José Ribamar Smolka Ramos
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Julho 2008 Índice Geral
07/07/08
• Anatel e as recentes "Consultas Públicas" (9) - Ainda as "13 Perguntas" - Smolka: STFC e NGN
Rogério, Hélio e colegas,
Ói nós aqui travêis :-)
. Tenho que confessar uma coisa: esta já é a quarta
(e última, espero) versão que escrevo para este post.
Como prometido, vou tratar da possibilidade (ou falta dela,
no entender do Rogério) de redes NGN servirem de suporte
para a prestação do STFC, tal como definido no atual marco
regulatório brasileiro. A conseqüência natural da análise
desta pergunta leva a outra: considerando o modo que as
atuais concessionárias/permissionárias do STFC no Brasil
operam e estão evoluindo as suas redes, será que elas já
extrapolaram o "envelope" da definição do serviço? Vamos
procurar a resposta para isto também.
Para começar, precisamos definir claramente as coisas. Uma
NGN, segundo a Recomendação ITU-T Y.2001 (General
Overview of NGN), é:
O
serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de
voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados, utilizando processos de
telefonia.
[http://www.planalto
Como já disse em outra ocasião, esta definição me parece
meio tautológica, mas é o que temos, então vamos em frente
com ela meso. Nestes termos, os serviços oferecidos através
de uma rede de telecomunicações não podem ser enquadrados
dentro da definição do STFC se:
a) Não envolverem a transmissão de voz (só outros sinais
não vale);
b) Os serviços forem prestados de forma móvel ou nômade
(porque aí não seria comunicação entre pontos fixos
determinados);
c) Não utilizarem processos de telefonia (achou isto
obscuro? Eu também).
Pela definição de NGN vemos que transmissão de voz e outros
sinais está dentro do contexto, então não dá para
descaracterizar uma rede NGN como base de prestação do STFC
pelo critério (a). Porém uma NGN completa deverá suportar
generalized mobility, e isto a desqualifica para a
prestação do STFC pelo critério (b). Mas não vamos ser
xiitas. Supondo uma implementação mais restrita, sem incluir
na rede o suporte à mobilidade e/ou nomadicidade dos
usuários, então ela ainda não poderia ser descartada com
base neste critério. O real ponto crítico é o critério (c).
O que vem a ser estes tais processos de telefonia?
Consigo imaginar duas interpretações para esta expressão.
A interpretação mais restrita é que processos de
telefonia significa que a rede utiliza somente o
conceito de circuit switching (inclusive no que diz
respeito às mensagens de sinalização). Se adotarmos esta
linha de raciocínio podemos parar por aqui, porque uma NGN,
por definição, é inteiramente baseada em packet switching.
Quem entender que esta é a forma correta de interpretar o
que diz o PGO atual quer dizer com a expressão processos
de telefonia poderia terminar a leitura neste ponto,
porque o assunto estaria resolvido.
Mas é possível (e eu prefiro) uma interpretação mais
flexível. A expressão processos de telefonia pode ser
entendida como a capacidade da rede de:
a) Suportar conexões de assinantes que utilizem, no mínimo,
terminais telefônicos convencionais (com ou sem o uso de
ATAs);
b) Garantir que o nível mínimo de interoperabilidade
(estabelecimento de sessões funcionais de uso do serviço)
entre os terminais conectados à rede é a transmissão de voz,
com características de qualidade equivalentes ao serviço
telefônico convencional (o referencial de qualidade é o
encoding PCM conforme a Recomendação ITU-T G.711).
Desta forma daria para acomodar uma rede NGN (ou híbrida,
com partes NGN e partes convencionais) dentro da definição
do STFC. Mas, considerando a "fúria tributária" do Governo,
creio que preferirão criar todo um novo elenco de definições
de serviço, cada um com suas respectivas exigências de
permissão e/ou concessão - porque assim maximiza-se a
receita com licitações, FISTEL, etc.
Então a resposta à nossa primeira pergunta é um sonoro
depende! Parece que a possibilidade de enquadrar uma
NGN fixa dentro do STFC é inversamente proporcional ao
quanto o intérprete entender que a tecnologia empregada
tecnologia define o serviço. Mas, mesmo que se adote uma
interpretação mais elástica, haverá um break point
que forçará a redefinição do marco regulatório. Em minha
opinião, o "ponto de não retorno" está diretamente ligado à
proporção entre as quantidades de terminais convencionais
(incluindo aí os que utilizem ATAs) e terminais de nova
geração (que suportem múltiplos serviços, com sinalização
SIP mediada por IMS). Se a "população" de terminais NG na
planta exceder 20% do total, então não dá mais para fingir
que nada mudou.
O que nos leva à segunda pergunta do dia. Será que as
operadoras do STFC já estariam over the edge? A
situação das redes fixas hoje é (em maior ou menor grau,
dependendo da operadora):
a) A esmagadora maioria dos terminais ainda é convencional
(pares metálicos ligados diretamente à central local, com
sinalização DTMF). Mesmo nos casos onde o acesso é feito com
modems DSL, tipicamente o tráfego de voz gerado por
terminais convencionais convive em paralelo com o tráfego
puramente digital de outros serviços (via FDM, com separação
dos tráfegos no DSLAM: voz vai para a central telefônica e
dados vão para o roteador IP);
b) As centrais convencionais vem sendo complementadas ou
substituídas por softswitches, para obter ganho
estatístico de capacidade nos enlaces de transmissão usando
VoIP (bearer channels na forma de sessões RTP entre
as MGW). Desta forma uma parcela crescente do tráfego de voz
está sendo cursado na transmissão em modo packet
switching;
c) O protocolo de sinalização entre os nós de comutação
(centrais convencionais e os MGCs) ainda é o SS7, mas, em
paralelo com a introdução das softswitches na rede,
também está ocorrendo a adaptação do transporte das
mensagens SS7 sobre IP, seja pelo uso de gateways ou
de forma nativa (veja as RFCs produzidas pelo working
group SIGTRAN da IETF em
http://www.ietf.
d) Os serviços de dados estão praticamente todos
concentrados sobre uma rede de transporte IP/MPLS, que
compartilha a banda dos enlaces de transmissão com o tráfego
de voz circuit switching (declinante) e com o tráfego
VoIP (crescente). Desta forma o tráfego total em modo
packet switching está em vias de superar o tráfego
circuit switching na transmissão, e a conseqüência disto
é que enlaces PDH e SDH estão tornando-se progressivamente
inadequados, e substiruídos por enlaces que operam
nativamente em modo packet switching (ex.: Metro
Ethernet), inclusive nos acessos corporativos e
residenciais. Meu palpite é que em 2012 os enlaces PDH e SDH
representarão não mais que 30% da capacidade total de
transmissão, e que sejam completamente substituídos até
2016.
Então, considerando o critério de um threshold de 20%
de terminais NG na planta como o "divisor de águas" entre o
STFC e o serviço (ou serviços) que vier(em) a comportar o
ambiente NGN, eu acho que as operadoras fixas ainda estão do
lado de cá da cerca. Porém elas estão se aproximando
rapidamente dela. Até o ano que vem nós vamos ver o início
da oferta de acessos VDSL2 e xPON para empresas e nas áreas
residenciais mais fashion. O lógico é que estes
lançamentos sejam acompanhados pelo lançamento dos primeiros
serviços mediados por IMS, e, daí para a frente, é tudo
ladeira abaixo.
Novamente fazendo previsões, creio que o alea jacta est
regulatório tem que ocorrer até 2010. Depois disto o risco
de confusão é grande.
Tive a seguinte idéia, que talvez seja um bom exercício de
discussão na ComUnidade: como vocês acham que poderia ser a
regulamentação dos serviços baseados em NGN? Como definir as
características destes serviços mantendo coerência com os
princípios de separação entre serviço e transporte,
agnosticismo tecnológico e convergência fixo-móvel embutidos
na própria definição de uma NGN?
Sou todo ouvidos...
[ ]'s
J. R.
Smolka
Nota da Coordenação:
Este "post" no BLOCO - Blog ComUnitário, pode conter
material que complementa o assunto:
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