FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
WirelessBrasil
Fevereiro 2016 Índice Geral
02/02/16
• Revisão do Modelo de Prestação dos Serviços de
Telecomunicações - Contribuição da Proteste
Nota:
No final desta página estão transcritas estas matérias:
Leia na Fonte: Proteste
[18/01/15]
PROTESTE envia contribuições para revisão do Marco Legal das Telecomunicações
Leia na Fonte: Tele.Sintese
[18/01/16]
Proteste pede fim do regime privado em telecom
Leia na Fonte: iTelecom
[01/02/16]
Nossa Opinião – Universalização tem nome: banda larga
CONSULTA PÚBLICA do Ministério das Comunicações para
a Revisão do Modelo de Prestação dos Serviços de Telecomunicações – 23 de
novembro de 2015
A PROTESTE – ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.591.034/0001-59, com sede na
Av. Lucio Costa, 6.420, Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ, e com escritório
de representação na Rua Machado Bittencourt, 361 – 6º andar – Vila Clementino –
São Paulo – SP, vem apresentar suas contribuições no processo de Consulta
Pública sobre a revisão do modelo regulatório das telecomunicações instaurada
por esse Ministério das Comunicações.
I – INTRODUÇÃO
1. Antes de tratar do mérito dessa Consulta Pública, queremos externar nossa
preocupação com os seguintes aspectos:
- a ausência de debates preliminares com a sociedade o que compromete a
consistência e capacitação para contribuições e, consequentemente, um
maior aproveitamento do processo como um todo;
- o pouco tempo – menos de dois meses – para a participação da sociedade,
durante as festas de final de ano e férias, para tratar de temas técnicos e de
alto grau de complexidade;
- bem como e especialmente a conjuntura política nacional que, publica e
notoriamente, atinge o Congresso Nacional, podendo contaminar as decisões
relativas à definição de um novo marco regulatório das telecomunicações.
2. Aduza-se que os canais de diálogo com o Ministério das Comunicações para
tratar da inclusão digital desde a última reunião do Fórum Brasil Conectado, no
final de 2011, estavam fechados. Enquanto entidade que integra a Campanha Banda
Larga é um Direito Seu!, a PROTESTE destaca que há mais de dois anos tentamos
estabelecer um canal de diálogo com o Ministério das Comunicações, a fim de
tratar de temas relacionados a essa consulta pública; entretanto, sem sucesso.
3. Como já dissemos, a consulta ora em tela trata de tema extremamente complexo,
envolvendo uma série de conceitos técnicos com os quais a sociedade não tem
familiaridade e, mais, implica em análise sofisticada dos efeitos do modelo de
regulação das telecomunicações, tanto o anterior às privatizações do Sistema
Telebrás, ocorridas em julho de 1998, quanto posterior.
4. Estas circunstâncias implicam em que a sociedade civil participe em condição
desigual com relação aos agentes econômicos que atuam no setor, o
que pode trazer resultados não desejados, na medida em que preponderarão no
processo fundamentos de natureza econômica, nem sempre associados à
fundamentos de garantia do interesse público e defesa dos consumidores.
5. O art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a Política
Nacional das Relações de Consumo deve ter por “objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: I – o reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo.
6. Porém, entendemos que o modo como a consulta pública vem sendo conduzida, bem
como o açodamento para concluí-la contraria este preceito legal e não traz
eficiência para o processo.
7. Porém, dados os vultosos interesses econômicos e o interesse público
envolvidos pelo setor de telecomunicações, a PROTESTE vem apresentar suas
contribuições, mesmo sem o desejável tempo necessário para viabilizar um debate
entre as organizações da sociedade civil, o que poderia dar mais peso à
participação e eficácia ao processo como um todo.
8. De qualquer forma, queremos deixar consignado o registro sobre a produtiva
reunião ocorrida no último dia 16 de dezembro de 2015 com a Secretaria
de Telecomunicações e entidades dos movimentos sociais, ocasião em que foi
possível receber esclarecimentos a respeito da consulta pública.
II – EIXO 1 – OBJETO DA POLÍTICA PÚBLICA
9. Como está dito no texto introdutório apresentado pelo Ministério das
Comunicações, o foco no momento das privatizações do Sistema Telebrás foi a
telefonia fixa.
10. Entretanto, naquela época já se vislumbrava a importância do serviço de
comunicação de dados, como se pode concluir do documento editado pelo
Ministério das Comunicações em 1995, no bojo do Programa de Recuperação e
Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal - PASTE, que já
indicava a necessidade de fortes investimentos em infraestrutura de comunicação
de dados de alta capacidade, capaz de suportar as novas
demandas da “Sociedade da Informação”.
11. Porém, ocorreu que, desde o processo de preparação para as privatizações,
que se deu pela cisão parcial da Telebrás e a criação de empresas
controladoras das concessionárias regionais (Decreto Decreto 2.546, de 14 de
abril de 1998), o setor das telecomunicações mergulhou num caminho de perda pelo
Estado de seu papel de titular das redes e dos serviços de telecomunicações, de
indutor das políticas públicas e definidor da destinação e aproveitamento das
infraestruturas e redes públicas, que são e sempre serão patrimônio da sociedade
brasileira, no sentido mais lato deste conceito, nos termos do que está expresso
no inc. XI, do art. 21 e arts. 174 e 175 da CF.
II.1 – Objeto da Política Pública no contexto atual da Lei Geral de
Telecomunicações
12. A Lei Geral das Telecomunicações (LGT) – LEI 9.472/97, estabeleceu dois
regimes de prestação de serviço: público e privado, de acordo com os quais
apenas os serviços prestados em regime público estariam sujeitos à obrigações de
universalização e continuidade, bem como que apenas a telefonia fixa seria
tratada sob o regime público.
