Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar
da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico
fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as
referidas no art. 187 desta Lei,
bem como do
serviço dos troncos
e suas conexões internacionais,
deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será
efetivada em até
vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 2º À prestadora que não atender ao disposto no
caput deste artigo aplicar-se-ão as
seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao
contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser
transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à
exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
Quanto às suas considerações que teci sobre o Decreto
que estabeleceu o modelo de desestatização da Telebrás, pouco
importa que ele tenha sido editado em 1998, pois ele nada mais é do
que a materialização de garantias que já estavam fixadas na LGT,
caso contrário os grupos italiano, espanhol, português e americano
não viriam arriscar seus investimentos aqui.
A Embratel era a concessionária do serviço de
troncos. Mas ela só pleiteou a celebração do contrato do STFC
para ligações de longa distância