José
Roberto de Souza Pinto
WirelessBrasil
Maio 2020 Índice dos assuntos deste website
30/05/20
Internet
ou Telecomunicações - Um bom desafio
A disputa entre as Empresas de Telecomunicações e as de Internet, sempre foi
algo de certa forma conhecido e com alguma divulgação, sobre a sua real
essência.
Em âmbito internacional, a questão se coloca como de grandes investimentos
realizados por parte das Empresas de Telecomunicações versus os resultados
econômicos estratosféricos das Empresas de Internet, que se utilizam das redes e
serviços de Telecomunicações como suporte ou infraestrutura.
Por outro lado, as Empresas de Telecomunicações, sempre apresentam resultados
tradicionais de crescimento econômico e com algum risco, dependendo da área de
abrangência da prestação de serviços e da qualidade de sua administração.
Para acompanhar a demanda crescente de trafego dos serviços de Internet, as
Empresas de Telecomunicações, tem que ampliar as suas redes de Telecomunicações
fixas e móveis com estruturas que cobrem basicamente todos os continentes.
Este trafego que cresce a taxas bem elevadas não é mais decorrente dos serviços
tradicionais de voz, fixa nem móvel, se concentrando no trafego de transmissão
de dados, para suportar os aplicativos via Internet.
Estes aplicativos funcionam suportados pela rede Internet, fazem chamadas
telefônicas, vídeo chamadas, transmitem vídeos, imagens e mensagens, postados
nas redes sociais, com destaque para aplicativos do tipo WhatsApp e os serviços
de streaming, sendo o mais conhecido como o de Filmes do aplicativo do
tipo Netflix.
Alguns destes aplicativos estão provocando um crescimento substancial de trafego
de dados nas redes de telecomunicações neste período da pandemia do Corona
vírus.
A prática do home office me parece evidente, pois muitos dos trabalhos
de Empresas em geral do setor privado e o setor público, escolas e muitas outras
Organizações podem ser realizados de casa.
A comprovação do sucesso desta prática, tende a ser adotada mesmo depois da
superação desta crise de saúde pública, sendo incorporada no dia a dia das
atividades públicas e de Empresas privadas. Podemos acreditar que será mantida e
com ênfase nas conversas com vídeo e nas reuniões virtuais, envolvendo um grupo
maior de participantes.
Em resumo a tendência é de maior crescimento de trafego de dados nas redes de
telecomunicações.
No Brasil a questão do que é Internet e do que é Telecomunicações, tem um
agravante adicional que é questão da diferença entre os impostos pagos nos
serviços de Telecomunicações, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) versus o ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) que é
cobrado no caso dos Serviços de Internet.
No caso da aplicação do ISS, estamos com um valor máximo do imposto de 5%,
enquanto que na aplicação do imposto ICMS, podemos chegar a 37% como valor
máximo, passando pelo Estado de São Paulo com 25% e no Rio de Janeiro com 30%,
só para registrar alguns exemplos.
Recente pesquisa da União Internacional de Telecomunicações UIT, identificou o
Brasil como um dos países com a maior carga de impostos no setor de
Telecomunicações. Nos serviços de banda larga para acesso à Internet, atingimos
40,2%.
Analisando um caso específico em disputa, referente a diferença entre um Serviço
de TV por assinatura na regulamentação tratado como SeAC (Serviço de Acesso
Condicionado), identificamos que essa discussão não terá final feliz, para
nenhuma das partes.
Visto na mídia especializada, temos por parte da Anatel (Agência Nacional de
Telecomunicações) os pareceres das áreas técnicas, que opinaram que a oferta de
canais lineares pela Internet é SVA (Serviço de Valor Adicionado), portanto não
é Serviço de Telecomunicações. Não se caracterizando como oferta de Serviço de
Acesso Condicionado (SeAC), que é um Serviço de Telecomunicações.
A Prestadora de Serviços de Telecomunicações Claro, diz que isso cria uma
assimetria competitiva que inviabilizará a oferta de TV por assinatura dentro
dos preceitos estabelecidos pela Lei 12.485/2011, em que as empresas têm uma
série de obrigações, além do fato de serviços de telecomunicações recolherem
ICMS, contra o ISS cobrado dos serviços de streaming.
A análise destes dois posicionamentos divergentes por mais estranho que possa
parecer está correta. A Anatel seguindo as regras estabelecidas na legislação de
telecomunicações e a Prestadora de Serviços de Telecomunicações Claro, seguindo
as regras estabelecidas na legislação pertinente da concorrência.
Arbitrar essa situação, pode até eventualmente resolver este caso, mas não entra
no cerne da questão. Na realidade estamos falando de mesmos serviços do ponto de
vista do usuário final, com condições e impostos totalmente diversos, o que não
pode persistir.
Nossa indicação é que a legislação do setor das Telecomunicações no país, requer
uma revisão, de modo a atender a evolução tecnológica e dos serviços, mantendo
um ambiente saudável de competição na prestação dos serviços.
Sem sombra de dúvida, nesta revisão devem ser considerados estes aplicativos que
circulam via Internet, rede ou serviços, que fazem a mesma função de mesmos
serviços tradicionais de telecomunicações.
Cabe adicionalmente e de mesma importância resolver esta questão da diferença de
impostos, ISS ou ICMS, para a prestação do mesmo serviço visto pelo usuário
final. Não resta dúvida que estamos diante de um desequilíbrio na competição
entre os serviços via Internet com os via Telecomunicações.
Em destaque, procurem observar que o objetivo deste texto não é dizer ou
interpretar o que está hoje na legislação de Telecomunicações, em particular na
LGT (Lei Geral de Telecomunicações). Afinal é fácil se referir ao artigo 60 da
LGT, e apresentar a definição:
“Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza.”
Ou apresentar o artigo 61 da LGT:
“Serviço de Valor Adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.”
E mais no parágrafo primeiro, apresentar que:
“Serviço de Valor Adicionado, não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”
Em hipótese alguma pode-se imaginar, alguém contestar a importância para a
sociedade dos aplicativos que fluem na Internet, para comunicação em voz, vídeo
chamadas e transmissão de filmes ou vídeos. Entretanto podemos afirmar que eles
se confundem hoje com os mesmos serviços de telecomunicações e, portanto, existe
algo para pelo menos se pensar, sobre esta convergência ou sobreposição
Uma das questões, portanto, é hoje independente da legislação atual, identificar
onde está realmente a diferença entre um Serviço de Telecomunicações e os
aplicativos que fluem no Serviço de Internet, visto pelo usuário final?
Uma resposta simples, mas triste, poderá ser a diferença de impostos no preço
final para o usuário.
Outra seria que na prestação do Serviço de Telecomunicações tem uma regulação
específica com condicionamentos e até um órgão regulador de Estado, a Anatel e
na Internet as condições são de mercado e temos o CGI.br (Comitê Gestor da
Internet no Brasil), mas que não regula a prestação dos diversos serviços.
Para quem estiver avaliando um
pouco mais a frente essas tendências tecnológicas, vai encontrar o potencial da
quinta geração de acesso à internet móvel, o 5G, do WIFI combinado com acessos
em banda larga de alta velocidade e a internet das coisas (IoT), com efeitos
amplos e diversos na indústria e serviços à disposição da sociedade.
Certamente um grande desafio encontrar um novo caminho para tratar esta
transformação, ou melhor revolução nas Comunicações, mas tem que ser enfrentado,
sob pena de estarmos permanentemente em conflito, buscando solução caso a caso,
o que não é produtivo e até inseguro para quem investe neste setor.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial