José Roberto de Souza Pinto

WirelessBrasil

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25/05/24

• Telecomunicações e Plataformas Digitais

No passado não muito recente com a visão da tecnologia disponível foi elaborada e aprovada a Lei Geral das Telecomunicações, a famosa LGT.

Como a LGT é de 16 de julho de 1997, vamos completar 27 anos e em termos de serviços e tecnologias temos um outro mundo totalmente diferente.

Telefone fixo comutado, com central telefônica, TV por assinatura, via cabo ou via satélite e até a telefonia móvel celular ainda iniciando.

Acesso à internet era feito pelo cidadão comum pela rede telefônica discada e Comunicação de Dados estava em escala substancial, só nas grandes Empresas, Bancos e alguns setores dos Governos mais avançados.

As medias e pequenas Empresas tinham alguma participação no mercado, mas sempre com uma enorme dificuldade em função da falta de acessos em maior capacidade, a famosa última milha que dependia da disponibilidade dos cabos e pares de fios das Empresas de Telefonia Local.

A telefonia celular, não é mais telefonia e sim smartphone via sistema de radiofrequência celular que faz ligação de voz, de vez enquanto, mas na realidade acessa plataformas digitais para realizar os serviços desejados pelos usuários.

Então todos os serviços hoje são prestados por meio de Plataformas Digitais com recursos de Telecomunicações, que são basicamente radiofrequências ou cabos de fibras ópticas.

Acredito que qualquer profissional do setor das Telecomunicações ou das Tecnologias Digitais, não tem essa dúvida.

Entretanto se esse mesmo profissional for se basear na regulamentação, vai encontrar um punhado de regras e definições para tratar da Telefonia Fixa ou Celular, com inúmeras siglas como STFC, SMP, SCM, Serviço de Acesso Condicionado SEAC (TV por assinatura)

Na realidade o usuário está vendo mesmo é o acesso em banda larga seja de um terminal fixo ou móvel, do seu smartphone via Operadora Celular ou WIFI e Satélites, para acesso aos aplicativos, como o WhatsApp, o Instagram, o X, o Google, a Netflix, o Prime, entre outros e o e-mail do seu provedor de internet.

Posso estar exagerando um pouco em relação a mortalidade da telefonia fixa e da TV por assinatura, mas estão em termino de vida útil.

Só para lembrar, o que chamamos hoje de Plataforma Digital, segundo a LGT, não é serviço de Telecomunicações e sim, Serviço de Valor Adicionado, veja artigo 61 da LGT e mais Telecomunicações é a transmissão, emissão ou recepção ...., artigo 60 da LGT.

Para quem já leu alguma das minhas publicações, não tem novidade, mas me parece que seria adequado uma breve revisão desse conjunto, no sentido de restringir a regulamentação a um mínimo necessário e não ampliar o escopo das Telecomunicações.

Serviços são os de acesso em banda larga e as Telecomunicações devem se ater aos meios de transmissão, emissão e recepção de sinais pelas radiofrequências e pelos cabos em geral e as fibras ópticas em particular.


Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial.