José Ribamar Smolka Ramos
Telecomunicações
Artigos e Mensagens
ComUnidade
WirelessBrasil
Outubro
2011
Índice Geral
23/10/11
• Sobre a ação da PROTESTE quanto aos bens
reversíveis [4] - Comentários sobre a contestação da Anatel
de J. R. Smolka smolka@terra.com.br por
yahoogrupos.com.br
para "wirelessbr@yahoogrupos.com.br" <wirelessbr@yahoogrupos.com.br>
data 23 de outubro de 2011 19:48
assunto [wireless.br] Sobre a ação da PROTESTE quanto aos bens reversíveis [4]
Pessoal,
Inicialmente é bom deixar claro que o pedido da ProTeste, em sua petição
inicial, foi que o Juiz condenasse a Anatel e a União a:
- Apresentarem os
inventários de bens reversíveis de cada uma das concessionárias do STFC,
correspondentes aos contratos firmados em julho de 1998 e dezembro de 2005,
assim como todos os bens afetados aos serviços públicos de telecomunicações,
cuja posse foi transferida automaticamente à União por ocasião da extinção
das concessões delegadas pela Telebrás às suas então subsidiárias;
- Adotarem as medidas
administrativas cabíveis para incluir os inventários dos bens que integram o
acervo das concessões como anexo aos respectivos contratos;
E além disso, pediu também que:
- Seja declarada a nulidade
da Consulta Pública 52/2010, incluindo proposta de norma apresentada pela
Anatel, ou da Resolução e seu regulamento, no caso de já ter sido publicada.
A contestação apresentada pela Anatel, após uma
série de considerações iniciais sobre quem está legitimamente habilitado a
representar a Anatel em juízo, da contestação ter sido apresentada dentro dos
prazos processuais aceitáveis (item I) e da síntese dos fatos processuais até
ali (item II), passa finalmente a apresentar suas alegações.
A primeira parte destas alegações (item III) tem a ver com supostas falhas
processuais que ensejariam o encerramento da causa e invalidariam a análise do
mérito. Já comentei sobre a opinião que o representante do MPF tem disso em
minha mensagem anterior. Vejamos estas alegações da Anatel uma a uma.
III.a - Da Ilegitimidade ativa, ou: a ProTeste não tem o direito
de entrar com esta ação.
Como dito, a alegação da Anatel é que a ProTeste não pode dar entrada a uma ação
civil pública nestes termos porque, sendo ela uma entidade de defesa do
consumidor, e sendo o assunto demandado o relacionamento contratual entre a
União (poder concedente) e as concessionárias do STFC, isto não é assunto afeto
à defesa do consumidor, portanto não está na esfera de interesse da ProTeste, o
que a torna incapaz de interferir nestes assuntos. O suporte a esta tese é feito
principalmente com citações de juristas eminentes e jurisprudência anterior do
STJ.
A ProTeste (ao que parece logo na inicial, dada a forma com isto está citado na
contestação da Anatel) alegou que todos os contratos de concessão do STFC são
implicitamente trilaterais, pois considera ela que os consumidores também são
parte nestes contratos. Pergunto eu: mesmo que nenhum representante desta
"terceira parte" tenha sido chamado a assinar os contratos? Tese ousada.
Aqui a contestação dada pelo MPF em seu segundo parecer é (previsivelmente), que
a tese da pertinência temática das associações para sua legitimidade ativa nas
ações cvis públicas não se aplica mais, dada a nova redação para o art. 5º da
Lei 7.347 de 24/07/1985 (a Lei da Ação Civil Pública - LACP) dado pela
Lei 11.448 de 15/01/2007. Não vou ficar copiando a toda hora os textos
legais. Isso é mania de advogado. Os interessados podem seguir os links.
Com esta nova redação os chamados "organismos da sociedade civil" podem, na
prática, entrar com ações civis públicas sobre o que bem desejarem. Não sei bem
qual a vantagem disso sobre a situação anterior, onde estes "órgãos" tinham que
recorrer ao MPF para que este agisse como parte ativa nas suas causas. A meu ver
o a sociedade é que perdeu um filtro inicial contra ações descabidas.
Para finalizar, o MPF deixa claro que, segundo o que preconiza o § 3º do mesmo
já citado art. 5º da LACP, caso a ProTeste viesse a ser descaracterizada como
parte ativa legítima na ação, o MPF assumiria este papel.
Então, deste mato aqui não sai coelho. A ação não vai ser dispensada de análise
de mérito pelo Juiz com base nisto.
III.b - Da ilegitimidade passiva, ou: a Anatel não tem nada a ver com
isto.
Aqui a Anatel alega que ela não foi a responsável pela condução dos
procedimentos do leilão de privatização, o que é correto. Porém os contratos de
concessão assinados, quer antes do leilão, ainda com as então empresas
controladas pela Telebrás (e com outras poucas não controladas pela Telebrás,
mas com participação minoritária desta), quer depois deste, com os novos grupos
econômicos controladores das empresas operadoras dentro das regiões definidas
pelo PGO-1 (a primeira versão do Plano Geral de Outorgas, aprovado no
Decreto 2.534 de 02/04/1998).
Com todo o respeito, essa é muito fraquinha. A Anatel é responsável por estes
contratos desde a edição da LGT (Lei
9.472 de 16/07/1997). Sem chance de término da ação sem análise do mérito
por esta via.
III.c - Da inadequação da via eleita; III.d - Da falta de interesse de
agir - ausência de objeto; e III-e - Da impossibilidade jurídica do
pedido, ou: como contestar algo que ainda não existe legalmente?
Aqui a Anatel definitivamente marca um ponto. O novo regulamento para controle e
acompanhamento de bens, direitos e serviços vinculados à concessão de serviços
de telecom prestados em regime público ainda não existe. Ele é apenas um
conjunto de propostas e discussões. E não cabe pedir à Justiça que castra o
direito da Anatel de fazer as tratativas administrativas para discutir, votar e
publicar este tipo de instrumento legal.
Depois que for publicado, se houver motivo para arguir irregularidades, tudo
bem. Mas antes? Isto é equiparável (como alegado na contestação) a arguir
ilegalidade de projetos de Lei ainda em discussão no Congresso Nacional. Nesta
aqui eu acho que a Anatel tem grandes chances de emplacar, e o seu último pedido
provavelmente irá para o ralo logo na entrada, porque não acredito que o Juiz
admita discutir o mérito disto.
Agora vem as contestações sobre o mérito dos pedidos da ProTeste, contidas no
item IV do documento apresentado pela Anatel.
É importante notar que, ao que parece, o clima que a ProTeste pretende criar
como pano de fundo dos seus pedidos é que o processo de privatização foi
intrinsecamente danoso ao interesse público, e que caberia à Justiça reparar
este fato e restaurar os serviços de telecom ao seio estatal, de onde nunca
deveriam ter saído. Então vale ressaltar, logo de início, dois trechos de
jurisprudência citados, um do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do STJ
(suspensão de Mandado de Segurança nº 652/SP):
"[...] o
Poder Judiciário não pode afastar-se do seu papel de contribuir, em
harmonia com os demais poderes, para a consecução dos fins do
Estado. [...] a deliberação no sentido da conveniência e
oportunidade da alienação de ativos acionários públicos é privativa
do Poder Executivo. Obtida a indispensável vênia legal junto ao
Poder Legislativo, não compete ao Poder Judiciário obstaculizar
a desestatização (salvo, claro, nas hipóteses de manifesta
ilegalidade ou abuso de direito [...]"
E o outro do acórdão proferido pelo TRF4 (Agravo
de Instrumento nº 93.04.04621-1/RS):
"[...] Não
cabe ao Judiciário formular juízo de valor sobre a iniciativa do
governo, mas apenas exercer o controle da legalidade dos atos.
[...]
