José Ribamar Smolka Ramos
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Julho 2008               Índice Geral


04/07/08

Anatel e as recentes "Consultas Públicas" (8) - Ainda as "13 Perguntas" - Smolka continua o debate

----- Original Message -----
From: J.R.Smolka
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, July 04, 2008 10:37 AM
Subject: [wireless.br] Ainda sobre as 13 perguntas

Oi Rogério, Hélio e demais colegas,

Vou escrever no "pretinho básico" mesmo :-) , e me ater aos principais pontos da discussão (que estão espalhados em várias das 13 perguntas), porque eles acabam colocando todo o resto nos trilhos (ou fora deles, sei lá). Os leitores que estejam interessados em consultar o texto das diversas leis, decretos e quetais que são mencionados, podem encontrá-los a partir da página de legislação da Presidência da República em
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/.

Ao invocar o finado CBT (Lei 4.117 de 27/08/19620) vc fez uma eloqüente defesa do que era o serviço de troncos. Digo finado porque a LGT (Lei 9.472 de 16/07/1997) diz:

Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;

E digo era porque, embora concorde com a definição dada no antigo CBT, a colocação do art. 207 da LGT em obrigar as operadoras que atuavam nos moldes do CBT - incluídas aí as operadoras do serviço de troncos (além da Embratel, quem mais?) - a renovarem suas concessões nos moldes da LGT, conjugada com a permissão explícita da operação dos troncos dada às operadoras do STFC, nas modalidades local, LDN e LDI, pelo art. 2° do PGO atual (Decreto 2.534 de 02/04/1998), deixa muito claro - pelo menos para mim - que a intenção explícita do legislador era "embutir" o extinto serviço de troncos dentro do STFC.

Mas vamos admitir, por hipótese, que este serviço viesse a ser destacado novamente, em separado do STFC. O que os usuários dos serviços de telecom ganhariam com isto? Em minha opinião: nicht, nothing, nada. Pelo contrário, a vida deles ficaria pior. Teríamos mais uma camada empresarial na cadeia cliente-fornecedor da prestação dos serviços, sem nenhuma mudança na maneira como os enlaces são efetivamente usados. E esta camada extra vai querer garantir a sua margem de lucro (ou vc entende que isto devia ser operado diretamente pela União?), portanto quem vai pagar o pato vai ser o usuário, na forma de contas mais altas devido ao repasse deste custo adicional.

Agora o caso da Embratel. Nos termos do CBT era muito claro que ela era operadora do serviço de troncos. Com o advento da LGT o que ela poderia ser? O que consigo entender, dada a definição do STFC feita no art. 1 do PGO atual (especialmente no parágrafo 2°), é que ela opera apenas as modalidades LDN e LDI do STFC, e este seria o novo enquadramento do seu contrato de concessão, exigido pelo art. 207 da LGT. Isto está de acordo com o art. 6°, e detalhado no item 35 do anexo III, do PGO atual. Além disto, ela não teria mais direito a exclusividade na exploração destes serviços, de acordo com o art. 5° do PGO atual. Não vejo paradoxo nenhum aqui, porque neste papel ela continuaria fazendo exatamente o que sempre fez: prover os enlaces (ou troncos, como queira) - e centrais telefônicas, não esqueçamos delas - para trânsito do tráfego inter-áreas de registro e internacionais.

Após a privatização a Oi (então Telemar) na região I, a BtT na região II e a Telefônica na região III (conforme definidas no anexo I do PGO atual) devem ter pleiteado e conseguido concessões para operar também as modalidades LDN e LDI do STFC. Além disto houve a outorga de mais uma concessão para operar LDN e LDI para a "espelho" da Embratel - a Intelig (cadê ela?). Ao assinante foi dada a opção de escolher qual das operadoras LDN ou LDI ele preferia utilizar (via inclusão do CSP no processo de "discagem" deste tipo de chamada telefônica).

A gente não deve esquecer que a LGT foi editada em um momento particular. Ao mesmo tempo que ela redesenha o cenário dos serviços de telecom (anteriormente definidos pelo CBT, que ela substitui e revoga explicitamente) ela tem que lidar com o cenário de transição do modo CBT de fazer as coisas para o novo modelo. O art. 207 e o anexo III tem de ser lidos e entendidos neste contexto: regular o que acontece entre a edição da LGT e a privatização do Sistema Telebrás. Se não fosse assim, o art. 207 não deveria estar nas disposições finais e transitórias, mas em algum outro livro, capítulo, whatever.

Este é meu ponto de vista sobre estes assunto. Não sinto a necessidade de criticar, conceitualmente, esta estrutura legal (já a sua execução pode ser outra conversa). Mas, também, nisto eu sou leigo. Como os advogados são especializados em "procurar pelo em ovo" neste tipo de situação, não vou tentar competir com eles :-) . Como engenheiro e analista de sistemas prefiro o no-nonsense, e esta análise me satisfaz.

Mas vamos em frente... Sobre a Anatel ter ou não poderes para celebrar os contratos de concessão. Assumindo que o que depois foi formalizado na Lei 9.649 de 27/05/1998 já constava na looonga cadeia de MPs que a precederam (creio que a lista completa conta no art. 64), então porque o Minicom não protestou, interveio, contestou, ou qualquer coisa do gênero, os contratos celebrados pela Anatel? Porque ele se conformou que a anatal atuasse como sua "procuradora" neste assunto e momento?

No entanto, admitindo que os contratos são ilegais por este motivo, e portanto nulos de pleno direito, só tem dois caminhos possíveis: anular tudo e começar de novo (inclusive com novas licitações); ou convalidar tudo com uma nova "penada" legal do Presidente da República - afinal, para que mais servem as MPs :-) ? Minha opinião é que, caso pressionado, o Governo vai pela segunda via. A primeira, por mais desejável que fosse para alguns, simplesmente ain´t gonna happen. Não com este Governo (Presidente e Ministros - especialmente o Sr. Hélio Costa) nem com este Congresso. Minha opinião pessoal é que, neste caso, não compensa o rebuliço, a insegurança regulatória e tudo o mais em nome do purismo ideológico ou do desejo de criar embaraços políticos ao atual Governo.

Finalmente temos o nosso grande ponto de discordância: a possibilidade (ou falta dela, no seu entender) da introdução de tecnologias não tradicionais - por comodidade, vamos agrupar todas elas debaixo do título NGN - para o transporte de voz e ainda assim chamar isto de STFC, dentro da lei. Para esclarecer direito meus pontos de vista neste assunto eu terei que ser mais que claro. Vou ser didático - embora isto pareça chato e pedante. Porém isto piora a minha já natural tendência à prolixidade :-) , então vamos fazer o seguinte: vou separar esta conversa em duas threads: a primeira diz respeito aos aspectos legais e regulatórios (que já falei), e a segunda sobre os aspectos técnicos do STFC em um ambiente de migração para NGN (que colocarei no meu próximo post), ok?

Sendo assim, até breve...

[ ]'sJ. R. Smolka

Nota da Coordenação:
Este "post" no BLOCO - Blog ComUnitário, pode conter material que complementa o assunto:
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