13. Em virtude desta opção regulatória, o Poder Concedente perdeu a
possibilidade de estabelecer metas de universalização e de continuidade para
serviços que são essenciais e estratégicos, como é o caso do serviço móvel
pessoal e do serviço de comunicação de dados (art. 69, LGT).
14. Entretanto, a Constituição Federal não diz em momento algum que o Estado
poderia abrir mão de sua atribuição de garantir a continuidade de serviços
públicos. Vejamos, nesse sentido, o que dispõe o art. 175, da Constituição
Federal (CF):
“Art. 175. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
15. Um bom exemplo para demonstrar a inconveniência de se retirar obrigações de
universalização e continuidade dos serviços prestados em regime
privado é a telefonia móvel que, apesar de possuir mais de 250 milhões de linhas
habilitadas, ainda há localidades sem acesso ao serviço – cobertura de sinal,
justamente por não terem sido impostas para as operadoras metas para a expansão
das redes.
16. A despeito de a LGT permitir que, no caso de serviços prestados em regime
privado, os agentes econômicos não estejam submetidos à obrigação de
universalização e continuidade, o certo é que determinou também e de forma
expressa no art. 65 que:
“Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§ 1º Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de
serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres
de universalização”.
17. Devemos, então, interpretar a LGT de acordo com a CF. Assim, se a CF
determina que a LEI disporá sobre a organização dos serviços e a LGT nos
garantiu que, tratando-se de serviços de interesse social e essenciais, as
garantias de universalização e continuidade sempre estarão presentes, o certo é
que necessariamente os serviços que são essenciais já deveriam ter sido
incluídos no regime público, por meio de decreto, como está previsto no art. 18,
inc. I, da mesma LGT.
18. Nesse sentido, importante ressaltar que o art. 207, da LGT, já determinava
que o serviço de comunicação de dados fosse contratado por meio de concessão, a
despeito do que constou no art. 64, de acordo com o qual apenas a telefonia fixa
e suas respectivas modalidades estariam sujeitas regime público:
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei,
as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, BEM COMO DO
SERVIÇO DOS TRONCOS E SUAS CONEXÕES internacionais, DEVERÃO
PLEITEAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO, que será efetivada em até vinte
e quatro meses a contar da publicação desta Lei”.
19. O serviço de troncos, por meio do qual se operava a comunicação de dados
deveria ter sido contratado por meio de concessão. Porém, literalmente nas
vésperas da privatização do Sistema Telebrás – 27 de julho de 1998, foram
assinadas com as concessionárias do STFC autorizações do SRTT – Serviço de Rede
de Transporte de Telecomunicações que, posteriormente a edição da Resolução
272/2001, migraram para autorizações do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
20. Estas autorizações violaram não só o art. 207, mas também o art. 86, da
mesma LGT, que, até a edição da Lei do SEAC – 12.485/2011, proibia que as
concessionárias do STFC prestassem outros serviços além do que configurava o
objeto da concessão.
21. De qualquer forma e considerando que o mercado assim se desenvolveu durante
todos estes anos, merece destaque o que está disposto no § 1º, do art. 9º, da CF,
estabelecendo que:
“A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
22. Isto porque, em abril de 2014, foi editada a Lei 12.965, por meio da qual se
institucionalizou o Marco Civil da Internet, cujos arts. 4º e 7º, estabelecem o
seguinte:
“Art. 4º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do DIREITO DE ACESSO À INTERNET A TODOS;
“Art. 7º. O ACESSO À INTERNET É ESSENCIAL ao exercício da cidadania, e ao
usuário são assegurados os seguintes direitos”.
23. Claro, então, que os dois dispositivos legais transcritos acima impõem aos
Poderes Públicos formulação e implantação de políticas públicas que atendam o
direito de universalidade e o caráter essencial do serviço de conexão à
internet.
24. Sendo assim, se o serviço de conexão à internet é essencial e deve ser
universal, a infraestrutura que lhe dá suporte deve ser tratada de modo a
garantir o cumprimento das finalidades legais e, portanto, se até 2014 se
questionava a extensão do regime público para o que se denomina de “banda larga”
(= comunicação de dados – art. 69, LGT, ou SCM – Resolução 614/2013), hoje não
há mais margem para este questionamento.
25. Vale repetir que no atual modelo estabelecido pela LGT, o Poder Público tem
poderes limitados quanto aos serviços prestados em regime privado e, mais, estes
serviços não podem estar sujeitos a obrigações de universalização, nem a
controle tarifário.
26. Por conseguinte e partindo da conclusão de que o foco do Poder Público,
pelas razões expostas acima, deve estar voltado para o serviço de comunicação de
dados (=banda larga, denominado pela ANATEL de SCM), o Poder Executivo deve
estender o regime público para a implantação de infraestrutura de suporte para a
conexão à internet.
27. Especialmente porque este é o caminho que respalda a aplicação de recursos
públicos para novos contratos de parceria com a iniciativa privada, mais
especificamente os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações (FUST), que hoje arrecada aproximadamente R$ 2,5 bilhões
por ano.
28. Outra vantagem decorrente do caminho acima apontado é não depender do tempo
e incertezas relativos ao processo legislativo no Congresso Nacional, de modo a
viabilizar a universalização da banda larga a curto prazo, como prometeu a
Presidente Dilma Rousseff durante a campanha eleitoral de 2014.
