José
Roberto de Souza Pinto
WirelessBrasil
Abril 2017 Índice dos assuntos deste website
07/04/17
• Regime público ou privado eis a questão do setor de
telecomunicações?
Certamente essa não é a melhor pergunta para ser feita as autoridades do setor
de telecomunicações nesse momento.
Se a pergunta for feita aos prestadores de serviços de telecomunicações,
certamente a resposta será; regime privado e com bastante argumentos favoráveis.
E o cidadão, a empresa ou instituição que é usuária dos serviços de
telecomunicações, o que pensa responder sobre esta pergunta?
Penso que a resposta será: queremos melhores serviços, com qualidade e menores
preços, faturamento claro e correto, além das opções de escolha, para quando não
estiver satisfeito com o provedor do serviço, poder mudar.
E se perguntarmos, se hoje os serviços de telecomunicações são essenciais?
Aí a questão fica mais difícil de responder, pois depende da localização do
usuário e do seu comportamento em relação as suas necessidades, individuais ou
mesmo das Empresas e Instituições usuárias.
Uma certeza; podemos afirmar que mobilidade e acesso em banda larga à internet,
serviços e aplicações estará sendo colocada como uma prioridade e até mesmo como
uma dependência no seu dia a dia de trabalho, lazer e porque que não dizer, faz
parte da nossa vida.
Colocada a questão desta forma, posso dizer que as regras deveriam atender a
este desejo da sociedade como um todo.
Se retornarmos aos termos da Lei Geral de Telecomunicações – LGT, vamos
encontrar as duas opções de serviço, no regime público e no regime privado.
Neste momento somente o serviço de telefonia fixo é tratado no regime público,
pois foi considerado essencial e, portanto, objeto de contrato de concessão. A
diferença básica e fundamental é que o serviço no regime público ou concessão
não pode ser interrompido.
Em outras palavras o Estado brasileiro, garante a continuidade desse serviço em
qualquer situação. Quero dizer, que se a Empresa Concessionária tiver algum
problema técnico / operacional ou mesmo econômico o Estado tem todas as
condições de intervir e assumir a operação e continuidade dos serviços.
Quando este modelo foi projetado, a concepção foi que o serviço prestado no
regime público sob a égide de um contrato de concessão seria prestado por uma
Empresa com esta outorga e que somente este serviço poderia ser prestado.
No caso de um mesmo grupo econômico prestar outros serviços de telecomunicações,
este grupo que detêm esta Concessão criaria outras Empresas, por exemplo para
prestar os outros serviços no regime privado.
A realidade é que hoje as Empresas Concessionárias de Serviços de
Telecomunicações, no caso o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prestam
também outros serviços no regime privado.
Em resumo, a tecnologia com a convergência de serviços e redes de
telecomunicações e hoje até os aplicativos, obtidos com acesso à Internet já
fazem parte de um conjunto de recursos de rede de telecomunicações e a sua
separação em diferentes Empresas é algo que requer estudos aprofundados sobre a
competição e o que se quer realmente regular. De qualquer forma a regulamentação
tem que se adaptar a essas novas situações, sempre garantindo o interesse
público.
E para piorar a situação, os serviços prestados no regime privado, como os
serviços moveis e o acesso à internet em banda larga, são hoje mais prioritários
para não dizer o termo essenciais para o cidadão e as Empresas do que o serviço
de telefonia fixo. Vale dizer que não faltam exemplos de casos onde um serviço
ou um aplicativo foi interrompido e a reação da sociedade foi imediata.
Para não deixar dúvidas sobre a complexidade do processo, existem hoje ainda
muitas localidades no país onde o serviço de telefonia fixo é o único disponível
e, portanto, continua sendo essencial.
Passada esta introdução mais teórica, temos algumas situações objetivas, que é a
recente intenção divulgada nos veículos de comunicação, do governo editar uma
Medida Provisória para realizar a intervenção em uma Empresa Concessionária do
STFC que é também prestadora de diversos outros serviços de telecomunicações sob
o regime privado.
Sobre as motivações do governo para esta intervenção e a situação da Empresa em
questão, não me cabe nenhum comentário, pois para quem acompanha o noticiário
sobre o setor de telecomunicações, sabe que a situação é crítica e de difícil
solução e já há algum tempo e mais, o serviço objeto de Concessão tem que ser
garantido pelo Estado em qualquer situação.
Para os demais serviços em regime privado, o que se espera, pelo menos
teoricamente é que a competição resolva este tipo de dificuldade Empresarial de
prestação de um serviço neste regime privado.
A preocupação se concentra na importância de se ter regras claras para a
prestação dos serviços de telecomunicações, garantidas pela Agência Reguladora,
no caso a ANATEL, que é uma agência pelo menos teoricamente de Estado e não de
Governo.
A criação de Agências Reguladoras, tem exatamente esse sentido de garantir para
os usuários e para o investidor regras claras de funcionamento do setor,
principalmente quando se trata de infraestruturas com elevados investimentos e
longos prazos de retornos desses investimentos.
O cenário de evolução da mudança na demanda da sociedade por serviços de
telecomunicações associado a esta intenção de regular ou alterar alguma regra
por uma Medida Provisória, mesmo que seja para garantia de continuidade dos
serviços, dá a exata dimensão da insegurança regulatória que o setor de
telecomunicações se encontra.
Não resta dúvidas que precisamos de novas regras, quiçá realmente um novo modelo
e não simplesmente um ajuste na Lei Geral de Telecomunicações, como se pretende
ou pretendia fazer. Desta forma o setor precisa de algo mais sólido e
fundamentado que evite qualquer iniciativa que não seja as estabelecidas nas
regras específicas do setor.
Entretanto e diria, bastante atrasados, esta construção deve ser fruto de um
projeto em etapas claras e transparentes, agregando as mais que conhecidas
deficiências do modelo atual.
Em destaque a qualidade deficiente dos serviços prestados, uma gestão eficiente
do fornecimento de serviços e redes no mercado de atacado, para desenvolver a
competição, regras precisas de transição para o novo formato com as garantias de
continuidade dos serviços que a sociedade requer e assim apresentar uma nova LGT.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia