-mail, uma aplicação que utiliza a infraestrutura da Internet e não se
confunde em nada com o serviço de telecomunicações prestado pelas teles. Não há
o que se falar em ilegalidade, portanto. O que pode haver, por outro lado, é um
esforço para tributar este tipo de serviço”, argumenta Moncau.
Alexandre complementa ao explicar que, apesar de não estarem submetidos à
regulação da Anatel, esses aplicativos devem seguir um conjunto de normas
jurídicas. O professor da FGV Direito SP cita o Marco Civil da Internet,
sancionado em abril de 2014 como instrumento regulador da atuação do Whatsapp e
similares.
“É importante desmitificar a ideia de que esses serviços não são regulados.
Eles não são regulados como serviços de telecomunicação. Eles concorrem, mas são
diferentes. Não é verdade que eles estão num vácuo jurídico, existem regras, o
que deve ser definido é se essas regras são eficientes.
Trata-se de um mercado muito competitivo e é natural que outras empresas com
tecnologia maior e mais ágil caiam no gosto do consumidor. Não me parece que as
reclamações conseguem demonstrar preocupação jurídica relevante”, ressalta
Alexandre.
O professor acrescenta ainda que a regulação estatal nunca vai estar à frente da
inovação. Segundo Alexandre, as novas tecnologias devem ser compreendidas pelo
Estado antes que seja tomada uma posição definitiva. Moncau acrescenta que a
regulação é importante, mas que não deve ser um obstáculo à inovação.
“Não acredito na impossibilidade de regulação por parte do Estado. Especialmente
quando se trata de aspectos como defesa do consumidor, direitos trabalhistas e
tributação. Nestes campos, o Estado sempre estará presente. Quando falamos de
novas tecnologias, entretanto, é sempre necessária cautela para que a Lei
(rígida por natureza) não iniba a inovação, novos mercados e possibilidades”,
conclui. (grifos nossos)
28. As explicações dos especialistas acima transcritas demonstram que a
ofensiva da teles aos serviços de voz sobre IP não têm respaldo legal e mais,
caso se concretizem em massa o seu bloqueio, estar-se-á desrespeitando às
garantias de neutralidade e prestação adequada do serviço, em prejuízo de
milhões de consumidores.
I.5 – A AUSÊNCIA DE ENTIDADE FISCALIZADORA E A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA PGR
29. As entidades signatárias vêm recorrer a essa R. 3a. Câmara de Consumidor e
Ordem Econômica, na medida em que o Marco Civil da Internet deixou de definir
qual seria a entidade, bem como a sistemática de fiscalização e controle a
respeito da neutralidade na prestação do serviço de conexão à internet.
30. A expectativa é que o Decreto Presidencial previsto pelo art. 9º, da Lei
12.965/2014, que irá regulamentar as exceções que admitem a quebra
da neutralidade e que está para ser editado venha a definir esses aspectos.
31. Entretanto, já temos mais de um ano de vigência da nova lei sem que haja um
controle efetivo e devido pelos Poderes Públicos envolvidos, o
que é legítimo esperar, tendo em vista o que está disposto no art. 174, da
Constituição Federal, de acordo com o qual: “Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado”.
32. Sendo assim e considerando as práticas comerciais agressivas e massivas das
empresas de telecomunicações, que têm causado graves prejuízos aos consumidores,
é que se faz fundamental a atuação da Procuradoria Geral da República, por
intermédio da 3a. Câmara, com vistas a preservar os direitos conquistados com o
Marco Civil da Internet.
II – O DIREITO
II.1 – SERVIÇO ESSENCIAL E CONTINUIDADE
33. O art. 7º, do Marco Civil da Internet estabelece que o serviço de acesso à
internet é essencial para o exercício da cidadania. E, no seu inc. IV, determina
que o serviço só pode ser interrompido nas hipóteses de não pagamento da
contraprestação.
34. E assim o faz na medida em que o acesso à internet é o canal exclusivo para
a fruição de outros serviços públicos, como é o caso da obtenção de certidões
forenses, registro de boletim de ocorrência, declaração de imposto de renda,
participação em consultas públicas instauradas pelos poderes
públicos, dentre muitos outros, bem como para o exercício de direitos
fundamentais como a liberdade de expressão e o direito à informação.
35. Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que serviço público é "toda atividade
material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente
ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às
necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público"
(1).
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(1) Direito Administrativo, 13a. edição, Editora Atlas,
São Paulo, 2001, pág. 81.
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36. Sendo assim e levando em conta o que está estabelecido pelo art. 1º , 24 e
seguintes, do MCI, que tratam das atribuições do Poder Público, no sentido de
garantir o acesso à internet, é correto afirmar que o SCI é serviço de interesse
público e essencial, nos termos da lei.
37. Ou seja, trata-se de um serviço de interesse público e essencial, ainda que
não se possa falar de serviço público propriamente dito, tendo
em vista que o art. 21, inc. XI, da Constituição Federal trata das
telecomunicações e o MCI trata do serviço de acesso à internet, que se
classifica como serviço de valor adicionado, como já se viu acima, nos termos da
Norma 04/1995, do Ministério das Comunicações.
38. Já há decisão judicial reconhecendo o caráter essencial do serviço de
conexão à internet, como se pode verificar do trecho da decisão proferida em
Ação Civil Pública ajuizada pela VIVO na Justiça do Espírito Santo, em 26 de
junho deste ano:
Ademais, o uso de internet no celular já representa
serviço importante à população e, em alguns casos, indispensável, e não se
afasta dos serviços essenciais, como previsto no inciso VII -
(Telecomunicações), do artigo 10 da Lei nº. 7.783/89, sobretudo pela premência
em que deve ser fornecido, o que torna mais inviável a interrupção em face de
mudança contratual posterior e ou interpretação desfavorável ao consumidor
quanto à sua prestação.
1ª. Vara Cível de Vitória – Juíza Lucianne K.S. Costa
39. Acrescente-se que o art. 9º, do MCI, impõe aos PSCIs o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicação.
40. Sendo assim, defendemos que os planos franqueados e com bloqueio da conexão
à internet ou com discriminação e bloqueio a conteúdos e aplicações, ao final da
franquia, estão proibidos pelo Marco Civil da Internet, seja por desrespeito à
garantia de continuidade, seja por desrespeito à obrigação de tratamento neutro
ao pacotes de dados na internet, respectivamente.
41. Vale destacar que este é também o entendimento do SindiTelebrasil – entidade
representativa das operadoras de telecomunicações.
Veja-se nesse sentido a transcrição de material distribuído pela entidade aos
parlamentares durante o processo de tramitação do projeto de lei que originou o
MCI (doc. 3):
(Ver
figura aqui)
42. Essas mesmas empresas, confrontadas com este documento em fóruns públicos de
debates relativos ao MCI, têm dito que este documento trata de uma versão da lei
diferente da que foi editada e que o fato de ter sido inserido o inc. VIII, ao
art. 3º da lei, autoriza que se entenda de forma diferente
do que afirmaram no passado no documento transcrito acima.
43. Veja-se, entretanto, o teor do art. 3º, inc. VIII:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem
os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da
lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, DESDE QUE
NÃO CONFLITEM COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos
no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
44. Ou seja, as empresas podem ter planos diferenciados de acesso à internet.
Todavia, estes planos não podem ferir os demais princípios expressos no Marco
Civil da Internet. E, o princípio da neutralidade está tratado como direito no
art. 9º, como já se viu acima.
45. E o bloqueio do acesso à internet, nos casos em que o consumidor esteja
adimplente, fere não só o direito à continuidade do serviço de interesse
público, nos termos do inc. IV, do art. 7º do MCI, mas também o princípio da
neutralidade, nos termos do inc. IV, do art. 3º e caput do art. 9º, da mesma
lei.