29. A Campanha Banda Larga é um Direito Seu!, em 2013 submeteu documento ao
Ministério das Comunicações, contemplando de forma detalhada as
orientações apontadas acima, propondo resumidamente, sem prejuízo de todos os
termos e garantias dos contratos de concessão do STFC hoje em vigor, com termo
previsto para 2025:
- a regulação por camadas: infraestrutura, serviços e aplicações; a aplicação do
art. 65, da LGT, possibilitando investimentos públicos;
- celebração de novos contratos de concessão para implantação de redes de
transporte (backbone e backhaul) para serem comercializadas principalmente no
atacado, em localidades em que não haja competição por falta de interesse dos
agentes econômicos, que devem estar sujeitas ao
regime público, com a capacidade reservada prioritariamente para políticas
públicas de inclusão digital, sem feriado regulatório;
- atuação da Telebrás como indutora e gestora das redes públicas integrando os
pequenos provedores.
III – EIXOS 2 E 3 – REVISÃO DO MODELO REGULATÓRIO – POLÍTICA DE
UNIVERSALIZAÇÃO, REGIMES PÚBLICO E PRIVADO E SUBSÍDIOS
III.1 – O regime privado x regime público
30. A PROTESTE entende a necessidade de revisão do modelo, especialmente por
conta de dois elementos estabelecidos com a LGT e que, ao nosso ver, são
extremamente prejudiciais para o desenvolvimento do setor e garantia de
universalização num país com as características sócio econômicas do Brasil,
quais sejam:
- existência de regimes público e privado (art. 65, LGT);
- impedimento de subsídios cruzados (§ 2º, do art. 103, da LGT).
31. Como vimos acima, os serviços de telecomunicações são atribuição exclusiva
da União e, por isso, são considerados públicos. Sendo assim, o fato de
existir um regime que abrange serviços sobre os quais o poder regulatório é
limitado, em certa medida fere a previsão constitucional de acordo com a qual
“incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação do serviço
público”.
32. Os efeitos da aplicação do modelo de dois regimes se mostraram prejudiciais
para a sociedade como um todo. Veja-se que, a despeito de haver no
Brasil aproximadamente 250 milhões de linhas móveis (Serviço Móvel Pessoal),
mais de 75% delas opera no sistema pré-pago, com uma média mensal de recarga de
R$ 7,00 (sete reais) fora impostos, na medida em que o preço ainda é muito alto
para o padrão de renda da maioria da população brasileira.
33. Além disso e como consequência, o tráfego de voz na rede móvel, de acordo
com pesquisas internacionais, é um dos mais baixos do planeta.
34. Os dados a respeito do serviço de conexão à internet também não são
animadores, seja pela qualidade, pelo preço e pela penetração da respectiva
infraestrutura, como demonstram os dados de 2014, publicado pelo Núcleo de
Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br.
35. De acordo com a TIC Domicílios de 2014, quando trata dos motivos para não se
ter internet nos domicílios: “mostra-se que a relevância dos fatores de custo
está intimamente associada à renda. Fatores de acessibilidade de custo foram
citados por mais da metade dos respondentes que se encontram na base da pirâmide
de renda, chegando a zero para aqueles que se encontram no topo.
(...) Curiosamente, a disponibilidade tem relação inversa com a renda, o que
indica que a cobertura continua sendo um desafio mesmo em mercados com grande
potencial de demanda” (pág. 65).
36. De acordo com o Relatório da ANATEL sobre a qualidade da banda larga fixa,
relativo ao primeiro semestre de 2015, o desempenho das empresas vem caindo
significativamente de 2012 para cá, a despeito do crescimento do número de
acessos fixos contratados. Veja-se:
37. Pelo aspecto da penetração da infraestrutura, levantamento feito pelo NIC.br
com dados de 2015 mostra que incentivos fiscais, como o REPNBL, por
exemplo, voltado para a implantação de redes de fibra ótica, isolados e
desassociados de políticas públicas visando garantir o acesso pelos cidadãos não
são eficientes. Veja-se o mapa de velocidade de provimento, que revela a
existência de implantação de redes de fibra ótica:
38. Ou seja, o regime privado é altamente benéfico para as operadoras de
serviço, pois as libera de obrigações de universalização e continuidade e do
controle do preço por meio de tarifas. Porém, é extremamente limitador para o
poder regulatório por parte do Poder Público e um empecilho para a
democratização das telecomunicações, especialmente dos serviços de dados, como
se pode concluir do mapa acima.
39. Por outro lado, de acordo com o mesmo levantamento do NIC.br, as
infraestruturas – redes de transporte e acesso – associadas aos contratos de
concessão do STFC, cujas principais metas de universalização estão cumpridas
desde dezembro de 2005, estão distribuídas de forma democrática por todo país,
com exceções a algumas localidades de áreas rurais, servindo, inclusive, de
suporte para conexão à internet em quase 50% dos acessos fixos (pág. 323).
40. Este fato certamente se deve ao regime público, pois haviam metas de
universalização fortes para serem cumpridas de julho de 1998 a dezembro de
2005, como condição para que as concessionárias pudessem prorrogar os contratos
de concessão, o que de fato ocorreu com a assinatura dos novos
contratos vigorando até dezembro de 2025.
III. Subsídios Cruzados
41. Como já foi dito acima, a LGT proíbe subsídios cruzados entre modalidades de
serviços, o que, de acordo com nosso entendimento, associado à existência dos
regimes público e privado, é extremamente prejudicial para a democratização dos
serviços de telecomunicações.
42. Isto porque, a despeito de serem proibidos os subsídios, o certo é que um
volume robusto da receita resultado da exploração do STFC – especialmente a
assinatura básica – foi utilizado em investimentos em infraestruturas que servem
de suporte para outros serviços prestados em regime privado.
43. De acordo com o teor de Nota Técnica 427/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/CMLC/SPB/SPV/SCM,
emitida pela ANATEL em 05 de dezembro de 2008, com objetivo de instruir o
processo de revisão do Plano Geral de Outorgas, por conta da incorporação da
Brasil Telecom pela OI:
44. Ou seja, apesar de proibidos, os subsídios ocorreram e continuam a ocorrer,
com prejuízos duplos para os consumidores, pois ficam impedidos de compartilhar
dos ganhos decorrentes da exploração do único serviço prestado em regime
público, com a implementação da modicidade tarifária, nos termos do § 2º, do
art. 108, da LGT, que dispõe:
“Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos
nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação
específica.
§ 2º Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os
ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou
racionalização dos serviços bem como de novas receitas alternativas”.
45. Por outro lado e considerando que o regime privado impede o estabelecimento
de tarifas para a exploração dos serviços a ele sujeitos, o Poder
Público perde o poder de garantir que os ganhos resultantes da exploração do
STFC revertam em redução de preços dos outros serviços.
46. Essa situação se agravou e ficou ainda mais injusta com a convergência de
serviços sobre mesma plataforma tecnológica e a falta por parte da ANATEL e do
Ministério das Comunicações de promoverem de forma efetiva medidas tais como a
separação funcional ou estrutural, bem como o unbundling com a abrangência que
deveria ter tido. O Plano Geral de Metas de Competição hoje em vigor nem de
longe alcança os efeitos previstos pela LGT para compartilhamento de
infraestrutura.
47. Ao contrário, a ANATEL conferiu às empresas “feriado regulatório” de 9 anos
para novas redes de fibra ótica que venham a ser implantadas. Ou seja,
novas redes, ainda que implantadas no contexto do REPNBL estão livres da
obrigação de compartilhamento por 9 anos.
48. E, pior, sem que a agência tenha cumprido o que consta do Decreto
4.733/2003, determinando que, a partir de janeiro de 2006, as tarifas, tanto as
de atacado quanto as do varejo, deveriam estar orientadas pelo custo. O Modelo
de Custos só foi realizado em 2014; porém, a ANATEL afastou sua aplicação para
2019, em prejuízo ilegal e injusto para toda a sociedade brasileira.
49. Também a edição da Lei 12.485/2011 interferiu de forma considerável neste
quadro, na medida em que alterou o art. 86 da LGT, derrubando a restrição de que
as concessionárias só poderiam prestar o serviço objeto da concessão, em razão
do que as concessionárias passaram a unificar a operação de todos os serviços em
um único CNPJ, piorando a possibilidade de se identificarem os custos e
respectivas receitas de cada um dos serviços, a fim de verificar se os subsídios
cruzados proibidos por lei estariam ou não ocorrendo.
50. É este quadro de descontrole pela ANATEL dos custos e preços decorrentes da
exploração dos serviços e o fato de que, independente do regime,
todos os serviços de telecomunicações são públicos devendo o Estado garantir o
seu acesso, que nos leva à seguinte conclusão:
NUM CONTEXTO DE REVISÃO DO MARCO REGULATÓRIO DAS
TELECOMUNICAÇÕES, ENTENDEMOS QUE:
A) DEVE SER EXTINTA A PREVISÃO DE DOIS REGIMES, PASSANDO TODOS OS SERVIÇOS A
SEREM REGULADOS COM MAIS OU MENOS OBRIGAÇÕES A DEPENDER:
I) DO GRAU DE ESSENCIALIDADE QUE REPRESENTEM PARA A SOCIEDADE;
II) DAS CARACTERÍSTICAS DA LOCALIDADE ONDE SERÃO EXPLORADOS; SE HÁ OU NÃO OFERTA
DE INFRAESTRUTURA, COMPETIÇÃO E INTERESSE ECONÔMICOS DOS OPERADORES PRIVADOS;
III) DA NATUREZA DOS RECURSOS UTILIZADOS PARA SUA IMPLANTAÇÃO – SE PÚBLICOS OU
PRIVADOS.
B) DEVE SER AFASTADO O IMPEDIMENTO DE SUBSÍDIOS CRUZADOS, COM O ESTABELECIMENTOS
DE REGRAS E ATRIBUIÇÃO PARA O REGULADOR DE ESTABELECER E REGULAR TARIFAS
CONSIDERANDO OS SUBSÍDIOS.
C) DEVEM SER ESTABELECIDAS OBRIGAÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DAS REDES IMPLANTADAS
NO BOJO DE NOVOS CONTRATOS (CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO), COM A PREVISÃO EXPRESSA
DE QUE SUAS CAPACIDADES DEVEM ESTAR PRIORITARIAMENTE VOLTADAS PARA O CUMPRIMENTO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO DIGITAL.
D) TODA A ATUAÇÃO REGULATÓRIA DA AGÊNCIA DEVE ESTAR RESPALDADA POR MODELO DE
CUSTOS.
IV – EIXO 4 - AS CONCESSÕES E OS BENS REVERSÍVEIS
51. Em consonância com a defesa que fizemos até aqui de que os serviços de
telecomunicações são serviços públicos, de acordo com a Constituição Federal (arts.
21, inc. XI e 175), bem como a necessidade de altos investimentos para a
universalização da infraestrutura de suporte a serviços essenciais e a
necessidade de se atingir a modicidade tarifária, entendemos que contratos de
concessão serão sempre necessários.
52. Especialmente quando se tratar de serviços essenciais cuja implantação de
infraestrutura dependa de investimentos vultosos tanto por parte da iniciativa
privada, mas especialmente por parte do Poder Público, com vistas a cumprir a
obrigação imposta pelo art. 175, da Constituição Federal.
53. Entendemos, entretanto, que a União poderá contratar não só por intermédio
de contratos de concessão, conclusão esta respaldada pelo teor
expresso do mesmo art. 175, da Constituição Federal.
54. E a depender do grau de essencialidade do serviço que tenha a necessidade de
infraestrutura ainda não universalizada, como é o caso do serviço
de acesso à internet, cujo suporte são as redes fixas de alta capacidade, bem
como da necessidade de investimentos públicos, a União poderá estabelecer
obrigações mais ou menos pesadas.
55. Entendemos que o principal alvo da política pública hoje deve ser a
implantação de redes de alta capacidade e o aproveitamento das redes
associadas aos contratos de concessão do STFC, que, casadas com redes de fibra
ótica na tecnologia GFAST, podem atender a demanda brasileira.
56. Sendo assim e considerando que a distribuição desta infraestrutura é
bastante desigual em todo o país, como vimos acima com o mapa divulgado pelo
NIC.br, dependendo das características de mercado e sócio econômicas de cada
localidade, a União poderá contratar por instrumentos distintos com mais ou
menos obrigações.
57. De qualquer forma, queremos destacar que os atuais contratos de concessão do
STFC devem seguir as regras estabelecidas e que orientaram a
sua celebração seja qual for o desfecho que tiverem.
58. Entendemos que uma solução possível, diante da necessidade de
reposicionamento de políticas públicas de telecomunicações, seria a antecipação
do vencimento estabelecido a princípio para dezembro de 2025.
59. Mas, mesmo neste contexto, as regras que orientaram a celebração das
concessões em 1998 devem ser respeitadas, inclusive e especialmente as que dizem
respeito aos bens reversíveis.
60. Isto com o objetivo de preservar que significativos investimentos públicos
realizados antes da privatização revertam em benefício da sociedade, assim como
novos investimentos realizados com a receita proveniente da exploração do STFC
prestado em regime público.
61. Abaixo os dados da Telebrás, para ilustrar os importantes investimentos
realizados pela Telebrás para preparar o setor para as privatizações (Prof.
Márcio Wholers: Investimento e Privatização das Telecomunicações no Brasil: dois
vetores da mesma estratégia):
62. Ou seja, queremos destacar que novos contratos de concessão poderão não
estabelecer a reversibilidade dos bens, como aliás está expresso no art. 93,
inc. XI, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), caso os bens não sejam
adquiridos ou implantados com recursos públicos.
63. Porém, os contratos antigos foram celebrados sobre uma equação econômico
financeira que levou em conta um volume vultoso de bens reversíveis,
como ficou expresso no documento que instruiu o leilão de cisão parcial da
Telebrás.
64. Assim, se os bens reversíveis não forem devida e minuciosamente considerados
num contexto de antecipação do termo final das concessões do
STFC, estará configurada a malversação de recursos públicos, em prejuízo vultoso
para os cofres e interesses públicos e para toda a sociedade brasileira,
tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 102, da LGT.
65. Ainda que uma massa significativa de bens deixe de ser essencial para a
continuidade da prestação do STFC, o certo é que os recursos provenientes da
alienação destes bens pelas concessionárias deve ser considerado para o
equilíbrio da equação econômico financeira dos contratos.
66. Isto porque determinados bens ao serem alienados geram recursos muito
superiores ao valor de outros bens adquiridos para substituição desempenhando a
mesma função e, portanto, novas aquisições já estariam amortizadas e não
deveriam ser passíveis de indenização ao final da concessão, no contexto de
transmissão da posse dos bens reversíveis para a União, nos termos do art. 102 e
seu parágrafo único, da LGT.
67. Vale, nessa direção, mencionar o recente Acórdão Nº 3311/20151 emitido pelo
Tribunal de Contas da União no Processo TC nº 024.646/2014-8, do qual se
pode concluir a situação de descontrole dos bens reversíveis por parte da ANATEL
e, consequentemente, o grau do risco para o patrimônio e interesse
público.
68. Quando falamos de bens reversíveis, falamos não apenas de imóveis, mas de
milhares de quilômetros de rede de acesso e transporte e suas respectivas obras
de engenharia civil, cujo valor é de pelo menos R$ 72 bilhões, conforme avaliado
pela ANATEL.
69. E fundamental considerar ainda a situação do backhaul implantado antes e
depois do Decreto 6.424/2008 (1) que estabeleceu
metas de universalização no contexto dos contratos de concessão para implantação
da infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga,
interligando as redes de acesso ao backbone da operadora.
(1)
http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A2513578DE0151921C2605080A&inline=1
70. Isto porque não há margem para questionamentos quanto à reversibilidade do
backhaul implantado no bojo do PGMU. Todavia, as concessionárias
questionam sobre parte significativa do backhaul implantado antes do referido
Decreto, ainda que na ANATEL, até este momento pelo que temos informações,
prevaleça o entendimento de que passando um bite de voz nessas redes, o
tratamento que se deve dar é de bem reversível.
71. A PROTESTE questiona no Poder Judiciário a legalidade de inclusão de metas
no contrato de concessão do STFC relativas a infraestrutura de suporte a
outro serviço que não seja o objeto dos contratos de concessão.
72. VOLTAMOS A FAZER REFERÊNCIA À CAMPANHA BANDA LARGA É
UM DIREITO SEU!, PARA RESSALTAR QUE PROPOMOS QUE NOVOS CONTRATOS POSSAM TER COMO
OBJETO APENAS A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, SENDO QUE A EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS PODERÁ SER CONTRATADA SEPARADAMENTE SEJA NO REGIME PÚBLICO OU NO REGIME
PRIVADO À DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
73. DE ACORDO COM NOSSA PROPOSTA, A NATUREZA DOS CONTRATOS A SEREM CELEBRADOS
TENDO COMO OBJETO A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DEVERÁ SER A CONCESSÃO, COM
METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO E CONTINUIDADE, BEM COMO COM A PREVISÃO DE CONTROLE DE
TARIFA PARA A EXPLORAÇÃO DESSAS REDES SEJA NO ATACADO SEJA NO VAREJO, SEMPRE QUE
FOREM IDENTIFICADAS AS SEGUINTES CIRCUNSTÂNCIAS:
a) LOCALIDADES QUE NÃO DISPONHAM DE INFRAESTRUTURA SUFICIENTE;
b) LOCALIDADES EM QUE NÃO HAJA COMPETIÇÃO;
c) LOCALIDADES QUE NÃO DESPERTEM O INTERESSE ECONÔMICO DAS EMPRESAS PRIVADAS,
TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ALTOS INVESTIMENTOS E BAIXA CAPACIDADE
FINANCEIRA DO MERCADO CONSUMIDOR PARA PROPICIAR A AMORTIZAÇÃO;
d) UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS OU EM PARCERIA COM A INICIATIVA
PRIVADA PARA FINANCIAR A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA.
74. E, NESTES CASOS, ENTENDEMOS QUE PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS, PARTE SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE DAS NOVAS REDES DEVE ESTAR
DIRECIONADA DESDE O INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PROGRAMAS DE INCLUSÃO DIGITAL.
75. NESSE CONTEXTO, A TELEBRÁS DEVE DESEMPENHAR PAPEL FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO
QUE JÁ ESTÁ DISPOSTO NO ART. 4º, DO DECRETO 7.175/2010, POR MEIO DO QUAL FOI
INSTITUÍDO O PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA.
76. Aduzimos que não basta que a política pública centre seu foco na implantação
de infraestrutura. É necessário que esses planos estejam associados
à políticas públicas de garantia de acesso, de modo a evitar que os cidadãos
alvos não sejam beneficiados, como ocorreu com o STFC, cuja tarifa com valor
incompatível com a renda dos consumidores de baixa renda inviabilizou uma maior
penetração do serviço, a despeito de haver disponibilidade de infraestrutura.
77. Para tanto, a aplicação do modelo de custos deve ser imediata, de modo a
orientar não só a revisão dos contratos de concessão hoje em vigor, mas também
seus aditivos e eventuais contratos – concessões, autorizações ou permissões –
que vierem a ser celebrados.
78. POR FIM, ENTENDEMOS QUE QUALQUER REVISÃO NA LEGISLAÇÃO
QUE VENHA A ATUALIZAR O MARCO REGULATÓRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES OU NA CELEBRAÇÃO
DE NOVOS CONTRATOS VOLTADOS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PARA A
COMUNICAÇÃO DE DADOS DEVE DE DAR EM CONSONÂNCIA COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES
ESTABELECIDAS PELO MARCO CIVIL DA INTERNET.
79. Foi esta lei que trouxe novas garantias para os usuários da Internet e que
deverão incorporar a finalidade de atuação de todos os órgãos públicos nas
várias esferas da federação (arts. 1º e 24, da Lei 12.965/2014), de modo a
orientar o estabelecimento de políticas públicas e conferir eficácia à grande
conquista da sociedade brasileira com a aprovação do Marco Civil – a
“Constituição da Internet”.
Sendo estas as contribuições da PROTESTE – Associação de Consumidores,
aguardamos sejam elas consideradas para o processo de revisão das concessões do
STFC e na reformulação do marco legal das telecomunicações.
Flávia Lefèvre Guimarães
Conselho Consultivo da PROTESTE
Transcrições
Leia na Fonte: PROTESTE
[18/01/15]
PROTESTE envia contribuições para revisão do Marco Legal das Telecomunicações
Entidade pede inclusão da banda larga no regime público para garantir a
universalização da internet no Brasil.
A PROTESTE Associação de Consumidores enviou, no último dia 15, contribuições à
Consulta Pública do Ministério da Justiça sobre as alterações no Marco Legal das
Telecomunicações.
A manifestação foi feita contemplando dois cenários: a manutenção da Lei Geral
das Telecomunicações e alteração da lei, e seus impactos para os contratos de
concessão da telefonia fixa e universalização da banda larga.
Para o primeiro cenário, a PROTESTE defende a inclusão da banda larga no regime
público, medida que viabilizaria a universalização da internet no Brasil, com a
possibilidade de imposição de metas de universalização e continuidade por meio
da liberação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST,
que arrecada anualmente R$ 2,5 bilhões.
No documento, a Associação ressalta que a banda larga é essencial, especialmente
as redes de acesso e transporte para o serviço de comunicação de dados e que, de
acordo com o artigo 65 da Lei Geral das Telecomunicações, deveria ser prestada
no regime público.
No cenário de alteração da Lei Geral das Telecomunicações, a PROTESTE pede o fim
dos regimes público e privado. Os serviços de telecomunicações são atribuição
exclusiva da União e a existência do regime privado, que limita o poder
regulatório para a definição de metas de universalização e definição de tarifas;
vem há anos beneficiando as operadoras, comprometendo a atuação dos governos em
relação às políticas do setor, especialmente as voltadas para o acesso à
internet e inclusão digital.
