José Roberto de Souza Pinto

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Setembro 2011                   Índice dos assuntos     


29/09/11

• Contribuição ao debate sobre artigo de Flávia Lefèvre "Decreto 7.175/2010 (que instituiu o PNBL) - Herança Bendita?")

de josersp@terra.com.br por yahoogrupos.com.br
para Celld-group@yahoogrupos.com.br
data 29 de setembro de 2011 17:06
assunto Re: [Celld-group] Re: Para o Bruno (era: Meus comentários sobre o artigo de Flávia Lefèvre: "Decreto 7.175/2010 (que instituiu o PNBL) - Herança Bendita?")

Referência:
Debate sobre o artigo de Flávia Lefèvre: "Decreto 7.175/2010 (que instituiu o PNBL) - Herança Bendita?" registrado neste website


Não vou entrar a fundo nesta discussão, mas gostaria de dar uma breve contribuição, vamos lá:

1- O artigo 86 da LGT é super claro, pois define que o serviço sobre Concessão, o STFC deve ser prestado por uma Empresa que não pode prestar outros serviços de Telecomunicações ou de Valor adicionado (ISP por exemplo).
O mesmo grupo empresarial, através de outras empresas pode prestar os outros serviços, seguindo as regras de cada serviço.

2- Mas porque isso na Lei? Era a forma de evitar os subsídios cruzados, as práticas predatórias de preços e anticompetitivas e são trabalhosas para se comprovar, principalmente se os órgãos reguladores da concorrência e do setor não tem este interesse ou a competência necessária ou mesmo o incentivo. Vejam que no setor de telecomunicações existem inúmeros casos em outros países, envolvendo os mesmos grupos que operam no Brasil e que foram devidamente sancionados por estas típicas Agências. No Brasil desconheço algum tipo de punição por prática anticompetitiva.

3- Claramente a LGT não está sendo cumprida, até porque a tendência dos serviços é de convergência o que contraria esta regra de separação por serviço. Cabe comentar que esta convergência de serviço com a elevada concentração de mercado em poucos grupos econômicos é danosa à competição e por conseguinte ao atendimento ao consumidor na qualidade e preços e por isso deve ser combatida. Onde as Agências funcionam existe um intenso trabalho visando evitar as práticas anticompetitivas. Em resumo se a defesa é fraca o outro time sai fazendo gol.

4- Não é por acaso que o setor de telecomunicações, considerado como mercado imperfeito, tem que ser regulado e fiscalizado e esta é a pratica adotada em vários países.

5- Então o que deveria ter sido feito? Rever a LGT neste artigo é um caminho para possibilitar a consolidação dos serviços em uma empresa, mas desde que tenha proteções para garantir a competição.

6- Em alguns países a prática regulatória recomenda que sejam aproveitadas as situações onde o prestador de serviço tem algum interesse do regulador em aprovar uma fusão ou mesmo fugir de um controle mais intenso do regulador e assim adota medidas de comum acordo para que a competição realmente aconteça. Um caso expressivo é o do Reino Unido que negociou com a BT a a separação funcional e está dando certo. Existem várias outras experiências de desagregação da rede local na Europa e Ásia que produziram resultados.

7- Particularmente defendo a separação funcional da rede dos serviços prestados, pois é compatível com a convergência de serviços e faz com que o prestador de serviço dominante no mercado trate o seu concorrente como um cliente no fornecimento de meios de telecomunicações no atacado. A competição seria no varejo com as diferenciações para conquista dos clientes.

8- Outras questões como modelo de custos que ainda não foi implementado no Brasil (sem explicação) seriam medidas e controles que favoreceriam a competição e trariam benefícios para o consumidor.

9- Estas não são idéias novas, pois estão registradas na minha tese de mestrado em economia e publicadas neste website.
Espero ter contribuído para o debate.

sds
Jose Roberto de Souza Pinto


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