II.2 – O MARCO CIVIL DA INTERNET, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A
INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DA ANATEL
46. Argumento recorrente utilizado pelas teles para justificar a prática ilegal
adotada de alterar contratos já em vigor, antes da aprovação do Marco Civil da
Internet, para bloquear a conexão à internet ou restringir o acesso a
determinados conteúdos ou aplicações, depois de esgotada a franquia, é o art.
52, da Resolução 632/2014 da ANATEL, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos
do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, que tem o seguinte teor:
Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem
de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço,
Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras
específicas aplicáveis ao STFC.
47. Ocorre que este fundamento não respalda a prática abusiva perpetrada pelas
teles por algumas razões. Primeiro porque, como se viu acima, o Serviço de
Conexão à Internet não é um serviço de telecomunicações, nos termos do art. 61,
da LGT, e da Norma 04/1995, editada pelo Ministério das
Comunicações.
48. Sendo assim, questões contratuais relativas ao Serviço de Conexão à
internet devem ser resolvidas exclusivamente à luz do Marco Civil da Internet e
do Código de Defesa do Consumidor, pois o SCI está fora das atribuições da
ANATEL, nos termos do art. 19 da LGT.
49. Ainda que se pudesse admitir a incidência de Resolução da ANATEL para a
resolução de conflitos relativos ao SCI, o certo é que o referido art. 52
permite alterações contratuais relativas à planos de serviço que sejam legais;
por óbvio, as alterações ilegais não são permitidas.
50. E, no caso dos autos, tendo em vista o que dispõem o inc. IV, do art. 7º e
caput do art. 9º do MCI, o bloqueio do acesso à internet ou a restrição de
acesso a conteúdos ou aplicações, para os consumidores adimplentes, está
expressamente vedado.
51. Diga-se mais: caso a Resolução 632, de março de 2014, da ANATEL, se
aplicasse aos contratos de provimento de conexão à internet, importante
considerar que se trata ato administrativo que não se sobrepõe ao Código de
Defesa do Consumidor e ao Marco Civil da Internet.
52. Portanto, caso a resolução da ANATEL se aplicasse ao SCI, o que se admite
apenas em respeito ao princípio da eventualidade, ele tacitamente revogado
quanto a este serviço, por violação frontal às disposições legais.
II.3 – O CAPUT DO ART. 9º, DO MCI – O DIREITO À NEUTRALIDADE
53. Dispõe o art. 9º, do Marco Civil da Internet:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever
de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos
das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV
do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o
Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente
poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de
tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se
de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, É VEDADO BLOQUEAR,
monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o
disposto neste artigo.
54. Diante da disposição legal, considerem-se as condutas que vêm sendo adotadas
pelas teles; ofertam e contratam planos franqueados e, ao final da franquia, têm
adotado as seguintes práticas:
A) Bloqueiam totalmente a conexão à internet;
B) Mantêm a conexão à internet, porém discriminam o tráfego de dados, mantendo
apenas o acesso a conteúdos e/ou aplicações fornecidos por empresas que com elas
possuam acordos comerciais. É o sistema denominado de zero-rating ou de acesso
patrocinado;
C) E, recentemente, já informaram que pretendem bloquear os serviços de voz
sobre IP dos provedores de aplicação que utilizem o número do celular do
usuário para se comunicar.
55. O art. 5º, do MCI, estabelece:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes
redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à
internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um
terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo
parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de
roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e
distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento
de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a
partir de um determinado endereço IP.
56. Destarte, ao contratar conexão à internet, o provedor não pode restringir o
acesso ao conjunto de redes e aplicações visíveis e/ou acessíveis do ponto de
protocolo do usuário, posto que tal prática configura discriminação por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
57. E muito menos pode se considerar legal a prática de bloqueio de utilidades
de uma determinada aplicação, como é o caso do transporte de voz sobre IP do
Whatsapp.
58. Fundamental destacar que as práticas impugnadas por esta representação estão
sendo adotadas especialmente para os planos móveis, mas as empresas já começaram
a anunciar que estão passando a adotá-la para os planos contratados na rede fixa
também. Veja-se nesse sentido a matéria publicada em novembro de 2014, no sítio
eletrônico especializado Convergência Digital:
Para a Anatel, corte de serviço ao fim da franquia vai chegar à banda larga fixa
Luís Osvaldo Grossmann ... 28/11/2014 ... Convergência Digital
A Anatel entende ser positiva a mudança nos modelos de
negócios das operadoras móveis pela qual os planos de dados são cortados quando
consumida a franquia prevista. Na agência, a medida era esperada como forma de
compensar quedas de receitas nos serviços de voz e deve chegar também às
conexões fixas à Internet.
O movimento foi iniciado pela Vivo, mas logo seguido pela Oi. Até aqui, quando
os usuários consumiam toda a franquia de dados prevista as empresas reduziam a
velocidade das conexões. Agora, não haverá mais acesso e será preciso pagar um
valor adicional – ou inserir novos créditos, visto que é uma mudança por
enquanto direcionada aos planos pré-pagos. A mudança foi tema da reunião desta
sexta, 28/11, do Conselho Consultivo da agência reguladora.
(...)
“A Anatel não colocará nenhum entrave à cobrança no caso do excedente da
franquia. O futuro da receita do setor é o tráfego de dados e é um movimento
natural que a gente passe a ver cobrança desse serviço, sob pena de não haver
recursos para investimento na rede. Toda a vez que o
consumidor tinha a redução de velocidade no fim da franquia passava por uma
falsa percepção de que o problema era na qualidade da rede”, diz ela”.
59. Veja-se que a ANATEL, a despeito de não possuir atribuição legal para tratar
de serviço de valor adicionado, como é o caso do Serviço de Conexão à Internet,
nos termos do art. 61, da LGT e da Norma 04/1995, do Ministério das
Comunicações, está estimulando as empresas a adotarem a prática
questionada, tanto no provimento de conexão pela rede móvel quanto no provimento
pela rede fixa, sendo que se tratam de tecnologias absolutamente distintas, pois
a capacidade e a qualidade de provimento de conexão na rede fixa é muito maior e
mais estável, não se justificando a prática de planos franqueados.
III – O PEDIDO
60. Pelo exposto, as entidades signatárias requerem seja instaurado Inquérito
Civil para apurar as práticas ilegais perpetradas pelas seguintes empresas:
VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, com
sede na
Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, no CEP 04571-936 - São Paulo - SP,
sob
número de CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62;
OI S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede no St Setor
Comercial Norte S/N -
Asa Norte - Brasília - DF CEP: 70713900 sob número de CNPJ: 05.423.963/0001-11;
CLARO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Flórida, 1970,
Cidade
Monções, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo sob número de CNPJ:
40.432.544/0001-47;
TIM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Giovanni
Gronchi, 7143 -
Vila Andrade, São Paulo, SP, CEP: 05.724-006 inscrita sob o número de CNPJ:
04.206.050/0001-80;
NET, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Verbo Divino,
1356, 1º andar -
Chácara Santo Antônio - São Paulo - SP inscrita sob o número de CNPJ:
00.108.786/0001-65.
Termos em que, Pedem deferimento.
São Paulo, 27 de agosto de 2015
Flávia Lefèvre Guimarães
OAB/SP 124.443
PROTESTE – ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES
CNPJ/MF 04.591.034/0001-59
Rua Machado Bittencourt, nº 361 – 6º andar - Vila Clementino – São
Paulo – SP, CEP 04044-905
ARTIGO 19
BARÃO DE ITARARÉ – CENTRO DE ESTUDOS DA MÍDIA ALTERNATIVA
COLETIVO DIGITAL
CLUBE DE ENGENHARIA – RJ
INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL