FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
WirelessBrasil
Abril 2016 Índice Geral
25/04/16
• ESCLARECIMENTOS SOBRE DECISÕES DA ANATEL SOBRE O
SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
A ANATEL, no dia 18 de abril, publicou o Despacho 1/2016/SEI/SRC, por meio do
qual adotou medida cautelar determinando que as operadoras do serviço de conexão
à internet na banda larga fixa disponibilizassem mecanismos de acompanhamento de
tráfego de dados, para que os consumidores pudessem controlar o consumo e, a
partir da apresentação, depois de 90 dias as práticas de planos com franquia
associados à redução de velocidade do provimento, à cobrança por tráfego
excedente ou ao bloqueio do acesso estariam autorizadas.
A justificativa do Presidente da ANATEL para a medida foi a seguinte: “A oferta
tem que ser aderente à realidade ... Nem todos os modelos cabem a ilimitação
total do serviço, porque a rede não suporta”.
Ou seja, a decisão da ANATEL foi baseada na escassez de infraestrutura frente ao
crescimento de demanda pela sociedade por capacidade de rede e ignorou o que
determina a legislação aplicável aos contratos de conexão à Internet.
Porém, no dia 22 de abril – 4 dias depois da publicação da cautelar, a agência
suspendeu por prazo indeterminado a comercialização de planos franqueados, de
forma errática, se considerarmos os termos da cautelar anterior.
Se a justificativa para a primeira medida foi insuficiência de infraestrutura,
este fato não teria como ser alterado em 4 dias.
A conduta da ANATEL revela inconsistência em sua atuação regulatória e reforça o
entendimento da PROTESTE de que em muitos casos a agência atua de modo a
proteger interesses econômicos privados em detrimento de interesses e de
políticas públicos e de direitos dos consumidores.
Sendo assim, ainda que a mais recente decisão da agência possa causar um alívio
relativo aos consumidores, o certo é que o direito à prestação do serviço de
conexão à internet de forma contínua e sem interrupção está ameaçado pelas
seguintes razões:
1. A ANATEL não proibiu os limites na Internet fixa; a agência suspendeu esta
prática por tempo indeterminado, até que o Conselho Diretor defina novas regras
para o bloqueio;
2. O Serviço de Conexão à Internet, de acordo com a Norma 4 de 1995 baixada pela
Portaria 148/1995 do Ministério das Comunicações, se classifica como serviço de
valor adicionado, diferente de telecomunicações, motivo pelo qual está fora do
alcance das atribuições da ANATEL (arts. 19 e 61, da Lei Geral de
Telecomunicações);
3. O Marco Civil da Internet (MCI), nos incs. I e II, do art. 24, estabelece que
a governança da Internet se dará por mecanismos multiparticipativos, incluindo a
participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
4. As garantias estabelecidas no art. 7º e inc. IV, do MCI e art. 22, do Código
do Consumidor estão em pleno vigor e, por isso, nenhum organismo pode editar
normas infralegais que contrariem estas leis.
Portanto, a PROTESTE entende que a manutenção da mobilização da sociedade neste
momento é fundamental, tendo em vista o poder econômico das operadoras que
preferem a ANATEL tratando sobre a Internet, pois neste ambiente têm mais
controle sobre o processo regulatório.
Reiteramos, então, o convite para que assinem o
abaixo assinado que se encontra em nosso site, pois nossa luta por uma
Internet aberta, livre e democrática em consonância com o MCI continua.
Informamos que a PROTESTE, desde maio de 2015 ajuizou Ação Civil Pública que
questiona as práticas de bloqueio do acesso à Internet tanto na banda larga fixa
quanto nos planos associados à telefonia móvel.
Flávia Lefèvre Guimarães