José
Roberto de Souza Pinto
ComUnidade
WirelessBrasil
Outubro 2011 Índice dos assuntos
31/10/11
• José Roberto de S. Pinto comenta análise da ação da PROTESTE quanto aos bens reversíveis
Ref: Webpage de José
Smolka;
•
Sobre a ação da PROTESTE quanto aos bens reversíveis [6] - Análise da petição
inicial da ProTeste (Parte 1)
Caro Smolka
Apreciei sobremaneira os seus comentários, diria que poucos advogados teriam a
sua competência para fazer uma análise tão profunda nesta complexa questão.
Apesar dos meus estudos em economia e regulação, como ainda sou engenheiro, num
esforço de síntese buscando a essência dos bens reversíveis destaco do seu
texto:
"Na cláusula 21.1 do contrato de 1998 lemos que:
"integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens
pertencentes ao patrimônio da Concessionária e que sejam indispensáveis à
prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal
no Anexo 01 [...]"
No contrato de 2005 esta mesma idéia aparece na cláusula 22.1, ampliando o
escopo dos bens para os "pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como
de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros".
O anexo 01 trata da definição dos bens enquadrados na categoria de reversíveis.
Antes de chegar ao anexo, porém, importa observar o conectivo "e" colocado entre
os dois primeiros componentes da frase. Então, para um bem ser vinculado à
concessão não basta apenas que ele pertença ao patrimônio da Concessionária (ou
da sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros). ele também tem que
ser, simultaneamente, essencial à prestação do serviço."
Concluindo, a idéia do bem reversível está diretamente ligada a essencialidade e
continuidade do serviço de telecomunicações prestado sob a forma de concessão.
sds
Jose Roberto de Souza Pinto
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