De cara devo avisar que concordo com estas
posições da jurisprudência em gênero, número e grau. E que isto vai, sim,
colorir minha avaliação. Quem discordar disso melhor nem perder mais tempo lendo
o resto desta mensagem. Feito o aviso, vamos em frente...
IV.a - Da diferenciação entre bem público e bem afetado a serviço público.
Reversibilidade.
Acho interessante a forma não-linear de raciocínio dos advogados. A primeira
idéia realmente interessante sobre este tema está bem adiante no texto. A
questão crítica a responder é: os bens reversíveis são bens públicos? A Anatel
defende que não, e argumenta da seguinte forma: o art. 98 do Código Civil (Lei
10.406 de 10/01/2002) diz que
"São públicos
os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem."
Então cabe a pergunta: as empresas controladas
pela Telebrás, ainda na vigência do antigo CBT (Código Brasileiro de
Telecomunicações -
Lei 4.117 de 27/09/1962), eram pessoas jurídicas de direito público interno
ou de direito privado? O art. 41 do Código Civil lista quais são as pessoas
jurídicas de direito público interno. As empresas controladas pela Telebrás
(todas elas Sociedades Anônimas de capital misto) só poderiam (com uma
interpretação um tanto elástica) enquadrar-se no inciso V: "demais entidades de
caráter público criadas por Lei."
Todo o patrimônio destas empresas controladas foi constituído tanto com aportes
financeiros feitos pela controladora quanto com receitas próprias oriunda da
exploração dos serviços. O que não é suficiente para alegar qualquer posse
direta da Telebrás sobre os ativos de suas controladas.
Aí vem a LGT, que autoriza a privatização das empresas controladas pela
Telebrás, sem prever nenhuma forma de transferência patrimonial destas para a
sua controladora. E, como bem lembra o advogado da Anatel, não existia o
instituto da reversibilidade pré-LGT, então não cabe a tese que, com a LGT, os
ativos das empresas controladas revertam à União ou à Telebrás.
Vale observar que, em nenhum momento, a LGT explica o que são, ou determina a
obrigatoriedade de existência dos tais bens reversíveis. De fato a exposição de
motivos da LGT diz o seguinte sobre este assunto:
"[...] Em se
tratando de serviço de interesse coletivo, cuja existência e
continuidade a própria União se comprometa a assegurar, os bens que
a ele estejam aplicados poderão (e não deverão) ser revertidos ao
Poder concedente, para permitir a continuidade do serviço
público. Mas nem sempre o princípio da continuidade do serviço
público supõe a reversão dos bens que lhe estejam afetados.
Quando os bens do concessionário não forem essenciais à sua
prestação, quer por obsolescência tecnológica, quer pelo esgotamento
de sua própria vida útil, a reversão não deverá ocorrer, não
precisando, os bens, ser reintegrados ao patrimônio do poder
concedente, ao término da concessão . A não ser, é claro , que por
motivos devidamente justificados, reclame o interesse público tal
reversão. Daí a facultatividade do instituto, que o Projeto
agasalhou [...]"
Então me parece bem fundamentada a tese da Anatel
que os bens reversíveis não são bens públicos, mas bens privados, ativos
pertencentes às concessionárias de serviços públicos de telecomunicação
prestados em regime público que tem o seu direito de propriedade gravado pela
cláusula de (eventual) reversibilidade.
A exposição de motivos não é a Lei, mas dá uma boa idéia sobre o espírito da
Lei, o que serve de boa orientação para os Magistrados que venham a tomar
decisões a este respeito. Minha opinião é que a Anatel tem um ponto forte de
argumentação aqui.
IV.b - Da necessária distinção entre leilão e contrato de concessão.
Os novos contratos de concessão, substitutos da delegação do direito de
exploração dos serviços de telecomunicação dada pela Telebrás às suas
controladas durante a vigência do CBT, foram assinados entre a Anatel e as
operadoras do extinto sistema Telebrás em 02/06/1998 (aqui tem, como exemplo,
o contrato assinado pela Telepar), cumprindo assim a exigência do art. 207
da LGT. Repare-se que o anexo I contém uma relação da natureza técnica dos bens
considerados reversíveis, e não um inventário detalhado equipamento por
equipamento. Isto é suficiente ou não? Ainda a discutir.
A cláusula 3.1 do contrato de concessão estabelece que o primeiro prazo de
concessão iria até 31/12/2005. Portanto a vigência deste primeiro contrato de
concessão transcende o episódio do leilão de privatização. Portanto acho válida
a tese de Anatel que o fato da ocorrência do leilão de privatização (em
29/07/1998) não obriga a execução de inventário detalhado de bens reversíveis. O
leilão estabeleceu, nos termos da LGT, os novos titulares do controle acionário
das empresas privatizadas.
O inventario detalhado de bens reversíveis, caso realmente necessário (o que é
discutível, conforme vimos no texto da exposição de motivos da LGT) é algo
relativo aos contratos de concessão, tanto os de 1998 quanto suas renovações em
2005, e que ainda vamos falar de novo mais adiante.
A propósito, é uma leitura interessante o capítulo 6 do edital de privatização (Edital
MC/BNDES 01/1998): Critério de Fixação do Preço Mínimo. Como o método
utilizado foi o fluxo de caixa descontado (FCD) a valor presente em 1998,
incluindo os ativos das empresas, o valor de TODOS os ativos (e não só os
não-reversíveis) estavam inclusos nos preços mínimos estipulados. O que é mais
um indicador que os tais "bens reversíveis" são de regime privado, não público,
embora gravados com eventuais restrições ao direito de propriedade.
IV.c - Da conformidade da atuação da Anatel como poder concedente.
Deveria o contrato de concessão ser assinado entre as concessionárias e a
Anatel, como legítima representante do poder concedente, a União, de acordo com
o estipulado pelo inciso VI do art. 19 da LGT? Ou isto é ilegítimo, e a União
deveria aparecer explicitamente nos contratos como poder concedente?
A mim parece que isto é apenas mais uma daquelas tentativas de descaracterizar a
idéia de agências reguladoras independentes. Se faz parte dos pedidos feitos na
inicial, é apenas uma forma de enfiar uma discussão espúria dentro do problema
da reversibilidade. E se não estiver na lista, caso o Juiz decida algo a este
respeito então teremos
decisio
ultra petita (pelo que sei isto é proibido pelo art. 460 do CPC (código
de Processo Civil -
Lei 5.869 de 11/01/1973).
IV.d - Da suposta necessidade dos inventários nos contratos de concessão.
Este é um ponto central. O inventário dos bens reversíveis no contrato é
necessário? Se sim, sob que forma?
Minha opinião preliminar, considerando o que já foi dito e visto acima, é que o
instituto da reversibilidade é uma opção, não uma obrigação. Também poderiam ser
utilizados, com o mesmo efeito, os institutos da servidão ou da desapropriação.
E se algo é por si só opcional, porque impor obrigatoriedades de forma caso o
mesmo seja utilizado?
Interessante quando o advogado da Anatel menciona que pesquisa internacional
sobre o tema mostra que o uso da reversibilidade como instrumento de garantia de
continuidade da prestação do serviço ao término (normal ou anormal) do contrato
de concessão não é a praxe. Então temos aqui um comportamento que não é uma
jabuticaba, mas é quase.
Nos contratos assinados em 1998 (veja o link para um destes contratos, citado
acima) o anexo I, contendo apenas uma lista genérica da natureza dos
equipamentos, foi considerado satisfatório. A ProTeste discorda, e acha que um
procedimento rigoroso deveria ser adotado desde ali. Mas só está reclamando
agora, então isso não quer dizer nada. Já nos contratos assinados em 2006 (veja
modelo, assinado pela Telesp) as cláusulas referentes a bens reversíveis
ficaram mais estritas.
