José
Roberto de Souza Pinto
ComUnidade
WirelessBrasil
Setembro 2011 Índice dos assuntos
29/09/11
• Contribuição ao debate sobre artigo de Flávia Lefèvre "Decreto 7.175/2010 (que instituiu o PNBL) - Herança Bendita?")
de josersp@terra.com.br por yahoogrupos.com.br
para Celld-group@yahoogrupos.com.br
data 29 de setembro de 2011 17:06
assunto Re: [Celld-group] Re: Para o Bruno (era: Meus comentários sobre o artigo
de Flávia Lefèvre: "Decreto
7.175/2010 (que instituiu o PNBL) - Herança Bendita?")
Referência:
Debate sobre o artigo de Flávia Lefèvre:
"Decreto 7.175/2010 (que instituiu o PNBL) - Herança Bendita?" registrado
neste website
Não vou entrar a fundo nesta discussão, mas gostaria de dar uma breve
contribuição, vamos lá:
1- O artigo 86 da LGT é super claro, pois define que o serviço sobre Concessão,
o STFC deve ser prestado por uma Empresa que não pode prestar outros serviços de
Telecomunicações ou de Valor adicionado (ISP por exemplo).
O mesmo grupo empresarial, através de outras empresas pode prestar os outros
serviços, seguindo as regras de cada serviço.
2- Mas porque isso na Lei? Era a forma de evitar os subsídios cruzados, as
práticas predatórias de preços e anticompetitivas e são trabalhosas para se
comprovar, principalmente se os órgãos reguladores da concorrência e do setor
não tem este interesse ou a competência necessária ou mesmo o incentivo. Vejam
que no setor de telecomunicações existem inúmeros casos em outros países,
envolvendo os mesmos grupos que operam no Brasil e que foram devidamente
sancionados por estas típicas Agências. No Brasil desconheço algum tipo de
punição por prática anticompetitiva.
3- Claramente a LGT não está sendo cumprida, até porque a tendência dos serviços
é de convergência o que contraria esta regra de separação por serviço. Cabe
comentar que esta convergência de serviço com a elevada concentração de mercado
em poucos grupos econômicos é danosa à competição e por conseguinte ao
atendimento ao consumidor na qualidade e preços e por isso deve ser combatida.
Onde as Agências funcionam existe um intenso trabalho visando evitar as práticas
anticompetitivas. Em resumo se a defesa é fraca o outro time sai fazendo gol.
4- Não é por acaso que o setor de telecomunicações, considerado como mercado
imperfeito, tem que ser regulado e fiscalizado e esta é a pratica adotada em
vários países.
5- Então o que deveria ter sido feito? Rever a LGT neste artigo é um caminho
para possibilitar a consolidação dos serviços em uma empresa, mas desde que
tenha proteções para garantir a competição.
6- Em alguns países a prática regulatória recomenda que sejam aproveitadas as
situações onde o prestador de serviço tem algum interesse do regulador em
aprovar uma fusão ou mesmo fugir de um controle mais intenso do regulador e
assim adota medidas de comum acordo para que a competição realmente aconteça. Um
caso expressivo é o do Reino Unido que negociou com a BT a a separação funcional
e está dando certo. Existem várias outras experiências de desagregação da rede
local na Europa e Ásia que produziram resultados.
7- Particularmente defendo a separação funcional da rede dos serviços prestados,
pois é compatível com a convergência de serviços e faz com que o prestador de
serviço dominante no mercado trate o seu concorrente como um cliente no
fornecimento de meios de telecomunicações no atacado. A competição seria no
varejo com as diferenciações para conquista dos clientes.
8- Outras questões como modelo de custos que ainda não foi implementado no
Brasil (sem explicação) seriam medidas e controles que favoreceriam a competição
e trariam benefícios para o consumidor.
9- Estas não são idéias novas, pois estão registradas na minha tese de mestrado
em economia e publicadas
neste
website.
Espero ter contribuído para o debate.
sds
Jose Roberto de Souza Pinto
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