José
Roberto de Souza Pinto
WirelessBrasil
Agosto 2021 Índice dos assuntos deste website
16/08/21
• 5G com dúvidas e esclarecimentos
A introdução de um novo serviço ou tecnologia sempre se reveste de inúmeros
questionamentos sobre as suas vantagens e riscos.
Esse caso da 5G, muito mais importante pelo seu potencial transformador numa
sociedade e por fatores ligados a liderança internacional e segurança das
informações. Portanto tem sido objeto de polêmicas em torno da melhor forma de
introduzir este recurso nos países.
Meu objetivo é o de criar uma sequência de esclarecimentos, para um conjunto de
possíveis dúvidas, principalmente para os que não são especialistas nesta
matéria, assim como transmitir meu entendimento e ponto de vista.
O primeiro destaque é que 5G é uma tecnologia de codificação ou de tratamento do
sinal de telecomunicações. O objetivo é o de transportar mais dados ou
informações através dos meios de telecomunicações. A capacidade de transporte da
tecnologia 5G é sempre avaliada comparando-a com as anteriores 4G, 3G ou com
outros meios utilizados para o transporte de sinais de telecomunicações, como as
fibras ópticas e mesmo outros sistemas sem fio como o WiFi.
Sem sombra de dúvida o 5G terá uma capacidade bem superior ao 4G, permitindo
inúmeras outras aplicações, que requerem um maior volume de dados transportados.
Visto a questão da tecnologia, vamos agora para as faixas de radiofrequência a
serem utilizadas.
De forma simplificada podemos dizer que a destinação definida das faixas de
radiofrequência para uso dessa tecnologia 5G, são a de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz
e 26 GHz, que deverão ser em breve licitadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações, a ANATEL.
A tecnologia 5G, pode funcionar em várias outras faixas de radiofrequência,
desde que exista uma capacidade disponível. Outras faixas também poderão ser
aprovadas e utilizadas para uso com a tecnologia 5G.
A título de exemplo a União Europeia num plano ambicioso de liderança no 5G
passará a utilizar a radiofrequência na faixa de 700 MHz a partir do próximo
ano. No Brasil esta faixa foi destinada inicialmente aos serviços em 4G, apesar
da existência de soluções como a 5G DSS (Dynamic Spectrum Sharing) já adotada
por algumas Empresas Prestadoras de Serviços.
Outro aspecto importante é o relativo aos equipamentos terminais, os conhecidos
como celulares ou smartphones, computadores e laptops que tem que ter a mesma
tecnologia 5G. No caso do 5G outros tipos de equipamentos e máquinas, já terão
incorporada essa tecnologia embutida nos seus projetos.
Os equipamentos terminais são desenvolvidos e produzidos para operarem em várias
faixas de radiofrequência, entretanto com esta destinação de faixas específicas,
pode-se ao longo do tempo através do ganho de escala conseguir um menor custo de
aquisição, ampliando o número de aplicações e usuários.
Em um primeiro resumo, meu objetivo foi de expor esta distinção entre a
tecnologia e a faixa de radiofrequência.
De acordo com o consenso internacional, as radiofrequências são consideradas
como recurso essencial e finito e, portanto, devem ser de propriedade de cada
Nação e desta forma são coordenadas as suas destinações segundo acordos
internacionais na União Internacional de Telecomunicações – UIT, órgão da ONU.
Feitas estas considerações, gostaria de destacar que a licitação ora em curso
citada como 5G, trata-se especificamente da venda pelo Estado Brasileiro das
faixas de radiofrequência para Empresas que tenham específicas outorgas de
autorização para prestarem os respectivos serviços de telecomunicações.
Autorizações estas que são dadas pela ANATEL.
O que é normal nestas licitações é a inclusão de condições, conhecidas como
condicionamentos para as Empresas que adquirirem estas faixas de radiofrequência.
Uma primeira condição que é óbvia é que estas faixas de frequência sejam
utilizadas para prestarem os serviços a partir de um prazo estabelecido. Outra é
a área de cobertura, incluindo localidades ou cidades ou municípios,
incorporando todos os aspectos técnicos quanto a qualidade do sinal e do serviço
prestado aos usuários finais dos respectivos serviços.
Em muitos casos temos que incluir também as atividades e o custo do “refarming”
das faixas de radiofrequência, que é a situação onde estas radiofrequências
estão sendo utilizadas para outros serviços, que terão que ser removidas desta
faixa. Caso este, da faixa de 3,5GHz, que será licitada neste conjunto, o que
não é nenhuma novidade neste processo de realocação de radiofrequências e
serviços. Eventualmente um pouco mais complexo neste caso específico.
Como se trata de uma grande oportunidade, pois estas radiofrequências tem um
grande valor, são normalmente incluídos mais condicionantes, como resultado de
políticas públicas de ampliação do atendimento destes serviços à população.
Tem sido assim em outras licitações e visam ampliar a cobertura de outras áreas
com estas frequências ou outras já destinadas, incluindo o atendimento a áreas
economicamente não muito atrativas, as escolas públicas com serviços de acesso
em banda larga e assim por diante, dentro do espirito do interesse público.
O que é de fundamental importância é que todo este conjunto de custos e
condicionamentos devem fazer parte do valor estabelecido para as faixas de
radiofrequência a serem leiloadas na licitação pública. Inclusive parte do valor
estabelecido para as faixas de radiofrequência pode ser paga em dinheiro e parte
com os condicionamentos estabelecidos. Essa é uma escolha sobre se é melhor
aumentar o caixa do governo ou aproveitar para ampliar o atendimento. Dependendo
da situação um “mix’ pode ser o melhor caminho.
Uma outra questão de grande destaque nas discussões sobre esta licitação das
radiofrequências para o 5G e a sobre quais os fornecedores dos sistemas,
equipamentos e da tecnologia 5G poderiam ser contratados.
Entendo que esta decisão é dos Prestadores dos Serviços, devidamente
autorizados, que devem selecionar e escolher as melhores soluções. Certamente
com as devidas analises estratégicas, com relação a questão de dependência de um
ou mais fornecedores e alternativas seguras de fornecimento. Sempre desejável
que os equipamentos e sistemas sigam padrões técnicos de compatibilidade,
visando uma melhor estratégia de alternativas de fornecimento.
O Governo Federal, com base em Política Industrial, devidamente aprovada pelo
Congresso Nacional, poderá estabelecer, alguns limites para os fornecedores de
equipamentos e sistemas de telecomunicações, de modo a garantir conteúdo e
produção nacional e itens considerados de importância para a segurança e o
desenvolvimento científico e tecnológico do país, na expectativa de melhorar o
mercado de trabalho no país.
Entretanto as escolhas dos fornecedores habilitados segundos as regras
estabelecidas devem ser das Empresas Prestadoras de Serviços.
Como parte destas escolhas, certamente constarão analises e compromissos
contratuais quanto a segurança e privacidade das informações e comunicações que
trafegam na rede operada por estas Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações.
Por conseguinte, quem vai realmente introduzir os Serviços de Telecomunicações
com a tecnologia 5G no Brasil, são as Empresas Prestadoras de Serviços, que tem
a responsabilidade pela qualidade e segurança dos serviços de comunicação
prestados aos seus usuários.
Faço destaque também na questão da inviolabilidade das telecomunicações,
constante do artigo 5 da Constituição, inciso XII e de Leis especificas sobre
interceptação de comunicações e em particular a constante do Marco Civil da
Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD
Este conjunto a que estão sujeitos todos os atores envolvidos na introdução da
5G no país, se traduz em um ordenamento importante para proteção dos indivíduos
e das organizações e deverá ser suficiente, de modo a dar o devido suporte legal
à eventuais situações indesejáveis e inadmissíveis, quanto a privacidade e
segurança das comunicações.
A gestão adequada desses recursos, tecnologia e faixa de radiofrequências,
aliado aos instrumentos legais disponíveis propiciará um vasto e incomparável
conjunto de serviços prestados com a tecnologia 5G, gerando inúmeros benefícios
para a sociedade, assim espero.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial