José
Roberto de Souza Pinto
WirelessBrasil
Abril 2021 Índice dos assuntos deste website
22/04/21
• Bens reversíveis da Telefonia Fixa – Ângulo da
continuidade
Vendo por um outro ângulo a questão dos bens reversíveis das Concessões de
Telefonia Fixa, posso identificar em primeiro lugar qual era o objetivo quando
da publicação da Lei Geral de Telecomunicações, a LGT e dos respectivos
Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, o STFC assinados.
Como é do conhecimento pelo menos dos que atuam no Setor de Telecomunicações,
estes Contratos se encerram em 2025.
A grande preocupação sem dúvida era e será a de garantir a continuidade do
atendimento de serviços de telefonia a toda a população, seja o Cidadão, a
Empresa ou mesmo alguma outra Organização pública ou privada.
As regras do jogo garantem e temos uma Agência Reguladora, a ANATEL, para que
elas sejam cumpridas.
A forma como será garantida a continuidade do atendimento, em função da evolução
tecnológica e das necessidades do mercado consumidor é uma outra questão a ser
tratada cuidadosamente pelos profissionais do setor.
O ângulo da questão que estou explorando trata da garantia da continuidade dos
serviços em qualquer situação e em particular quando do encerramento dos
contratos em 2025.
Se retornarmos a de 16 de julho de 1997, vamos encontrar na Lei nº 9.472, a LGT,
o artigo 102 que está sendo considerado como o principal artigo da Lei Geral de
Telecomunicações - LGT, na questão relativa aos bens reversíveis.
Na LGT o artigo 102, diz que será transferida para a União quando da extinção da
Concessão, automaticamente a posse dos bens reversíveis. Mas só isso e nada mais
e penso que com o objetivo de dar continuidade ao serviço.
Interessante também observar que o artigo 101, veda qualquer alienação ou
substituição de bens reversíveis sem a prévia autorização da Agência Reguladora,
no caso à ANATEL.
Sendo que este artigo 101 tem exatamente o mesmo objetivo, que é o da garantia
de continuidade do serviço. Entendo que se a Empresa Concessionária pode alienar
um bem, com a devida autorização prévia da ANATEL, quero dizer vender, só pode
realizar esta transação quando for proprietária do bem.
Mais adiante o artigo 117 da LGT, diz que: extinta a Concessão, antes do termo
contratual, no item I, indica que a Agência poderá ocupar, provisoriamente bens
moveis e imóveis e até pessoal empregado necessários à continuidade da prestação
do serviço.
A Recente Decisão da ANATEL, lendo ao pé da letra da LGT, não considera a
exposição de motivos que diz que de forma clara que a transferência é da
titularidade, portanto refere-se a propriedade que é o sinônimo. A posição do
Procurador da ANATEL parece estar correta, pois o Decreto de 1997, diz
claramente, que se trata da transferência de propriedade da UNIÃO.
Se recorrermos a Seção II Do Contrato de Concessão que considero apropriado,
pois é o foco da mudança que é o Contrato de Concessão, podemos em um esforço de
síntese buscando a essência dos bens reversíveis destacar do texto Contrato de
Concessão à seguinte clausula:
Na cláusula 21.1 do contrato de 1998 lemos que: "integram o acervo da
presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao
patrimônio da Concessionária e que sejam indispensáveis à prestação do serviço
ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 [...]"
No Contrato de Concessão assinado em 2005 esta mesma ideia aparece na cláusula
22.1, ampliando o escopo dos bens para os "pertencentes ao patrimônio da
Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de
terceiros".
O anexo 01 trata da definição dos bens enquadrados na categoria de reversíveis.
Antes de chegar ao anexo, porém, importa observar o conectivo "e" colocado entre
os dois primeiros componentes da frase.
Então, para um bem ser vinculado à concessão não basta apenas que ele pertença
ao patrimônio da Concessionária (ou da sua controladora, controlada, coligada ou
de terceiros), ele também tem que ser, simultaneamente essencial à prestação do
serviço."
Para os mais jovens, é preciso lembrar que os primeiros Contratos de Concessão
objetos da reforma do setor de telecomunicações e que passaram a vigorar logo
após a LGT, foram assinados em maio de 1998 entre a ANATEL e as Empresas ainda
Estatais do Sistema TELEBRAS, a CRT (Companhia Estadual do Rio Grande do Sul) as
Empresas do Grupo Privado Empresarial Algar, CETERP (Prefeitura de Ribeirão
Preto) e SERCOMTEL (Prefeitura de Londrina).
Quando do evento da licitação ou leilão público para venda das ações de controle
da União dessas Empresas Estatais, as Empresas vencedoras compraram as ações e
assumiram o controle das Empresas e todos os compromissos, com destaque para os
Contratos de Concessão e Autorização que essas Empresas detinham.
Em 2005, por força da legislação estes mesmos contratos foram novamente
assinados, neste momento com os grupos controladores à época dessas Empresas e
detentoras dos Contratos originais que passaram a vigorar até 2025. Mais uma vez
lembrando que este específico capítulo do contrato foi mantido da mesma forma
que nos contratos originais.
Recapitulando vemos o Capitulo:......– Dos Bens Vinculados à Concessão, do
contrato de Concessão:
“Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os
bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua
controladora, controlada, coligada ou de terceiros, que sejam indispensáveis à
prestação do serviço ora concedido”.
Diante destes termos apresentados, me parece claro de que o bem reversível está
diretamente ligado a essencialidade e continuidade do serviço de
telecomunicações prestado sob a forma de concessão.
A Lei 13.879 de 03 de outubro de 2019, que trata da possibilidade de adaptação
do Contrato de Concessão, para um Contrato de Autorização do conjunto de
serviços do STFC, não alterou este princípio da garantia de continuidade. Na
realidade ela reforça essa situação com a criação de compromissos para a citada
migração do regime de Concessão para Autorização.
Infelizmente por algum motivo que não me cabe avaliar neste momento, a citada
Lei de outubro de 2019 se transformou numa colcha de retalhos e de indefinições
que foram deixadas em aberto para analises e julgamento posterior. Destaco
também algumas inclusões de questões mais complexas, como a renovação de
radiofrequências outorgadas entre outras, que mereciam estudos mais profundos
sobre os seus reflexos e que certamente tornam o processo de implementação muito
mais difícil de ser executado pela falta de clareza.
Tenho que admitir que para evitar algumas situações críticas como o fim de um
período de Concessão ou aspectos de inviabilidade econômica, algumas regras
pontuais devem ser alteradas, mas a estabilidade de regras em serviços
concedidos ou autorizados deve ser a regra geral para garantir o interesse no
setor e nos investimentos.
A verdade é que o setor das telecomunicações e da tecnologia da informação
passam por enormes transformações, se ainda pudermos tratar em separado e por
isso requer uma revisão regulamentar muito mais ampla e profunda, para atender
as novas demandas da sociedade com as novas tecnologias disponíveis.
Entretanto o caso concreto está aí e o final da vida útil das Concessões do STFC
se apresenta.
Desta forma a seleção de quais bens são essenciais neste momento e
principalmente quando do encerramento dos Contratos de Concessão, terá que ser
definida e será uma tarefa árdua na medida que não foram acompanhados passo a
passo estes itens que nos anexos 1 dos Contratos de Concessão, foram tratados de
forma genérica.
Adiciona-se o fato que no cenário atual existe um total compartilhamento das
redes e equipamentos de telecomunicações e das infraestruturas de suporte aos
diversos serviços de telecomunicações, prestados na forma de Concessão, como os
do STFC e das diversas outras Autorizações de Prestação de Serviços de
Telecomunicações.
Portanto a separação física na maior parte das situações será impossível o que
vai requerer algum critério extremamente rigoroso, quiçá indiscutível para
identificação do conjunto de bens reversíveis alocados a Concessão do STFC.
Em resumo, entendo também que os Contratos de Concessão dizem que se trata de
propriedade e não de posse. Poderia até dizer que a posse está citada na LGT,
como uma forma de garantir em qualquer situação que estes recursos estariam
disponíveis para garantir a prestação dos serviços constantes do conjunto de
Concessões do STFC.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial