José Ribamar Smolka Ramos
Telecomunicações
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Setembro 2011 Índice Geral
06/09/11
• Norma 004/1995 do Minicom + Meus comentários
de J. R. Smolka smolka@terra.com.br por
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data 6 de setembro de 2011 22:04
assunto [wireless.br] Norma 004/1995 do Minicom + Meus comentários
Pessoal,
Como eu falei que achava que pouca gente já tinha lido a famosa norma 4/95, vou
tentar remediar isso. E aproveito para apresentar os comentários que achar
válidos (em azul) sobre o tema da revisão.
Aproveitem. O texto não é longo, mas merece reflexão cuidadosa.
[ ]'s
J. R. Smolka
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NORMA 004/95
USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ACESSO À INTERNET
1. OBJETIVO
Esta Norma tem com objetivo regular o uso de meios da Rede Pública de
Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à
Internet.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma se aplica:
a. às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT) no
provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações a Provedores e Usuários
de Serviços de Conexão à Internet;
b. aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet na utilização dos
meios da Rede Pública de Telecomunicações
De cara a norma delimita os três atores envolvidos:
[1] operadoras de rede de telecom (na época entendidas pelas operadoras de
telefonia fixa - especialmente a Embratel);
[2] provedores de serviços de conexão à Internet (uma definição, até aqui, um
pouco vaga); e
[3] os usuários dos serviços de conexão à internet.
3. DEFINIÇÕES
Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento
Geral para execução da Lei no. 4.117, aprovado pelo Decreto no. 52.026, de 20 de
maio de 1963, alterado pelo Decreto no. 97.057, de 10 de novembro de 1988, e
ainda as seguintes:
a. Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de
transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à
comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes
computadores;
Essa definição do que é Internet tem que ser melhorada.
Ainda mais agora, quando as próprias operadoras usam equipamentos semelhantes
aos da Internet, e eles cursam tanto tráfego dos serviços das operadoras quanto
tráfego da Internet.
b. Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente
de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades
específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso,
armazenamento, movimentação e recuperação de informações;
Esta definição de SVA também dá pra ser (e deve ser)
melhorada. Eu colocaria o SVA, se for o caso, como um usuário de serviços de
telecom, e não das redes.
c. Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de
Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de
Serviços de Informações;
Aqui entre no mesmo balde o acesso dos usuários e a
interconexão entre os provedores de serviços. Acho que deveria haver distinção.
d. Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o
Serviço de Conexão à Internet;
Isto conflita com a definição anterior. O PSCI presta o
serviço de acesso aos usuários ou o serviço de interconexão ou ambos? Precisa
distinguir melhor.
e. Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de
interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do Serviço de Conexão à
Internet;
f. Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do
Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas pelos Provedores de
Serviço de Informações;
g. Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa Usuários
e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o Serviço de Conexão à
Internet;
h. Ponto de Conexão à Internet: ponto através do qual o SCI se conecta à
Internet;
Mais confusão... Acho necessário individualizar melhor as
situações e papéis.
i. Coordenador Internet: nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela
padronização, normatização, administração, controle, atribuição de endereços,
gerência de domínios e outras atividades correlatas, no tocante à Internet;
4. SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à
Internet constitui-se:
a. dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e
encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o
provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o
serviço;
Outra vez a possível confusão com os equipamentos IP da
operadora
b. das rotinas para administração de conexões à Internet (senhas, endereços e
domínios Internet);
c. dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio
eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a
banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, mecanismos de
controle e segurança, e outros;
d. dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;
e. do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e
administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b","c" e "d"
deste subitem;
f. outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.
Nos itens de (b) a (f) há confusão entre provimento de
acesso ou interconexão e prestação de serviços, sendo que papéis distintos podem
ser (e são) exercidos cumulativamente por uma mesma entidade
5. USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES POR PROVEDORES E USUÁRIOS
DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
5.1. O uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e
utilização de Serviços de Conexão à Internet, far-se-á por intermédio dos
Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de Serviços
Públicos de Telecomunicações.
5.2. O Provedor de Serviço de Conexão à Internet pode, para constituir o seu
serviço, utilizar a seu critério e escolha, quaisquer dos Serviços de
Telecomunicações prestados pelas EESPT.
Subentende-se, então, que as operadoras de serviços
telecom (donas das redes) são os únicos possíveis fornecedores para recursos de
acesso e interconexão? Como ficam as redes de acesso WiFi públicas, por exemplo?
5.3. Os meios da Rede Pública de Telecomunicações serão providos a todos os
PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do território
nacional, observadas as condições técnicas e operacionais pertinentes e, também,
poderão ser utilizados para:
a. conectar SCIs à Internet, no exterior;
b. interconectar SCIs de diferentes provedores.
Melhor descrever de outra forma. Meios conectam
provedores. Provedores prestam serviços.
5.4. As Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações não
discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede Pública de
Telecomunicações para a prestação dos Serviços de Conexão à Internet. Os prazos,
padrões de qualidade e atendimento e, os valores praticados serão os
regularmente fixados na prestação do Serviço de Telecomunicações utilizado.
5.5. É facultado ao Usuário de Serviço de Conexão à Internet o acesso ao SCI por
quaisquer meios da Rede Pública de Telecomunicações à sua disposição.
Novamente: e se a rede de acesso não pertence às
operadoras de telecom?
6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OS PSCIs
6.1. No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Serviços Públicos
de Telecomunicações e os Provedores de Serviços de Conexão à Internet, não se
constituem responsabilidades das EESPT:
a. definir a abrangência, a disposição geográfica e física, o dimensionamento e
demais características técnicas e funcionais do Serviço de Conexão à Internet a
ser provido;
b. especificar e compor os itens de "hardware" e "software" a serem utilizados
pelos PSCIs na prestação do Serviço de Conexão à Internet;
Isto já virou negócio para as operadoras. Dizer que não é
responsabilidade deixa margem para escapatórias. Melhor dizer que, se oferecido,
o serviço da operadora tem que prestar garantias contratuais de desempenho e
disponibilidade
c. definir as facilidades e as características do Serviço de Conexão à Internet
a serem ofertadas pelos PSCIs;
d. providenciar junto aos Coordenadores Internet a regularização dos assuntos
referentes ao provimento de Serviços de Conexão à internet;
e. definir os Pontos de Conexão entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem
como as características funcionais de tais conexões.
7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMO
PROVEDORA DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve
considerar na composição dos custos de prestação do serviço, relativamente ao
uso dos meios da Rede Pública de Telecomunicações, os mesmos valores por ela
praticados no provimento de meios a outros PSCIs.
E uma última curiosidade: se este texto está completo (e
só consegui ele até aqui, consultando duas fontes distintas para o arquivo)
então onde está a exigência do provedor externo para autenticar a conexão do
usuário, que devia estar aqui no item 7? Os sub-itens do item 6.1 não obrigam
nem proíbem a operadora de atuar nesta capacidade.