FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES

WirelessBrasil

Abril 2016              Índice Geral


25/04/16

• ESCLARECIMENTOS SOBRE DECISÕES DA ANATEL SOBRE O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

A ANATEL, no dia 18 de abril, publicou o Despacho 1/2016/SEI/SRC, por meio do qual adotou medida cautelar determinando que as operadoras do serviço de conexão à internet na banda larga fixa disponibilizassem mecanismos de acompanhamento de tráfego de dados, para que os consumidores pudessem controlar o consumo e, a partir da apresentação, depois de 90 dias as práticas de planos com franquia associados à redução de velocidade do provimento, à cobrança por tráfego excedente ou ao bloqueio do acesso estariam autorizadas.

A justificativa do Presidente da ANATEL para a medida foi a seguinte: “A oferta tem que ser aderente à realidade ... Nem todos os modelos cabem a ilimitação total do serviço, porque a rede não suporta”.

Ou seja, a decisão da ANATEL foi baseada na escassez de infraestrutura frente ao crescimento de demanda pela sociedade por capacidade de rede e ignorou o que determina a legislação aplicável aos contratos de conexão à Internet.

Porém, no dia 22 de abril – 4 dias depois da publicação da cautelar, a agência suspendeu por prazo indeterminado a comercialização de planos franqueados, de forma errática, se considerarmos os termos da cautelar anterior.
Se a justificativa para a primeira medida foi insuficiência de infraestrutura, este fato não teria como ser alterado em 4 dias.

A conduta da ANATEL revela inconsistência em sua atuação regulatória e reforça o entendimento da PROTESTE de que em muitos casos a agência atua de modo a proteger interesses econômicos privados em detrimento de interesses e de políticas públicos e de direitos dos consumidores.

Sendo assim, ainda que a mais recente decisão da agência possa causar um alívio relativo aos consumidores, o certo é que o direito à prestação do serviço de conexão à internet de forma contínua e sem interrupção está ameaçado pelas seguintes razões:

1. A ANATEL não proibiu os limites na Internet fixa; a agência suspendeu esta prática por tempo indeterminado, até que o Conselho Diretor defina novas regras para o bloqueio;

2. O Serviço de Conexão à Internet, de acordo com a Norma 4 de 1995 baixada pela Portaria 148/1995 do Ministério das Comunicações, se classifica como serviço de valor adicionado, diferente de telecomunicações, motivo pelo qual está fora do alcance das atribuições da ANATEL (arts. 19 e 61, da Lei Geral de Telecomunicações);

3. O Marco Civil da Internet (MCI), nos incs. I e II, do art. 24, estabelece que a governança da Internet se dará por mecanismos multiparticipativos, incluindo a participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

4. As garantias estabelecidas no art. 7º e inc. IV, do MCI e art. 22, do Código do Consumidor estão em pleno vigor e, por isso, nenhum organismo pode editar normas infralegais que contrariem estas leis.

Portanto, a PROTESTE entende que a manutenção da mobilização da sociedade neste momento é fundamental, tendo em vista o poder econômico das operadoras que preferem a ANATEL tratando sobre a Internet, pois neste ambiente têm mais controle sobre o processo regulatório.

Reiteramos, então, o convite para que assinem o abaixo assinado que se encontra em nosso site, pois nossa luta por uma Internet aberta, livre e democrática em consonância com o MCI continua.

Informamos que a PROTESTE, desde maio de 2015 ajuizou Ação Civil Pública que questiona as práticas de bloqueio do acesso à Internet tanto na banda larga fixa quanto nos planos associados à telefonia móvel.

Flávia Lefèvre  Guimarães
 


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