José Roberto de Souza Pinto

WirelessBrasil

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22/04/21

• Bens reversíveis da Telefonia Fixa – Ângulo da continuidade

Vendo por um outro ângulo a questão dos bens reversíveis das Concessões de Telefonia Fixa, posso identificar em primeiro lugar qual era o objetivo quando da publicação da Lei Geral de Telecomunicações, a LGT e dos respectivos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, o STFC assinados.

Como é do conhecimento pelo menos dos que atuam no Setor de Telecomunicações, estes Contratos se encerram em 2025.

A grande preocupação sem dúvida era e será a de garantir a continuidade do atendimento de serviços de telefonia a toda a população, seja o Cidadão, a Empresa ou mesmo alguma outra Organização pública ou privada.

As regras do jogo garantem e temos uma Agência Reguladora, a ANATEL, para que elas sejam cumpridas.

A forma como será garantida a continuidade do atendimento, em função da evolução tecnológica e das necessidades do mercado consumidor é uma outra questão a ser tratada cuidadosamente pelos profissionais do setor.

O ângulo da questão que estou explorando trata da garantia da continuidade dos serviços em qualquer situação e em particular quando do encerramento dos contratos em 2025.

Se retornarmos a de 16 de julho de 1997, vamos encontrar na Lei nº 9.472, a LGT, o artigo 102 que está sendo considerado como o principal artigo da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, na questão relativa aos bens reversíveis.

Na LGT o artigo 102, diz que será transferida para a União quando da extinção da Concessão, automaticamente a posse dos bens reversíveis. Mas só isso e nada mais e penso que com o objetivo de dar continuidade ao serviço.

Interessante também observar que o artigo 101, veda qualquer alienação ou substituição de bens reversíveis sem a prévia autorização da Agência Reguladora, no caso à ANATEL.

Sendo que este artigo 101 tem exatamente o mesmo objetivo, que é o da garantia de continuidade do serviço. Entendo que se a Empresa Concessionária pode alienar um bem, com a devida autorização prévia da ANATEL, quero dizer vender, só pode realizar esta transação quando for proprietária do bem.

Mais adiante o artigo 117 da LGT, diz que: extinta a Concessão, antes do termo contratual, no item I, indica que a Agência poderá ocupar, provisoriamente bens moveis e imóveis e até pessoal empregado necessários à continuidade da prestação do serviço.

A Recente Decisão da ANATEL, lendo ao pé da letra da LGT, não considera a exposição de motivos que diz que de forma clara que a transferência é da titularidade, portanto refere-se a propriedade que é o sinônimo. A posição do Procurador da ANATEL parece estar correta, pois o Decreto de 1997, diz claramente, que se trata da transferência de propriedade da UNIÃO.

Se recorrermos a Seção II Do Contrato de Concessão que considero apropriado, pois é o foco da mudança que é o Contrato de Concessão, podemos em um esforço de síntese buscando a essência dos bens reversíveis destacar do texto Contrato de Concessão à seguinte clausula:

Na cláusula 21.1 do contrato de 1998 lemos que: "integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 [...]"

No Contrato de Concessão assinado em 2005 esta mesma ideia aparece na cláusula 22.1, ampliando o escopo dos bens para os "pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros".

O anexo 01 trata da definição dos bens enquadrados na categoria de reversíveis.

Antes de chegar ao anexo, porém, importa observar o conectivo "e" colocado entre os dois primeiros componentes da frase.

Então, para um bem ser vinculado à concessão não basta apenas que ele pertença ao patrimônio da Concessionária (ou da sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros), ele também tem que ser, simultaneamente essencial à prestação do serviço."

Para os mais jovens, é preciso lembrar que os primeiros Contratos de Concessão objetos da reforma do setor de telecomunicações e que passaram a vigorar logo após a LGT, foram assinados em maio de 1998 entre a ANATEL e as Empresas ainda Estatais do Sistema TELEBRAS, a CRT (Companhia Estadual do Rio Grande do Sul) as Empresas do Grupo Privado Empresarial Algar, CETERP (Prefeitura de Ribeirão Preto) e SERCOMTEL (Prefeitura de Londrina).

Quando do evento da licitação ou leilão público para venda das ações de controle da União dessas Empresas Estatais, as Empresas vencedoras compraram as ações e assumiram o controle das Empresas e todos os compromissos, com destaque para os Contratos de Concessão e Autorização que essas Empresas detinham.

Em 2005, por força da legislação estes mesmos contratos foram novamente assinados, neste momento com os grupos controladores à época dessas Empresas e detentoras dos Contratos originais que passaram a vigorar até 2025. Mais uma vez lembrando que este específico capítulo do contrato foi mantido da mesma forma que nos contratos originais.

Recapitulando vemos o Capitulo:......– Dos Bens Vinculados à Concessão, do contrato de Concessão:

“Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido”.

Diante destes termos apresentados, me parece claro de que o bem reversível está diretamente ligado a essencialidade e continuidade do serviço de telecomunicações prestado sob a forma de concessão.

A Lei 13.879 de 03 de outubro de 2019, que trata da possibilidade de adaptação do Contrato de Concessão, para um Contrato de Autorização do conjunto de serviços do STFC, não alterou este princípio da garantia de continuidade. Na realidade ela reforça essa situação com a criação de compromissos para a citada migração do regime de Concessão para Autorização.

Infelizmente por algum motivo que não me cabe avaliar neste momento, a citada Lei de outubro de 2019 se transformou numa colcha de retalhos e de indefinições que foram deixadas em aberto para analises e julgamento posterior. Destaco também algumas inclusões de questões mais complexas, como a renovação de radiofrequências outorgadas entre outras, que mereciam estudos mais profundos sobre os seus reflexos e que certamente tornam o processo de implementação muito mais difícil de ser executado pela falta de clareza.

Tenho que admitir que para evitar algumas situações críticas como o fim de um período de Concessão ou aspectos de inviabilidade econômica, algumas regras pontuais devem ser alteradas, mas a estabilidade de regras em serviços concedidos ou autorizados deve ser a regra geral para garantir o interesse no setor e nos investimentos.

A verdade é que o setor das telecomunicações e da tecnologia da informação passam por enormes transformações, se ainda pudermos tratar em separado e por isso requer uma revisão regulamentar muito mais ampla e profunda, para atender as novas demandas da sociedade com as novas tecnologias disponíveis.

Entretanto o caso concreto está aí e o final da vida útil das Concessões do STFC se apresenta.

Desta forma a seleção de quais bens são essenciais neste momento e principalmente quando do encerramento dos Contratos de Concessão, terá que ser definida e será uma tarefa árdua na medida que não foram acompanhados passo a passo estes itens que nos anexos 1 dos Contratos de Concessão, foram tratados de forma genérica.

Adiciona-se o fato que no cenário atual existe um total compartilhamento das redes e equipamentos de telecomunicações e das infraestruturas de suporte aos diversos serviços de telecomunicações, prestados na forma de Concessão, como os do STFC e das diversas outras Autorizações de Prestação de Serviços de Telecomunicações.

Portanto a separação física na maior parte das situações será impossível o que vai requerer algum critério extremamente rigoroso, quiçá indiscutível para identificação do conjunto de bens reversíveis alocados a Concessão do STFC.

Em resumo, entendo também que os Contratos de Concessão dizem que se trata de propriedade e não de posse. Poderia até dizer que a posse está citada na LGT, como uma forma de garantir em qualquer situação que estes recursos estariam disponíveis para garantir a prestação dos serviços constantes do conjunto de Concessões do STFC.

Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial