José
Roberto de Souza Pinto
WirelessBrasil
Agosto 2016 Índice dos assuntos deste website
14/08/16
• Riscos e garantias na transição do modelo de
telecomunicações
Estamos diante de um novo momento na história das telecomunicações no país.
O encerramento das Concessões do STFC, deve ser tratado com a máxima seriedade e
de preferência com um processo transparente e com etapas bem definidas, de modo
a se evitar erros e atropelos, para dar solução em casos pontuais.
Não cabe mais descrever sobre a perda de importância do serviço de telefonia
fixo, o STFC como necessariamente um serviço prestado no regime público e sob a
égide de um contrato de concessão.
Particularmente, já venho emitindo minha opinião em vários artigos, publicados
em veículos especializados do setor de telecomunicações.
O ponto importante a ser tratado no caso STFC é o que trata da sua transição,
pois como é do conhecimento geral, existem várias localidades onde este é ainda
o único serviço.
Portanto, cabe detalhar o processo de transição nos mínimos detalhes, para
garantir a prestaçãodos serviços substitutos no regime privado em todas as
localidades do país.
A questão central do setor de telecomunicações, passa a ser o serviço de acesso
em banda larga.
Sobre este tema, além das manifestações citadas anteriormente, a partir da
solicitação do Ministério das Comunicações em janeiro deste ano, elaborei uma
proposta à consulta pública, que em síntese consolida várias das visões
desenvolvidas e publicadas anteriormente, que está disponível no website
José Roberto de Souza Pinto e apresento a seguir:
07/01/16
•
Consulta Pública sobre a Revisão do Modelo de Prestação de Serviços de
Telecomunicações - Contribuição de José Roberto de Souza Pinto
A procura de um Modelo para o fim da Concessão do STFC e a
Banda Larga
Penso que não temos ainda um caminho definido e um complexo processo para se
chegar a uma solução que seja razoável para as partes envolvidas.
Sem dúvida um desafio enorme para negociadores competentes que tem que convencer
as partes envolvidas e a sociedade como um todo dos possíveis benefícios de uma
mudança no modelo de organização de setor de telecomunicações.
Dando então continuidade as contribuições anteriores, apresento uma contribuição
com um cunho mais direto de qual devem ser os objetivos e como atingi-los.
I – OBJETIVO
Manter pelo menos 3 infraestruturas de telecomunicações de alta capacidade de
transporte de informações com cobertura abrangente na geografia do país,
interconectadas a outras redes mundiais existentes em outros países e
continentes.
Estas infraestruturas de transporte compostas de redes e sistemas de
telecomunicações de tecnologia atualizada deverão abrigar a demanda de rede de
transporte para a prestação dos serviços de telecomunicações com foco na
prestação dos serviços de acesso à Internet em banda larga com taxas de
transmissão de alta velocidade e crescentes ao longo do tempo.
Metas de crescimento da capacidade destas redes serão fixadas para garantir o
atendimento ao crescimento das demandas.
Será adotado um regime de outorga de Concessão para implantação e operação
destas redes de transporte de telecomunicações de modo a garantir o seu pleno
funcionamento ininterrupto. O regime de Concessão visa evitar situações em que o
Operador / Prestador de Serviço de Transporte de Telecomunicações, possam
eventualmente, por questões de natureza econômica ou estratégica dos
Concessionários, como exemplo, fusões, incorporações, perder o interesse ou ter
alguma restrição para continuidade da atividade, garantindo desta forma a
existência das redes, com as respectivas outorgas.
Detalhes deste compromisso do poder concedente e dos concessionários serão
definidos nos Contratos de Concessão, de forma transparente para toda a
sociedade.
O Serviço de acesso à Internet em banda larga, continuará a ser prestado no
regime privado, tendo as Empresas Autorizadas o amplo acesso para utilização das
redes de transporte em condições competitivas.
Estas infraestruturas de transporte (backbone e backhaul) darão suporte à
prestação dos diversos serviços telecomunicações, como o Serviço de Comunicação
Multimídia – SCM, os Serviços de Comunicações Móveis, como o SMP, a TV por
assinatura e outros que se utilizarão desta infraestrutura para prestação dos
serviços.
Opcionalmente, poderá ser criada uma licença única para prestar serviços de
telecomunicações, sendo mantido a disputa por meio de licitação pública as
radiofrequências, nos casos que a rede de telecomunicações, assim necessitar e
seguindo o plano de distribuição de frequências.
O Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, no regime público será mantido de
forma transitória e com a responsabilidade de prestação do serviço pelas
Empresas detentoras da nova Concessão de Rede de Transporte, até que se possa
garantir em todas as localidades do país uma solução de telecomunicações, com
serviço alternativo, semelhante, seguro e permanente para todas as demandas. As
condições desta prestação do STFC no regime público, neste período de transição,
deverão ser ajustadas para o mínimo de compromissos dos Concessionários, de modo
a garantir a sua viabilidade econômica e operacional.
A existência das 3 infraestruturas sob a forma de Concessões, não restringe a
implantação de outras infraestruturas de redes de transporte, que serão
prestadas sob o regime privado e que deverão ser incentivadas, através de
mecanismos regulatórios e de financiamentos.
II – METODOLOGIA PARA ATINGIR OS OBJETIVOS
Para atingir estes objetivos um conjunto amplo e detalhado de informações sobre
estas 3 infraestruturas será levantado junto aos atuais 3 Concessionários do
STFC, de modo a se ter um acervo completo de toda a infraestrutura disponível
para formação das redes de transporte.
Neste levantamento sobre as 3 infraestruturas instaladas, serão destacados os
bens reversíveis decorrentes das atuais Concessões do STFC. Citados bens serão
avaliados e valorizados para fins do cálculo do valor total destes bens. As
partes, poder concedente e concessionários deverão chegar a um acordo sobre o
valor destes bens.
Nas condições de oferta desta nova Concessão, deverá constar necessariamente a
fixação de metas de investimentos em capacidade de rede de transporte a serem
disponibilizadas pelos Concessionários, para os demais prestadores de serviços
de telecomunicações.
O valor apurado e acordado entre as partes relativo aos bens reversíveis das
Concessões do STFC, servirão de referência para as exigências das metas de
investimentos na rede de transporte da nova Concessão.
Citadas metas fixadas para períodos, por exemplo de 2 em 2 anos serão
periodicamente avaliadas, assim como os termos e condições da nova Concessão de
6 em 6 anos.
O poder concedente deverá fazer uma oferta aos Concessionários atuais sobre as
novas condições relativas ao novo modelo do setor de telecomunicações, que terão
prioridade para receber as respectivas novas outorgas, definindo um prazo para
manifestação e aceitação da oferta.
No caso de alguma das atuais Concessionárias do STFC, não se interessar pelas
condições apresentadas será adotado o regime previsto nos atuais contratos de
concessão, quando do seu encerramento e o poder concedente adotará as medidas de
reversão dos bens e realização de licitação para escolha de novo operador.
III – JUSTIFICATIVA
A dependência da sociedade de aplicativos em rede, que se utilizam de redes de
telecomunicações é crescente e sem limites, desta forma a sociedade precisa ter
garantias de que os serviços de telecomunicações que suportam estes aplicativos,
estejam disponíveis em condições extremamente competitivas.
Não resta dúvida a necessidade do país de ter permanentemente uma infraestrutura
de telecomunicações em capacidade e qualidade, disponível para a prestação dos
diversos serviços que atendem as diversas demandas da sociedade que passam a ser
consideradas essenciais para o seu harmônico funcionamento.
A opção por 3 Concessões de rede de transporte, se justifica pela existência
hoje de 3 grupos econômicos de grande porte que já detém Concessões do STFC, que
se encerram em 2025 e que possuem estruturas de rede de telecomunicações para
suportar os diversos serviços de telecomunicações e mais importante se destacar
que na eventual dificuldade econômica ou operacional de algum desses grupos em
relação a nova Concessão, mesmo transitoriamente, até que se tenha um novo
operador, o mercado de serviços de redes de transporte de telecomunicações,
continuará sendo atendido em condições competitivas por dois Concessionários,
garantindo desta forma uma segurança no atendimento para os prestadores de
serviço e usuários finais, em suma para toda a sociedade dependente deste
recurso.
IV – COMENTÁRIO FINAL
O encerramento de uma Concessão de um serviço, com mudanças drásticas nas
tecnologias utilizadas e na respectiva demanda da sociedade, se traduz em um
processo de extrema complexidade do ponto de vista jurídico/regulatório e do
mercado, onde as partes envolvidas devem privilegiar o atendimento a prestação
de serviços para a sociedade, considerando sem dúvida que as operações desta
nova Concessão devem ser econômicas e operacionalmente viáveis e portanto os
agentes envolvidos nesta formulação devem perseguir estes, como objetivos.
Como dito antes, esta contribuição retrata somente um caminho a ser seguido para
o desenvolvimento do setor de telecomunicações, sendo necessário inúmeros outros
trabalhos complementares para se atingir os objetivos definidos.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2016.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial.
Referências do autor da proposta no website José
Roberto de Souza Pinto
Feitas estas considerações iniciais com a proposta anteriormente apresentada, ao
tomar conhecimento do PROJETO DE LEI Nº 3453 / 2015 (Do Sr. Daniel Vilela), que
altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, permitindo à Anatel alterar a
modalidade de licenciamento de serviço de telecomunicações de concessão para
autorização, vejo que cabe algumas considerações a respeito, que passo a fazer a
seguir:
1- Algumas das propostas coincidem, particularmente em relação a transição do
STFC do regime público para o privado e o uso dos recursos decorrentes dos bens
reversíveis e compromissos das Concessões do STFC para serem revertidos em
investimentos para acelerar o desenvolvimento da banda larga no pais. Cabe
destaque a fantástica evolução nos últimos anos desses serviços de
telecomunicações no pais, entretanto estamos ainda muito aquém dos países
desenvolvidos e até de alguns dos nossos vizinhos.
2 - O ponto chave deste momento é que o aproveitamento destes recursos, não pode
ter uma visão de curto prazo, mas principalmente uma visão de garantia de
continuidade, incluindo sem dúvida as questões de melhoria da qualidade e
abrangência da cobertura e uma queda natural dos preços para permitir um maior
acesso aos serviços pela população.
3 - O Projeto de Lei, salvo melhor juízo transfere esta responsabilidade para a
ANATEL, de quantificar os valores decorrentes do fim da Concessão do STFC e
buscar um modus operante para os compromissos de novos investimentos na
implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade comunicação de dados.
4 - Neste particular consideramos que o Projeto de Lei não oferece as garantias
necessárias por falta de definições específicas sobre o que serão realmente
estes investimentos e mais, não garante a continuidade desta infraestrutura de
rede de alta capacidade de comunicação de dados. Desnecessário também descrever
a importância da banda larga para o pais, diria sem exageros assim como a agua e
a energia elétrica, para o funcionamento de praticamente todos os segmentos da
sociedade brasileira, criando uma certa dependência deste recurso que cresce a
cada dia.
5 - Não foi por acaso que na minha proposta em atendimento à consulta do então
Ministério das Comunicações, coloquei a necessidade de termos uma Concessão de
rede de telecomunicações, partindo do princípio que a Lei Geral de
Telecomunicações daria as condições de garantia para continuidade da
infraestrutura de rede de telecomunicações de alta capacidade para suporte à
prestação de serviços. Por outro lado, não me apego ao termo Concessão, pois o
que importa são na realidade os compromissos de investimentos, evolução da rede
compatível com a demanda e continuidade, que devem ser juridicamente garantidos
e neste particular se adotada outra forma jurídica, no Projeto de Lei deveria
estar expressamente contemplado estas garantias, que representam o interesse
público, garantido pelo Estado, mesmo que representado pela Agência Reguladora,
no caso à ANATEL.
6 - Resta, contudo, uma cuidadosa avaliação com relação a existência de riscos
envolvidos para a sociedade na medida que se o mercado não for extremamente
dinâmico para poder abrigar todas as demandas e eventuais dificuldades de
natureza econômica ou de gestão de algumas das principais Empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações e assim o Estado poder garantir o seu papel.
7 - Da minha parte, penso que a sociedade pela sua dependência da infraestrutura
de rede de telecomunicações para suporte aos serviços, em particular o acesso em
banda larga, requer garantias de continuidade destas redes, não se admitindo que
por nenhuma razão que os usuários dos serviços, possam ficar desatendidos ou com
qualidade deficiente.
8 - Desta forma cabe ressaltar, que a oportunidade desta revisão do modelo de
telecomunicações, onde o Estado, representado pelo Governo Federal ou pela
Agência Reguladora, a ANATEL deve exercer o seu direito e necessariamente
contemplar mecanismos, que garantam a continuidade desta infraestrutura de rede
de alta capacidade. Esta assertiva de certa forma consta da exposição de motivos
no seu item (iii), quando diz: construir alternativa para que a importância hoje
atribuída à banda larga esteja refletida no arcabouço legal, portanto deveria
constar claramente de artigos da Lei Geral de Telecomunicações.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro, mestre em economia e consultor.