José Ribamar Smolka Ramos
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Julho 2010 Índice Geral
27/07/10
• Smolka comenta mensagem de Rogério Gonçalves sobre "A Anatel é órgão de Estado ou de governo?"
J. R. Smolka <smolka@terra.com.br>
para WirelessBR
data 26 de julho de 2010 22:21
assunto Re: [wireless.br] Re:
Marco Regulatório de Telecom (3) - Um absurdo! Sem quadros competentes e na
ausência da Anatel governo quer produzir um Marco nas vésperas das
Vamos lá Rogério [suspiro]...
Sou obrigado a recorrer à lógica aristotélica. Sua argumentação é uma
dedução na forma de uma cadeia de
silogismos,
com as conclusões anteriores sendo usadas como premissas nos seguintes. Vou me
concentrar apenas no silogismo inicial, e mais importante, da cadeia:
Premissa maior --> Somente os entes federados possuem
autonomia político-administrativa
Premissa menor --> As agências reguladoras precisam ter autonomia
político-adminsitrativa para funcionarem a contento
Conclusão --> As agências reguladoras precisam ser entes federados
Ou, dizendo de outra maneira:
Premissa maior --> Somente os entes federados são
Órgãos do Estado
Premissa menor --> As agências reguladoras precisam ser Órgãos do Estado
Conclusão --> As agências reguladoras precisam ser entes federados
Eu gostaria muito que você me explicasse qual o raciocínio que justifica que o
funcionamento adequado das agências reguladoras é dependente de uma autonomia
equivalente à de um Estado ou Município. Em minha opinião este é um exagero, sem
nenhuma base concreta, a não ser que você esteja se justificando com base em
preciosismos de linguagem. Então, em ambas as formas do silogismo que apresentei
acima, você produziu uma
falácia silogística, devido à
premissa
maior ilícita.
Repetindo o que já disse na mensagem anterior: a meu ver uma caracterização das
agências reguladoras em moldes semelhantes ao dado, por exemplo, ao MP, já é
mais que suficiente. Por analogia com o que você mesmo observou em relação ao
MP, este tipo de definição para as agências reguladoras as caracterizaria como
órgãos vinculados ao Poder Executivo, mas não subordinados a ele. Para mim isto
é condição sine qua non para que os governantes do momento não possam
alterar os propósitos ou aparelhar as agências reguladoras conforme seus gostos
pessoais.
Quanto à questão se o aumento ou diminuição no número de tipos de entes
federados (a simples alteração do número de instâncias dos entes federados dos
tipos Estado e Município é prevista pelo § 3° e pelo § 4° do art. 18)
representar ou não infração ao art. 60, § 4°:
(...) Não será objeto de deliberação a emenda tendente
a abolir: I - a forma federativa de Estado (...)
É uma tese que eu gostaria muito de ver alguém tentar defender perante o STF.
[ ]'s
J. R. Smolka
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de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 26 de julho de 2010 03:18
assunto [wireless.br] Re: Marco Regulatório de Telecom (3) - Um absurdo! Sem
quadros competentes e na ausência da Anatel governo quer produzir um Marco nas
vésperas das eleições
Oi Smolka,
Vamu nessa...
A República Federativa do Brasil, que constitui-se no ESTADO Democrático de
Direito e é formada pela UNIÃO indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, possui três poderes independentes e harmônicos entre si, que
são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Porém, cada um dos entes cuja união forma a República também possui os seus
próprios poderes, independentes e harmônicos entre si. Três poderes nos Estados
e no Distrito Federal e dois poderes nos municípios, pois esses não possuem
poder judiciário.
Assim, nos termos do art. 18 da CF, equiparar as agências desreguladoras aos
entes que formam o ESTADO Democrático de Direito (República Federativa do
Brasil), implicaria em dar à elas autonomia político-administrativa, que se
traduz na prerrogativa delas poderem criar as suas próprias constituições e
leis, instituírem seus próprios poderes executivo, legislativo e judiciário,
elegerem seus caciques por voto popular, contratarem funcionários públicos etc.
etc. etc.
Obviamente o MPU, a AGU e a DPU, que não possuem autonomia
político-administrativa e são vinculados ao Poder Executivo (embora sem
subordinação hierárquica), não podem ser equiparados aos entes que formam o
ESTADO Democrático de Direito. Certo?
Para conceder autonomia político-administrativa às agências desreguladoras seria
necessário alterar os artigo 1º e 18º da CF. No caso, o artigo 1º ficaria mais
ou menos assim:
art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal e das agências desreguladoras,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Como essa sandice implicaria em abolir a atual FORMA federativa de Estado, para
alívio geral da Nação e da torcida botafoguense, o 60 da CF impede
terminantemente a sandice.
Valeu?
Um abraço
Rogério