José Ribamar Smolka Ramos
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Julho 2008 Índice Geral
04/07/08
• Anatel e as recentes "Consultas Públicas" (8) - Ainda as "13 Perguntas" - Smolka continua o debate
Oi Rogério,
Hélio e demais colegas,
Vou escrever no "pretinho básico" mesmo
:-) , e me ater aos
principais pontos da discussão (que estão espalhados em
várias das 13 perguntas), porque eles acabam colocando todo
o resto nos trilhos (ou fora deles, sei lá). Os leitores que
estejam interessados em consultar o texto das diversas leis,
decretos e quetais que são mencionados, podem encontrá-los a
partir da página de legislação da Presidência da República
em
http://www.presiden
Ao invocar o finado CBT (Lei 4.117 de 27/08/19620) vc fez
uma eloqüente defesa do que era o serviço de troncos.
Digo finado porque a LGT (Lei 9.472 de 16/07/1997) diz:
Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto
a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos
relativos à radiodifusão;
E digo era porque, embora concorde com a definição dada no
antigo CBT, a colocação do art. 207 da LGT em obrigar as
operadoras que atuavam nos moldes do CBT - incluídas aí as
operadoras do serviço de troncos (além da Embratel, quem
mais?) - a renovarem suas concessões nos moldes da LGT,
conjugada com a permissão explícita da operação dos troncos
dada às operadoras do STFC, nas modalidades local, LDN e LDI,
pelo art. 2° do PGO atual (Decreto 2.534 de 02/04/1998),
deixa muito claro - pelo menos para mim - que a intenção
explícita do legislador era "embutir" o extinto serviço de
troncos dentro do STFC.
Mas vamos admitir, por hipótese, que este serviço viesse a
ser destacado novamente, em separado do STFC. O que os
usuários dos serviços de telecom ganhariam com isto? Em
minha opinião: nicht, nothing, nada.
Pelo contrário, a vida deles ficaria pior. Teríamos mais uma
camada empresarial na cadeia cliente-fornecedor da prestação
dos serviços, sem nenhuma mudança na maneira como os enlaces
são efetivamente usados. E esta camada extra vai querer
garantir a sua margem de lucro (ou vc entende que isto devia
ser operado diretamente pela União?), portanto quem vai
pagar o pato vai ser o usuário, na forma de contas mais
altas devido ao repasse deste custo adicional.
Agora o caso da Embratel. Nos termos do CBT era muito claro
que ela era operadora do serviço de troncos. Com o advento
da LGT o que ela poderia ser? O que consigo entender, dada a
definição do STFC feita no art. 1 do PGO atual
(especialmente no parágrafo 2°), é que ela opera apenas as
modalidades LDN e LDI do STFC, e este seria o novo
enquadramento do seu contrato de concessão, exigido pelo
art. 207 da LGT. Isto está de acordo com o art. 6°, e
detalhado no item 35 do anexo III, do PGO atual. Além disto,
ela não teria mais direito a exclusividade na exploração
destes serviços, de acordo com o art. 5° do PGO atual. Não
vejo paradoxo nenhum aqui, porque neste papel ela
continuaria fazendo exatamente o que sempre fez: prover os
enlaces (ou troncos, como queira) - e centrais telefônicas,
não esqueçamos delas - para trânsito do tráfego inter-áreas
de registro e internacionais.
Após a privatização a Oi (então Telemar) na região I, a BtT
na região II e a Telefônica na região III (conforme
definidas no anexo I do PGO atual) devem ter pleiteado e
conseguido concessões para operar também as modalidades LDN
e LDI do STFC. Além disto houve a outorga de mais uma
concessão para operar LDN e LDI para a "espelho" da Embratel
- a Intelig (cadê ela?). Ao assinante foi dada a opção de
escolher qual das operadoras LDN ou LDI ele preferia
utilizar (via inclusão do CSP no processo de "discagem"
deste tipo de chamada telefônica).
A gente não deve esquecer que a LGT foi editada em um
momento particular. Ao mesmo tempo que ela redesenha o
cenário dos serviços de telecom (anteriormente definidos
pelo CBT, que ela substitui e revoga explicitamente) ela tem
que lidar com o cenário de transição do modo CBT de fazer as
coisas para o novo modelo. O art. 207 e o anexo III tem de
ser lidos e entendidos neste contexto: regular o que
acontece entre a edição da LGT e a privatização do Sistema
Telebrás. Se não fosse assim, o art. 207 não deveria estar
nas disposições finais e transitórias, mas em algum outro
livro, capítulo, whatever.
Este é meu ponto de vista sobre estes assunto. Não sinto a
necessidade de criticar, conceitualmente, esta estrutura
legal (já a sua execução pode ser outra conversa). Mas,
também, nisto eu sou leigo. Como os advogados são
especializados em "procurar pelo em ovo" neste tipo de
situação, não vou tentar competir com eles
:-) . Como engenheiro e
analista de sistemas prefiro o no-nonsense, e esta
análise me satisfaz.
Mas vamos em frente... Sobre a Anatel ter ou não poderes
para celebrar os contratos de concessão. Assumindo que o que
depois foi formalizado na Lei 9.649 de 27/05/1998 já
constava na looonga cadeia de MPs que a precederam (creio
que a lista completa conta no art. 64), então porque o
Minicom não protestou, interveio, contestou, ou qualquer
coisa do gênero, os contratos celebrados pela Anatel? Porque
ele se conformou que a anatal atuasse como sua "procuradora"
neste assunto e momento?
No entanto, admitindo que os contratos são ilegais por este
motivo, e portanto nulos de pleno direito, só tem dois
caminhos possíveis: anular tudo e começar de novo (inclusive
com novas licitações); ou convalidar tudo com uma nova
"penada" legal do Presidente da República - afinal, para que
mais servem as MPs :-) ?
Minha opinião é que, caso pressionado, o Governo vai pela
segunda via. A primeira, por mais desejável que fosse para
alguns, simplesmente ain´t gonna happen. Não com este
Governo (Presidente e Ministros - especialmente o Sr. Hélio
Costa) nem com este Congresso. Minha opinião pessoal é que,
neste caso, não compensa o rebuliço, a insegurança
regulatória e tudo o mais em nome do purismo ideológico ou
do desejo de criar embaraços políticos ao atual Governo.
Finalmente temos o nosso grande ponto de discordância: a
possibilidade (ou falta dela, no seu entender) da introdução
de tecnologias não tradicionais - por comodidade, vamos
agrupar todas elas debaixo do título NGN - para o transporte
de voz e ainda assim chamar isto de STFC, dentro da lei.
Para esclarecer direito meus pontos de vista neste assunto
eu terei que ser mais que claro. Vou ser didático - embora
isto pareça chato e pedante. Porém isto piora a minha já
natural tendência à prolixidade
:-) , então vamos fazer o seguinte: vou separar esta
conversa em duas threads: a primeira diz respeito aos
aspectos legais e regulatórios (que já falei), e a segunda
sobre os aspectos técnicos do STFC em um ambiente de
migração para NGN (que colocarei no meu próximo post), ok?
Sendo assim, até breve...
[ ]'sJ. R. Smolka
Nota da Coordenação:
Este "post" no BLOCO - Blog ComUnitário, pode conter
material que complementa o assunto:
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