Os capítulos XXII (Dos bens vinculados à concessão), XXIII (Do regime de
reversão) e XXVII (Da extinção da concessão) tratam explicitamente do tema dos
bens reversíveis e sua administração. O anexo I ainda descreve genericamente as
classes de equipamentos que enquadram-se na categoria "reversíveis", mas os §§
4º, 5º e 6º da cláusula 22.1 obrigam a concessionária a apresentar relação anual
dos bens essenciais à prestação do serviço (o que, eventualmente,pode até
transcender o especificado no anexo I), e manter identificação física clara
deste tipo de bem.
Para mim parece que isto satisfaz, e até excede, o que pede a Lei. o que a
ProTeste reclama então? Que estes procedimentos não vem sendo seguidos? E/ou que
estas listas devem ser públicas?
Não me consta que haja descumprimento. Se houver, então as medidas
administrativas e jurídicas adequadas podem ser tomadas com escopo bem mais
específico que esta Ação Civil Pública "guarda chuva" e de escopo 90% político.
Quanto à publicidade destas listas, concordo com a Anatel. São dados de caráter
sigiloso, e devem ser tratados com tal. Qualquer um que tenha interesse legítimo
em ter acesso a estes dados pode pleitear administrativamente este acesso junto
à Anatel, e assinar os termos de confidencialidade associados. Se o acesso for
negado, então siga as etapas normais de queixa pela via administrativa e/ou
jurídica. O resto é vaporware.
IV.e - Atividades de acompanhamento e controle sobre os bens reversíveis e
IV.f - Do processo de acompanhamento e controle.
Aqui, graças à alegação da ProTeste que a Anatel não exerce corretamente o seu
mandato legal, a Anatel preocupou-se em explicitar o modelo administrativo
interno usado para controlar as suas atividades. Como creio que a ProTeste não
tem nenhum caso concreto para exemplificar o tal "descontrole" também não me
interesso, em princípio, em comentar sobre os procedimentos internos da Anatel.
IV.g - Consulta púbica 52/2010. Suposta ilegalidade...
Acho que este é um pedido que tem grande chance de ser dispensado da análise do
mérito. Porque não existe ainda nada real para ser reclamado, apenas um
procedimento administrativo normal e legítimo ao mandato legal da Anatel. O que
quer a ProTeste? Policiar o que a Anatel pode ou não estudar e avaliar? Para mim
isto é extremamente abusivo, e equipara-se a censura prévia.
IV.h - Do sigilo das informações.
Este caso também é interessante. O advogado da Anatel foi feliz, em minha
opinião, ao ressaltar que a Anatel confunde o regime público de prestação do
serviço, ao qual as concessionárias do STFC estão sujeitas, com regime de
direito público, que NÃO afeta aquelas empresas.
Sendo assim elas não estão sujeitas a obrigações de publicidade quanto aos seus
dados operacionais, a não ser dento do que impõe o preceito geral do inciso II
do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
"ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei."
Se a ProTeste tivesse como provar algum
interesse legítimo para o acesso a estes dados eu ainda entenderia. Mas acho
isto muito improvável. Portanto, dentro do preceito da confidencialidade que se
deve dar aos dados de terceiros em seu poder, acho correto que a Anatel negue à
ProTeste o acesso a estes dados. E se vier a tê-lo é indispensável que ela
assine o devido termo de confidencialidade.
E é isso. Estou cada vez mais convencido que a motivação básica que move esta
ação é a política, e não o real interesse pela coisa pública. Acho que a
contestação da Anatel poderia ter sua argumentação mais bem estruturada, mas
também acho que os fatos e argumentos ali aduzidos não são, de forma alguma,
desprezíveis. Vejamos o que decidirá o MM Juiz.
[ ]'s
J. R.
Smolka
P.S.: Se este é o nível médio do que acontece nas ações judiciais no Brasil,
então estou seriamente considerando fazer um curso de Direito, tirar minha
carteira da OAB e começar a advogar :-D
ComUnidade
WirelessBrasil
BLOCO