A Associação defende que, para a universalização do acesso à internet, ainda são
necessários contratos de concessão, considerando a essencialidade das
infraestruturas que dão suporte aos serviços de conexão à internet,
especialmente nas localidades do país onde não há oferta de infraestrutura,
competição e interesse econômico das operadoras.
A PROTESTE também pede que seja eliminado o impedimento de subsídios cruzados. A
Lei Geral de Telecomunicações proíbe este subsídio entre modalidades de
serviços, mas eles ocorrem na prática. Receitas obtidas com a exploração da
telefonia fixa – 80%, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
em especial a assinatura básica, foram investidas em infraestruturas de suporte
para outros serviços prestados em regime privado.
Os subsídios cruzados, por serem proibidos, não são regulados pela Anatel e
trazem grandes prejuízos aos consumidores, que não são beneficiados com os
ganhos decorrentes da exploração do único serviço prestado em regime público,
nem com a redução de preços dos outros serviços. Por isso, a entidade pede o
estabelecimento de regras para regulação das tarifas.
A PROTESTE tem uma ação civil pública na Justiça desde 2008, questionando a
legalidade da inclusão de metas no contrato de concessão do serviço de telefonia
fixa relativas à infraestrutura de suporte a outro serviço que não seja objeto
dos contratos de concessão, como é o caso do backhaul.
Em relação aos bens reversíveis, a PROTESTE defende que a Anatel e as operadoras
cumpram o que foi estabelecido nos contratos existentes.
Os novos contratos de concessão poderão ou não estabelecer a reversibilidade dos
bens, como disposto no art. 93, inc. XI, da Lei Geral de Telecomunicações, caso
os bens não sejam adquiridos ou implantados com recursos públicos, devendo
sempre parte da capacidade das novas redes estarem direcionadas,
prioritariamente, para as políticas de inclusão digital, com obrigações de
compartilhamento.
A Associação pede que o modelo de custos para a regulação de preços e tarifas,
no atacado e no varejo, sejam fixadas desde já com base no modelo de custos e
não apenas em 2019, conforme definido pela Anatel. Este modelo deveria estar em
vigor desde janeiro de 2006, de acordo com o Decreto nº 4.733/2003, que definiu
novas orientações de política de telecomunicações.
A PROTESTE defende que qualquer revisão na legislação que possa alterar o marco
regulatório das telecomunicações, ou na celebração de novos contratos voltados
para a universalização da infraestrutura para a comunicação de dados, deve estar
em conformidade com o Marco Civil da Internet.
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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[18/01/16]
Proteste pede fim do regime privado em telecom
Organização também pede que seja eliminado o impedimento a subsídios cruzados,
uma vez que a maior parte da receita do STFC já é revertida a investimentos em
infraestrutura de outros serviços.
A Proteste – Associação de Consumidores enviou, no último dia 15, contribuições
à Consulta Pública do Ministério da Justiça sobre as alterações no marco legal
das telecomunicações. A manifestação foi feita contemplando dois cenários: a
manutenção da Lei Geral das Telecomunicações e alteração da lei, e seus impactos
para os contratos de concessão da telefonia fixa e universalização da banda
larga.
Para o primeiro cenário, a Proteste defende a inclusão da banda larga no regime
público, medida que viabilizaria a universalização da internet no Brasil, com a
possibilidade de imposição de metas de universalização e continuidade por meio
da liberação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST,
que arrecada anualmente R$ 2,5 bilhões. A Associação ressalta que a banda larga
é essencial, especialmente as redes de acesso e transporte para o serviço de
comunicação de dados e que, de acordo com o artigo 65 da Lei Geral das
Telecomunicações, deveria ser prestada no regime público.
No segundo cenário, de alteração da Lei Geral das Telecomunicações, a associação
pede o fim do regime privado. A entidade defende que os serviços de
telecomunicações são atribuição exclusiva da União e a existência do regime
privado “limita o poder regulatório para a definição de metas de universalização
e definição de tarifas vem há anos beneficiando as operadoras, comprometendo a
atuação dos governos em relação às políticas do setor, especialmente as voltadas
para o acesso à internet e inclusão digital”.
A Associação defende que, para a universalização do acesso à internet, ainda são
necessários contratos de concessão, considerando a essencialidade das
infraestruturas que dão suporte aos serviços de conexão à internet,
especialmente nas localidades do país onde não há oferta de infraestrutura,
competição e interesse econômico das operadoras.
A Proteste também pede que seja eliminado o impedimento de subsídios cruzados. A
Lei Geral de Telecomunicações proíbe este subsídio entre modalidades de
serviços, mas eles ocorrem na prática. Receitas obtidas com a exploração da
telefonia fixa – 80%, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
em especial a assinatura básica -, foram investidas em infraestruturas de
suporte para outros serviços prestados em regime privado.
“Os subsídios cruzados, por serem proibidos, não são regulados pela Anatel e
trazem grandes prejuízos aos consumidores, que não são beneficiados com os
ganhos decorrentes da exploração do único serviço prestado em regime público,
nem com a redução de preços dos outros serviços. Por isso, a entidade pede o
estabelecimento de regras para regulação das tarifas”, afirma.
Em relação aos bens reversíveis, a PROTESTE defende que a Anatel e as operadoras
cumpram o que foi estabelecido nos contratos existentes. Os novos contratos de
concessão poderão ou não estabelecer a reversibilidade dos bens, como disposto
no art. 93, inc. XI, da Lei Geral de Telecomunicações, caso os bens não sejam
adquiridos ou implantados com recursos públicos, devendo sempre parte da
capacidade das novas redes estarem direcionadas, prioritariamente, para as
políticas de inclusão digital, com obrigações de compartilhamento.
