José
Roberto de Souza Pinto
WirelessBrasil
Maio 2019 Índice dos assuntos deste website
31/05/19
• Portabilidade de Planos de Saúde
A portabilidade de qualquer serviço significa você pode mudar de prestador do
serviço, mantendo as mesmas características do serviço prestado pelo seu atual
prestador de serviço.
De certa forma significa o seu interesse de mudar, por algum motivo, qual seja
uma insatisfação por algum fator, relativo à qualidade, preço ou atendimento.
Meu objetivo neste texto é apresentar um pouco do meu conhecimento em relação ao
conceito da portabilidade, minha experiência profissional na portabilidade dos
números telefônicos, assim como minha experiência pessoal na portabilidade de um
Plano de Saúde.
Com relação a portabilidade de números de telefones, sejam eles fixos ou
celulares, durante vários anos trabalhando em uma Empresa de Telecomunicações de
grande porte, trabalhei efetivamente para que esse processo fosse implantado no
Brasil. Todo esse trabalho foi fruto dos estudos e trabalhos desenvolvidos logo
após a abertura do mercado de serviços de telecomunicações. Na realidade com a
mudança na legislação de telecomunicações, foi possível a introdução de várias
empresas para prestarem serviços aos clientes num regime de competição. Não vou
entrar nos detalhes, mas sem dúvida um fator inibitivo para você trocar de
operadora de serviço de telefonia era que você tinha que trocar de número.
A fase de convencimento foi longa, até porque as empresas que foram privatizadas
detinham grande parte dos números dos assinantes e não tinham interesse em que
esse procedimento fosse implantado, pois certamente isso facilitaria a troca de
prestador de serviço, mantendo o seu número que já era conhecido dos seus
contatos.
Passado esta fase, a implantação do sistema também foi bastante trabalhosa e com
inúmeras dificuldades. Neste momento eu já estava fora de uma das grandes
empresas do setor, onde trabalhei por vários anos.
Convidado então por uma associação que representa Empresas de Telecomunicações,
tive a oportunidade de representar um grupo de pequenas Empresas entrantes no
mercado e assim pude mais uma vez vivenciar esse tema e sua implantação. Na
época lembro que comentava com alguns dos membros do grupo que participava, que
esse conceito de portabilidade era mais amplo e iria atingir outros setores.
Citado grupo sob coordenação da Agência reguladora das Telecomunicações -
Anatel, trabalhou por cerca de 2 anos, para desenvolver e implantar o projeto.
Posso afirmar que a Agência Reguladora de Telecomunicações, a ANATEL, teve um
papel fundamental na definição das regras e na implantação, junto com as
empresas prestadoras de serviço, assim como na gestão do processo por meio de
uma entidade independente. Realmente um sucesso e talvez uma das práticas
efetivas para que a competição se estabeleça no setor de telecomunicações.
Essa maior abrangência da portabilidade surgiu e chegou aos financiamentos e
empréstimos bancários e aos Planos de Saúde, para citar dois exemplos.
Mas este é somente um dos focos deste texto, pois agora vou comentar sobre a
minha experiência pessoal de tentar fazer uma portabilidade de um Plano de
Saúde.
A primeira observação é que no caso das telecomunicações e dos bancos existe um
grande interesse em capturar o cliente pela portabilidade, diferente dos Planos
de Saúde que não tem interesse em receber um cliente portado de outro Plano de
Saúde. Na realidade eles gostariam de capturar o cliente, mas sem seguir as
regras da portabilidade, que garantem ao cliente que não exista o famoso período
de carência. Para ficar claro, o período de carência é aquele que você paga pelo
Plano de Saúde, mas não pode usar os serviços do Plano de Saúde.
Vamos então ao caso real, que aconteceu comigo. Atendido a todos os requisitos
de se realizar uma portabilidade de um plano de saúde para outro equivalente e
seguindo os termos das regras da Agência Nacional de Saúde a ANS apresentei toda
a documentação pertinente a QUALICORP /BRADESCO. Em 24 horas responderam pela
não aceitação da portabilidade e apresentaram a opção de contrato comercial com
as devidas carências.
A recusa é interessante e vou mostrar para que não tenham dúvidas sobre o
procedimento, o qual reproduzo a seguir o texto do “TERMO DE RECUSA DE
PORTABILIDADE” que indica que o seu Pedido para fins de Mobilidade para
Portabilidade de Carências não foi aceito. Vamos lá:
“Em cumprimento ao disposto na Resolução Normativa (RN) nº 186/09, editada pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e alterações posteriores,
informamos que, em análise ao seu Pedido para fins de Mobilidade para
Portabilidade de Carências, NÃO FORAM ATENDIDOS todos os requisitos necessários
para este fim, conforme o(s) item(ns) a seguir assinalado(s):
1 - Ausência de comprovação de adimplência mediante
apresentação dos três últimos boletos vencidos ou de declaração da Pessoa
Jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três
últimos vencimentos, quando for o caso, ou qualquer outro documento hábil à
comprovação do atendimento a este requisito.
2 - Ausência de comprovação do prazo de permanência na operadora de origem
pela falta de apresentação do contrato, da proposta de adesão, dos
comprovantes de pagamento ou da declaração da operadora.
3 - Em caso de 1ª (primeira) portabilidade, o prazo de permanência no plano
da operadora de origem foi inferior a 2 (dois) anos ou não atingiu 3 (três)
anos na hipótese do cumprimento de cobertura parcial temporária.
4 - Em caso de portabilidades posteriores à 1ª (primeira), o prazo de
permanência no plano da operadora de origem foi inferior a 1 (um) ano.
5 - O plano de destino não é compatível com o plano de origem, conforme
relatório de compatibilidade extraído do sítio da ANS.
6 - Ausência de comprovação de vínculo com a Entidade vinculada à
estipulante, nos termos do Art. 9º da RN nº 195/09.
7 - A faixa de preço do plano de destino é superior à do plano de origem.
8 - A portabilidade de carências não foi requerida em um dos prazos
previstos na legislação, sendo, em regra, o período compreendido entre o 1º
(primeiro) dia do mês de aniversário do contrato do plano de origem e o
último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
9 - Outros documentos que vierem a ser estabelecidos em Instrução
Normativa pela DIPRO (Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos) – ANS.”
O item foi o 9, que grifei e negritei, foi o suposto motivo para a negativa.
Observem que o texto diz sobre outros documentos que vierem a ser estabelecidos
pela ANS.
Em seguida, vem a tentativa de pegar o cidadão desprevenido e eventualmente
apavorado, porque não conseguiu a portabilidade e aí entra a proposta comercial
com carência, como pode ser visto a seguir:
“Em vista disso, seu Pedido para fins de Mobilidade para Portabilidade de
Carências não foi aceito. Caso você tenha manifestado no Pedido para fins de
Mobilidade para Portabilidade de Carências interesse em ingressar no contrato
através das regras comerciais vigentes, prosseguiremos com a implantação do
Contrato de Adesão, desde que a não-aceitação do pedido não tenha ocorrido pelo
motivo constante no item 6 acima indicado, sendo certo que deverão ser cumpridos
os prazos de carência e CPT previstos para o seu plano.
Quaisquer outros esclarecimentos poderão ser obtidos através da Central de
Serviços, pelos telefones 4004-4400 (capitais e regiões metropolitanas) ou
0800-16-2000 (demais regiões). “
Se você liga para esses números, eles não te atendem, porque eles pedem o seu
CPF e você, ainda não existe no cadastro deles e então é encaminhado para um
número de atendimento comercial, pronto para lhe vender um Plano de Saúde sem
carência.
Alguns dizem que o caminho é fazer uma reclamação na ANS, que assim eles
resolvem.
Eu optei por voltar lá e pedir outra portabilidade para outro Plano, no caso o
Plano da Sul América, equivalente ao meu atual, o que fui aceito com exatamente
as mesmas informações. Parti do princípio que o BRADESCO não me queria como
cliente, seguindo as regras da Portabilidade.
Penso que as regras são claras sobre a obrigação dos Planos aceitarem as
portabilidades dos Planos de Saúde, como consta na instrução normativa número
186/09. Observo também que a partir de junho deste ano de 2019, com a resolução
normativa da ANS número 438 de 03 de dezembro de 2018, essas regras ficam ainda
mais claras e com mais facilidades para o cidadão poder fazer a portabilidade do
seu Plano de Saúde, o que recomendo consultar antes de tomar a iniciativa.
Falta, contudo, a ANS, no seu papel de órgão regulador divulgar essas regras e
agir efetivamente, no sentido de punir com multas representativas essas
organizações que desrespeitam o consumidor.
Em resumo 3 aspectos são de real importância nesse processo de troca de Plano de
Saúde, no regime de portabilidade, a saber:
A Agencia Reguladora deve estar atenta não só no estabelecimento das regras, mas
também na gestão séria e profissional de todo o processo.
O interessado deve buscar os seus direitos, que são claros nas regras
estabelecidas, evitando cair nas armadilhas comerciais, assim como nas eventuais
dificuldades e acionar a Agência Reguladora.
O Empresariado que atua neste ramo de atividade, que penso ser o maior
interessado neste tema, deve observar que este tipo de atitude de tentar
dificultar ou iludir o cidadão interessado, atenta contra a sua MARCA, o que sem
dúvida gera uma desconfiança em relação a Empresa. Esta desconfiança pode gerar
a perda de outros negócios, como por exemplo com outras Empresas do mesmo grupo
empresarial.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial.