José Ribamar Smolka Ramos
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Setembro 2011               Índice Geral


22/09/11

• Debate sobre o artigo de Flávia Lefèvre: "Decreto 7.175/2010 (que instituiu o PNBL) - Herança Bendita?" (4)

de J. R. Smolka smolka@terra.com.br
Celld-group@yahoogrupos.com.br
data 22 de setembro de 2011
assunto   (Celld-group) Meus comentários sobre o artigo de Flávia Lefèvre: "Decreto 7.175/2010 (que instituiu o PNBL) - Herança Bendita?"

Em 22/09/2011 07:55, Flávia Lefèvre escreveu:

Bom dia, Smolka

Pra você também Flávia.
 
Calma ... não vamos entrar numa guerra religiosa.

Detesto guerras religiosas
 
Isso aqui é muito mais um debate de idéias entre pessoas que, sinceramente, acreditam que a defesa de suas posições trará o melhor resultado para o nosso país. Um pouco fora de moda, não é?

Sem uma agenda de interesses políticos e/ou econômicos por trás? Muito, muito raro hoje em dia.
 
Mas ainda acredito que a história se constrói pelos resultados dos melhores debates.

Concordo.
 
Acho que nesse sentido, podemos focar nosso debate no seguinte ponto: o serviço de troncos e sua respectiva infraestrutura deveriam ou não estarem contemplados por contratos de concessão?

Feito.
 
Na minha opinião, sim, com base no que dispõem o caput e os parágrafo 2º do art. 207, art. 214, o art. 65, parágrafo primeiro, art. 86 e art. 85, todos da LGT. Vejamos:
 
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 2º À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
 
Quanto às suas considerações que teci sobre o Decreto que estabeleceu o modelo de desestatização da Telebrás, pouco importa que ele tenha sido editado em 1998, pois ele nada mais é do que a materialização de garantias que já estavam fixadas na LGT, caso contrário os grupos italiano, espanhol, português e americano não viriam arriscar seus investimentos aqui.
 
A Embratel era a concessionária do serviço de troncos. Mas ela só pleiteou a celebração do contrato do STFC para ligações de longa distância

Agora uma pausa... porque aqui é o fulcro de toda a sua argumentação. Con su permiso, vou ignorar todo o resto da sua argumentação por enquanto, porque se isto aqui não for destrinchado e entendido nada mais importa.

O serviço de troncos existia no cenário regulatório pré-LGT? Sim. E era monopólio da Embratel? Depende... O finado CBT (Lei 4.117 de 27/08/1962) definia o que eram os tais troncos no art. 8º:

Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que interligam os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos portadores comuns são aqueles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros principais de telecomunicações são aqueles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
§ 3º Entendem-se por urbanas as redes telefônicas situadas dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.


Então, em minha interpretação, os troncos eram todos os meios de interconexão, comuns a todos os serviços, de âmbito intermunicipal, interestadual e internacional. Os meios de interconexão em nível urbano, embora usassem a mesma tecnologia e suportassem os mesmos serviços, eram de responsabilidade da operadora local. Resumindo, no jargão dos engenheiros de telecom: estamos falando da rede de transmissão ou, no jargão mais moderno, da rede de transporte, e toda a gestão (planejamento, implantação e operação) da rede de transmissão de longa distância (intermunicipal, interestadual e internacional) cabia à Embratel.

Ótimo, mas o que a LGT inovou nesta área. Como infelizmente ela não é explícita existe espaço para interpretações divergentes. Você deu a sua, e eu respeitosamente discordo. Provavelmente este é o tributo a pagar pelo nosso processo legislativo, onde você sabe como um PL entra, mas não como ele vai sair. Nem tem garantia de consistência interna no produto final. Citando Mark Twain: "Those that respect the law and love sausage should watch neither being made".

Qual o espírito que animava os redatores (e emendadores) da LGT com relação ao portfólio dos serviços de telecom prestados pelas operadoras do então sistema Telebrás? Como você mencionou em outra mensagem, provavelmente a idéia inicial era qualificar as operadoras como multisserviços, prestando o STFC em regime público como concessionárias ou autorizatárias, conforme o caso, e prestando os demais serviços de telecom em regime privado, como permissionárias.

Durante o processo de negocia daqui e emenda de lá, o art. 86 acabou tendo aquela redação, que dá a impressão que as empresas que viessem a prestar o STFC não poderiam fazer outra coisa. Mas o parágrafo único dá a brecha de saída, pelo split da ganhadora da licitação em uma empresa prestadora do STFC, e outra para os demais serviços, dentro do mesmo grupo de controle econômico. E, dentro desta redação antiga, eu veria como razoável imaginar que todas as operadoras fixas assinassem um TAC comprometendo-se a fazer esse split. Mas como isso mudou, não importa mais.

A questão relevante para o destino do serviço de troncos é que a LGT, no parágrafo único do art. 64, e o PGO-1 (Decreto 2.534, de 02/04/1998), nos incisos I, II e III do § 2º do art. 1º, formalizaram a existência de três modalidades para o STFC: local, longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI). E veja só o que diz o art. 2º do PGO-1:

Art 2º São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1º a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial. (grifos meus)

Interpreto:

Implantação, expansão e operação dos troncos = serviço de troncos;
Sua exploração industrial = liberdade para suportar outros serviços, próprios ou de terceiros, sobre estes troncos.

Para mim, salvo melhor juízo, isto define claramente a morte do antigo serviço de troncos, e a vinculação dos ditos troncos às concessões/autorizações para exploração do STFC. Resta a questão de quais modalidades são possíveis para cada concessionária/autorizatária, mas o art. 9º do PGO-1 diz que:

Art 9º A desestatização de empresas ou grupo de empresas, citadas no art. 187, da Lei nº 9.472, de 1997, implicará, para a respectiva Região, a imediata instauração, pela Agência Nacional de Telecomunicações, de processo licitatório para:
I - relativamente às Regiões I, II e III, expedição, em cada Região, para um mesmo prestador, de autorizações para exploração do serviço local e do serviço de longa distância nacional de âmbito intra-regional;
II - relativamente à Região IV, expedição, para um mesmo prestador, de autorizações para exploração do serviço de longa distância nacional de qualquer âmbito e do serviço de longa distância internacional.
§ 1º Uma mesma empresa poderá deter autorizações em mais de uma Região dentre as previstas no inciso I deste artigo.
§ 2º Fica vedada a qualquer empresa, sua coligada, controlada ou controladora deter qualquer autorização dentre as previstas no inciso I simultaneamente com aquelas referidas no inciso II deste artigo.
§ 3º A obtenção de autorização prevista neste artigo por concessionária do serviço a que refere o art. 1º, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência do seu contrato de concessão a outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contado a partir da data de expedição da autorização.


As regiões de operação são definidas no anexo I do PGO-1. Isto, portanto, liberou as operadoras das regiões I, II e III (respectivamente, Telemar, Brasil Telecom, Telefonica e seus "espelhos") a operarem STFC nas modalidades local e LDN intra-regional, e as operadoras da região IV (Embratel e sua "espelho", a Intelig) a operarem STFC nas modalidades LDN (intra e interregional) e LDI. E a postura da embratel, ao assinar o seu contrato de concessão assim, corrobora este entendimento.

Não consigo ver base jurídica sólida fora disto, e é assim que eu percebo a situação. Não acho que tenha havido nada de ilegal nem errado conceitualmente na forma como as coisas foram feitas, nem na sua evolução posterior. Podia ser diferente? Sim, claro. Seria melhor? Não tenho bola de cristal, mas especificamente no caso da definição do serviço de troncos no regime público, não creio que melhorasse.

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J. R. Smolka

 

 

 


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