A Associação pede que o modelo de custos para a regulação de preços e tarifas,
no atacado e no varejo, sejam fixadas desde já com base no modelo de custos e
não apenas em 2019, conforme definido pela Anatel. Este modelo deveria estar em
vigor desde janeiro de 2006, de acordo com o Decreto nº 4.733/2003, que definiu
novas orientações de política de telecomunicações. Por fim, quer que qualquer
alteração no marco regulatório das telecomunicações, ou na celebração de novos
contratos voltados para a universalização da infraestrutura para a comunicação
de dados, estejam em conformidade com o Marco Civil da Internet.
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Leia na Fonte: iTelecom
[01/02/16]
Nossa Opinião – Universalização tem nome: banda larga
O Ministério das Comunicações prorrogou por mais 60 dias o prazo para que o
Grupo de Trabalho criado para discutir um novo modelo regulatório para o setor
de telecomunicações apresente resultados e propostas.
A portaria nº 441/2016, publicada na quinta-feira, 28, no Diário Oficial da
União, afirma que o Ministério “à luz das contribuições recebidas e dos debates
realizados em reuniões setoriais”, optou por “aprofundar a análise das
diferentes alternativas e cenários regulatórios referentes ao setor de
telecomunicações, de modo a promover a segurança jurídica e a estabilidade de
regras necessárias à manutenção de estímulos à realização de investimentos em
redes de telecomunicações que suportam serviços de banda larga”.
Nas contribuições encaminhadas pelo Instituto Telecom em parceria com o Clube de
Engenharia, listamos uma série de dificuldades que contribuíram para a não
universalização das telecomunicações no Brasil.
A primeira delas é a proibição de subsídios cruzados, estabelecida pelo Artigo
103, Parágrafo segundo da LGT (Lei Geral de Telecomunicações), que diz: “são
vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmento de usuários”. Esse
instrumento, que no modelo estatal viabilizou um aumento espetacular da nossa
planta telefônica, foi descartado. Descartado não, pois as concessionárias
continuaram a utilizam o subsídio cruzado. Não para assegurar a universalização,
e, sim, para aumentar os seus lucros.
Se havia distorções na política do subsídio cruzado, caberia um aprofundamento
da discussão e não o seu simples esquecimento. Este é um ponto que deve ser
considerado nesse novo processo.
A segunda dificuldade diz respeito à tarifação. Se antes da privatização o que
dificultava a aquisição do telefone fixo pelas classes de menor poder aquisitivo
era a habilitação – em abril de 1997 o Plano de Expansão custava R$ 1.111,63 e
no mercado paralelo chegava a valer até R$ 10.000 –, com a privatização o
problema se transferiu para a assinatura residencial. Hoje a assinatura
residencial tem um valor de cerca de R$ 50,00.
O peso tributário também contribuiu contra a universalização. Não há nenhuma
palavra na exposição de motivos que deu base à LGT em relação a esse ponto.
Alguns dirão que a questão estava além do setor. Pode ser, mas não de uma
política pública para um setor essencial como o de telecomunicações.
Outro grave equívoco foi vincular a universalização com o sucesso da competição.
Acreditou-se que a competição alavancaria a universalização, confundindo o
mercado existente, ou seja, aqueles que podem pagar com o conjunto da sociedade
que necessita desse serviço essencial para sua inclusão social, seu
desenvolvimento e, por conseguinte, o desenvolvimento econômico do país como um
todo.
A lembrança histórica de todos estes equívocos reforça a necessidade de
analisarmos melhor o conceito de universalização.
A universalização de telecomunicações no Brasil foi definida, equivocadamente,
apenas para o acesso à telefonia. Mas o Artigo 81, inciso II da LGT, previa a
criação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), o
que ocorreu em 27 de novembro de 1997, quando o Poder Executivo encaminhou ao
Congresso Nacional Projeto de Lei nesse sentido.
Devido à grande pressão dos consórcios vencedores do leilão da Telebrás, que
discordavam do percentual estabelecido para o Fundo, o mesmo só foi aprovado
três anos depois pela Lei nº 9998, de 17 de agosto de 2000. Nesse espaço de
tempo, ficou mais claro que a universalização deveria ser mais do que
universalizar a telefonia fixa. Deveria possibilitar o acesso à Internet.
As verbas do FUST – que até outubro de 2015, segundo a Anatel, já somavam cerca
de R$ 20 bilhões em valores brutos, não atualizados -,estão até hoje
indisponíveis, contingenciadas. O que foi imaginado como instrumento de
universalização de voz não consegue ser viabilizado.
Com a aprovação da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, o acesso à
internet passou a ser considerado essencial ao exercício da cidadania, indo ao
encontro do Artigo 65, parágrafo 1º da LGT. Este determina que se um serviço é
considerado essencial não pode ser prestado única e exclusivamente em regime
privado. Ou seja, não pode ter as regras definidas apenas pelos empresários.
Estabelecida a contradição entre o determinado pela LGT em 1997 – portanto em
outro cenário -, e o que 17 anos depois diz o Marco Civil da Internet, fica
clara a necessidade de revisão e atualização da LGT, colocando o serviço de
banda larga, por ser essencial, em regime público.
As concessionárias são contra que a banda larga seja prestada em regime público,
apesar da Lei Geral de Telecomunicações afirmar que nenhum serviço considerado
essencial (conforme registrado no artigo 7º do Marco Civil da Internet) pode ser
prestado exclusivamente em regime privado. Com isso querem fugir das metas de
universalização, qualidade, continuidade e reversibilidade.
Instituto Telecom, Terça-feira, 2 de fevereiro de 2016