Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial,
tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III - os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo
a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
a que se tenha dado estrutura de direito privado.
I. Conceito
1. Bens públicos são todos os bens
que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público,
isto é, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
respectivas autarquias e fundações de Direito Público
..., BEM COMO OS QUE, EMBORA NÃO PERTENCENTES A TAIS
PESSOAS, ESTEJAM AFETADOS À PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO
PÚBLICO.
O conjunto de bens públicos forma
o "domínio público", que inclui tanto bens imóveis
quanto móveis.
(...)
A noção de bem público, tal como
qualquer outra noção em Direito, só interessa se for
correlata a um dado regime jurídico. Assim, todos os
bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público
deverão ser havidos como bens públicos. ORA, BENS
PARTICULARES QUANDO AFETADOS A UMA ATIVIDADE PÚBLICA
(ENQUANTO O ESTIVEREM) FICAM SUBMISSOS AO MESMO REGIME
JURÍDICO DOS BENS DE PROPRIEDADE PÚBLICA. LOGO, TÊM QUE
ESTAR INCLUÍDOS NO CONCEITO DE BEM PÚBLICO.
(...)
III. Afetação e desafetação dos
bens públicos
3. Afetação é a preposição de um
bem a um dado destino categorial de uso comum ou
especial, assim como a desafetação é sua retirada do
referido destino. Os bens dominicais são bens não
afetados a qualquer destino público.
(...)
A DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO
ESPECIAL, TRESPASSANDO-SE PARA A CLASSE DOS DOMINICAIS,
DEPENDE DE LEI OU DE ATO DO PRÓPRIO EXECUTIVO, COMO, POR
EXEMPLO, AO TRANSFERIR DETERMINADO SERVIÇO QUE SE
REALIZAVA EM DADO
PRÉDIO PARA OUTRO PRÉDIO, FICANDO O PRIMEIRO IMÓVEL
DESLIGADO DE QUALQUER DESTINAÇÃO.
IV. Regime jurídico dos bens
públicos
4. Os bens públicos, no Direito
brasileiro, marcam-se pelas seguintes características de
regime:
a) inalienabilidade ou
alienabilidade nos termos da lei, característica, esta,
expressamente referida no art. 100 do Código Civil. Os
de uso comum ou especial não são alienáveis enquanto
conservarem tal qualificação, isto é, enquanto estiverem
afetados a tais destinos. SÓ PODEM SÊ-LO (SEMPRE NOS
TERMOS DA LEI) AO SEREM DESAFETADOS, PASSANDO À
CATEGORIA DOS DOMINICAIS. O fato de um bem estar na
categoria de dominical não significa, entretanto, que só
por isto seja alienável ao alvedrio da Administração,
pois o Código Civil, no art. 101, dispõe que: „Os bens
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei".