José
Roberto de Souza Pinto
WirelessBrasil
Abril 2018 Índice dos assuntos deste website
04/04/18
• Telemarketing ativo ou importunação do cliente
Este é um tema que já há algum tempo pretendia escrever, como um alerta aos
profissionais das Empresas que prestam serviços.
Na realidade estou escrevendo em função de várias experiências vividas e também
de consultas que faço a amigos e ex-colegas do setor de telecomunicações que
mantenho contato.
O interessante é que quando vi hoje pela manhã a notícia sobre o PL 48/2018, que
pretende tratar de inibir os abusos do telemarketing ativo, pensei que o assunto
estaria superado e não cabia mais escrever sobre este tema.
Entretanto, pensando melhor, lembrei que minha abordagem sobre o tema era um
pouco diferenciada da solução de adoção de uma lei, e, portanto, caberia sim
investir em um texto.
Pasme os leitores, mas quando comecei a escrever, recebi uma ligação de
telemarketing, que deve ter sido a vigésima em recente período me oferecendo um
serviço de telecomunicações, que já tinha informado que não me interessava,
deste mesmo fornecedor.
Falando um pouco mais sobre as experiências recentes vividas deste telemarketing
ativo, lembro de situações onde a venda do serviço foi enganosa, me remetendo ao
prestador do serviço que gentilmente, corrigiu o faturamento de um serviço que
não tinha solicitado e nem utilizado.
Os casos mais comuns, são de ligações em diversos horários, assim como na hora
do jantar, repedidas vezes e em muitas delas a chamada é completada e nada é
dito, sendo que em seguida surgem outras e outras até que em uma, um operador
deste call-center oferece um serviço ou mesmo uma gravação oferece um serviço,
até que um atendente começa a falar.
O que se percebe é que estas chamadas são o resultado de um programa que se
utilizando de informações do cliente, ativa uma máquina que faz periodicamente
estas chamadas.
A confirmação desta hipótese é simples pois, se você tem um telefone que
identifica o número de terminal chamador, pode ver o mesmo número, ou uma
sequência de números semelhantes e algumas vezes é mais fácil porque são feitas
do mesmo código de área.
Só como exemplo, código 019, campinas que foi um dos call-centers que fizeram
uma sequência, diria ilimitada de chamadas, tanto para o terminal fixo, quanto
para o celular.
Lembro que em uma das chamadas que atendi no meu celular, conversei com a
atendente, que já tinha informado que o serviço não me interessava e que já
tinha bloqueado o número.
Foi então que a atendente me disse, que não adiantava bloquear o número, pois
eles tinham, acredito neste mesmo call-center, uma sequência de números.
Em outra situação eu perguntei, como é que eles tinham as informações sobre meu
nome e telefone, se eu não era cliente deles. Fiquei sem resposta.
Nesta chamada mais recente o telemarketing ativo ou call-center, iniciou a
gravação já informando que como eu era cliente da operadora de celular eles
estavam oferecendo serviço de outras empresas do grupo, como TV por assinatura e
banda larga.
Este conjunto de citações, serve para registrar que a gestão deste tipo de
atividade telemarketing ativo está sendo negligenciada pelos prestadores de
serviço, que simplesmente terceirizam a atividade, sem nenhum controle e pior
sem a preocupação com a imagem da sua Empresa.
Percebo que estes contratos devem ser por produtividade, sem se preocuparem com
a satisfação do cliente de querer ou não ser importunado com estas ligações.
Certamente você que já foi importunado por um call-center destes, não vai
comprar serviços desta Empresa. Pelo menos eu penso assim e desta forma, mas uma
vez a marca e o marketing desta Empresa está comprometido.
Agora sobre o PL 48/2018, que de certa forma confirma as experiências citadas,
demonstra que se trata de uma prática adotada pelas Empresas.
Sem dúvida esta iniciativa, que infelizmente temos que apoiar, é o resultado de
um comportamento inadequado dos responsáveis por estas Empresas, que gera a
necessidade de mais legislação / regulamentação o que não condiz com os desejos,
diria destas mesmas Empresas e até das autoridades regulatórias.
Percebo que a necessidade de capturar clientes, muito saudável por sinal num
processo de competição, não pode ser transtornado por iniciativas atabalhoadas
que interferem na satisfação do cliente consumidor, sendo este um princípio
básico a ser seguido, o que evitaria o excesso de regulamentação.
Não cabe neste texto orientar sobre a melhor forma de ampliar a sua carteira de
clientes, mas certamente existem práticas mais gentis, que podem ser utilizadas,
preservando e fortalecendo a marca da Empresa, no relacionamento com o mercado
consumidor.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro, mestre em economia empresarial.