José Roberto de Souza Pinto

WirelessBrasil

Agosto 2016               Índice dos assuntos  deste website    


14/08/16

• Riscos e garantias na transição do modelo de telecomunicações

Estamos diante de um novo momento na história das telecomunicações no país.
O encerramento das Concessões do STFC, deve ser tratado com a máxima seriedade e de preferência com um processo transparente e com etapas bem definidas, de modo a se evitar erros e atropelos, para dar solução em casos pontuais.

Não cabe mais descrever sobre a perda de importância do serviço de telefonia fixo, o STFC como necessariamente um serviço prestado no regime público e sob a égide de um contrato de concessão.

Particularmente, já venho emitindo minha opinião em vários artigos, publicados em veículos especializados do setor de telecomunicações.
O ponto importante a ser tratado no caso STFC é o que trata da sua transição, pois como é do conhecimento geral, existem várias localidades onde este é ainda o único serviço.

Portanto, cabe detalhar o processo de transição nos mínimos detalhes, para garantir a prestaçãodos serviços substitutos no regime privado em todas as localidades do país.

A questão central do setor de telecomunicações, passa a ser o serviço de acesso em banda larga.
Sobre este tema, além das manifestações citadas anteriormente, a partir da solicitação do Ministério das Comunicações em janeiro deste ano, elaborei uma proposta à consulta pública, que em síntese consolida várias das visões desenvolvidas e publicadas anteriormente, que está disponível no website José Roberto de Souza Pinto e apresento a seguir:

07/01/16
Consulta Pública sobre a Revisão do Modelo de Prestação de Serviços de Telecomunicações - Contribuição de José Roberto de Souza Pinto

A procura de um Modelo para o fim da Concessão do STFC e a Banda Larga

Penso que não temos ainda um caminho definido e um complexo processo para se chegar a uma solução que seja razoável para as partes envolvidas.
Sem dúvida um desafio enorme para negociadores competentes que tem que convencer as partes envolvidas e a sociedade como um todo dos possíveis benefícios de uma mudança no modelo de organização de setor de telecomunicações.
Dando então continuidade as contribuições anteriores, apresento uma contribuição com um cunho mais direto de qual devem ser os objetivos e como atingi-los.

I – OBJETIVO

Manter pelo menos 3 infraestruturas de telecomunicações de alta capacidade de transporte de informações com cobertura abrangente na geografia do país, interconectadas a outras redes mundiais existentes em outros países e continentes.

Estas infraestruturas de transporte compostas de redes e sistemas de telecomunicações de tecnologia atualizada deverão abrigar a demanda de rede de transporte para a prestação dos serviços de telecomunicações com foco na prestação dos serviços de acesso à Internet em banda larga com taxas de transmissão de alta velocidade e crescentes ao longo do tempo.
Metas de crescimento da capacidade destas redes serão fixadas para garantir o atendimento ao crescimento das demandas.

Será adotado um regime de outorga de Concessão para implantação e operação destas redes de transporte de telecomunicações de modo a garantir o seu pleno funcionamento ininterrupto. O regime de Concessão visa evitar situações em que o Operador / Prestador de Serviço de Transporte de Telecomunicações, possam eventualmente, por questões de natureza econômica ou estratégica dos Concessionários, como exemplo, fusões, incorporações, perder o interesse ou ter alguma restrição para continuidade da atividade, garantindo desta forma a existência das redes, com as respectivas outorgas.

Detalhes deste compromisso do poder concedente e dos concessionários serão definidos nos Contratos de Concessão, de forma transparente para toda a sociedade.
O Serviço de acesso à Internet em banda larga, continuará a ser prestado no regime privado, tendo as Empresas Autorizadas o amplo acesso para utilização das redes de transporte em condições competitivas.

Estas infraestruturas de transporte (backbone e backhaul) darão suporte à prestação dos diversos serviços telecomunicações, como o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, os Serviços de Comunicações Móveis, como o SMP, a TV por assinatura e outros que se utilizarão desta infraestrutura para prestação dos serviços.
Opcionalmente, poderá ser criada uma licença única para prestar serviços de telecomunicações, sendo mantido a disputa por meio de licitação pública as radiofrequências, nos casos que a rede de telecomunicações, assim necessitar e seguindo o plano de distribuição de frequências.

O Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, no regime público será mantido de forma transitória e com a responsabilidade de prestação do serviço pelas Empresas detentoras da nova Concessão de Rede de Transporte, até que se possa garantir em todas as localidades do país uma solução de telecomunicações, com serviço alternativo, semelhante, seguro e permanente para todas as demandas. As condições desta prestação do STFC no regime público, neste período de transição, deverão ser ajustadas para o mínimo de compromissos dos Concessionários, de modo a garantir a sua viabilidade econômica e operacional.

A existência das 3 infraestruturas sob a forma de Concessões, não restringe a implantação de outras infraestruturas de redes de transporte, que serão prestadas sob o regime privado e que deverão ser incentivadas, através de mecanismos regulatórios e de financiamentos.

II – METODOLOGIA PARA ATINGIR OS OBJETIVOS

Para atingir estes objetivos um conjunto amplo e detalhado de informações sobre estas 3 infraestruturas será levantado junto aos atuais 3 Concessionários do STFC, de modo a se ter um acervo completo de toda a infraestrutura disponível para formação das redes de transporte.

Neste levantamento sobre as 3 infraestruturas instaladas, serão destacados os bens reversíveis decorrentes das atuais Concessões do STFC. Citados bens serão avaliados e valorizados para fins do cálculo do valor total destes bens. As partes, poder concedente e concessionários deverão chegar a um acordo sobre o valor destes bens.
Nas condições de oferta desta nova Concessão, deverá constar necessariamente a fixação de metas de investimentos em capacidade de rede de transporte a serem disponibilizadas pelos Concessionários, para os demais prestadores de serviços de telecomunicações.

O valor apurado e acordado entre as partes relativo aos bens reversíveis das Concessões do STFC, servirão de referência para as exigências das metas de investimentos na rede de transporte da nova Concessão.

Citadas metas fixadas para períodos, por exemplo de 2 em 2 anos serão periodicamente avaliadas, assim como os termos e condições da nova Concessão de 6 em 6 anos.
O poder concedente deverá fazer uma oferta aos Concessionários atuais sobre as novas condições relativas ao novo modelo do setor de telecomunicações, que terão prioridade para receber as respectivas novas outorgas, definindo um prazo para manifestação e aceitação da oferta.

No caso de alguma das atuais Concessionárias do STFC, não se interessar pelas condições apresentadas será adotado o regime previsto nos atuais contratos de concessão, quando do seu encerramento e o poder concedente adotará as medidas de reversão dos bens e realização de licitação para escolha de novo operador.

III – JUSTIFICATIVA

A dependência da sociedade de aplicativos em rede, que se utilizam de redes de telecomunicações é crescente e sem limites, desta forma a sociedade precisa ter garantias de que os serviços de telecomunicações que suportam estes aplicativos, estejam disponíveis em condições extremamente competitivas.

Não resta dúvida a necessidade do país de ter permanentemente uma infraestrutura de telecomunicações em capacidade e qualidade, disponível para a prestação dos diversos serviços que atendem as diversas demandas da sociedade que passam a ser consideradas essenciais para o seu harmônico funcionamento.

A opção por 3 Concessões de rede de transporte, se justifica pela existência hoje de 3 grupos econômicos de grande porte que já detém Concessões do STFC, que se encerram em 2025 e que possuem estruturas de rede de telecomunicações para suportar os diversos serviços de telecomunicações e mais importante se destacar que na eventual dificuldade econômica ou operacional de algum desses grupos em relação a nova Concessão, mesmo transitoriamente, até que se tenha um novo operador, o mercado de serviços de redes de transporte de telecomunicações, continuará sendo atendido em condições competitivas por dois Concessionários, garantindo desta forma uma segurança no atendimento para os prestadores de serviço e usuários finais, em suma para toda a sociedade dependente deste recurso.

IV – COMENTÁRIO FINAL

O encerramento de uma Concessão de um serviço, com mudanças drásticas nas tecnologias utilizadas e na respectiva demanda da sociedade, se traduz em um processo de extrema complexidade do ponto de vista jurídico/regulatório e do mercado, onde as partes envolvidas devem privilegiar o atendimento a prestação de serviços para a sociedade, considerando sem dúvida que as operações desta nova Concessão devem ser econômicas e operacionalmente viáveis e portanto os agentes envolvidos nesta formulação devem perseguir estes, como objetivos.

Como dito antes, esta contribuição retrata somente um caminho a ser seguido para o desenvolvimento do setor de telecomunicações, sendo necessário inúmeros outros trabalhos complementares para se atingir os objetivos definidos.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2016.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial.
Referências do autor da proposta no website 
José Roberto de Souza Pinto


Feitas estas considerações iniciais com a proposta anteriormente apresentada, ao tomar conhecimento do PROJETO DE LEI Nº 3453 / 2015 (Do Sr. Daniel Vilela), que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, permitindo à Anatel alterar a modalidade de licenciamento de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, vejo que cabe algumas considerações a respeito, que passo a fazer a seguir:

1- Algumas das propostas coincidem, particularmente em relação a transição do STFC do regime público para o privado e o uso dos recursos decorrentes dos bens reversíveis e compromissos das Concessões do STFC para serem revertidos em investimentos para acelerar o desenvolvimento da banda larga no pais. Cabe destaque a fantástica evolução nos últimos anos desses serviços de telecomunicações no pais, entretanto estamos ainda muito aquém dos países desenvolvidos e até de alguns dos nossos vizinhos.

2 - O ponto chave deste momento é que o aproveitamento destes recursos, não pode ter uma visão de curto prazo, mas principalmente uma visão de garantia de continuidade, incluindo sem dúvida as questões de melhoria da qualidade e abrangência da cobertura e uma queda natural dos preços para permitir um maior acesso aos serviços pela população.

3 - O Projeto de Lei, salvo melhor juízo transfere esta responsabilidade para a ANATEL, de quantificar os valores decorrentes do fim da Concessão do STFC e buscar um modus operante para os compromissos de novos investimentos na implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade comunicação de dados.

4 - Neste particular consideramos que o Projeto de Lei não oferece as garantias necessárias por falta de definições específicas sobre o que serão realmente estes investimentos e mais, não garante a continuidade desta infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados. Desnecessário também descrever a importância da banda larga para o pais, diria sem exageros assim como a agua e a energia elétrica, para o funcionamento de praticamente todos os segmentos da sociedade brasileira, criando uma certa dependência deste recurso que cresce a cada dia.

5 - Não foi por acaso que na minha proposta em atendimento à consulta do então Ministério das Comunicações, coloquei a necessidade de termos uma Concessão de rede de telecomunicações, partindo do princípio que a Lei Geral de Telecomunicações daria as condições de garantia para continuidade da infraestrutura de rede de telecomunicações de alta capacidade para suporte à prestação de serviços. Por outro lado, não me apego ao termo Concessão, pois o que importa são na realidade os compromissos de investimentos, evolução da rede compatível com a demanda e continuidade, que devem ser juridicamente garantidos e neste particular se adotada outra forma jurídica, no Projeto de Lei deveria estar expressamente contemplado estas garantias, que representam o interesse público, garantido pelo Estado, mesmo que representado pela Agência Reguladora, no caso à ANATEL.

6 - Resta, contudo, uma cuidadosa avaliação com relação a existência de riscos envolvidos para a sociedade na medida que se o mercado não for extremamente dinâmico para poder abrigar todas as demandas e eventuais dificuldades de natureza econômica ou de gestão de algumas das principais Empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e assim o Estado poder garantir o seu papel.

7 - Da minha parte, penso que a sociedade pela sua dependência da infraestrutura de rede de telecomunicações para suporte aos serviços, em particular o acesso em banda larga, requer garantias de continuidade destas redes, não se admitindo que por nenhuma razão que os usuários dos serviços, possam ficar desatendidos ou com qualidade deficiente.

8 - Desta forma cabe ressaltar, que a oportunidade desta revisão do modelo de telecomunicações, onde o Estado, representado pelo Governo Federal ou pela Agência Reguladora, a ANATEL deve exercer o seu direito e necessariamente contemplar mecanismos, que garantam a continuidade desta infraestrutura de rede de alta capacidade. Esta assertiva de certa forma consta da exposição de motivos no seu item (iii), quando diz: construir alternativa para que a importância hoje atribuída à banda larga esteja refletida no arcabouço legal, portanto deveria constar claramente de artigos da Lei Geral de Telecomunicações.

Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro, mestre em economia e consultor.