José
Roberto de Souza Pinto
WirelessBrasil
Maio 2024 Índice dos assuntos deste website
25/05/24
• Telecomunicações e Plataformas Digitais
No passado não muito recente com a visão da tecnologia disponível foi elaborada
e aprovada a Lei Geral das Telecomunicações, a famosa LGT.
Como a LGT é de 16 de julho de 1997, vamos completar 27 anos e em termos de
serviços e tecnologias temos um outro mundo totalmente diferente.
Telefone fixo comutado, com central telefônica, TV por assinatura, via cabo ou
via satélite e até a telefonia móvel celular ainda iniciando.
Acesso à internet era feito pelo cidadão comum pela rede telefônica discada e
Comunicação de Dados estava em escala substancial, só nas grandes Empresas,
Bancos e alguns setores dos Governos mais avançados.
As medias e pequenas Empresas tinham alguma participação no mercado, mas sempre
com uma enorme dificuldade em função da falta de acessos em maior capacidade, a
famosa última milha que dependia da disponibilidade dos cabos e pares de fios
das Empresas de Telefonia Local.
A telefonia celular, não é mais telefonia e sim smartphone via sistema de
radiofrequência celular que faz ligação de voz, de vez enquanto, mas na
realidade acessa plataformas digitais para realizar os serviços desejados pelos
usuários.
Então todos os serviços hoje são prestados por meio de Plataformas Digitais com
recursos de Telecomunicações, que são basicamente radiofrequências ou cabos de
fibras ópticas.
Acredito que qualquer profissional do setor das Telecomunicações ou das
Tecnologias Digitais, não tem essa dúvida.
Entretanto se esse mesmo profissional for se basear na regulamentação, vai
encontrar um punhado de regras e definições para tratar da Telefonia Fixa ou
Celular, com inúmeras siglas como STFC, SMP, SCM, Serviço de Acesso Condicionado
SEAC (TV por assinatura)
Na realidade o usuário está vendo mesmo é o acesso em banda larga seja de um
terminal fixo ou móvel, do seu smartphone via Operadora Celular ou WIFI e
Satélites, para acesso aos aplicativos, como o WhatsApp, o Instagram, o X, o
Google, a Netflix, o Prime, entre outros e o e-mail do seu provedor de internet.
Posso estar exagerando um pouco em relação a mortalidade da telefonia fixa e da
TV por assinatura, mas estão em termino de vida útil.
Só para lembrar, o que chamamos hoje de Plataforma Digital, segundo a LGT, não é
serviço de Telecomunicações e sim, Serviço de Valor Adicionado, veja artigo 61
da LGT e mais Telecomunicações é a transmissão, emissão ou recepção ...., artigo
60 da LGT.
Para quem já leu alguma das minhas publicações, não tem novidade, mas me parece
que seria adequado uma breve revisão desse conjunto, no sentido de restringir a
regulamentação a um mínimo necessário e não ampliar o escopo das
Telecomunicações.
Serviços são os de acesso em banda larga e as Telecomunicações devem se ater aos
meios de transmissão, emissão e recepção de sinais pelas radiofrequências e
pelos cabos em geral e as fibras ópticas em particular.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial.