José
Roberto de Souza Pinto
WirelessBrasil
Outubro 2022 Índice dos assuntos deste website
13/10/22
• Artigo de Juarez Quadros sobre as Agências
Reguladoras - transcrição com comentário de Jose Roberto de Souza Pinto
Comentário sobre o artigo (transcrito mais abaixo) de Juarez Quadros acerca das
atividades das Agências Reguladoras e o risco de passar essas atividades para os
Ministérios e Secretarias de Governo.
"Espero que esta iniciativa não prospere.
O princípio das Agências Reguladoras é que são Agências de Estado e não de um
transitório Governo.
A segurança jurídica, necessária para os investidores e consumidores se dá pela
não interferência.
Seria um retrocesso no processo de desenvolvimento do país.
Jose Roberto de Souza Pinto
Transcrição:
Leia na Fonte: Convergência Digital
[26/09/22]
O voto popular, as agências reguladoras e as iniciativas inconsequentes -
Por Juarez Quadros
No dia 2 de outubro, teremos o primeiro turno das eleições de 2022 no Brasil.
País onde habitam 214 milhões de pessoas, em grande parte expostos às
desigualdades socioeconômicas, entre regiões geográficas e entre classes de
renda pessoal e familiar. Então, que seja evitada uma visão estreita de
segmentos dos 156 milhões de eleitores que precisam de um ângulo maior ao olhar
o como votar para todas as 513 cadeiras de deputados federais e um terço das 81
cadeiras de senadores. Isso, sem falar das eleições para presidente e
vice-presidente do País, governadores e vice-governadores das 27 Unidades da
Federação e para os deputados de suas casas legislativas. Afinal de contas,
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição” (CF, art. 1º, Parágrafo único).
Assim como o escritor visa a página, o músico a pauta, o ator o palco (ou a
tela) e assim o fazem demais cidadãos com relação às suas profissões; o político
legislador deve visar o que fazer (política) e o político executivo o como fazer
(estratégia). Assim, nossos políticos ao serem eleitos pelo povo, entre outras
responsabilidades, devem reconhecer a importância do comércio de serviços para o
crescimento e desenvolvimento da economia brasileira, a propiciar princípios e
regras aplicáveis aos setores de infraestrutura (transportes, energia,
telecomunicações etc.), com vistas às suas expansões sob condições de
transparência e liberalização progressiva.
A propósito, está circulando pelo Congresso Nacional uma minuta de Projeto de
Emenda à Constituição (PEC), chamada “PEC dos Freios e Contrapesos”, que
retiraria as atividades executiva, normativa e de contencioso administrativo das
Agências Reguladoras. A proposta, que ainda não é um projeto, disporia que a
atividade executiva da administração pública seria exercida por meio dos
ministérios, secretarias estaduais e secretarias municipais, bem como
autarquias, fundações e agências.
Segundo a PEC, a atividade normativa seria exercida por meio de conselhos
ligados aos ministérios e secretarias que atuariam nas funções de regulação e
edição de atos normativos infralegais. Tais colegiados seriam compostos por
representantes dos ministérios, das agências, dos setores regulados da atividade
econômica, da academia e dos consumidores.
Dessa forma, as Agências Reguladoras perderiam a competência regulatória.
Ficariam impedidas de emitir normas sobre os setores que regulam. Os conselhos
diretores das agências seriam substituídos por conselhos ligados aos
ministérios. Na prática, a PEC retiraria a independência das agências a
estreitar atuação política sobre a regulação.Não há necessidade dessas mudanças.
E se houvesse, que fossem feitas mediante um circunstanciado estudo de âmbito
político, jurídico, econômico e tecnológico, com amplo debate junto à sociedade,
de modo a evitar retrocesso institucional, desperdício de dinheiro público e
perda de ganhos políticos conquistados de forma democrática.
Iniciativas inconsequentes de alteração de disposições constitucionais (ou
legais) para os significativos mercados regulados podem prejudicar a
democratização da estrutura de poder no País; diminuir a competitividade da
economia; impedir o desenvolvimento social e aumentar as desigualdades, pois
prejudicam a busca e o encontro do acesso universal aos serviços básicos (e
essenciais). Há poder concentrado nas Agências Reguladoras? Não há. A pretensa
intenção contida na PEC aparenta um grave equívoco. O que deve caber ao
legislador, escolhido pelo eleitor para lhe representar constitucionalmente, é
fortalecer o papel regulador do Estado, de modo a atrair investimento e assim
criar condições para que o desenvolvimento dos diversos setores de
infraestrutura ocorra harmoniosamente com as metas de desenvolvimento do País.
Cabe lembrar que uma agência reguladora é peça-chave para inspirar (ou não) a
certeza dos investidores na estabilidade das regras dispostas para o mercado.
Uma entidade dotada de competência técnica e de independência decisória inspira
confiança. Ao contrário, uma organização sem autonomia gerencial, com algum tipo
de dependência restritiva (ou sem capacidade técnica), gera desconfiança e,
consequentemente, afugenta os investidores.
As agências diferem de outros organismos governamentais porque têm de tomar
decisões que pressupõem o exercício de poder discricionário. Para que elas sejam
eficientes e eficazes, portanto, faz-se necessário que disponham de competência
técnica e desfrutem de liberdade gerencial, autonomia, prestem contas e
disponham de regras e controles internos para limitar o poder das pessoas
individualmente.
Tudo isso já ocorre nas Agências Reguladoras brasileiras. Os exemplos são
públicos e notórios. As decisões são colegiadas; o processo de decisão é
variável, em função do impacto da decisão; utilizam grupos consultivos; atos e
mecanismos são submetidos à consulta pública, antes da decisão; e o período de
carência entre a tomada de uma decisão e sua entrada em vigor, dá oportunidade
às várias partes afetadas de se manifestar.
O delineamento do perfil jurídico das Agências Reguladoras no país reside em
premissas extraídas do próprio sistema constitucional brasileiro. Tanto que a
competência normativa da União não compreende apenas a edição de leis, mas
também a edição de normas hierarquicamente inferiores, desde que não exorbitem
do poder regulamentar (CF, art. 49, V). A regulamentação, em nível infralegal,
cabe ao Poder Executivo (exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado).
Para o exercício de suas competências legais, as agências dispõem, como órgãos
superiores, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo, sendo o primeiro o seu
organismo máximo. Dispõem, também, de Procuradoria, Auditoria, Corregedoria e
Ouvidoria, sem prejuízo da criação de outras unidades necessárias ao desempenho
das suas funções. As sessões do Conselho Diretor são públicas. E os conselheiros
diretores são brasileiros de reputação ilibada, com formação universitária e
elevado conceito no campo de suas especialidades, escolhidos pelo Presidente da
República e submetidos à aprovação do Senado Federal, vedada a recondução dos
seus mandatos.
A conclusão possível é que, eventualmente, alguns agentes incomodados buscam a
revisão do papel das Agências Reguladores, supostamente assentados no fato de
que elas funcionam como órgãos de Estado, portanto imunes à eventuais tentativas
de interferências políticas em suas decisões puramente técnicas que, hoje,
garantem a estabilidade regulatória e tanto ajudam no bom funcionamento do
mercado e, consequentemente, a atração de investimentos.
Então caríssimos eleitores; ainda que, passadas as eleições, grande parte de nós
esqueçamos os candidatos nos quais sufragamos nossos votos para ocupar cadeiras
nas casas legislativas; acompanhemos se os feitos parlamentares dos eleitos
estão compatíveis com as delegações que demos (e daremos) a eles, para assim
conferirmos se realmente todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, a
Carta Magna do Brasil.
Juarez Quadros é Engenheiro Eletricista. Foi ministro de Estado das
Comunicações e presidente da Anatel.